domingo, 22 de junho de 2014

ALO TORCEDORES DA COPA DO MUNDO 2014 : NÃO EXISTE CONDOMINIO COMARY GLEBA 6 : REGISTROS PUBLICOS : PELA 3a vez a JUSTIÇA IMPEDE REGISTRO DE CONVENÇÃO DE FALSO ( E ILEGAL ) CONDOMINIO COMARY GLEBA 6 - TERESOPOLIS - RJ

AVISO À POPULAÇÃO BRASILEIRA : 
A GRANJA COMARY É DO POVO
Os falsos “condomínios comary glebas” fecharam ilegalmente as áreas verdes e as ruas publicas, impedindo o livre acesso ao lago Comary, com portões e guaritas, impedindo a livre circulação e impondo  constrangimentos ilegais aos cidadãos e aos torcedores que querem ver os treinos da Seleção Brasileira de Futebol para a Copa do Mundo 2014 
As ruas do bairro Carlos Guinle são do POVO e não podem continuar fechadas , privatizadas, interditadas, restringindo o livre transito da população e dos turistas ao LAGO COMARY, 
um dos belos e aprazíveis ponto turístico da cidade, 
impedindo os cidadãos brasileiros de usufruírem da beleza natural da Granja Comary
e segregando e discriminando os torcedores que querem ver os treinos da Seleção para a Copa 2014
NÃO EXISTE NENHUM CONDOMINIO COMARY GLEBA 6


NEM NA GLEBA 8-D , NEM EM QUALQUER OUTRA
TODAS AS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE 
SÃO VIAS PUBLICAS
 E FORAM ILEGALMENTE FECHADAS POR PESSOAS QUE SE ACHAM ACIMA DA LEI 
E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
saiba a VERDADE sobre os crimes no loteamento da Granja Comary lendo aqui 

Dezenas de crianças

 invadem o campo da 

Granja no treino da Seleção


A convenção é o que institui o condomínio. Nesse documento, devem estar demonstrados a legitimidade de constituição da entidade, a licitude do objeto, os direitos e deveres dos condomínios. 
A partir da constituição do condomínio é que torna legítima a cobrança da taxa condominial. 

A GRANDE FRAUDE E SUCESSÃO DE MENTIRAS QUE "CRIOU" A FARSA DOS FALSOS E ILEGAIS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6 ATÉ 15 CHEGOU AO FIM !!!!!

APOS DECADAS DE ATOS ILICITOS, COBRANÇAS ILEGAIS, USO REGISTROS PUBLICOS FRAUDULENTOS, USO DE CONVENÇÕES CONDOMINIAIS IDEOLOGICAMENTE FALSAS 
PARA INSTRUIR AÇÕES DE COBRANÇA DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS
E PARA PERPETUAR OS ESBULHOS POSSESSORIOS DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, TAIS SEJAM AS RUAS PUBLICAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE, 
INCLUSIVE AS QUE DÃO ACESSO AOS CAMPOS DE TREINO DE SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL NA GRANJA COMARY EM TERESOPOLIS, 
E DEPOIS DE CENTENAS DE AÇÕES DE COBRANÇA SEM PARTE AUTORA LEGALMENTE CONSTITUIDAS , QUE TRAMITAM IRREGULARMENTE NO FORUM DE TERESOPOLIS, 
INCLUSIVE COM PENHORA E VENDA EM LEILÃO JUDICIAL DE BENS DE FAMILIA,  
O JUIZ CORREGEDOR DOS CARTORIOS EXTRA-JUDICIAIS 
 POE FIM ÀS PRETENSÕES ILEGAIS DOS FALSOS SINDICOS 
DOS ILEGAIS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 6, GLEBA 8-D , GLEBA 11 ATE A  GLEBA 15 

A manutenção de algumas praças e outros poucos serviços não pode servir de supedâneo para que alguns cidadãos, associados em razão de um ou vários interesses comuns, obriguem toda a coletividade da localidade a arcar com pagamento ao qual não anuiu, se tais serviços não são destinados a conferir-lhes conforto, tranqüilidade e segurança, eis que, poderão prestados diretamente pela administração pública. 
(....)
Autorizar-se o registro seria autorizar o suposto condomínio, cuja natureza jurídica, repita-se, ainda está em discussão, a cobrar cotas condominiais de seus supostos condôminos, o que não pode ter a chancela do Poder Judiciário. 

Pelo exposto, ACOLHO A PRESENTE DÚVIDA a fim de indeferir o pedido de registro da Convenção do Condomínio Comary Gleba 6 na forma da fundamentação supra. Publique-se e intimem-se.

ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR


SENTENÇA TRANSITOU  EM JULGADO EM 11 DE JUNHO DE 2014


JUSTIÇA FEDERAL NEGOU DEVOLVER O CNPJ DESTE FALSO E ILEGAL CONDOMINIO COMARY GLEBA VI ( 6 ) 
QUE FOI ANULADO POR ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM 1988 

IV - APELACAO CIVEL ( AC / 441337 ) - AUTUADO EM 11.03.2009
PROC. ORIGINÁRIO Nº  200751100083527    JUSTIÇA FEDERAL   SAO JOAO DE MERITI   VARA: 5

APTE CONDOMINIO COMARY DA GLEBA VI
ADV: MONICA CUNHA DEMORO E OUTROS
APDO UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ADV:
RELATOR: DES.FED.LETICIA MELLO - 4A.TURMA ESPECIALIZADA

LOCALIZAÇÃO : GABINETE DA DRA. LETICIA DE SANTIS MELLO - 11º ANDAR



Tipo do Movimento:Trânsito em Julgado
Data do trânsito:11/06/2014


Trata-se de procedimento através do qual o Delegatário do 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESÓPOLIS-RJ , nos termos do art. 198 da lei de Registros públicos - Lei nº 6.015/73, suscita dúvida no tocante ao requerimento de registro de Convenção Condominial do Condomínio Comary Gleba 6. Alega o suscitante às fls. 02 a impossibilidade de proceder ao registro requerido por Luiz Sergio Bouhid, eis que há discussão no âmbito administrativo e judicial a respeito da natureza jurídica do Condomínio Comary Gleba 6 e dos demais condomínios existentes em outras glebas do Comary. 

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/42. Às fls. 45/60 consta petição do Condomínio Comary Gleba 6 pleiteando o registro da Convenção do aludido Condomínio e juntando os documentos de fls. 61/580. Promoção do Parquet às fls. 582/583 e 588/663. 

É O RELATÓRIO. 
PASSO A DECIDIR. 

Assiste razão ao Suscitante da dúvida. 
Com efeito, não se está aqui discutindo a natureza jurídica do denominado Condomínio Comary Gleba VI, mas tão somente se este pode obter o registro de sua Convenção Condominial. 

O Estado, em sentido lato, quando se omite quanto a seu dever de prestar segurança a seus cidadãos, se omite quanto a preservação das vias públicas, quanto a limpeza e coleta de lixo na maior parte dos logradouros, notadamente naqueles mais afastados, isto quando não se omite também quanto aos demais serviços públicos, autoriza a criação de associações de moradores para suprir a falta da atuação da administração pública no local. 

A manutenção de algumas praças e outros poucos serviços não pode servir de supedâneo para que alguns cidadãos, associados em razão de um ou vários interesses comuns, obriguem toda a coletividade da localidade a arcar com pagamento ao qual não anuiu, se tais serviços não são destinados a conferir-lhes conforto, tranqüilidade e segurança, eis que, poderão prestados diretamente pela administração pública. 

Nesse diapasão verifica-se que há em curso Inquérito Civil nº 702/2006 instaurado pelo MInistério Público que possui como escopo a regularização urbanística da ocupação conhecida como gleba VI da Granja Comary, justamente por força das fortes dúvidas que incidem sobre a real natureza jurídica daquela localidade. 

A convenção é o que institui o condomínio. Nesse documento, devem estar demonstrados a legitimidade de constituição da entidade, a licitude do objeto, os direitos e deveres dos condomínios. 
A partir da constituição do condomínio é que torna legítima a cobrança da taxa condominial. 

O Código Civil, instituído pela Lei n 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, inovou o ordenamento jurídico ao reger o tema no Capítulo ´Do Condomínio Geral´, com maior detalhamento e com toda abrangência necessária. 

(....) 
Em relação a esses deveres, pairam dúvidas quanto à obrigatoriedade da Taxa Condominial para os Condomínios ainda Irregulares e daí surge a impossibilidade de Registro da Convenção condominial se ainda há evidentes questionamentos acerca da Gleba VI da Granja Comary. 

Autorizar-se o registro seria autorizar o suposto condomínio, cuja natureza jurídica, repita-se, ainda está em discussão, a cobrar cotas condominiais de seus supostos condôminos, o que não pode ter a chancela do Poder Judiciário. 

Pelo exposto, ACOLHO A PRESENTE DÚVIDA a fim de indeferir o pedido de registro da Convenção do Condomínio Comary Gleba 6 na forma da fundamentação supra. Publique-se e intimem-se. 

Ciência ao Ministério Público.


Em 2010 o falso sindico do ilegal condominio comary gleba 6 já havia tentado registrar uma associação de moradores para poder "reaver a aparencia de legalidade" que eles perderam apos o cancelamento judicial do registro da convenção de condominio fraudada pelos loteadores da granja comary "contrato de constituição de condominio comary 15 glebas - chamado de "convenção mae"  , que levou à anulação do CNPJ de condominio edilicio que foi obtida ilegalmente , e que levou ao encerramento de todas as contas bancarias do falso e ilegal condominio comary da gleba 6 - tudo isto ocorreu em 2008 . 

confira a sentença que negou o registro da associação 
de fachada , que o pessoal da gleba 6 queria criar em 2010 


Processo No 0002972-71.2008.8.19.0061

2008.061.002976-3

TJ/RJ - 22/06/2014 21:10:23
ARQUIVADO EM DEFINITIVO - MAÇO Nº 1433, em 07/06/2010
Comarca de Teresópolis1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço:Carmela Dutra   678   5º andar  
Bairro:Agriões
Cidade:Teresópolis
Ação:Consulta
Assunto:Escritura/registro Público
Classe:Processo Administrativo
RequerenteCARTORIO DO 1º OFICIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESOPOLIS
InteressadoROBERTO MONTECHIARI e outro(s)...
Listar todos os personagens
Listar alterações / exclusões de personagens
Advogado(s):RJ046068  -  ANTONIO ALBERTO ROCHA
RJ004705  -  CYRO CORRÊA DE LIMA 
Tipo do Movimento:Arquivamento
Data de arquivamento:07/06/2010
Tipo de arquivamento:definitivo
Maço:1433
Maço recebido pelo arquivo em:16/06/2010

sentença 

Trata-se de CONSULTA formulada pelo honrado SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESÓPOLIS acerca da possibilidade do registro da pessoa jurídica constituída sob o nome de Associação dos Moradores do Comary - Gleba VI. Informa o consulente que o estatuto da referida associação foi apresentado para registro pelo Sr. ROBERTO MONTECHIARI, presidente da referida associação. O consulente recusou-se a efetuar o registro por entender que o documento contrariava, em diversos de seus artigos, o disposto no art. 5º XVII da Constituição Federal, assim como estaria vedado seu registro segundo o art. 517 III da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça-RJ. Ingressaram como terceiros interessados - contra o registro - os Srs. Francisco Dancinger, Waldir Rossi e Stellita de Souza (fls. 34 e seguintes), comunicando que já havia uma associação anteriormente constituída (Associação dos Proprietários e Moradores do Bairro Carlos Guinle e Lago Comary - ´AMA COMARY´), desde 1994, regularmente constituída, devidamente registrada, visando semelhantes objetivos. Afirmam ainda que o grupo de pessoas que pretende a instituição da presente associação vem agindo ´em nome de um suposto condomínio´, em ´violento desrespeito à anteriormente existente.´ (... ) 
 É O RELATÓRIO. 
A intenção de constituição dessa associação, cuja possibilidade é posta em dúvida pelo digno consulente, deriva de precedentes conflitos existentes acerca do Condomínio Comary, especialmente sobre sua natureza jurídica, questão amplamente discutida em diversos processos de cobrança de condomínio existentes na comarca (fato noticiado nos autos pelos interessados). 
( .... )  Sucede que uma das alegações dos réus, na defesa da inexistência do condomínio, referia-se ao cancelamento do registro da Convenção do Condomínio Gleba VI (salvo engano), por força de sentença judicial prolatada em processo de dúvida ou consulta (salvo engano). 
Recordo-me que observei que o cancelamento devia-se somente ao fato de a convenção não se ajustar aos moldes da Lei 4.591/64, não impedindo que o condomínio continuasse a se reger sob a égide do antigo Código Civil sob o qual fora constituído, e consoante o negócio jurídico da convenção aprovada pelos condôminos, não sendo possível o argumento de tal irregularidade administrativa impedir a cobrança das contas condominiais, pena de enriquecimento ilícito. 
De qualquer sorte, segundo chegou ao conhecimento deste Juízo, também nos processos de cobrança, agora em fase de cumprimento de sentença, a Secretaria da Receita Federal cancelou o CNPJ do condomínio, com base na decisão administrativa que determinara o cancelamento do registro da convenção. O ato, que entendo - e assim já manifestei - contrário ao Direito, desafia ação própria contra aquele órgão fazendário. Desconheço se existe. 
O que se vê, contudo, são os moradores, criando uma associação (somente da Gleba VI), provavelmente com o objetivo de poderem obter uma inscrição no CNPJ e regularizar o recebimento das cotas. 
Eis o que parece estar por trás da questão, e que se trata de matéria relevante do ponto de vista da administração do próprio condomínio. 
Não vislumbraria qualquer impossibilidade de registro de uma associação, formada pelos condôminos, que tivesse por objetivo, exclusivamente, gerir as contas do condomínio, enquanto pendente de regularização a inscrição do CNPJ do próprio condomínio. 
Seria, assim, uma associação temporária, com finalidade específica, sem qualquer poder de deliberação diverso do que decidido pela assembléias de condôminos e pelo síndico. Seria uma mera prestadora de serviços de administração para o condomínio, como um terceiro administrador, apenas instituída, ao invés de contratada, de modo que pudesse movimentar as quantias e mesmo contratar administradora para tanto. 
Contudo, a associação idealizada conforme o estatuto ora apresentado em cartório não pode ter seus atos registrados. 
Com efeito, a liberdade associativa estabelecida na Constituição Federal limita-se a outros direitos também previstos em mesmo nível na Constituição, entre eles o direito de propriedade (art. 5º XXII). 
Ora, para deliberar sobre as matérias pertinentes ao condomínio, estabelece o Código Civil a disciplina da propriedade condominial (artigos 1.331 e seguintes), e dessa forma cumpre o comando constitucional de assegurar, dentro de um universo democrático patrimonial, o exercício justo dos poderes decorrentes do domínio. 
Por essa razão, estabelece a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, em seu art. 517 III, expressa proibição nos seguintes termos:
 Seção IV Do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas Subseção II Das Normas Especiais Art. 517. É vedado o registro de: (...) III. ato relativo a condomínio. Esse dispositivo deve ser interpretado de modo a que não sejam levados a registro os atos que disponham sobre normas condominiais que possam repercutir da mudança da disciplina da propriedade condominial, atos esses que devem ser levados a registro junto ao Registro de Imóveis. 
Tal vedação alcança o estatuto que se pretende registrar, porquanto estabelece ele disciplina própria para situações que são de regulação privativa de convenção de condomínio. O impedimento não existiria se as atribuições da associação fossem meramente administrativas de valores, inteiramente subordinadas às deliberações do condomínio, sem qualquer possibilidade de alteração de vontade, e com respeito às regras da convenção condominial. 
POSTO ISSO: 
1- Respondendo à consulta formulada, reputo não ser passível de registro os estatutos ora apresentados, por violação ao disposto no art. 5º XXII da Constituição Federal, regulamentado no âmbito do condomínio pelo disposto nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil, e por violação ao disposto no artigo 517 III da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ, consoante as observações constantes da fundamentação
2- Custas ex-lege. P. R. I.


o FATO É QUE NUNCA EXISTIU LEGALMENTE NENHUM  condominio comary algum na granja comary- nem na gleba 6, nem na gleba 8-D, nem em gleba nenhuma 


os loteadores cometeram o crime previsto na lei 4591/64 , fraudaram os registros publicos, e criaram uma farsa, que , para vergonha nacional, continua a ser mantida por falsos sindicos e outros

a justiça federal já negou, definitivamente a devolução dos CNPJ anulados pela Receita Federal retroativamente a 1988

mas, apesar de tudo isto, os portões da gleba 6 continuam impedindo os torcedores e toda a população brasileira de desfrutar da beleza do lago comary, e , agora, impedem o povo brasileiro de assistir aos treinos da seleção brasileira de futebol, para a copa do mundo de 2014

e ainda por cima, ficam os moradores locais, enganando o povo e os jornalistas, afirmando que existe condominio

francamente !!!!!

isto é uma VERGONHA !!

confira O PROCESSO QUE NEGOU O REGISTRO DO FALSO CONDOMINIO COMARY  DA GLEBA 6 


EM 2013  

Processo No 0003544-56.2010.8.19.0061

TJ/RJ - 22/06/2014 20:29:10
ARQUIVADO EM DEFINITIVO - MAÇO Nº 2375, em 11/06/2014
Comarca de Teresópolis1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço:Carmela Dutra   678   5º andar  
Bairro:Agriões
Cidade:Teresópolis
Assunto:Consulta / Registro Públicos
Classe:Dúvida
RequerenteCARTORIO DO 1º OFÍCIO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESÓPOLIS
InteressadoCONDOMÍNIO COMARY GLEBA 6
Advogado(s):RJ003687  -  LUIZ SÉRGIO BOUHID 
Tipo do Movimento:Arquivamento
Data de arquivamento:11/06/2014
Tipo de arquivamento:definitivo
Maço:2375
Situação:Em fase de encaminhamento ao arquivo
Tipo do Movimento:Trânsito em Julgado
Data do trânsito:11/06/2014
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:09/06/2014
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:09/06/2014
Descrição:1. Certifique o cartório o trânsito em julgado da r. sentença prolatada às fls.748/750. 2. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documentos Digitados:Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:21/05/2014
Juiz:CARLO ARTUR BASILICO
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:21/05/2014
Número do Documento:201402689304 - Proge Comarca de Teresópolis
Tipo do Movimento:Juntada de AR
Data da juntada:15/05/2014
Número do Documento:JG673007774BR
Resultado:Positivo
Data da citação/intimação:12/05/2014
Tipo do Movimento:Expedição de Documentos
Data do movimento:06/05/2014
Tipo do Movimento:Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação:08/05/2014
Folhas do DJERJ.:427/433
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:07/05/2014
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:06/05/2014
Descrição:INTIMAÇÃO da parte interessada, CONDOMÍNIO COMARY GLEBA 6, na pessoa do seu representante legal, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa. - ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS, conta 1102-3, R$. 66,21. - ATOS PROCESSUAIS (via postal), conta 1110-6, R$. 29,10. - CAARJ, conta 2001-6, R$. 9,53. - ATOS EXTRAJUDICIAIS DOS DISTRIBUIDORES, cnta 2102-2, R$. 30,70. - FETJ (ACRÉSCIMNO DE 20%), conta 6246.0088009-4, R$. 6,14. - FUNPERJ, conta 6898.0000208-9, R$. 6,29. - FUNDPERJ, conta 6898.0000215-1, R$. 6,29. - LEI Nº. 6370/12, conta 2701-1, R$. 0,61. - TAXA JUDICIÁRIA, conta 2101-4, R$. 62,01.
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:06/05/2014
Documentos Digitados:Intimação Via Postal Genérica 
Tipo do Movimento:Juntada de AR
Data da juntada:06/05/2014
Número do Documento:JG373543712BR
Resultado:Positivo
Data da citação/intimação:30/04/2014
Tipo do Movimento:Expedição de Documentos
Data do movimento:16/04/2014
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:08/04/2014
Documentos Digitados:Intimação Via Postal Genérica 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:24/02/2014
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Ministério Público
Data da remessa:14/02/2014
Prazo:15 dia(s)
Descricão da remessa:Ciente da r. sentença. Desiste o MP do prazo recursal.
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Serventia de 1ª Instância
Data da remessa:19/11/2013
Prazo:15 dia(s)
Tipo do Movimento:Publicado  Sentença
Data da publicação:11/12/2013
Folhas do DJERJ.:504/511
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:10/12/2013
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:30/10/2013
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença:30/10/2013
Folha do ato:748/750
Descrição:...Pelo exposto, ACOLHO A PRESENTE DÚVIDA a fim de indeferir o pedido de registro da Convenção do Condomínio Comary Gleba 6 na forma da fundamentação supra. Publique-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

Ver íntegra do(a) Sentença
Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:29/10/2013
Juiz:ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:29/10/2013
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Corregedoria-Geral da Justiça
Data da remessa:07/05/2013
Prazo:15 dia(s)
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:02/05/2013
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:02/05/2013
Descrição:Considerando o disposto no Ato Executivo TJ nº 1233 de 08/04/2013, determino o encaminhamento destes autos àquele E. órgão, para posterior distribuição ao Grupo de Sentença (Ato Normativo Conjunto nº 4/2011).
Documentos Digitados:Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão

JUSTIÇA FEDERAL NEGA DEVOLUÇÃO DOS CNPJ DOS FALSOS E ILEGAIS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6, 7 B E 15

Resultado de consulta de processos físicos - Nome das Partes - CONDOMINIO COMARY


IV - APELACAO CIVEL ( AC / 558244 ) - AUTUADO EM 30.08.2012
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002472    JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002459    JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1

APTE CONDOMINIO COMARY GLEBA VII-B
ADV: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTROS
APDO UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ADV:
RELATOR: DES.FED.VICE-PRESIDENTE - VICE-PRESIDÊNCIA

LOCALIZAÇÃO : ASSESSORIA DE RECURSOS [709-B] - 21º ANDAR

IV - APELACAO CIVEL ( AC / 558466 ) - AUTUADO EM 31.08.2012
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002459    JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002472    JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1

APTE CONDOMINIO COMARY GLEBA XV
ADV: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTRO
APDO UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ADV:
RELATOR: DES.FED.GUILHERME COUTO DE CASTRO - 6A.TURMA ESPECIALIZADA

LOCALIZAÇÃO : BAIXADO

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO ( AG / 200996 ) - AUTUADO EM 06.07.2011
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002472    JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1

AGRTE CONDOMINIO COMARY GLEBA VII-B
ADV: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTRO
AGRDO UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ADV:
RELATOR: J.F. CONV.SANDRA CHALU BARBOSA - 3A.TURMA ESPECIALIZADA

LOCALIZAÇÃO : BAIXADO

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO ( AG / 200998 ) - AUTUADO EM 06.07.2011
PROC. ORIGINÁRIO Nº  201151150002459    JUSTIÇA FEDERAL   TERESOPOLIS   VARA: 1

AGRTE CONDOMINIO COMARY GLEBA XV
ADV: MARCELO GONCALVES DE CARVALHO E OUTROS
AGRDO UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ADV:
RELATOR: J.F.CONV.CLAUDIA NEIVA - 3A.TURMA ESPECIALIZADA

LOCALIZAÇÃO : BAIXADO

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