FALSO CONDOMINIO AMAMIR PERDE NO STJ
EMBARGOS DE DIVERGENCIA LIMINARMENTE NEGADOS
LUIZ GEORG KUNZ SEMPRE SE RECUSOU A SE ASSOCIAR E FOI CONDENADO NO TJ RJ
A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES - O RECURSO ESPECIAL ESTA NO STJ
OS OUTROS MORADORES PROCESSADOS PELO FALSO CONDOMINIO AMAMIR GANHARAM NO RIO DE JANEIRO, A ASSOCIAÇÃO RECORREU AO STJ E PERDEU FEIO
VEJA ABAIXO
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE DA BARRA ( AMAMIR )
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
EMBARGADO : CLENIR DA SILVA VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO : ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA contra acórdão da egrégia Terceira
Turma, assim ementado:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.
2. Agravo regimental não provido." (fl. 622)
A embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado divergiu do entendimento da eg. Quarta Turma desta Corte, no que diz respeito à obrigatoriedade ou não de pagamento de taxa de manutenção criada por associação de moradores, por parte dos proprietários não associados ou que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Para fundamentar o pretendido dissenso, colaciona os seguintes paradigmas:
(......)
Requer, assim, sejam conhecidos e providos os presentes embargos de divergência para prevalecer o entendimento exposto nos acórdãos paradigmas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
Com efeito, consoante entendimento pacificado no âmbito da
eg. Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
Confiram-se, a propósito, recentes julgados de ambas as turmas que compõem a eg.
Segunda Seção:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA
CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção
ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam
associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1344898/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
19/08/2013)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE
TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face
do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos
princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos
autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à
associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão
diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(EDcl no REsp 980.523/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 24/06/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTES . MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de
alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por
protelatórios, porquanto o decisum embargado não padecia, de fato,
de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem
demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em
casos como o presente frustra o elevado propósito de desincentivar a
recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste
Tribunal.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1358558/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 07/06/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
PROVIDO.
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental provido para excluir a multa fixada."
(AgRg nos EDcl no Ag 1194579/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe
03/05/2012)
Assim, não resta configurada a alegada divergência jurisprudencial, sendo impositiva
a aplicação da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
Ante o exposto, com fulcro no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2013.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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