domingo, 27 de março de 2011

A PRAÇA é do POVO , como o CEU é do CONDOR - É INCONSTITUCIONAL pleitear USUCAPIÃO dos BENS PUBLICOS de USO COMUM do POVO

É INCONSTITUCIONAL pleitear USUCAPIÃO dos BENS PUBLICOS de USO COMUM do POVO  
“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário


A CONSTITUIÇÂO FEDERAL  de 1988 DETERMINA QUE : 

IMOVEIS PUBLICOS NÂO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÂO e impõe CONDIÇÔES para os demais imoveis serem usucapidos , em seu artigo 183 , ressaltando no paragrafo 3o. que OS IMOVEIS PUBLICOS NAO SERÂO ADQUIRIDOS POR USUCAPIÂO 

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


Por sua vez,  o Codigo Civil - Lei 10.406/2002 determina em seu art  102 que os BENS PUBLICOS NÂO estão sujeitos a USUCAPIÃO - confira  :

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Da mesma forma, tanto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , já PACIFICOU que NÂO  É POSSIVEL USUCAPIÂO SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, e nem CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE LOTEAMENTOS ( BAIRROS ) 
1.    INALIENABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, tais como praias, ruas, parques, praças, áreas de reserva ambiental, lagoas, etc. – CF/88, art. 2º, art. 20º., IV, VII, 37º., art. 183º., § 3º, art. 255º. – ADI 1706/DF, ADI 651/TO, AD 1879, RE 100467/RJ, RE 388390/SP, RE 95256 / SP, SS3030-AM, RE 94253/SP, RE 51634/RJ , RE 49159/SP , SUMULA 340, RE 51634/RJ, (STJ – REsp 1.186.320-SP), dentre muitas outrasNO MESMO SENTIDO , o STJ , no REsp 1167961 /  SP , determinou a DEMOLIÇÂO dos PORTÔES e outros OBSTACULOS a LIVRE LOCOMOÇÂO do POVO nas RUAS PUBLICAS do LOTEAMENTO IPANEMA ITANHAEM :
1.1. ADI 1706/08 - DF[1] 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas [...]. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da  Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008

STF - RE 388390/SP[2] – Min. CARMEN LUCIA. 14.12.2009
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI N. 5.616/2000 DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS: AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO CONCEDA DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E DA HARMONIA DOS PODERES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

SL 226 - SUSPENSÃO DE LIMINAR[3] 


 [...]“O acórdão impugnado ratificou medida acautelatória anteriormente concedida pelo relator do referido agravo de instrumento, que suspendera a venda de bem público autorizada pela Lei Complementar municipal 17/2007. A referida lei promoveu a desafetação de área de propriedade municipal da classe de bens públicos de uso comum do povo, transferindo-a para a classe de bens dominicais, com o objetivo de autorizar a sua alienação mediante concorrência pública. [...] Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedido de suspensão (RISTF, art. 21, § 1º). Ministra Ellen Gracie – Presidente – 22.04.2008


SS 3030/AM – AMAZONAS - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

1. O Município de Manaus, com fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e 4º, caput e § 4º, da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.001877-2, que anulou o Decreto nº 7.757/05, revogador do Decreto nº 7.444/04 que aprovara o projeto de parcelamento do solo intitulado "Loteamento Residencial Betel", por não terem sido facultados ao impetrante o contraditório e a ampla defesa.
Diz o requerente que a área adquirida pelo impetrante por sentença em ação de usucapião não poderia ter sido registrada em seu nome, na medida em que integra o patrimônio público municipal, consoante título registrado no Cartório do Registro Imobiliário (fl. 41). Sustenta, mais, em síntese:
a) ocorrência de grave lesão à ordem pública, porquanto o acórdão em apreço viola o art. 183, § 3º, da Constituição da República, ante a impossibilidade de reconhecimento de usucapião de terras públicas;
b) configuração de segurança concedida a particular favorecido por usucapião de bem público, que tenta parcelá-lo com base em ato administrativo nulo;
c)possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos 26/10/2010 e invalidar aqueles que não estejam em harmonia com a ordem jurídica, nos termos da Súmula STF nº 473; d) existência de afronta ao art. 183, caput, da
Constituição da República, tendo em vista que a área em comento é de 108.732,25 metros quadrados;
e) ocorrência de grave lesão à economia pública, na medida
em que, caso se mantenha a concessão da ordem, o município
sofrerá um enorme desfalque em seu patrimônio.
2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido (fls. 98-99).3. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa ao art. 183, caput e § 3º, da Constituição da República.Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso,Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ20.10.2004.
4. A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Em juízo mínimo de delibação (SS 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 08.11.1996; e SS 1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18.5.2001), entendo que o acórdão impugnado, em princípio, ofendeu o disposto no art. 183, § 3º, da Constituição da República, ao atribuir a propriedade de um bem público registrado no Cartório do Registro Imobiliário (fl. 41) a particular, conforme asseverou a Procuradoria-Geral da República, às fls. 98-99, configurando-se, dessa forma, a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional. Ademais, convém ao Poder Judiciário, no presente caso, agir com a máxima precaução, porquanto, se for denegada a ordem ao final do processo, as pessoas que vierem a adquirir lotes no "Residencial Betel" serão extremamente prejudicadas e poderão ter todas as suas economias, amealhadas ao longo de uma vida de árduo trabalho e de sacrifícios pessoais e familiares incontáveis, empregadas em um sonho que se transformou em verdadeiro pesadelo, sem qualquer garantia de futuro ressarcimento.
5. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.001877-2. Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Brasília, 8 de janeiro de 2007.
Ministra Ellen Gracie Presidente

1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO  CF/88, art. 2º, art. 5o. caput, II, XI, XV, XVI, XVII, XX, XII, XXXII, XXXVI, XLIV, art. 6º. Art. 20, art. 21, X, XIV, , XX, art. 22, I,II, V, XVI, XXVII, art. 23, I, III, VII, art. 24, I, VI, VII, VIII, art. 37, XXI, art. 144, art. 145, art. 147, art. 150, I, art. 152, art. 170. Art. II, III, V, VI, art. 173,§ 1,III, art. 182, art. 183, §3, art. 193, art. 225, § I, III, IV, § 4, § 5

ADI 1706/DF,  RE 100.467/RJ,  AD 1879,  AD 1873,  RE 95256/SP,  RE 49159/SP,  RE 51634/RJ, etc.

“EROS ROBERTO GRAU também anotou, na proliferação dos "loteamentos em condomínio", uma indisfarçável forma de escapar às exigências da Lei 6.766/79, na medida em que sua instituição não se dá em razão de iniciativa de incorporação imobiliária regida pela Lei 4.591/64, porque o empreendedor não assume a obrigação de neles edificar as casas, como preceitua o art. 8º desse diploma. E arremata o jurista que as chamadas áreas de passagem comum desses condomínios fechados "não podem ser cercadas ou bloqueadas, de modo que impeça o seu uso normal por qualquer pessoa, evitando-se o acesso a quem quer que seja ao ‘condomínio’ "  in Condomínio Horizontal Edificado", in RDP, vol. 79, pág. 199, jul./set. 1986;

RE 100.467/RJ [1]LOTEAMENTO.  RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. COM O LOTEAMENTO SINGULARIZA-SE A PROPRIEDADE DOS LOTES, CAINDO NO DOMÍNIO PÚBLICO E NO LIVRE USO COMUM A RUA DE ACESSO. NÃO E JURIDICAMENTE POSSIVEL, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, PRETENDER-SE CONSTITUIR CONDOMINIO SOBRE A RUA, A BASE DA LEI 4.591/64. NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DOS ATOS DELA DECORRENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Rel. Min. DÉCIO MIRANDA Julgamento: 24/04/1984, 2ª.TURMA -

HC 84.187/RJ [2] – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente, condenado pela prática de crime contra a economia popular (Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP ("II - ter o agente cometido o crime:... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;" rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004.

RE 95256/SP [3]- DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO. 
AREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. TRANSFERENCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO AQUISITIVO E TRANSCRIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F. - IN CASU, RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NAS CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS DA CAUSA E NA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DO DOMÍNIO PARTICULAR SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. -DIREITO DOS RECORRENTES JA RECUSADO EM OUTRA EXPROPRIATORIA ABRANGENDO A MESMA ÁREA. -ALEGAÇÕES DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 153, PARAGRAFO 22) E A LEI FEDERAL (LICC, ART. 6.) NÃO PREQUESTIONADAS (SUMULAS 282). -DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 291). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relator Min. OSCAR CORREA. 29.04.1983.

No mesmo sentido: RE 49.159/SP, RE 59.065/SP, RMS 18.827/GO, RE 51.634/RJ, dentre outros
Lei 4.591/64, art. 65: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações."

NESTE MESMO SENTIDO, o STJ  e o TJ SP deram GANHO de CAUSA ao MINISTERIO PUBLICO do Estado de São PAULO, determinando a REMOÇÂO dos OBSTACULOS à LIVRE CIRCULAÇÂO do POVO nas RUAS PUBLICAS do LOTEAMENTO IPANEMA ITANHAEM

PROCESSO
REsp 1167961UF: SPREGISTRO: 2009/0231203-4
NÚMERO ÚNICO-
RECURSO ESPECIALVOLUMES: 6APENSOS: 4
AUTUAÇÃO25/11/2009
RECORRENTEASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES DO EMPREENDIMENTO IPANEMA ITANHAÉM
RECORRIDOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR(A)Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
ASSUNTODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade
LOCALIZAÇÃOSaída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 24/01/2011


AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  -  LOTEAMENTO  TRANSFORMADO  EM  CONDOMÍNIO  FECHADO  -  AÇÃO  CIVIL  CABÍVEL,  POIS  TEM POR  FINALIDADE  A  PROTEÇÃO  DE  INTERESSES  DIFUSOS  E 
COLETIVOS  DE  QUE  SÃO  TITULARES  UMA  COMUNIDADE  DETERMINADA  E  INDETERMINÁVEL  DE  CIDADÃOS,  QUE   ICARAM  PRIVADOS  DA LOCOMOÇÃO  NOS LIMITES  INTERNOS 
DO  LOTEAMENTO  -  LEI  MUNICIPAL  QUE,  MEDIANTE  CONCESSÃO  DE  USO,  TRANSFERIU  À  RÉ  A  MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO  E  REALIZAÇÃO  DE  SERVIÇOS  PÚBLICOS, ALI ESPECIFICADOS  -  TODAVIA,  RESSALVA  QUE  A  RÉ  NÃO PODERÁ  IMPEDIR  A  LOCOMOÇÃO  DE  QUALQUER  PESSOA 
NAS  ÁREAS  INTERNAS  DO  LOTEAMENTO  -  TORNA-SE,  POIS,  INCOMPATÍVEL  COM  ESSA  GARANTIA  CONSTITUCIONAL  CONSTRUÇÃO  DE  PORTÕES  E/OU  CANCELAS  E  O  DESCUMPRIMENTO  DESSA  NORMA  ACARRETARÁ  O CANCELAMENTO  DA  CONCESSÃO  -  AÇÃO  PROCEDENTE  - PROVIDO  O  RECURSO  MINISTERIAL,  PREJUDICADO  O APELO  DA RÉ.  (fls. 1180/1181)
Segundo  noticiam  os  autos,  o  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE  LOTES  E  EMPREENDIMENTOS  'IPANEMA  ITANHAÉM',  pleiteando sua  condenação  à  obrigação  de  fazer  consistente  na  demolição  dos muros  e  portarias  que circundam o loteamento 'Balneário Santista', denominado de Condomínio 'Ipanema Itanhaém', bem como a demolição das construções  realizadas a Av. Beira Mar, bem de uso comum do  povo, e à obrigação de não fazer, consubstanciada na proibição de erigir novos obstáculos ou  adotar medidas restritivas à livre circulação de populares no interior do loteamento.


A associação entrou com recurso especial no STJ, contra a decisão do TJ SP . O REsp foi INADMITIDO . Clique aqui para ver a integra da decisão do Min. LUIZ FUX, ratificada, por UNANIMIDADE pelos Ministros da 1a. Turma do STJ

Portanto, QUAISQUER PORTÔES OU GUARITAS CONSTRUIDAS SOBRE CALÇADAS de RUAS PUBLICAS podem e DEVEM ser REMOVIDAS pela MUNICIPALIDADE,no exercicio do PODER DE POLICIA que lhe foi atribuido pela CONSTITUIÇÂO FEDERAL .

Informamos ainda, a todos que estiverem sendo LESADOS em seus direitos de livre circulação, e de liberdade de associação, ou sofrendo constrangimentos de quaisquer espécies, sendo impedidos de USUFRUIR dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO , que devem recorrer ao PROMOTOR ou ao PROCURADOR FEDERAL, em caso de praias, e requerer a DESINTERDIÇÃO da ruas e DEMOLIÇÃO de PORTARIAS e CANCELAS !

Informamos ainda que, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL,assegura a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, a IMPOSSIBILIDADE de DELEGAÇÃO de SERVIÇOS PÙBLICOS SEM LICITAÇÃO, a IMPOSSIBILIDADE da DELEGAÇÃO de FUNÇÕES TÍPICAS do ESTADO ( tributação - e segurança publica ) a particulares, e a IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR "CONDOMINIOS" sobre a COISA PUBLICA -

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