O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do CPC (clique aqui).
SENHORES MINISTROS DO SUPREMO
SENHORES MINISTROS DO SUPREMO
É PRECISO QUE A CONSTITUIÇÂO FEDERAL PREVALEÇA TAMBEM EM DEFESA DOS CIDADÂOS QUE ESTÂO SENDO ACHACADOS POR FALSOS CONDOMINIOS E ASSOCIAÇÔES DE MORADORES , VENDO SEREM CASSADOS e NEGADOS os SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, INARREDAVEIS, de LIVRE USUFRUTO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO - PRAIAS, RUAS, PRAÇAS , PARQUES, LAGOAS, etc., LIBERDADE DE ASSOCIAÇÂO - DESASSOCIAÇÂO, OFENDENDO O PRINCIPIO FUNDAMENTAL de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA : VIDA DIGNA, SAUDE, LIBERDADE, PROPRIEDADE e o DIREITO de PROTEÇÂO DO ESTADO CONTRA A VIOLAÇÂO AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS !
PEDIMOS SÚMULA VINCULANTE com base na ADI 1706 / DF !
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas [...].
A ADI 1706 CONFIRMANDO A CF/88 e decisões anteriores do STF decidiu que:
(...) FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008
e ainda ;
“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
“cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF
Estima-se que , em algumas comarcas, 25% das ações nos Tribunais ordinarios sejam referentes a FALSOS CONDOMINIOS , e que , depois dos recursos contra BANCOS, o que mais sobe ao STJ e STF são recursos envolvendo casos de FALSOS CONDOMINIOS .
Lei da ficha limpa só valerá para as eleições de 2012, decide STF
6 X 5
Por seis votos a cinco, o plenário do STF decidiu que a LC 135/10 (clique aqui) não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da CF/88 (clique aqui), dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da CF.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A decisão aconteceu no julgamento do RE 633703 (clique aqui), de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base na lei.
A partir de 2012
Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da CF/88, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que "por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição". Ele votou no sentido da não aplicabilidade da LC 135/2010 (clique aqui) às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da lei da ficha limpa nas eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, "olvidando" o disposto no artigo 16 da CF/88, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a LC 135/10, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da CF/88.
Último a votar, o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da LC 135/2010 às eleições do ano passado. "Minha posição é bastante conhecida", ressaltou.
Peluso disse ainda sobre o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, "do qual o STF não pode deixar de participar". Para ele, "somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos". Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. "Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança", afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, "exaustivamente tratado", e o princípio da irretroatividade "de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública". A medida, para Peluso, não foi adotada "sequer nas ditaduras".
A partir de 2010
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da LC 135/10 já às eleições de 2010, dando, assim, provimento ao RE 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADIn 4307 (clique aqui), ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da EC 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a lei da ficha limpa deve ser aplicável às eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, "momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado", por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da CF/88. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a lei da ficha limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da CF/88.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da lei da ficha limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da CF/88, que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a LC 135/10 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. "Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura" afirmou.
Entendimento geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do CPC (clique aqui).
Fonte : STF
COMENTARIOS em MIGALHAS - 24.03.2011 :
Ficha limpa
O STF decidiu que a lei ficha limpa (LC 135/10) não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da CF/88. (Clique aqui)
1
Fim de papo e aplausos para o ministro Fux. É esta, em síntese, a proclamação do resultado no julgamento do famigerado caso ficha limpa. No estilo que irá marcar sua atuação na Corte, com frases de efeito, o ministro Fux fez encômios à asséptica norma, mas lembrou que é "lei do futuro". E sua vigência também é para o porvir : o pleito de 2012. Não há ginástica argumentativa que justifique uma lei que altera o processo (e não é mero procedimento) eleitoral e entre em vigor automaticamente depois de aprovada no calor dos movimentos eleitorais. Se o STF tivesse cedido à tentação, pelo fato de a lei ter bons propósitos, sabe-se lá o que nos esperaria pela frente. Nesse sentido, a vitória ontem não foi dos chamados ficha sujas, foi, isto sim, do Direito brasileiro, que sabe que pode contar, nos momentos supremos, com seu Supremo.
2
A jornalista Eliane Cantanhêde está brilhante, hoje, na Folha de S.Paulo : "Que, assim como Fux teve a coragem de enfrentar as câmeras e as críticas, a Justiça brasileira a tenha também para perseguir uma sociedade mais justa, em que a lei valha efetivamente para todos. Haverá então um dia em que lei, realidade e aspirações legítimas da sociedade andem, enfim, juntas. Vai demorar ? Vai. Mas devagar e sempre. Comemorem 'fichas-sujas' do PT, do PSDB, do PP, do PSB. Sem esquecer de que o Brasil avança e que quem ri por último".
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