quinta-feira, 24 de março de 2011

MAIS UMA VITORIA NO RIO DE JANEIRO : PARABENS DES. BENEDICTO ABICAIR

0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL 


APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DEMORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que, ao Juiz, destinatário principal e direto da prova, é facultado indeferir ou determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 130 do CPC.
2. Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade de associação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros.
3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação.
4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.
5. Provimento do recurso.



A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 
Cível nº 0030740-94.2009.8.19.0203, em que é apelante NEYDE MARIA 
PEREIRA SCHIEFLER e apelado ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO 
TERRANOSSA AMOTE; 
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta 
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 
por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do 
voto do Relator, vencido o Desembargador Marco Aurélio Bezerra de 
Mello, que o improvia. 
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de cobrança, pelo rito sumário, proposta 
pela Associação dos Moradores do Terranossa – AMOTE - em face de Neyde Maria Pereira Schiefler, objetivando o recebimento de todas as cotas associativas, vencidas e vincendas, relativas ao rateio das despesas mensais de manutenção e serviços prestados aos moradores que residem naquela área e usufruem diretamente dos benefícios oferecidos pela associação, como os de conservação e melhoramento das áreas comuns, segurança e lazer. 

A sentença prolatada, fls. 179/181, julgou procedente o
pedido para condenar a ré ao pagamento das contribuições associativas vencidas a partir de 31 de agosto de 2003, bem como das vincendas, acrescidas da multa correspondente a 2% do valor da cota, além de juros de mora, à razão de 1% ao mês, e correção monetária, contados do vencimento de cada contribuição. Considerou o Juízo estar o imóvel da ré 
situado dentro da área de atuação da Associação autora, sendo beneficiado pelos serviços de lazer e de segurança prestados, razão pela qual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, fica a ré obrigada a 
pagar as contribuições associativas mensais. 
Foi interposto recurso de apelação pela ré, fls. 183/200, 
pugnando pela anulação do julgado, sob a alegação de ter havido 
cerceamento de defesa ao não ser designada a audiência de instrução e 
julgamento, conforme previsto no art. 278, §2º do CPC. No mérito, aduz 
que as taxas de manutenção criadas pela associação de moradores não 
podem ser impostas a proprietário de imóvel não associado ou que não 
tenha aderido ao ato que instituiu o encargo, já que  o loteamento está 
localizado em via pública, pelo que requer a modificação do julgado. 
Contrarrazões, fls. 230/240, em prestígio do julgado. 
   É o relatório. 
V O T O
Versa a controvérsia a respeito da possibilidade de 
cobrança compulsória, por Associação de Moradores, de contribuições 
mensais aos moradores do respectivo loteamento, relativas ao custeio das despesas comuns, que envolvem benefícios diversos a todos os residentes, indistintamente, inclusive para a apelante. (...) 
Com relação ao mérito, apropriado invocar-se, 
primeiramente, o inciso XX, do art. 5º, da CRFB, in  verbis: 
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de 
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e  aos 
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do 
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: 
 (...)
 XX - Ninguém será compelido a associar-se ou a 
permanecer associado”. 
Diante do dispositivo supra mencionado, verifica-se haver plena liberdade para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros, principalmente impondo-lhes obrigações e despesas a qualquer título.  
Na espécie, a lide é travada quando moradores de um 
bairro, proprietários de lotes de terreno situados em via pública, mas que, ressalte-se, não são condôminos, recusam-se a se submeter às deliberações tomadas por uma associação da qual não participam e, por conseguinte, recusam-se a adimplir as obrigações pecuniárias delas  

decorrentes, por sentirem-se violados em seu direito de liberdade de não 
se associarem. 
Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no 
princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade 
revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de 
moradores que avoca para si o ônus de “suprir” ou “complementar” os 
serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de 
impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstrase como forma de bitributação. 
Certamente, de todos que residem naquela localidade, 
direta ou indiretamente, é exigido o recolhimento de impostos, taxas, tarifas e contribuições diversas, a fim de que lhes sejam conferidos os serviços de uso comum, envolvendo segurança, educação, manutenção de logradouros, consumo de água, luz, gás, escoamento do esgoto, retirada de lixo, e tantos outros.

À luz do dispositivo constitucional suso transcrito, aliado ao 
bom senso, é absolutamente inadmissível que os contribuintes se onerem 
com custos extraordinários, não previstos na legislação ou que não sejam 
produto de sua liberalidade para a mantença de Associações, com fito a 
terem, em tese, os serviços para os quais já contribuem e que não lhes 
sejam prestados por omissão do Poder público.  
É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por 
liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, no meu sentir,absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, 
principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.

A recorrente, portanto, não está impelida a uma obrigação 
propter rem, nem por contrato, nem por força de lei, diante do prescrito no 
art. 1.228, do CC de 2002, que versa sobre estarem livres para gozarem 
da propriedade imóvel, sem injunções de associações que fundaram e se 
desenvolveram sem a sua adesão. 
Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza como a da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as 
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem  a substituição, 
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero. 
Destaco a jurisprudência do egrégio STJ, proferido na 
colenda 2ª Seção, consistente do v. Acórdão, com o voto condutor do eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (Embargos  de divergência no REsp 444.931, SP, DJ 01/02/06):  



“ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO 
ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - 
TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO - 
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO 
IMPOSSIBILIDADE. 
As t axas de manut enção cr iadas por associação 
de mor ador es, não podem ser impost as a 
propr iet ário de imóvel que não é associado, nem 
ader iu ao at o que inst it uiu o encargo” . 
Ainda: 
“ Tax a por s er v iç os pr es tados pela as s oc iaç ão de 
mor ador es c obr ada de pr opr ietár io que não par tic ipa
do mov imento as s oc iativ o; inadmis s ibilidade, por não 
s er hipótes e de dív ida  pr opter r em , mas , s im, de 
pos tulaç ão de uma entidade que s e qualific a c omo 
ger enc iador a de s er v iç os de s egur anç a, em 
s ubs tituiç ão ao Poder Públic o - Inex igibilidade - Não 
pr ov imento. 
( Apelaç ão Cív el nº 207.802- 4/4- 00 - E. 4ª Câmar a de
Dir eito Pr iv ado do Tr ibunal de J us tiç a do Es tado de
São Paulo, Rel. Des embar gador Enio Zuliani, de 
23/03/06) ” . 
“ EMENTA: Ação de Cobrança de contribuição e taxa 
promovida por associação de moradores , local que 
não configur a um loteamento fechado, serviços de 
limpeza, manutenção e segurança realizados pela 
Municipalidade, local aberto ao público, cobrança 
indevida, sentença de improcedência mantida. 
Apelo improvido. 
( Apelaç ão Cível nº 366.609- 4/4- 00 - 10ª Câmara de 
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Relator : Des . Testa Marchi - julg.: 
24/01/06) ” . 
Por tais razões, dá-se provimento ao recurso interposto para 
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, invertendose, por conseguinte, os ônus sucumbenciais. 
Rio de Janeiro,  
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR 
RELATOR - 12.01.2011






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