STF - Pesquisa de Jurisprudência
Decisões
Monocráticas
RE 226961 / SP - SÃO
PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 11/06/2008
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 11/06/2008
Publicação
DJe-115 DIVULG
24/06/2008 PUBLIC 25/06/2008
Partes
RECTE.(S): PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
ADV.(A/S): WEENIS
DIAS MACIEIRA
RECTE.(S): CÂMARA
MUNICIPAL DE ARARAQUARA
ADV.(A/S): ANA
PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO
RECDO.(A/S):
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
DECISÃO:
Discute-se
neste recurso extraordinário a constitucionalidade da Lei n. 4.183/93, do
Município de Araraquara/SP, que autoriza a concessão de uso de determinada área
definida em projeto de loteamento como verde e institucional.
2. O TJ/SP decidiu
que esta Lei municipal é inconstitucional, sob o fundamento de que, segundo o
artigo 180, VII, da Constituição Estadual, “o Estado e os Municípios assegurarão
que as áreas definidas em projeto de loteamento como verdes e institucionais não
possam, em qualquer hipótese, ter alterados a sua destinação, fins e objetivos,
originariamente estabelecidos” [fl. 100].
3. Afirma que “[a]s normas de direito
urbanístico, no qual se insere a espécie, podem ser criadas pela União, pelos
Estados e pelos Municípios, não havendo postulado constitucional que determine
exclusividade de competência ao Município, ou exclua a do Estado” [fl. 100].
4.
Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido afrontou a autonomia dos
municípios para legislar sobre o controle do uso e da ocupação do solo urbano
--- matéria de interesse local --- violando o disposto nos artigos 29, 30, I e
VIII, da Constituição do Brasil.
5. O Supremo fixou entendimento no sentido de
que “[t]ambém a competência
municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano -- C.F., art. 30, VIII -- por relacionar-se com o direito urbanístico,
está sujeita a normas federais e estaduais (C.F., art. 24, I).
As normas das
entidades políticas diversas -- União e Estado-membro -- deverão, entretanto,
ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência
municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional” [ADI n. 478,
Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.2.97].
Nego seguimento aos recursos
com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Brasília,
11 de junho de 2008.
Ministro Eros Grau -
Relator -
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00024 INC-00001 ART-00029
ART-00030 INC-00001
INC-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
LEG-FED RISTF ANO-1980
ART-00021
PAR-00001
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00180
INC-00007
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP
LEG-MUN LEI-004183 ANO-1993
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE
ARARAQUARA, SP
Observação
Legislação
feita por:(FRL).
fim do
documento
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