0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa |
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DEMORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que, ao Juiz, destinatário principal e direto da prova, é facultado indeferir ou determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 130 do CPC. 2. Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade de associação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros. 3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação. 4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória. 5. Provimento do recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0030740-94.2009.8.19.0203, em que é apelante NEYDE MARIA PEREIRA SCHIEFLER e apelado ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO TERRANOSSA AMOTE; Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello, que o improvia. R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de cobrança, pelo rito sumário, proposta pela Associação dos Moradores do Terranossa – AMOTE - em face de Neyde Maria Pereira Schiefler, objetivando o recebimento de todas as cotas associativas, vencidas e vincendas, relativas ao rateio das despesas mensais de manutenção e serviços prestados aos moradores que residem naquela área e usufruem diretamente dos benefícios oferecidos pela associação, como os de conservação e melhoramento das áreas comuns, segurança e lazer. A sentença prolatada, fls. 179/181, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das contribuições associativas vencidas a partir de 31 de agosto de 2003, bem como das vincendas, acrescidas da multa correspondente a 2% do valor da cota, além de juros de mora, à razão de 1% ao mês, e correção monetária, contados do vencimento de cada contribuição. Considerou o Juízo estar o imóvel da ré situado dentro da área de atuação da Associação autora, sendo beneficiado pelos serviços de lazer e de segurança prestados, razão pela qual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica a ré obrigada a pagar as contribuições associativas mensais. Foi interposto recurso de apelação pela ré, fls. 183/200, pugnando pela anulação do julgado, sob a alegação de ter havido cerceamento de defesa ao não ser designada a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no art. 278, §2º do CPC. No mérito, aduz que as taxas de manutenção criadas pela associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel não associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo, já que o loteamento está localizado em via pública, pelo que requer a modificação do julgado. Contrarrazões, fls. 230/240, em prestígio do julgado. É o relatório. V O T O Versa a controvérsia a respeito da possibilidade de cobrança compulsória, por Associação de Moradores, de contribuições mensais aos moradores do respectivo loteamento, relativas ao custeio das despesas comuns, que envolvem benefícios diversos a todos os residentes, indistintamente, inclusive para a apelante. (...) Com relação ao mérito, apropriado invocar-se, primeiramente, o inciso XX, do art. 5º, da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XX - Ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Diante do dispositivo supra mencionado, verifica-se haver plena liberdade para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros, principalmente impondo-lhes obrigações e despesas a qualquer título. Na espécie, a lide é travada quando moradores de um bairro, proprietários de lotes de terreno situados em via pública, mas que, ressalte-se, não são condôminos, recusam-se a se submeter às deliberações tomadas por uma associação da qual não participam e, por conseguinte, recusam-se a adimplir as obrigações pecuniárias delas decorrentes, por sentirem-se violados em seu direito de liberdade de não se associarem. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de “suprir” ou “complementar” os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstrase como forma de bitributação. Certamente, de todos que residem naquela localidade, direta ou indiretamente, é exigido o recolhimento de impostos, taxas, tarifas e contribuições diversas, a fim de que lhes sejam conferidos os serviços de uso comum, envolvendo segurança, educação, manutenção de logradouros, consumo de água, luz, gás, escoamento do esgoto, retirada de lixo, e tantos outros. À luz do dispositivo constitucional suso transcrito, aliado ao bom senso, é absolutamente inadmissível que os contribuintes se onerem com custos extraordinários, não previstos na legislação ou que não sejam produto de sua liberalidade para a mantença de Associações, com fito a terem, em tese, os serviços para os quais já contribuem e que não lhes sejam prestados por omissão do Poder público. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, no meu sentir,absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória. A recorrente, portanto, não está impelida a uma obrigação propter rem, nem por contrato, nem por força de lei, diante do prescrito no art. 1.228, do CC de 2002, que versa sobre estarem livres para gozarem da propriedade imóvel, sem injunções de associações que fundaram e se desenvolveram sem a sua adesão. Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza como a da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero. Destaco a jurisprudência do egrégio STJ, proferido na colenda 2ª Seção, consistente do v. Acórdão, com o voto condutor do eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (Embargos de divergência no REsp 444.931, SP, DJ 01/02/06): “ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO - IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO IMPOSSIBILIDADE. As t axas de manut enção cr iadas por associação de mor ador es, não podem ser impost as a propr iet ário de imóvel que não é associado, nem ader iu ao at o que inst it uiu o encargo” . Ainda: “ Tax a por s er v iç os pr es tados pela as s oc iaç ão de mor ador es c obr ada de pr opr ietár io que não par tic ipa do mov imento as s oc iativ o; inadmis s ibilidade, por não s er hipótes e de dív ida pr opter r em , mas , s im, de pos tulaç ão de uma entidade que s e qualific a c omo ger enc iador a de s er v iç os de s egur anç a, em s ubs tituiç ão ao Poder Públic o - Inex igibilidade - Não pr ov imento. ( Apelaç ão Cív el nº 207.802- 4/4- 00 - E. 4ª Câmar a de Dir eito Pr iv ado do Tr ibunal de J us tiç a do Es tado de São Paulo, Rel. Des embar gador Enio Zuliani, de 23/03/06) ” . “ EMENTA: Ação de Cobrança de contribuição e taxa promovida por associação de moradores , local que não configur a um loteamento fechado, serviços de limpeza, manutenção e segurança realizados pela Municipalidade, local aberto ao público, cobrança indevida, sentença de improcedência mantida. Apelo improvido. ( Apelaç ão Cível nº 366.609- 4/4- 00 - 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator : Des . Testa Marchi - julg.: 24/01/06) ” . Por tais razões, dá-se provimento ao recurso interposto para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, invertendose, por conseguinte, os ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR RELATOR - 12.01.2011 |
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2023- 15 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
quinta-feira, 24 de março de 2011
MAIS UMA VITORIA NO RIO DE JANEIRO : PARABENS DES. BENEDICTO ABICAIR
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