terça-feira, 17 de junho de 2014

RECEITA FEDERAL AVISA : FALSOS CONDOMINIOS SÃO OBRIGADOS AO ECAD

Esta resposta da Receita Federal não se aplica apenas ao caso das associações religiosas, mas abrange todas as associações civis, e condomínios, obrigando TODOS a manterem suas escriturações contábeis, devidamente registradas nos orgãos competentes . 
Isto diz respeito a TODAS as associações civis , inclusive os FALSOS CONDOMINIOS . 

Solução de Consulta nº 144 - Cosit 
Data 2 de junho de 2014 
Processo 
Interessado 
CNPJ/CPF 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO. 
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. 
A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são 
obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD). 
LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO 
O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal 
Dispositivos Legais: 
Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Decreto n° 
3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 170 , 174 e 258, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 32 e 33; Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 225, inc. II, §§ 13, 14, 15, 16; Resolução CFC nº 1.330, de 2011; Lei nº 6.015, de 1973, art. 2°; e IN RFB nº 1.420, de 2013, arts. 2º, I, 3º, III. 


Escrituração Contábil Digital é obrigatória para entidades religiosas



Publicado por Wagner Francesco - 1 dia atrás
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Através da Solução de Consulta Cosit 144/2014 a Receita Federal manifestou entendimento que a associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal.
O Livro Diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal.
Segundo a Receita Federal,
A manutenção de escrituração, com livros revestidos de formalidades próprias, constitui requisito para a caracterização das entidades isentas de um modo geral, bem como da imunidade relativa às entidades de educação e de assistência social.
Outros atos devem ser observados: o livro diário deverá ser levado a autenticação no órgão de registro competente, conforme serventia estabelecida na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal e o livro diário, e não suas folhas, deve ser submetido a autenticação no órgão competente, e deverá conter as formalidades extrínsecas indispensáveis a sua validade, dentre elas, termo de abertura e de encerramento e a numeração sequencial das suas folhas.

Wagner Francesco
Publicado por Wagner Francesco
Nascido no interior da Bahia, Conceição do Coité, formado em teologia e estudante de Direito.




LEIA A INTEGRA DO PARECER DA AUDITORIA FISCAL DA RECEITA FEDERAL


Solução de Consulta nº 144 - Cosit
Data 2 de junho de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA.
ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO.
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de
organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e
despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade
jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são
obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO
O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro
Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização
administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Decreto n°
3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 170 , 174 e 258, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991,
arts. 15, 32 e 33; Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 225, inc. II, §§ 13,
14, 15, 16; Resolução CFC nº 1.330, de 2011; Lei nº 6.015, de 1973, art.
2°; e IN RFB nº 1.420, de 2013, arts. 2º, I, 3º, III.


Relatório
 A consulente acima identificada, constituída sob a forma de associação, e que
declara atuar em atividades próprias de organização religiosa, formula consulta administrativa,
protocolada em 10/7/2013, sobre interpretação da legislação tributária relativa ao registro e
autenticação do livro diário.
2. Especifica como dispositivo motivador de dúvida a aplicação às associações do
prescrito no art. 258 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), veiculado pelo Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999, no que concerne à autenticação e registro do livro diário,
especialmente a disposição do § 4º, abaixo transcrito:
Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de
Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão
lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da
atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial
da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).
.................................................
§ 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o
Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas,
mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no §
1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à
autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar
de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).
3. Afirma a consulente inexistir legislação específica aplicável ao
registro/autenticação dos livros das associações. E mesmo que se aplique a essas entidades, por
analogia, as disposições relativas às sociedades civis previstas no § 4º do art. 258 do RIR/99,
subsistem dúvidas quanto à autenticação apenas dos termos de abertura e de encerramento ou
de todas as folhas do livro diário.
4. Com base no dispositivo transcrito, e diante de dúvidas quanto à sua
aplicabilidade à consulente, pergunta:
a) o § 4º do art. 258 do RIR/99 pode ser aplicado, por analogia, às associações?
b) se negativa a resposta anterior, em que órgão deverão ser
registrados/autenticados os livros diários das associações, e qual é a legislação
aplicável à espécie?
c) deverão ser autenticados nos órgãos responsáveis apenas os termos de
abertura e encerramento, ou todas as folhas do livro diário?

Fundamentos 
5. O presente processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 
46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 
de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de 
setembro de 2011. 
6. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até havia pouco 
dispunha sobre a matéria a IN RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, a que veio substituir a IN 
RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Manteve-se, porém, sem alteração relevante, a 
disciplina dos requisitos de eficácia da consulta.


Escrituração Contábil Digital (SPED) – 2014

31/01/2014
Escrituração Contábil Digital (SPED) – 2014
Já está valendo a obrigatoriedade do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, bem como as sociedades cooperativas (Decreto 7979/2013 e IN RFB 1.420, de 20/12/2013). Até dezembro de 2013, a exigência só alcançava as sociedades empresariais.
O SPED visa promover a atuação integrada dos fiscos nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e uniformizar o processo de coleta de dados contábeis e fiscais, bem como tornar mais rápida a identificação de atos ilícitos tributários. O sistema é composto de vários módulos, entre eles, estão a Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e Nota Fiscal Eletrônica.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 foi instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários.
A citada norma estabelece que a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis e os documentos citados deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Ficando facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
As declarações relativas a tributos administrados pela RFB exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.
A apresentação dos livros digitais e em relação aos períodos posteriores a 31/12/2007 supre:
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218/1991.
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981/1995, disciplinada na alínea “b” do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997.
A não apresentação da ECD nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que são:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
II - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.


IN RFB nº 1.420, de 2013


Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;
II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.
Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.
Art. 8º  O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º.
§ 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.
§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:
a) identificação do usuário;
b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;
c) número de série do certificado digital;
d) data e a hora da operação; e
e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.
Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.
Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 11. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:
I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;
II - as tabelas de código internas ao Sped; e
III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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