Assim, do conjunto probatório composto pelos autos, bem como da leitura dos dispositivos legais citados, entendo que, para o reconhecimento da imunidade relativa aos impostos, fundamental que o contribuinte represente verdadeira instituição de educação e assistência social, atendendo a todos os requisitos expressos na Constituição Federal e respectiva Lei Complementar, não havendo falar no enquadramento da excipiente/agravada como entidade de assistência social, ainda que seja uma associação sem fins lucrativos, o que por si só, torna inaplicável a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 9399780-59.2006.8.13.0024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DIREITO TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DE IMPOSTO - IPTU - ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETARIOS E MORADORES - ENTIDADE MERAMENTE REPRESENTATIVA.
- A exceção de pré-executividade é cabível, em tese, para discussão das matérias que dispensam dilação probatória.
- A imunidade tributária estabelecida pelo art. 150, VI, "b" e "c" da CF/88 aos partidos políticos e às entidades sindicais, educacionais e assistenciais imprescinde de um exame quanto à origem do patrimônio, renda e/ou serviço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.06.939978-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): ASSOCIACAO PROPRIETARIOS IMOVEIS MORADOR BAIRO ESTORIL
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.
DES.ª SELMA MARQUES
RELATORA.
DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)
V O T O
Pretende a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, via AI, a reforma da decisão de f. 112-114 TJ que, nos autos da execução fiscal, que move contra ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DE MORADOR DO BAIRRO ESTORIL ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou procedente a exceção de pré-executividade reconhecendo a imunidade tributária da agravada por se tratar de entidade de assistência social sem fins lucrativos.
Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que o r. decisum não merece prosperar, uma vez que "(...) se a agravante afirmou em primeiro momento que transferiu o imóvel gerador do débito, muito embora não tenha apresentado a certidão de registro do imóvel, está confessado que o mesmo não está ligado as atividades essenciais da associação, e seria o mesmo que conceder a imunidade a um terceiro".
Acrescenta ainda que a matéria discutida depende de dilação probatória, não sendo admissível a discussão em exceção de pré-executividade por envolver produção de prova relativa ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da imunidade.
À leitura da peça inaugural não houve pedido de efeito suspensivo, pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Às ff. 122-124 TJ, proferi despacho determinando o processamento do recurso na forma instrumental.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às f. 128-138 TJ, pugnando em suma pelo desprovimento do presente recurso.
À ff. 140 TJ, a MMª. Juíza de primeiro grau prestou informações mantendo a decisão agravada.
Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A meu ver, merece razão o agravante.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre exceção de pré-executividade apresentada pela Associação dos Proprietários de Imóveis e Moradores do Bairro Estoril, que pugnou pelo reconhecimento da imunidade tributária de IPTU referente aos anos de 2002 e 2003, tendo em vista se tratar de entidade social sem fins lucrativos. Julgada procedente a exceção apresentada (ff. 112-114 TJ), requer a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais via recurso de agravo de instrumento a reforma da r. decisão de primeiro grau na parte que reconheceu a imunidade tributária da excipiente/agravada.
A exceção de pré-executividade é cabível para discussão das matérias que não dispensam dilação probatória, surgindo no caso específico a controvérsia sobre a imunidade tributária da Associação dos Proprietários de Imóveis e Moradores do Bairro Estoril, que afirma ser entidade de assistência social sem fins lucrativos, fazendo jus ao referido benefício.
Pois bem.
A imunidade tributária estabelecida pelo art. 150, VI, "b" e "c" da CF/88 aos partidos políticos e às entidades sindicais, educacionais e assistenciais imprescinde de um exame quanto à origem do patrimônio, renda e/ou serviço.
Assim, passo à análise da imunidade tributária propugnada pela agravada relativamente ao IPTU referentes aos anos de 2002 e 2003, cuja previsão encontra-se definida no art. 150, VI, alínea "c", da CF/88, in verbis:
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...)".
Referida norma diz respeito à imunidades "não auto aplicáveis", isso porque, para sua efetiva aplicação, dependem do acréscimo de condições previstas na legislação infraconstitucional, que no caso dos autos, está prevista nos art. 9°, IV, alínea "c" e 14, ambos do CTN, senão vejamos:
"Art. 9° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo (...)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos".
Assim, face as aludidas considerações, cumpre-me verificar se a excipiente/agravada preenche os requisitos acima aduzidos para poder desfrutar do benefício Constitucional invocado.
A Associação dos Proprietários de Imóveis e Moradores do Bairro Estoril é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, de duração por prazo indeterminado, com a finalidade de:
Vide Estatuto Social (f. 83-88 TJ)
"(...)
CAPÍTULO I
Art. 2º
a) Promover reunião dos proprietários e moradores, fomentando a criação do espírito comunitário e de participação social que resultem num esforço em prol do desenvolvimento do bairro.
b) Estimular proprietários e moradores do bairro para a ação de defesa de seus direitos e interesses que resultem no bem comum.
c) Coordenar a ação de quantos queiram participar do desenvolvimento, implantação e acompanhamento de programas que possam viabilizar a solução de problemas da sociedade que envolva habitação, saúde, saneamento básico, laser, esporte, cultura, educação, assistência à infância, à juventude e aos idosos.
d) Promover o levantamento de problemas da comunidade, mediante discussões amplas e abertas, procurando descobrir as causas e procurar soluções.
e) Realizar atividades de natureza educativa e sócio cultural que atenda às necessidades do bairro.
f) Realizar melhoramentos quando houver possibilidades financeiras e aprovação de assembléia.
g) Desenvolver atividades em parceria com órgãos de segurança pública, visando melhorar a segurança coletiva do bairro.
h) Desenvolver ações em toda área de abrangência do bairro Estoril, de acordo com a planta de referência cadastral folha 53, aprovada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (...)". (grifei)
Ora, da análise dos dispositivos acima, tenho que a excipiente/agravada não se enquadra no conceito de instituição de assistência social, isso porque o caráter exclusivamente assistencial não se condiciona ao simples fato de se tratar de uma associação sem fins lucrativos.
Ademais, a Associação em questão se aproxima muito mais de uma instituição representativa dos interesses dos moradores e proprietários do bairro Estoril, do que uma instituição essencialmente assistencial social.
Imperioso observar que embora constante no art. 2°, alínea "c", do Estatuto Social da Associação, o objetivo de ações de inclusão social de jovens e idosos do bairro, implantação e acompanhamento de programas que possam viabilizar a solução de problemas da sociedade que envolva habitação, saúde, saneamento básico, laser, esporte, cultura, educação, assistência à infância, a excipiente/agravada não se ateve a comprovar a atuação da associação na esfera prevista no Estatuto.
Assim, do conjunto probatório composto pelos autos, bem como da leitura dos dispositivos legais citados, entendo que, para o reconhecimento da imunidade relativa aos impostos, fundamental que o contribuinte represente verdadeira instituição de educação e assistência social, atendendo a todos os requisitos expressos na Constituição Federal e respectiva Lei Complementar, não havendo falar no enquadramento da excipiente/agravada como entidade de assistência social, ainda que seja uma associação sem fins lucrativos, o que por si só, torna inaplicável a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88.
De tal modo, deve ser reformada a r. decisão de primeiro grau que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Associação dos Proprietários de Imóveis e Moradores do Bairro Estoril, para não reconhecer a imunidade da excipiente/agravada em relação ao IPTU referente aos anos de 2002 e 2003, devendo ser devidamente cobrado na execução fiscal.
Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para, não reconhecer a imunidade tributária da Associação dos Proprietários de Imóveis e Moradores do Bairro Estoril, autorizando o prosseguimento da execução fiscal quanto ao IPTU referente aos anos de 2002 e 2003.
Custas, ex lege.
É como voto.
DESA. SANDRA FONSECA
VOTO DA 1ª VOGAL
É sabido que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, cabível para a discussão das matérias conhecíveis de ofício e que dispensam dilação probatória, a evidenciar a desnecessidade de manejo dos embargos à execução, tratando-se, pois, de expediente que refoge à regra ordinária da apuração de questão fática controvertida.
A propósito, leciona a doutrina especializada:
"Através da 'exceção de pré-executividade' poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo juízo da execução." (Alexandre de Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 17ª ed., 2009).
Com relação à possibilidade de reconhecimento de imunidade tributária em sede de exceção de pré-executividade, o col. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido que, desde que tenha o excipiente comprovado de planos os requisitos legais do art. 150, VI, c c/c art. 14 do CTN, é possível reconhecer a imunidade. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO AINDA QUE ESGOTADO O PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.1. A Corte Especial consagrou entendimento no sentido de ser viávela apresentação de exceção de pré-executividade ainda que esgotado oprazo para a oposição de embargos à execução (AgRg no Ag 977.769/RJ,Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25.2.2010). 2. A orientação de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 12.591/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 14.3.2012; AgRg no AREsp 18.579/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2011; e AgRg no Ag 1281773/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 16.3.2011. 4. Agravo regimental não provido.( AgRg nos EDcl no Esp 1339353 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0139798-2, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 13/11/2012).
Dito isso, passo ao exame da comprovação dos requisitos legais.
In casu, cinge-se a controvérsia encerrada nestes autos acerca do reconhecimento da agravada como entidade social sem fins lucrativos, para fins de imunidade tributária, relativa à cobrança de IPTU referentes aos anos de 2002 e 2003, através de exceção de pré-executividade.
A Constituição Federal ao estabelecer a imunidade das associações civis sem fins lucrativos, em relação aos impostos estabelece:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Dessa forma, observa-se que, o art. 150, inciso VI, "c", da CF/88, dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda, ou serviços, de instituições de educação a de assistência social, que não visam lucro, condicionando-as a estarem relacionadas com as finalidades essenciais da entidade, na forma da lei.
Bem é de ver, portanto, que a imunidade não é deferida pelo texto constitucional de forma indiscriminada, não bastando que a entidade tenha natureza de associação civil sem fins lucrativos, mas sendo também mister que o imposto onere seu patrimônio, renda, ou serviços; e que, ainda, sejam preenchidos os requisitos previstos na lei, no caso lei complementar, que é o Código Tributário Nacional.
No que se refere ao requisito constitucional, a função é protetiva; isto é, o objetivo da norma é desonerar o patrimônio, e as receitas obtidas pelas entidades assistenciais, de forma a fomentar e facilitar seu funcionamento, em razão do inegável caráter social nas atividades por elas desenvolvidas, tais como melhoria e soluções de problemas de habitação, saúde, saneamento básico, laser, esporte, cultura e educação, objetivando engrandecer o valor pessoal da comunidade.
Assim, registra-se que imunidade conferida às entidades educacionais e de assistência social visa preservar, estimular e desenvolver as atividades beneficentes, na medida em que se incumbem de deveres de índole estatal.
Com efeito, vê-se da documental acostada ao presente instrumento que a agravada demonstrou pelo Estatuto Social, art. 2º, "c", que a associação desenvolve atividade assistencial, sem fins lucrativos, pois desenvolve e implante programas para viabilizar a solução de problemas de habitação, saúde, saneamento, básico, laser, esporte, cultura, educação, assistência à infância, à juventude e aos idosos. (fl. 83-TJ)
Não obstante, o art. 14 do CTN, estabelece os requisitos para fruição da imunidade tributária pela instituição de educação e assistência social, vejamos:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
A Lei Complementar exige, assim, a prova de que a entidade assistencial, sem fins lucrativos, tem escrituração contábil regular, aplica os recursos auferidos na manutenção de seus objetivos institucionais no País, mantém a escrituração regular e não distribui lucros.
Com efeito, na espécie, tenho que a agravada não demonstrou de plano o preenchimento fático dos requisitos postos no art. 14 do CTN para fazer jus à imunidade, mister seria necessária a dilação probatória para demonstração do cumprimento dos requisitos mencionais, como por exemplo, prova pericial contábil, não bastando para tais fins, a juntada do Estatuto Social da entidade.
A propósito, recentemente decidi nesse sentido, no processo de nº 1.0321.09.083667-1/001, de minha relatoria:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - ICMS - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - IMUNIDADE - ART. 150, INC. VI, ""C"" E § 4º DA CR/88 - ART. 14 DO CTN - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR - SENTENÇA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. (...) cabe à entidade que pleiteia o reconhecimento da imunidade com base no art. 150, VI, ""c"" e § 4º da CR/88, comprovar, de forma efetiva, os requisitos do art. 14, do CTN, não bastando, para tanto, a juntada de seu contrato social e declarações de utilidade pública. Manutenção da sentença, com alteração da fundamentação. (j. 16/07/2013)
Assim, em virtude da ausência da demonstração de plano dos requisitos do art. 14 do CTN, não se pode reconhecer a imunidade da referida associação para fins de IPTU na via de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO QUE APONTAM NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMUNIDADE RELATIVA A ISSQN SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória. 2. Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a contradição do acórdão embargado quando admitiu a possibilidade de argüição de imunidade em sede de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, e ainda assim, deu provimento para determinar o retorno dos autos à origem, sendo que a Corte a quo rejeitou a pretensão da empresa, ora embargada, ao argumento de que a imunidade suscitada demandava análise mais detida da questão, o que somente seria possível via embargos do devedor com a necessária penhora. 3. À vista das declarações constantes dos votos colhidos no acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a conclusão adotada foi no sentido de que a análise da imunidade alegada pela empresa demandaria dilação probatória, o que se torna ainda mais evidente em razão de que o imposto cobrado na execução fiscal promovida pelo Município, ora embargante, diz respeito à ISSQN relativo à exploração de serviço de estacionamento de veículos. 4. Não é possível a esta Corte revolver o contexto fático-probatório dos autos para infirmar o acórdão proferido na origem, o qual reputou por descabida a exceção de pré-executividade na hipótese em razão da necessidade de análise mais profunda das alegações da empresa, visto que tal procedimento encontra óbice na orientação consagrada na Súmula n. 7/STJ. Por outro lado, a exceção de pré-executividade se presta a provocar o magistrado a se pronunciar sobre questão que, a rigor, não necessita de alegação das partes, visto que somente pode versar sobre matérias cognoscíveis de ofício, o que efetivamente, não é o caso dos autos, sendo certo que os embargos à execução são a via adequada para o reconhecimento da imunidade pleiteada pela empresa, ora embargada, quanto à aferição de estarem ou não preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN e do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 764072 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0108805-9, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 13/10/2009).
Essa também é a jurisprudência desta eg. 6ª Câmara Cível:
EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIVERSA DA TAXA DE SERVIÇO. Desde que comprovada de plano, a imunidade tributária e a inconstitucionalidade de uma espécie tributária podem ser suscitadas em exceção de pré-executividade. Não basta a condição de instituição de assistente social para que a entidade faça jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ""c"", da CF, sendo imperiosa a demonstração inequívoca de que o imóvel objeto da tributação está exclusivamente vinculado aos seus objetivos institucionais; que efetivamente não distribui seus lucros; que realmente aplica seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e que a escrituração de suas receitas e despesas estão regularmente apostas em livros próprios. Nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, os Municípios têm competência para, mediante lei, instituírem e cobrarem o tributo denominado ""contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública"". Trata-se de nova espécie tributária que não se confunde com Taxa nem se sujeita aos requisitos para a instituição desta." (Agravo de Instrumento 1.0024.08.850732-2/001, Relator: Des. Edilson Fernandes, 28/05/2010).
Sob estes fundamentos, acompanho a eminente relatora para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO e rejeitar a exceção de pré-executividade.
É como voto
DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DAR PROVIMENTO."
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