sábado, 12 de março de 2011

Vitoria no TJ SP - Ação declaratoria de inexistencia de divida contra a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES DE OSASCO

Processo Nº 405.01.2009. - Tribunal de Justiça de São Paulo 


Texto integral da Sentença

Vistos. MARCOS ALEXANDRE SANSON DE RESENDE e MARIA CRISTINA EIRAS DE RESENDE ajuizaram ação declaratória negativa em face de ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES DE OSASCO. Causa de pedir: são proprietários de um imóvel em terreno administrado pela referida associação; vêm sendo cobradas dos autores mensalidades pertinentes à manutenção das áreas comuns do bem, muito embora não tenham qualquer vinculação jurídica com a ré. Pedidos: “requerem que a associação-ré se abstenha em divulgar em sua revista informes sobre seus associados pagantes na Rua dos Autores, ou que permanecendo com o informativo sobre os pagantes da Rua, que esclareça que os Autores não são associados (...)”; declaração de inexistência de obrigação dos autores em contribuir financeiramente com a associação-ré. Contestação: a constituição da associação se deu diante da necessidade de organização daquela coletividade e objetivou sanar as deficiências dos serviços públicos na região; presta contas da verba arrecadada, com discussão e aprovação anual; os valores cobrados referem-se à taxa de despesas pelos serviços de portaria, limpeza, vigilância, melhoramentos e outros de natureza coletiva prestados aos moradores; com relação às revistas, são apenas publicados os dados dos imóveis dos contribuintes, não se fazendo menção a não pagantes ou aos imóveis a estes pertencentes. Réplica às fls. 282/285. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Enfrento o mérito, julgando a ação parcialmente procedente. Aplico ao caso o magistério jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça consubstanciado em acórdãos assim ementados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp nº 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves). Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no AI nº 1.179.073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi) No mesmo sentido é a decisão proferida pela 25ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação - Ação de cobrança - Condomínio irregular - Rateio de despesas feitas por associação de moradores - Despesas relacionadas a serviços de segurança, limpeza etc. - Sentença de acolhimento parcial do pedido - Irresignação procedente - Serviços em questão que haveriam de ser prestados pelo Poder Público e custeados pelos impostos gerais - Situação em que não se verifica, pois, diversamente do que se supõe, enriquecimento indevido por parte daqueles que não se filiam a tais associações e se recusam a prestar-lhes contribuição - Argumento, de qualquer modo, cujo acolhimento implicaria claríssima burla à norma constitucional que assegura a chamada liberdade de associação (CF, art. 59, XX) - Moderna orientação do STJ nesse sentido - Quadro dos autos em que, ademais, consta ter a associação autora firmado termo de compromisso de ajustamento perante o Ministério Público, no âmbito de Inquérito Civil, no qual se obrigou a abster-se de cobrar contribuições de não associados. Apelação a que se dá provimento. (Apelação nº 9228548-88.2006.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli). Importante ressaltar uma peculiaridade relevante noticiada em decisão do E. Conselho Superior do Ministério Público paulista às fls. 295/296 e 302: “... a promotoria do Consumidor da Capital já havia firmado com a então chamada Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes termo de ajustamento de conduta, pelo qual esta se obrigava a não emitir e enviar a morador ou proprietário, a ela não associado, qualquer tipo de cobrança, sob pena de ter de reparar os danos causados e arcar com o pagamento de multa”. Inexiste prova do vínculo associativo entre as parte, motivo pelo qual acolho a pretensão consubstanciada no item 2 de fl. 24. Não o faço, porém, no tocante ao item 1, porque os demandantes não lograram provar de que modo é ofensiva a seus direitos de personalidade a edição da revista informativa publicada pela associação ré. C O N C L U S Ã O Posto isso, julgo parcialmente procedente a demanda formulada para declarar a inexistência da obrigação dos autores de pagar à ré taxas pertinentes à manutenção do condomínio de fato existente na região onde é localizado o imóvel mencionado na exordial. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais, compensando-se a verba honorária. Extingo a relação jurídica processual com fundamento no art. 269, I, CPC. P. R. I. Osasco, 14 de fevereiro de 2011. HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA Juiz Substituto

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