PARABÉNS EXMO JUIZ DR Régis Rodrigues Bonvicino !!!
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMÍNIO, NÃO PODE COBRAR
POR FAZER RESPEITAR A CF/88 , O STF E O STJ !!!
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMÍNIO, NÃO PODE COBRAR
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725
0006739-39.2012.8.26.0011 | |
Classe: Procedimento Ordinário | |
Assunto: Pagamento | |
Magistrado: Régis Rodrigues Bonvicino | |
Comarca: SÃO PAULO | |
Foro: Foro Regional XI - Pinheiros | |
Vara: 1ª Vara Cível | |
Data de Disponibilização: 17/12/2013 | |
SENTENÇA
Processo:0006739-39.2012.8.26.0011 -
Procedimento Ordinário
Requerente:Comunidade Janaúba Tanhaçu
Requerido:Arnaldo Coca Vanin e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Régis Rodrigues Bonvicino
Vistos. Comunidade Janaúba Tanhaçu, qualificado(a), propôs ação de cobrança contra Arnaldo Coca Vanin e Eliana Regina Sartori Coca Vanin, igualmente qualificado(a).
Alega que os requeridos são proprietários do imóvel localizado na Rua Jatobá, 365, São Paulo, SP, dentro dos limites da circunscrição da comunidade autora.
Informa que, nessa qualidade, beneficia-se de todos os serviços prestados pelo requerente, estando inadimplente referente ao rateio de despesas de manutenção e benfeitoria.
Pleiteia sua condenação ao pagamento de referidas despesas. Juntou documentos.
Citada, a ré contestou a fls. 84/99 Houve réplica a fls. 111/116.
As partes concordaram com o julgamento antecipado e apresentaram alegações finais. É a síntese. Decido. Alega que os requeridos são proprietários do imóvel localizado na Rua Jatobá, 365, São Paulo, SP, dentro dos limites da circunscrição da comunidade autora.
Informa que, nessa qualidade, beneficia-se de todos os serviços prestados pelo requerente, estando inadimplente referente ao rateio de despesas de manutenção e benfeitoria. Pleiteia sua condenação ao pagamento de referidas despesas. A ação improcede.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da matéria, entendimento também aditado por este Juízo.
Leia-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, EDcl no REsp 980523 / SP)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados nem tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(STJ, EDcl no AREsp 85936 / SP).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1344898 / RJ). É de dizer que não se pode impor associação a quem não queira se associar, de acordo com o preceito constitucional, isto é, não há como obrigar alguém à condição de associado.
Como anotou um Ilustre Magistrado a questão se resolve pela hierarquia das normas em questão. Leia-se: "Prevalece a garantia individual constitucional ante o suposto enriquecimento sem causa, não havendo contratação compulsória no direito brasileiro porque elemento essencial do negócio jurídico é o consentimento ou elemento volitivo, que aqui está ausente" (TJSP, Processo 01109.105222-0).
Em suma a liberdade de associação é direito fundamental inscrito no art. 5º, XX, da Constituição Federal, impondo que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Como restou demonstrado que o autor nunca se associou à ré, é de rigor declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade das cobranças de natureza associativa.
Sendo assim, é indevida a cobrança de despesas de rateio de quem não é associado da comunidade autora, o que é o caso dos réus.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor do débito atualizado.
P.R.I.C. São Paulo, 09 de dezembro de 2013.
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