quinta-feira, 26 de junho de 2014

GRANJA COMARY : TJ RJ ANULA SENTENÇA FAVORAVEL A FALSO E ILEGAL CONDOMINIO COMARY DA GLEBA 6-A - APRECEA ( SIC )


PARABÉNS À DEFENSORIA PUBLICA DO RIO DE JANEIRO POR MAIS ESTA VITORIA 
SOBRE OS FALSOS, ILEGAIS E JURIDICAMENTE INEXISTENTES 
CONDOMINIOS COMARY GLEBAS !!!!!!

MORADORES DOS FALSOS - ILEGAIS - CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6, 6-A, 8-D, E OUTROS , ENGANAM JORNALISTAS E CERCEIAM DIREITO E IR E VIR NAS RUAS PUBLICAS ILEGALMENTE FECHADAS DA GRANJA COMARY  - TORCEDORES VEM DE LONGE MAS NÃO CONSEGUEM VER OS TREINOS DA SELEÇÃO CANARINHO - A
SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL PARA A COPA DO MUNDO FIFA 2014

Os jornais estão cheios de noticias sobre os FALSOS "condominios comary", e já passou da hora da imprensa, nacional e internacional, saber a VERDADE :

NÃO EXISTE CONDOMINIO COMARY EM 
GLEBA NENHUMA


PARECER DO MP TUTELA COLETIVA CONFIRMA : AS RUAS DA COMARY SÃO PUBLICAS E SEU FECHAMENTO É ILEGAL

TEXTO EXTRAIDO DO PARECER DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - DIREITOS DIFUSOS E TUTELA COLETIVA - 28 DE AGOSTO DE 2009 

As portarias implantadas em áreas públicas ali estão ilegalmente e a irregularidade causa extremos danos ao INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, interesses metaindividuais de toda a população de Teresópolis, não podendo se permitir que poucos proprietários, mais abastados, se assenhorearem-se de área públicas, segregando o acesso de outros moradores e da população a áreas públicas, especialmente quando segregam acesso à bens sociais TOMBADOS como patrimônio urbanístico e paisagístico do povo de Teresópolis, como ocorre com o espelho d’água do Lago Comary.

Não existe LEI brasileira a permitir o fechamento desses acessos, havendo de ser os mesmos abertos.


CONFIRA : CLIQUE AQUI

A VERDADE É QUE O LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY FOI REGISTRADO NO CARTORIO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS EM 21 DE ABRIL DE 1951 sob o regime juridico da lei de parcelamento de solo urbano, o Decreto Lei 58/37, na forma permitida pelo artigo 1o. do Decreto 3079/38 , que o regulamentou, e que submeteu a totalidade da fazenda Comary a este regime , permitindo , entretanto, que os memoriais de loteamento das glebas fossem sendo feitos gradualmente, por causa da grande extensão do imovel loteado ( saiba mais aqui ... )

A  PARTIR DE  1968 OS LOTEADORES DA GRANJA COMARY FRAUDARAM A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, FRAUDARAM A LEI DE REGISTROS PUBLICOS, FRAUDARAM A LEI DE CONDOMINIOS EDILICIOS ( LEI 4591/64 ) E TAMBÉM O CODIGO CIVIL EM VIGOR  E FORJARAM UM "CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY - 15 GLEBAS - E , VENDERAM IRREGULARMENTE TODOS OS LOTES DAS GLEBAS 6 , 6-A, 7-B, 8-D, 11-A , 11-B, 13, 14 , 15 PRATICANDO O CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, POR VENDA DE LOTES IRREGULARES , CUMULADA COM VENDA DE "CONDOMINIO INEXISTENTE"

TUDO ISTO JÁ FOI APURADO PELO MINISTERIO PUBLICO DE TERESOPOLIS , E OS AUTORES DESTAS FRAUDES CONFESSARAM ESTES CRIMES ( sim , tudo isto é crime contra a Administração Publica, contra a Economia Popular e contra a FÉ PUBLICA ) VEJA AQUI 

1- A CONFISSÃO DO LOTEADOR DARCY NEVES LOPES SOBRE AS VENDAS DE LOTEAMENTO IRREGULAR DAS GLEBAS 6-A, GLEBA 6 E SEGUINTES , DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY E SIMULANDO FORMAÇÃO DE CONDOMINIO INEXISTENTE 

A confissão espontânea assinada por DARCY NEVES LOPES – sócio diretor da Urbanizadora Comary , no Inquérito civil IC 702/07, confirmou as vendas irregulares de “frações ideais localizadas” , configuradoras de loteamento, sem prévia licença e sem registro imobiliário, das Glebas 6-A , Gleba 6, e seguintes, do loteamento urbano aberto “ Loteamento Jardim Comary”, regularmente registrado e submetido ao regime jurídico da lei de parcelamento de solo urbano , o Decreto Lei 58/37, na forma permitida pelo art. 1o. do Decreto 3079/38, que o regulamentou.

2- A CONFISSÃO DO ESCREVENTE MAURICIO JOEL FEINSTEIN SOBRE AS IRREGULARIDADES NO 23o. OFICIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO, QUE DERAM UMA FALSA “APARENCIA” DE LEGALIDADE ÀS FRAUDES 

A confissão espontânea assinada por MAURICIO JOEL FEISNTEIN – escrevente do 23o Oficio de Notas do RJ , no Inquérito civil IC 702/07, que lavrou as escrituras de promessa de compra e venda a partir do inicio de 1968, confirma que foi feita a "venda de lotes ainda não desmembrados juridicamente" das glebas 6 , 6-A a 15 , todos com localização exata e medidas certas, vendidos sob a falsa designação de "fração ideal" do inexistente "condomínio comary 15 glebas", feitas com violação das exigências legais ! Os atos irregulares do 23o Oficio de Notas, conferiram uma falsa aparência de legalidade às fraudes praticadas pelos loteadores, nas vendas dos lotes das Gleba 6 , Gleba 6-A , a 15 , do Loteamento urbano aberto JARDIM COMARY.

ESCRITURAS IRREGULARES LAVRADAS NO 23o OFICIO DE NOTAS DO RJ
ESCRITURA PUBLICA DO CONTRATO DE PRE-VENDA DE LOTE IRREGULAR, DA GLEBA 6 do LOTEAMENTO JARDIM COMARY - REGISTRADA NO LIVRO 1285 , FLS 48v, DO 23o Oficio de Notas do Rio de Janeiro, em 24 de JUNHO de 1968 Esta escritura faz prova da consumação das vendas de loteamento irregular, e de condomínio inexistente, por intermédio das atos irregulares praticados pelo Oficial do 23o Oficio de Notas do Rio de Janeiro , supracitadas. Registre-se que a clausula 13 deste contrato de pré-venda, afirma falsamente que a “convenção de condomínio” estaria “registrada” no Livro 232 – fls 59/61v, do 1o Oficio de Registro de Títulos e Documentos de Teresópolis, pois, somente no mês seguinte, em 12 de JULHO de 1968, é que o simulado “Instrumento particular de contrato de constituição de condomínio e estatutos de convenção de condomínio comary ( com 15 glebas ) , de que se vale o autor da ação de cobrança, para “fundamentar” seu inexistente direito propter rem à cobranças de cotas condominiais” ( sic) , foi “transcrito”no Livro B-8 do RTD, em fls 66v, sob o numero 2582, para fins de “conservação apenas” !

OS FALSOS SINDICOS DAS GLEBAS 6, 6-A, 8-D, 11-A , 11-B, ate gleba 15, reeberam copia deste parecer do IC 702/07 em agosto de 2009, e , o fato é que os sindicos anteriores já sabiam disto tudo desde 1991, MAS , o fato é que, existem pessoas que  se julgam acima das leis, e, por isto, CONTINUAM A VIOLAR AS LEIS FEDERAIS EM PROVEITO PRÓPRIO, inclusive FRAUDANDO O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, através do USO DE LARANJAS PARA EMITIR TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA - BOLETOS DE COBRANÇAS DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS - E PARA EXTORQUIR CIDADÃOS QUE SE RECUSAM A FINANCIAR MILICIAS, E CUJAS CASAS FORAM PENHORADAS, E VENDIDAS , DE FORMA TOTALMENTE IRREGULAR

Desde 1991 os falsos sindicos dos ilegais condominios comary gleba 6, 6-a, 8-D, e outros, sabem que é ilegal fechar as ruas da granja comary , pois foram INTIMADOS a abrir as ruas e demolir as guaritas ilegais, e tirar os portões, através de OFICIO DO PREFEITO MARIO TRICANO .

Naquela época, para NÃO PERDER o "status" de FALSO "condominio", o pretenso sindico da gleba 6 foi ao Cartorio de Registro de Imoveis, de Teresopolis, levando uma CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA,  e conseguiu obter, POR ERRO DO CARTORIO, CONFESSADO EM JUIZO, um registro de "metade" do "contrato de condominio e estatutos de convenção do simulado e injuridico condominio comary com 15 glebas " - esta INSCRIÇÃO INDEVIDA, IRREGULAR, E NULA DESTE CONTRATO FRAUDULENTO DE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS  foi o inicio de todos os litigios judiciais que ocorreram na granja comary, dali em diante .

Este contrato de condominio, de fato um dos instrumentos  forjados para praticar a fraude à lei de parcelamento de solo urbano em 1968 pelos loteadores da granja comary, passou a ser usado como "prova" pelos falsos sindicos, de que os tais "condominios comary" da gleba 6, da gleba 6-A, da gleba 8-D, e todos os demais, "teriam existencia juridica" . O que, absolutamente não é verdade !

O FATO É QUE O REGISTRO DO CONTRATO DE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS FOI CANCELADO JUDICIALMENTE EM 1995 , E TODOS OS DEMAIS REGISTROS IMOBILIARIOS DESTES FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6 ATE 15 , E DA 8-D INCLUSIVE FORAM CANCELADOS JUDICIALMENTE A PEDIDO DA PROPRIA TITULAR DO OFICIO DE IMOVEIS

MAS OS FALSOS SINDICOS DA GLEBA 6 , 6-A , 8-D , E OUTROS NAO SE CONFORMAM EM PERDER OS PRIVILEGIOS OBTIDOS CONTRA A LEI

E CONTINUARAM A VIOLAR AS LEIS FEDERAIS, PARA MANTER AS RUAS PUBLICAS ILEGALMENTE PRIVATIZADAS, E IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS

SOMENTE EM 2007, QUANDO A RECEITA FEDERAL FEZ CUMPRIR A SENTENÇA DE 1995 QUE CANCELOU O REGISTRO IMOBILIARIO FRAUDULENTO DOS FALSOS E ILEGAIS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS, E ANULOU TODOS OS CNPJ DE CONDOMINIO EDILICIO QUE LHES HAVIA CONCEDIDO, COM BASE EM REGISTROS PUBLICOS NULOS, É QUE O CASTELO DE MENTIRAS COMEÇOU A DESMORONAR

NÃO BASTASSE OS FALSOS SINDICOS, QUE NAO RESPEITAM NADA NEM LEI ALGUMA, CONSEGUIRAM UM TAL ACORDAO NOS EMBARGOS INFRINGENTES 87/97 NA AÇÃO POPULAR MOVIDA POR UM MORADOR DA GLEBA 6, APOS A AÇÃO TER SIDO JULGADA PROCEDENTE NA 1A INSTANCIA, COM SENTENÇA PARA DERRUBAR PORTÕES E GUARITAS ILEGAIS ...

MAS ESTE JULGAMENTO DOS EMBARGOS 87/97 NAO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR AS FRAUDES E OS CRIMES PRATICADOS PELOS LOTEADORES E PERPETUADOS PELOS FALSOS SINDICOS COMARY GLEBAS , A PARTIR DE 1992 , ATE A DATA ATUAL

REGISTRE-SE QUE, APOS A ANULAÇÃO DOS CNPJ DE CONDOMINIO EDILICIO, E APOS O ENCERRAMENTO DAS CONTAS BANCARIAS DOS CONDOMINIOS JURIDICAMENTE INEXISTENTES, EM 2007 E EM 2008, RESPECTIVAMENTE, OS MORADORES DAS RUAS PUBLICAS ILEGALMENTE FECHADAS, INSTIGADOS POR FALSOS SINDICOS, TENTARAM , DE TUDO QUANTO É JEITO, OPERACIONALIZAR A DESOBEDIENCIA CIVIL , E AS FRAUDES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

PARA ISTO ENTRARAM NA JUSTIÇA ESTADUAL COM AÇÕES CONTRA A RECEITA FEDERAL - SIC  - EM 2008

NÃO CONSEGUINDO, OBVIAMENTE, POIS O JUIZO ESTADUAL É INCOMPETENTE PARA JULGAR MATERIAS AFETAS À ORGÃOS FEDERAIS, TENTARAM REAVER OS CNPJS NA JUSTIÇA FEDERAL

JUSTIÇA FEDERAL NEGOU DEVOLVER O CNPJ DESTE FALSO E ILEGAL CONDOMINIO COMARY GLEBA VI ( 6 ) 
QUE FOI ANULADO POR ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM 1988 

IV - APELACAO CIVEL ( AC / 441337 ) - AUTUADO EM 11.03.2009
PROC. ORIGINÁRIO Nº  200751100083527    JUSTIÇA FEDERAL   SAO JOAO DE MERITI   VARA: 5

APTE CONDOMINIO COMARY DA GLEBA VI
ADV: MONICA CUNHA DEMORO E OUTROS
APDO UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

NÃO CONSEGUIRAM , NENHUM DELES CONSEGUIU , PORQUE, A ESTAS ALTURAS, JÁ ESTAVA CLARO, E PROVADO DOCUMENTALMENTE QUE NÃO EXISTE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS E NEM GLEBA NENHUMA

IV - APELACAO CIVEL ( AC / 558244 ) - AUTUADO EM 30.08.2012
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002472    JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002459    JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1

APTE CONDOMINIO COMARY GLEBA VII-B
ADV: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTROS
APDO UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ADV:
RELATOR: DES.FED.VICE-PRESIDENTE - VICE-PRESIDÊNCIA

LOCALIZAÇÃO : ASSESSORIA DE RECURSOS [709-B] - 21º ANDAR

IV - APELACAO CIVEL ( AC / 558466 ) - AUTUADO EM 31.08.2012
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002459    JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002472    JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1

APTE CONDOMINIO COMARY GLEBA XV
ADV: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTRO
APDO UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ADV:
RELATOR: DES.FED.GUILHERME COUTO DE CASTRO - 6A.TURMA ESPECIALIZADA

LOCALIZAÇÃO : BAIXADO

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO ( AG / 200996 ) - AUTUADO EM 06.07.2011
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002472    JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1

AGRTE CONDOMINIO COMARY GLEBA VII-B
ADV: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTRO
AGRDO UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ADV:
RELATOR: J.F. CONV.SANDRA CHALU BARBOSA - 3A.TURMA ESPECIALIZADA

LOCALIZAÇÃO : BAIXADO

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO ( AG / 200998 ) - AUTUADO EM 06.07.2011
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002459    JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1

AGRTE CONDOMINIO COMARY GLEBA XV
ADV: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTROS
AGRDO UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ADV:
RELATOR: J.F.CONV.CLAUDIA NEIVA - 3A.TURMA ESPECIALIZADA

LOCALIZAÇÃO : BAIXADO
ENTAO, PARTIRAM PARA A TENTATIVA DE OBRIGAR O CARTORIO de IMOVEIS A REGISTRAR, CONTRA A LEI, AS FALSAS CONVENCOES DE CONDOMINIO , E TAMBEM NAO CONSEGUIRAM 
Tipo do Movimento:Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
Data Sentença:30/08/2010
Descrição:Trata-se de procedimento de "consulta", formulado por causídico, na qual pede análise de uma "minuta" de convenção de condomínio, na qual não consta as assinaturas dos condôminos, sem sequer recolher custas e emolumentos...

processo numero : 2008.061.012721-9

 ENTAO, EM 2009 , NÃO SATISFEITOS EM PERDER O DOMINIO SOBRE AS RUAS PUBLICAS, E O ELEVADO FATURAMENTO DAS FALSAS COTAS CONDOMINAIS, ELES TENTARAM REGISTRAR UMA ASSOCIAÇÃO OBRIGANDO TODOS OS MORADORES A SEREM CONDOMINOS , ASSOCIADOS INCONSTITUCIONALMENTE, MAS TAMBEM NAO CONSEGUIRAM  -

De qualquer sorte, segundo chegou ao conhecimento deste Juízo, também nos processos de cobrança, agora em fase de cumprimento de sentença, a Secretaria da Receita Federal cancelou o CNPJ do condomínio, com base na decisão administrativa que determinara o cancelamento do registro da convenção. O ato, que entendo - e assim já manifestei - contrário ao Direito, desafia ação própria contra aquele órgão fazendário. Desconheço se existe. O que se vê, contudo, são os moradores, criando uma associação (somente da Gleba VI), provavelmente com o objetivo de poderem obter uma inscrição no CNPJ e regularizar o recebimento das cotas. Eis o que parece estar por trás da questão, e que se trata de matéria relevante do ponto de vista da administração do próprio condomínio. Não vislumbraria qualquer impossibilidade de registro de uma associação, formada pelos condôminos, que tivesse por objetivo, exclusivamente, gerir as contas do condomínio, enquanto pendente de regularização a inscrição do CNPJ do próprio condomínio. Seria, assim, uma associação temporária, com finalidade específica, sem qualquer poder de deliberação diverso do que decidido pela assembléias de condôminos e pelo síndico. Seria uma mera prestadora de serviços de administração para o condomínio, como um terceiro administrador, apenas instituída, ao invés de contratada, de modo que pudesse movimentar as quantias e mesmo contratar administradora para tanto. Contudo, a associação idealizada conforme o estatuto ora apresentado em cartório não pode ter seus atos registrados. Com efeito, a liberdade associativa estabelecida na Constituição Federal limita-se a outros direitos também previstos em mesmo nível na Constituição, entre eles o direito de propriedade (art. 5º XXII). Ora, para deliberar sobre as matérias pertinentes ao condomínio, estabelece o Código Civil a disciplina da propriedade condominial (artigos 1.331 e seguintes), e dessa forma cumpre o comando constitucional de assegurar, dentro de um universo democrático patrimonial, o exercício justo dos poderes decorrentes do domínio. Por essa razão, estabelece a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, em seu art. 517 III, expressa proibição nos seguintes termos: Seção IV Do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas Subseção II Das Normas Especiais Art. 517. É vedado o registro de: (...) III. ato relativo a condomínio. Esse dispositivo deve ser interpretado de modo a que não sejam levados a registro os atos que disponham sobre normas condominiais que possam repercutir da mudança da disciplina da propriedade condominial, atos esses que devem ser levados a registro junto ao Registro de Imóveis. Tal vedação alcança o estatuto que se pretende registrar, porquanto estabelece ele disciplina própria para situações que são de regulação privativa de convenção de condomínio. O impedimento não existiria se as atribuições da associação fossem meramente administrativas de valores, inteiramente subordinadas às deliberações do condomínio, sem qualquer possibilidade de alteração de vontade, e com respeito às regras da convenção condominial. POSTO ISSO: 1- Respondendo à consulta formulada, reputo não ser passível de registro os estatutos ora apresentados, por violação ao disposto no art. 5º XXII da Constituição Federal, regulamentado no âmbito do condomínio pelo disposto nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil, e por violação ao disposto no artigo 517 III da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ, consoante as observações constantes da fundamentação. 2- Custas ex-lege. P. R. I.

ver integra da sentença do processo no processo  de levantamento de Duvida suscitado pelo cartorio de registro civil de pessoas juridicas 2008.061.002976-3



ENTÃO, POR SUGESTÃO DO JUIZ DA 1A VARA CIVIL DE TERESOPOLIS ( no processo  de levantamento de Duvida suscitado pelo cartorio de registro civil de pessoas juridicas proc num 2008.061.002976-3 ), O FALSO SINDICO DA GLEBA 6, E MAIS 5 PESSOAS CRIARAM A ASSOCIAÇAO BATIZADA DE "AVOCO" - ASSOCIAÇÃO VOLUNTARIOS DO COMARY - COM O OBJETIVO ILEGAL - DE OBRIGAR O CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS A FRAUDAR A LEI DE REGISTROS PUBLICOS, A LEI DE CONDOMINIO EDILICIO, E A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO - E TAMBEM NAO CONSEGUIRAM ( ver processo   0002972-71.2008.8.19.0061 -- Alo torcedores da copa do mundo 2014 ...

CNPJ DA AVOCO - vejam o "nome fantasia" de
 CONDOMINIO COMARY GLEBA 6 ( sic) isto é totalmente ilegal 
MAS, ENQUANTO ISTO, O PESSOAL DA GLEBA 6-A ( VER PROCESSO ABAIXO ) , COPIOU A IDEIA , E CRIOU A TAL DE APRECEA, UMA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, DAS RUAS PUBLICAS ILEGALMENTE FECHADAS, E TAMBEM  TENDO POR O OBJETIVO ILEGAL - DE OBRIGAR O CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS A FRAUDAR A LEI DE REGISTROS PUBLICOS, A LEI DE CONDOMINIO EDILICIO, E A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO ( veja aqui o estatuto da Aprecea )  E TAMBEM NAO CONSEGUIRAM  já que o Oficial do RCPJ negou pedido identico feito pelo pessoal da gleba 6  , e o juiz corregedor negou-se a autorizar o registro da FICTA  e ILEGAL convenção de condominio comary gleba 6



MAS CONSEGUIRAM QUE O CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DE  TERESOPOLIS FRAUDASSE  A LEI E AS NORMAS DA CORREGEDORIA, E REGISTRASSE A TAL ASSOCIAÇÃO USANDO COMO "NOME FANTASIA"  - ILEGALMENTE - O NOME DE "CONDOMINIO COMARY DA GLEBA 6-A" - ISTO É MAIS UM ATO NULO DO CARTORIO DE 1o OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS  DE TERESOPOLIS, QUE VEIO A "FAVORECER" A CONSUMAÇÃO DE MAIS UM ATO ILICITO DESTA "COLETIVIDADE" QUE INSISTE EM MANTER PRIVILEGIOS FRAUDANDO AS LEIS

EM CONSEQUENCIA DISTO, A  AGENCIA DA RECEITA FEDERAL DE TERESOPOLIS, VIOLANDO TODAS AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RFB QUE CONCERNEM AS INCRIÇÕES NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS, DEU "DE VOLTA " O MESMO NUMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ AO ILEGAL E FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 6-A, SENDO QUE ESTE CNPJ JÁ ESTAVA ANULADO HÁ MAIS DE 1 ANO , POR ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA ,

MAS, PARALELAMENTE A TUDO ISTO, A JUSTIÇA FEDERAL DE TERESOPOLIS, POS UMA PA DE CAL EM CIMA DAS PRETENSÕES ILEGAIS DOS FALSOS SINDICOS COMARY , INCLUSIVE DECLARANDO - INCIDENTALMENTE - A PROPRIA NULIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS CNPJ ANULADOS, PARA AS TAIS ASSOCIAÇÕES

E ISTO FOI CONFIRMADO POR UNANIMIDADE NA 2A INSTANCIA DO TFR2 EM 2014

ENTÃO, CONSIDERANDO QUE , DESDE 2009 , O MINISTERIO PUBLICO DE TERESOPOLIS, DISTRIBUIU O PARECER DO INQUERITO 702/07 PARA TODOS OS FALSOS SINDICOS, PARA OS JUIZES, E PARA O CARTORIO E PARA A PREFEITURA,  E TAMBEM QUE ESTES FATOS FORAM AMPLAMENTE DIVULGADOS NA MIDIA DE TERESOPOLIS, 

É PUBLICO E NOTORIO QUE TODOS OS JUIZES DE TERESOPOLIS TAMBÉM SABEM DISTO, DESDE 2009, MAS, APESAR DE TODAS AS PROVAS MATERIAIS INCONTROVERSAS E IRREFUTAVEIS DA INEXISTENCIA JURIDICA DESTES FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6 EM DIANTE , ELES CONTINUAM A AUTORIZAR A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES DE COBRANÇAS DE FICTAS "COTAS CONDOMINIAIS", ADMITINDO USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS, E AUTORIZANDO O USO DE ASSOCIAÇÕES DE FACHADA , - LARANJAS - PARA ENCOBRIR A TOTAL ILEGALIDADE DOS ATOS DESTES MORADORES, QUE SE ACHAM ACIMA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

ENTÃO, SABENDO-SE QUE 

1- NINGUEM PODE ALTERAR A NATUREZA JURIDICA DE UM LOTEAMENTO REGULARMENTE INSCRITO NO REGISTRO DE IMOVEIS PARA "SIMULAR" A CRIAÇÃO DE "CONDOMINIO SOBRE AS RUAS PUBLICAS" 

2- SABENDO-SE QUE O "CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY COM 15 GLEBAS " É UM DOCUMENTO JURIDICAMENTE NULO, POR IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO SEU OBJETO 

3- SABENDO-SE QUE A VENDA SIMULADA DE FRAÇÕES IDEAIS , COM LOCALIZAÇÃO EXATA E MEDIDAS CERTAS, PARA FRAUDAR AS EXIGENCIAS DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO É CRIME 

4- SABENDO-SE QUE, TODAS AS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE SÃO RUAS PUBLICAS, POR FORÇA DE LEI FEDERAL COGENTE - DECRETO LEI 58/37 - DECRETO 3079/38

5- SABENDO-SE QUE FRAUDES NOS CARTORIOS DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMOVEIS NÃO TEM O CONDÃO DE LEGALIZAR OS ATOS ILEGAIS DOS LOTEADORES 

6 - SABENDO-SE QUE TODAS AS MATRICULAS DOS LOTES DAS GLEBAS 6 ATE 15 SÃO NULAS POR VICIO INSANAVEL 

7 - SABENDO-SE QUE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELOS FALSOS SINDICOS DOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS , SÃO JURIDICAMENTE NULOS 

8 - SABENDO-SE, QUE, A RECEITA FEDERAL ANULOU DE OFICIO TODOS OS CNPJS OBTIDOS NO PASSADO , MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE INSCRIÇÕES FRAUDULENTAS NO REGISTRO DE IMOVEIS 

9 - SABENDO-SE QUE, O BANCO CENTRAL DO BRASIL OBRIGOU O BANCO ITAU, E OUTROS , A ENCERRAREM AS CONTAS BANCARIAS IRREGULARES DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS , 

10 - SABENDO-SE QUE, O ACORDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 87/97 , NA AÇÃO POPULAR USOU COMO BASE AS MATRICULAS FRAUDADAS NO REGISTRO DE IMOVEIS - LOGO, ESTE ACORDÃO É NULO  - PORQUE ATO ILEGAL NÃO CONVALESCE COM O TEMPO

 O embasamento da decisão se deu pela má instrução da ação popular, quando não foi 
trazida à colação a análise dos documentos que aprovaram os desmembramentos, em especial os 
parcelamentos de 1951, sob a égide do DL 58/37 e que originou a abertura das vias de acesso à 
Granja Comary, transferindo essas áreas ao Poder Público Municipal, afetando-as. 
 A decisão restou embasada, pois, em elementos provisórios, e nas provas colacionadas 
naquela ocasião nos autos, não se aprofundou na análise da natureza jurídica dos parcelamentos, 
nem mesmo pode examinar os documentos da formação das ruas, posto que naqueles autos 
apenas foi acostada, pelo Município de Teresópolis, cópia do Decreto Municipal de 1975, que
nomeou as ruas, mas não fez acostar os memoriais descritivos dos loteamentos de 1951, que
criaram as ruas e as transferiram por meio de averbação em Registro Geral de Imóveis ao
domínio Público. 
 Portanto, a decisão dos embargos infringentes se encontra envolta em relatividade, como
também a coisa julgada, que nesta hipótese há de ser relativizada, em face das provas legais, 
administrativas e registrais que envolvem a questão. - trecho do Parecer do MP RJ no IC 702/07

11 - SABENDO-SE QUE, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE "CRIAR" CONDOMINIO SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, OS FALSOS SINDICOS DOS SIMULADOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 6 E GLEBA 6 -A , RESOLVERAM "CRIAR" ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ( DE ADESÃO VOLUNTARIA), RESPECTIVAMENTE CHAMADAS DE "AVOCO - GLEBA 6 " E DE "APRECEA - GLEBA 6A" 

12 - SABENDO-SE QUE ASSOCIAÇÃO CIVIL NÃO É A MESMA COISA QUE CONDOMINIO 

13 - SABENDO-SE QUE O ORDENAMENTO JURIDICO REPUDIA , E IMPEDE , O USO DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS, E DE PROVAS ILICITAS POR DERIVAÇÃO, EM PROCESSOS JUDICIAIS 

14 - SABENDO-SE QUE ESTAS FARSAS CHAMADAS ILEGALMENTE DE "CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6, 6-A, 7-B, 8-D, 11-A , 11-B, 12, 13, 14, 15 " NÃO TEM EXISTENCIA JURIDICA COMO CONDOMINIO EDILICIO, E/OU ORDINARIO PRO-INDIVISO 

15- SABENDO-SE QUE A TAL DA APRECEA NÃO FIGURA NO POLO ATIVO DAS AÇÕES DE COBRANÇA , E NEM A TAL DA AVOCO FIGURA NO POLO ATIVO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO CONTRA OS MORADORES NÃO INTEGRANTES DESTAS "COLETIVIDADES PARA FINS ILICITOS"

16 - SABENDO-SE QUE, O FICTO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8D EM COMARY USA DOCUMENTOS PUBLICOS E PRIVADOS JÁ DECLARADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS POR SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO EM 1968, 1995, 2002, E 2009

17 - SABENDO-SE QUE , O PROPRIO PATRONO DO FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D JÁ ADMITIU PERANTE O JUIZO, QUE NÃO EXISTE CONDOMINIO NENHUM, E QUE ESTA USANDO DOCUMENTOS FALSOS PERANTE O TRIBUNAL

18 - SABENDO-SE QUE TODOS ESTES FALSOS CONDOMINIOS DAS GLEBAS 5, 6, 6-A, 7-A , 7-B, 8-D, 11-A , 11-B , 13, 14, 15, SÃO  "FILHOTES" DOS MESMOS ATOS ILEGAIS DOS LOTEADORES QUE SIMULARAM A FORMAÇÃO DE CONDOMINIO ORDINARIO PRO-INDIVISO EM 1968, FORJANDO UM  "CONTRATO E CONVENÇÃO MAE" DE UM MEGA CONDOMINIO COMARY COM 15 GLEBAS, APENAS PARA FRAUDAR A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO , COMETENDO UM ATO QUEM , EM TESE , É CONFIGURADOR DE ESTELIONATO, E ATENTA CONTRA A ORDEM PUBLICA, ATE OS DIAS ATUAIS 

PERGUNTA-SE : 

ATÉ QUANDO ESTAS "SIMULAÇÕES" E FRAUDES ESCANCARADAS NOS REGISTROS PUBLICOS E DE IMOVEIS SERÃO TOLERADAS PELA CORREGEDORIA DOS CARTORIOS DO RJ ?

ATÉ QUANDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO IRÁ CONTINUAR TOLERAR TODOS ESTES CRIMES PRATICADOS CONTRA A ORDEM PUBLICA , PELOS LOTEADORES DA GRANJA COMARY, E PELOS FALSOS SINDICOS QUE OS SUCEDERAM 

ATE QUANDO O MUNICIPIO IRÁ PERMITIR QUE AS RUAS PUBLICAS DA GRANJA COMARY  SEJAM INTERDITADAS POR FALSOS E ILEGAIS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 

ATE QUANDO O MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO IRÁ PERMITIR QUE O PATRIMONIO PUBLICO SEJA ILEGALMENTE PRIVATIZADO,  E QUE PROCESSOS JUDICIAIS TRAMITEM SEM TER OS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA AÇÃO ?

ATÉ QUANDO CENTENAS DE PROCESSOS E SENTENÇAS JURIDICAMENTE NULOS, OU INEXISTENTES - VERDADEIRAS QUERELLAS NULITATIS ABSOLUTAS - IRÃO CONTINUAR A TRAMITAR IRREGULARMENTE NO FORUM DE TERESOPOLIS ?????

ATE QUANDO O POVO BRASILEIRO VAI SER IMPEDIDO DE ANDAR LIVREMENTE NA GRANJA COMARY ?????

ATÉ QUANDO OS MORADORES QUE SE RECUSAM A FINANCIAR ESTES CRIMES CONTINUARÃO A SER EXTORQUIDOS ?????

SAIBA MAIS LENDO : 

GRANJA COMARY : A VERDADE FINALMENTE REVELADA....


ENQUANTO NO RESTO DO BRASIL AS ASSOCIAÇÕES CIVIS LEGALMENTE CONSTITUIDAS SÃO IMPEDIDAS DE IMPOR COBRANÇAS CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS, ...

Processo No: 0012068-18.2005.8.19.0061

TJ/RJ - 26/6/2014 20:40 - Segunda Instância - Autuado em 13/9/2012
Classe:APELACAO
Assunto:
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:SÉTIMA CAMARA CIVEL
Relator:DES. ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE
APELANTE:ANTONIO PAULO AKRA REP/P/CURADORIA ESPECIAL e outro
APELADO:CONDOMINIO COMARY DA GLEBA 06 A
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0012068-18.2005.8.19.0061(2005.061.011959-9)
Rio de Janeiro TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL
  
FASE ATUAL:Recebimento Externo do DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RJ
Data do Movimento:16/06/2014 12:52
Local:DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RJ
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 7 CAMARA CIVEL
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 20/09/2012  
Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 05/05/2014  


INTEGRA DA DECISÃO MONOCRATICA 


SÉTIMA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008141-83.2008.8.19.0208 
APELANTES: ANTONIO PAULO AKRA REP/P/CURADORIA ESPECIAL 
 E OUTRO 
APELADO: CONDOMÍNIO COMARY DA GLEBA 06-A 
RELATOR: DES. ANDRÉ ANDRADE 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS 
CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. 
EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR A 
PARTE RÉ NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE 
DEFESA. NULIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ 
PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º - A, DO 
CPC, PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO 
POR EDITAL. 

DECISÃO 


ANTONIO PAULO AKRA e ELIANE CALLADO AKRA, 
representados pela Curadoria Especial, interpuseram o 
presente recurso de apelação contra sentença de 
fls. 241/245 que, nos autos da ação de cobrança de 
cotas condominiais ajuizado por CONDOMINIO COMARY DA 
GLEBA 06-A, julgou procedente o pedido, condenando os 
réus ao pagamento das cotas condominiais referentes 
aos lotes 31 e 32, vencidas e não pagas, mais as 
vincendas, na forma da planilha de fls. 09/10, 
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de 
0,5% até dezembro de 2002 e 1% a partir de janeiro 
2003, e multa de 10% sobre o valor da parcela. No 

mais, condenou os réus ao pagamento das custas e 
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o 
valor da condenação. 
Os réus interpuseram recurso de apelação 
(fls. 252/275), postulando, inicialmente, a declaração 
de nulidade da sentença, diante da afronta ao 
princípio da ampla defesa, haja vista que não foram 
esgotadas todas as diligências para localizá-los e 
promover a citação pessoal. No mais, alegam, em 
síntese, que não há condomínio a justificar o 
pagamento de cota condominial, porque o seu registro 
foi cancelado no RGI, com baixa no CNPJ. Afirmam que, 
além de se tratar de loteamento, o autor não 
demonstrou nos autos a existência de registro de 
convenção no RGI. Invocam a norma constitucional que 
lhes assegura o direito de não se associarem ao grupo 
de moradores que ajuizaram a presente ação. Aduzem 
que, caso fosse considerada a existência de um 
condomínio de fato, não há adesão de 2/3 dos titulares 
das frações ideais. Acrescentam que o autor não se 
desincumbiu do seu ônus de provar, disposto no artigo 
333, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em 
vista que não comprovou que presta serviços de 
conservação, segurança e coleta de lixo. Pedem a 
reforma da sentença. 

Contrarrazões a fls. 288/297. 


É o relatório. 
Assiste razão aos réus, ora apelantes. 
Da análise dos autos, verifica-se que, de 
fato, os apelantes não foram devidamente citados, na 
forma do artigo 277 do Código de Processo Civil. 
Isso porque, de acordo com a certidão de 
fls. 79, a diligência dirigida à Rua Dias da Cruz, 
nº 660, apartamento 301, Méier, limitou-se ao 1º réu, 
Antonio Paulo Akra, sem alcançar a 2ª ré, Eliane 
Callado Akra, sua respectiva esposa. Em outro giro, a 
citação realizada na Avenida Fernando Matos, nº 255, 
apartamento 201, Barra da Tijuca, restringiu-se apenas 
à esposa, 2ª ré (fls. 154), excluindo o 1º réu. 
Ademais, pela leitura do ofício de fls. 136, no qual 
foram apurados 03 (três) endereços, infere-se que não 
se promoveu a mencionada diligência na Avenida Luis 
Carlos Prestes, nº 410, sala 326, Barra da Tijuca. 
Assim, configurado está o cerceamento de 
defesa no caso dos autos, porque não foram exauridos 
todos os meios para localizar os réus, ora apelantes, 
antes de realizar a citação por edital de fls. 200, 
que se declara como nula. 


Este é o entendimento deste Tribunal de 

Justiça, em casos análogos: 



(....) 



Diante do exposto, dou provimento ao 
recurso, na forma do artigo 557, § 1º - A, do Código 
de Processo Civil, para anular o processo a partir da 
citação por edital, cabendo ao autor providenciar a 
citação dos réus, com o regular prosseguimento do 
feito. 
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2014. 
ANDRÉ ANDRADE 
DESEMBARGADOR RELATOR

Um comentário:

ezio rocha disse...

Se o STF protetor de nossa CONSTITUIÇÃO exige respeito aos seus preceitos, fica difícil entender como juízes de primeira instãncia elaboram sentenças que culminam com penhora de residência para pagar dívida não contraída. É o caso de "NÂO ASSOCIADOS" obrigados a pagar "TAXA DE CONTRIBUIÇÃO" para ASSOCIAÇÕES que não prestam conta do dinheiro arrecadado na justiça.