ALERTA AOS CIDADÃOS LESADOS POR LOTEADORES DE FALSOS CONDOMÍNIOS
As normas relativas aos padrões urbanísticos, ( leis federais cogentes que regem os LOTEAMENTOS : LEI 6766/79, bem como o DECRETO LEI 58/37 e o DECRETO 3079/38 ) por serem de direito público, são compulsórias e impõem às propriedades particulares os seus ditames, inexistindo qualquer lapso temporal que convalide eventuais irregularidades.
AVISOS DE 05/09/2008 .
Nº 537 /2008-PGJ - MP SP
O Procurador-Geral de
Justiça no uso de suas atribuições
legais, e a pedido do Centro de
Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (área
de Habitação e Urbanismo), avisa aos
membros do Ministério Público que se encontra disponível na página do CAO no seguinte caminho: área de urbanismo e meio
ambiente/jurisprudência/urbanismo, a íntegra do Parecer do
Subprocurador–Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios.
Tal parecer versa sobre a
imprescritibilidade dos ilícitos em parcelamento de solo e legitimidade do
Ministério Público, o qual foi exarado nos autos do Recurso Especial nº 1066093 /SP (2008/0062716-3), em que
recorrido o Ministério Público do Estado de São Paulo, o qual tem a seguinte
ementa:
EMENTA DO
PARECER DO MPF: RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PADRÕES URBANÍSTICOS.
LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS
COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RELATIVOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS
CIDADES E RESPEITO AOS PADRÕES URBANÍSTICOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A QUAL
NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
I - A análise da questão relativa ao
cerceamento do direito de defesa demanda, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da súmula nº
07/STJ.
II – O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação
civil pública urbanística, para defesa de interesses coletivos e individuais
homogêneos, nos termos do art. 129 da Constituição Federal.
III – As normas
relativas aos padrões urbanísticos, por serem de direito público, são
compulsórias e impõem às propriedades particulares os seus ditames, inexistindo
qualquer lapso temporal que convalide eventuais irregularidades.
IV – Parecer
pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo não provimento do recurso
especial.
(Publicado DOU 6, 10 e 12/09)
INTEGRA DO PARECER
Parecer nº 3061/2008/AR/SPGR
RESP nº 1066093/SP (2008/0062716-3)
Recorrente: Álvaro Dilermando de Faria Chaves
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Relator: Ministro Teori Albino Zavascki –
Primeira Turma
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PADRÕES URBANÍSTICOS. LOTEAMENTO
IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS COLETIVOS E
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RELATIVOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES E
RESPEITO AOS PADRÕES URBANÍSTICOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A QUAL NÃO SE
SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
I – A análise da questão relativa ao cerceamento do direito de defesa
demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da súmula n° 07/STJ.
II – O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil
pública urbanística, para defesa de interesses coletivos e individuais
homogêneos, nos termos do art. 129 da Constituição Federal. III - As normas
relativas aos padrões urbanísticos, por serem de direito público, são
compulsórias e impõem às propriedades particulares os seus ditames, inexistindo
qualquer lapso temporal que convalide eventuais irregularidades. IV - Parecer
pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo não provimento do recurso
especial.
Trata-se de recurso especial
(decorrente de agravo de instrumento convertido em recurso especial), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2.
Na origem, o Ministério Público Federal
ajuizou ação civil pública alegando, em resumo, que Álvaro Dilermando de Faria
Chaves promoveu o parcelamento do solo e venda dos lotes referentes ao
Loteamento Jardim Itaporã, Ribeirão Preto/SP, sem providenciar a aprovação e
registro da medida no Cartório de Registro de Imóveis.
3.
O parquet pleiteou, com fundamento na
Lei n° 6.766/79, Decreto-lei n° 58/37 e Decreto-lei n° 3.079/38, a condenação
do requerido na obrigação de providenciar a aprovação do loteamento nos órgãos
da Administração Pública, bem como o registro no C.R.I. local, sob pena de
multa diária.
4.
Na sentença (fls. 118/130), o Juízo da 8ª Vara
Cível de Ribeirão Preto/SP julgou procedente o pedido formulado na inicial,
determinando que o réu providenciasse a aprovação do loteamento Jardim Itaporã
junto aos órgãos da administração publica, bem como o seu registro no Cartório
de Imóveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o trânsito em julgado.
5.
O réu Álvaro Dilermando de Faria Chaves
interpôs recurso de apelação (fls. 80/110), o qual foi desprovido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, sob os argumentos de acórdão com a seguinte
ementa (fl. 66):
“Ação Civil Pública – Loteamento irregular – Interesse
de toda a coletividade e não apenas dos moradores – Legitimidade ativa do
Ministério Público para a causa – Prescrição inocorrente – Normas de ordem
pública, compulsórias, cogentes e imprescritíveis – Disposições do Dec. Lei
58/37 e do Dec. 3079/38, precipuamente reguladoras do contrato de compromisso
de compra e venda – Inaplicabilidade do art. 177 do Ccivil de 1916 –
Cerceamento de defesa inocorrente – Prova exclusivamente documental – Pretensão
a que a municipalidade assuma exclusiva responsabilidade pela regularização no
serviço imobiliário – Descabimento – Obrigação susceptível de ser cumprida,
irrelevante esteja o loteamenteo fisicamente implantado – Ação julgada
procedente – Sentença mantida – Recurso Improvido.”
6.
Irresignado,
Álvaro
Dilermando de Faria Chaves interpôs recurso
especial (fls. 24/40), alegando, em síntese: a) ofensa ao artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil e artigo 177 do Código Civil de 1916, em razão da
ocorrência de prescrição; b) violação ao artigo 330 do CPC, face o cerceamento
do direito de defesa; c) contrariedade ao artigo 1° da Lei n° 7.347/85, tendo
em vista a ilegitimidade ativa do parquet.
7.
O
Ministério Público apresentou contra-razões ao referido recurso (fls. 49/62).
8.
O
Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial, consoante se
depreende da leitura de decisão colacionada às fls. 17/18.
9.
Interposto
agravo de instrumento (fls. 02/14), o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao referido recurso, determinando sua imediata conversão em recurso
especial, consoante decisão de fl. 147.
10.
Recebidos no STJ, vieram os autos ao
Ministério Público Federal para manifestação como custos legis.
II
11.
Os dispositivos de
lei federal apontados como violados no recurso especial interposto por Álvaro
Dilermando de Faria Chaves foram devidamente
prequestionados no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
12.
No entanto, a questão relativa ao cerceamento
do direito de defesa, face o julgamento antecipado da lide, é matéria que
demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório constante dos
autos, o que é vedado pelo óbice do enunciado da súmula n° 07/STJ.
13.
Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente
do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA -
PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA N.
7/STJ.
Como consta da decisão agravada, os
dispositivos de lei federal invocados pela recorrente efetivamente não foram
objeto de exame pela Corte de origem.
Se entendesse a agravante persistir alguma
eiva no acórdão objurgado, deveria, a par do ajuizamento dos embargos de
declaração, ter aduzido violação ao artigo 535 do CPC, a fim de viabilizar o
exame da questão por esta Corte Superior de Justiça.
O Tribunal a quo ao reconhecer a
ausência de provas, notadamente técnicas, documentais e outras, analisou o
conjunto fático-probatório dos autos.
A matéria escapa do âmbito de
cognição do recurso especial, pois necessário seria o reexame do conjunto
probatório para analisar se houve ou não cerceamento de defesa, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula n. 7 deste Sodalício.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 439.513/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em
20.05.2003, DJ 08.09.2003 p. 284)”
14.
Por essa razão, satisfeitos os demais
requisitos de admissibilidade, o recurso especial comporta parcial conhecimento
pela alínea “a”, do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, restando
obstada a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça do suposto cerceamento
do direito de defesa.
III
15.
No
mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.
16.
Em seu
recurso especial, Álvaro Dilermando de Faria Chaves sustenta, em síntese:a) a ilegitimidade ativa
do parquet; b) a incidência da prescrição; c) o cerceamento do direito
de defesa.
17.
Em primeiro
lugar, há que se observar a legitimidade ativa do Ministério Público para o
ajuizamento da ação civil pública urbanística para regularização de
loteamentos, de modo a proteger a esfera dos direitos coletivos, difusos e
individuais homogêneos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, verbis:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...]III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;”
18.
A
necessidade de regularização dos loteamentos objeto dos autos revela a
preocupação do Poder Público com relação aos padrões urbanísticos, cujos
reflexos atingem não somente os efetivos moradores da área, mas toda a
população. Ocorre que a exigência do fiel cumprimento, nos núcleos
residenciais, das limitações urbanísticas e de ordem pública previstas em lei,
tais como arruamento, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da
cidade, atendem à coletividade como um todo, tendo em vista que disciplinam a
utilização dos espaços habitáveis.
19.
Acerca
da legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública
para a defesa do regular padrão de desenvolvimento das cidades, transcreve-se o
seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR.
1. O artigo 129 da Constituição Federal
estabelece que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para
propor ação civil pública com o objetivo de serem resguardados os interesses
difusos e coletivos, entre os quais está o direito do consumidor.
2. O Ministério Público é legitimado para
propor ação civil pública objetivando a regularização de loteamentos urbanos.
3. Recurso especial provido.
(REsp 476.365/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
27.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 357)”
20.
Em segundo lugar, não há que se falar em
prescrição da pretensão de ser regularizado o loteamento da área objeto dos
autos.
21.
As normas relativas aos padrões urbanísticos,
por serem de direito público, são compulsórias e cogentes, impondo às
propriedades particulares os seus ditames. Os direitos referentes ao uso, gozo
e disposição da propriedade não são ilimitados, devendo ser compatíveis ao bem-estar
social ou ao interesse público.
22.
Por essa razão é que o legislador não
estipulou qualquer ressalva temporal que fosse apta a impedir que os referidos
interesses públicos fossem efetivados, inexistindo prazo prescricional para que
a Administração Pública garanta o pleno desenvolvimento urbanístico das
cidades, com a correta utilização do espaço habitacional urbano.
23.
Com efeito, ainda que fosse viável a admissão
de irregularidades pelo decurso do tempo, a contagem do lapso temporal somente
poderia ser realizada a partir do registro do loteamento no Cartório de
Registro de Imóveis, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A clandestinidade
de um loteamento constitui ato ilícito que não se legaliza com o transcorrer do
tempo.
24.
Por último, ainda que se conheça o recurso
especial no que tange ao alegado cerceamento do direito de defesa, é
incontestável que a matéria objeto dos presentes autos comporta julgamento
antecipado da lide, na forma como consignado pelo Juízo originário na sentença
de fls. 118/130.
25.
Cumpre salientar que o juízo de valor entre
necessidade e utilidade da produção probatória, revela que as provas carreadas
aos presente autos são suficientes para trazer segurança ao órgão jurisdicional
quando da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 330, I do CPC.
26.
Não há controvérsia sobre o fato de o
loteamento já ter sido fisicamente implantado, restando a discussão tão-somente
sobre a obrigação de o recorrente promover, ou não, sua regularização junto ao
serviço de Cartório de Registro de Imóveis e à Municipalidade, questão apta a
ser comprovada através de prova documental.
27.
Sendo assim, o acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo não merece qualquer reforma, devendo ser mantida a
decisão pela regularização do Loteamento Jardim Itaporã, localizado em Ribeirão Preto /SP.
IV
28.
Ante o exposto, opina o Ministério Público
Federal pelo parcial conhecimento e, nesta parte, pelo não provimento do
recurso especial.
Brasília,
20 de agosto de 2008.
Aurélio Virgílio Veiga Rios
Subprocurador-Geral da República
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