Parabéns Juiz Danilo Mansano Barioni - 27.05.2014
"O dano deflui da insistente cobrança, reiterada, atordoante, incompreensível a quem já havia obtido decisão judicial assentando a impropriedade da mesma cobrança."
Falso condomínio " ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PROMONTÓRIO MARESIAS - PROMA " é condenado a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais aos moradores não associados, e à obrigação de NÃO cobrar sob pena de MULTA de R$ 1.000,00 por boleto de cobrança emitido .
Administradora Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S é condenada à obrigação de NÃO emitir titulos de credito sem causa ( boletos de cobrança ) sob pena de MULTA de R$ 1.000,00 por boleto de cobrança emitido .
"O dano deflui da insistente cobrança, reiterada, atordoante, incompreensível a quem já havia obtido decisão judicial assentando a impropriedade da mesma cobrança."
Falso condomínio " ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PROMONTÓRIO MARESIAS - PROMA " é condenado a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais aos moradores não associados, e à obrigação de NÃO cobrar sob pena de MULTA de R$ 1.000,00 por boleto de cobrança emitido .
Administradora Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S é condenada à obrigação de NÃO emitir titulos de credito sem causa ( boletos de cobrança ) sob pena de MULTA de R$ 1.000,00 por boleto de cobrança emitido .
0025178-88.2013.8.26.0003 | |
Classe: Procedimento Sumário | |
Assunto: Indenização por Dano Moral | |
Magistrado: Danilo Mansano Barioni | |
Comarca: SÃO PAULO | |
Foro: Foro Regional III - Jabaquara | |
Vara: 3ª Vara Cível | |
Data de Disponibilização: 27/05/2014 | |
SENTENÇA Processo Físico nº:0025178-88.2013.8.26.0003
Classe - Assunto
Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral
Requerente: Filippo Pardini e outro
Requerido: Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S Ltda e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Danilo Mansano Barioni
Vistos.
FILLIPO PARDINI e ADRIANA PAOLA MAGLIORETTI PARDINI ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra ITAMBÉ PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA SS LTDA. e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PROMONTÓRIO MARESIAS - PROMA alegando, em síntese, que são proprietários do lote 07, da quadra 03, que integra o loteamento Promontório de Maresias na cidade de Maresias.
Alguns moradores constituíram a associação corré e começaram a cobrar taxa como se condomínio houvesse, tudo administrado pela corré Itambé. Os autores não eram associados e não pagavam, quando foram acionados na justiça em ação de cobrança promovida pela associação.
A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau e mantida a sentença em segundo.
O C. STJ, contudo, acolheu o recurso dos autores e assentou a ilegitimidade das cobranças que, não obstante, persistiram, acarretando danos morais que com a procedência desta ação pretendem ver indenizados.
Juntaram documentos.
Citados, os réus apresentaram contestação.
A Itambé afirma ser parte passiva ilegítima e, no mérito, diz que os danos não restaram caracterizados, requerendo a improcedência dos pedidos.
A Associação diz que não há danos nem ilícito perpetrado. Requer a improcedência da ação.
Houve réplica, com documentos, sobre os quais as partes puderam se manifestar.
É o relatório.
Fundamento e Decido:
O processo comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do CPC, restando desnecessária a produção de provas outras.
A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela Itambé é impertinente pois foi ela a responsável pelo envio das cobranças que servem de mote ao pedido de indenização.
Em tese, portanto, e assim devem ser analisadas as condições da ação, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória.
Passando ao mérito, tenho que o pedido é parcialmente procedente em relação à Itambé e totalmente procedente em relação à Associação.
Destaco de início que aqui não se está a discutir a pertinência ou não de Associações como a correquerida, que aos borbotões brotam nesse Brasil de Meu Deus, cobrarem taxas assemelhadas a contribuições assemelhadas às taxas de condomínio de proprietários de lotes que não são associados seus, pois no específico caso a questão foi dirimida em definitivo pelo Poder Judiciário e, desde junho de 2012 está assentado por decisão transitada em julgado que NÃO PODE A RÉ COBRAR TAIS TAXAS DOS AUTORES.
O fato é que cobrou.
Cobrava antes e mesmo depois de receber da justiça veredito definitivo dizendo que não poderia fazê-lo continuou. Notificada para não mais fazê-lo, continuou.
Os autores por mais de uma vez pediram que as cobranças cessassem, demonstrando seu incômodo. Em vão!
Ninguém gosta de ser cobrado o tempo todo por algo que, após longa batalha judicial, ficou assentado que não deve.
Ninguém que não queira seguir pela tortuosas estradas do ilícito continua a cobrar algo que, por decisão judicial definitiva, assentou-se não ser legítimo.
Assim agindo, portanto, e está documentalmente comprovado que o fez, incide a Associação nas capitulações descritas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sujeitando-se assim ao dever de reparar os danos que de sua conduta ilícita advieram aos autores.
Nega o dano, mas sem razão.
O dano deflui in re ipsa não de uma simples cobrança, singela, única, passageira, sem maiores consequências.
O dano deflui da insistente cobrança, reiterada, atordoante, incompreensível a quem já havia obtido decisão judicial assentando a impropriedade da mesma cobrança.
O que até dado momento poderia soar como mero dissabor transbordou a transtorno de monta pois mais do que foi feito não poderia ser para que as cobranças cessassem, e mesmo assim não cessaram.
A conduta da Associação é lamentável, desrespeitosa ao próprio Estado de Direito que lhe disse para assim não proceder.
Foi avisada de todos os modos possíveis. Ignorou os avisos e agora dever arcar com as consequências.
Assente o dano e o dever de indenizar, tendo em conta os transtornos causados aos autores, o grau de culpa da Associação, sua capacidade econômica e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, tenho que o valor adequado à reparação é de R$ 5.000,00 a cada um dos autores, observando-se, a propósito, a Súmula 326 do C. STJ.
O dever de reparação não se estende à Itambé que, embora tenha operacionalizado as cobranças, o fez a rogo da Associação, como mandatária dela, não havendo indício, sequer alegação nesse sentido, que o fez em extrapolamento do mandato.
Não praticou conduta ilícita, portanto, que lhe credencie a pagar qualquer valor indenizatório.
A obrigação de não fazer, porém, se lhe aplica igualmente, implicando extrapolamento ilícito se a partir daqui continuar a enviar cobranças aos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PROMONTÓRIO MARESIAS ? PROMA, que fica condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada um dos autores a título de indenização por danos morais, com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fica vedado, ademais, o envio de novas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança enviada.
Condeno a Associação ao pagamento das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES em relação a ITAMBÉ PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA SS LTDA. para determinar que se abstenha do envio de novas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança enviada.
Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
P.R.I.C. São Paulo, 27 de maio de 2014.
DANILO MANSANO BARIONI
Juiz de Direito São Paulo
ACESSE A INTEGRA DA SENTENÇA CLICANDO AQUI
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