"Assim, não merecem ser admitidos os embargos de divergência.
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, possui, sim, extrema relevância para a demonstração do dissídio jurisprudencial o fato de os acórdãos paradigmas serem anteriores aos EResp 444.931⁄SP, pois foi exatamente neste precedente em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em torno da questão. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental. É o voto."
A associação civil auto-denominada ( sic ) "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA" - PERDE RECURSO no STJ - CONFIRA ABAIXO A INTEGRA DO ACORDÂO :
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG (2010⁄0176019-6)
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RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA |
ADVOGADO | : | JULIANO FONSECA DE MORAIS |
AGRAVADO | : | CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA |
ADVOGADO | : | VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG (2010⁄0176019-6)
AGRAVANTE | : | CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA |
ADVOGADO | : | JULIANO FONSECA DE MORAIS |
AGRAVADO | : | CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA |
ADVOGADO | : | VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA contra a decisão que considerou inadmissíveis, nos termos da Súmula 168 deste Superior Tribunal de Justiça, os seus embargos de divergência.
Sustentou o recorrente que - embora anteriores aos EResp 444.931⁄SP - os precedentes citados nos seus embargos de divergência demonstram ainda persistir dissídio jurisprudencial em torno da questão do pagamento, a associação de moradores, de taxa de manutenção por proprietário de imóvel não associado.
É o breve relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG (2010⁄0176019-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas! O agravo regimental deve ser desprovido nos exatos termos da decisão recorrida, pois não demonstrada a inocorrência dos fundamentos por ela utilizados para a inadmissão dos embargos de divergência:
Os embargos de divergência devem ser inadmitidos nos termos da Súmula 168 deste Tribunal.
Desde o julgamento, em 26⁄10⁄2005, pela Segunda Seção, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 444931⁄SP, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, consolidou-se ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
Como os precedentes deste Superior Tribunal que divergem do acima referido são anteriores a ele, tem-se que não mais persiste a divergência jurisprudencial.
De outro lado, precedentes de outros Tribunais, ainda que do E. Supremo Tribunal Federal, não ensejam embargos de divergência, cabíveis apenas quando o acórdão embargado "divergir [em recurso especial] do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial" (art. 546, I, do CPC).
De toda forma, saliento que a ementa citada pelo embargante não corresponde à do RE 340.561⁄RJ, o qual não foi conhecido em decisão monocrática, mas sim à do acórdão do Tribunal de origem contra o qual interposto o recurso extraordinário.
Assim, não merecem ser admitidos os embargos de divergência.
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, possui, sim, extrema relevância para a demonstração do dissídio jurisprudencial o fato de os acórdãos paradigmas serem anteriores aos EResp 444.931⁄SP, pois foi exatamente neste precedente em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em torno da questão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg nos
Número Registro: 2010⁄0176019-6 | PROCESSO ELETRÔNICO | EAg 1.063.663 ⁄ MG |
Números Origem: 10188030154655 10188030154655001 10188030154655003 10188030154655004 200801285879
EM MESA | JULGADO: 23⁄02⁄2011 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE | : | CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA |
ADVOGADO | : | JULIANO FONSECA DE MORAIS |
EMBARGADO | : | CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA |
ADVOGADO | : | VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA |
ADVOGADO | : | JULIANO FONSECA DE MORAIS |
AGRAVADO | : | CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA |
ADVOGADO | : | VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2011
RICARDO MAFFEIS MARTINS
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