quarta-feira, 30 de março de 2011

STF - INDELEGABILIDADE À ENTIDADE PRIVADA DE ATIVIDADES TIPICAS DE ESTADO

ALEM da DECISAO DO PLENARIO DO STF na  ADI 1706 / DF  - usem tambem em seus recursos contra Associações , falsos condominios e leis municipais inconstitucionais, que criam BOLSOES RESIDENCIAIS :

1.  INDELEGABILIDADE À ENTIDADE PRIVADA DE ATIVIDADES TIPICAS DE ESTADO - segurança publica, serviço postal, capacidade tributária, etc.- CF/88 art. 5º., XIII, art. 22º., XVI, 21º.,X, XIV, ART. 37, XXI, art. 144, art. 145, art. 150, art. 152, art. 175 –
             
               ADI 1717/DF
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.3.Decisão unânime. ADI 1717, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149

No mesmo sentido – ADI 1706/DF, RE 601366/CE,
AI 712622/RJ.  


2. IMPRESCINDIBILIDADE DE LICITAÇÃO P/ OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES[1]  - CF/88 art. 2º., art. 22 I, XXVII, art. 37, XXI, art. 173,§ 1º,III,§ 4º.

     ADI 1706/DF, ADI 1717, ADI 2182, HC 57442, ADI 651-TO,
     RE 264621 / CE 

"Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da CF decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público,  sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação." STF (RE 264.621/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2005, Segunda Turma, DJ de 8-4-2005.)

            Neste mesmo sentido a ADI 3521/PRTribunal Pleno,    
            Relator Min. Eros Grau, in verbis: 
 
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA". MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...)
3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 --- "incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
4. Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito.
5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná. ADI 3521/PR - STF Plenário - 28.09.2006 – grifos nossos.

A falta de licitação, fora dos casos legais, atrai a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, cuja constitucionalidade foi declarada na ADI 2182, em 12.05.2010, in verbis :

ADI 2182/DF
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento:  12/05/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação:  10/09/2010  EMENT VOL-02414-01  PP-00129



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