A SUB-PREFEITURA MUNICIPAL ,NO DIA 23.03.2011, no exercicio de seu PODER DE POLICIA, e em CUMPRIMENTO de DECISÂO JUDICIAL LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PUBLICA INSTAURADA PELO MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO , iniciou a derrubada de GUARITAS ILEGALMENTE CONSTRUIDAS no BAIRRO, e que impedem a LIVRE CIRCULAÇÂO em ruas publicas do BAIRRO do BUTANTÃ em São Paulo .
A ASSOCIAÇÂO que "PRIVATIZOU" INCONSTITUCIONALMENTE e UNILATERALMENTE as RUAS PUBLICAS do BAIRRO DO BUTANTÃ EM SÃO PAULO AFIRMA à TV GLOBO que é 'LEGALISTA" e que pediu "USUCAPIÂO das RUAS PUBLICAS" ,
ORA, ISTO É CONTRA A ORDEM JURIDICO CONSTITUCIONAL DO BRASIL
POIS A CONSTITUIÇÂO FEDERAL IMPEDE o USUCAPIÂO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO , GARANTE O DIREITO À LIVRE CIRCULAÇÃO E IMPEDE A CRIAÇÃO DE CONDOMINIOS SOBRE BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO AO ASSEGURAR QUE A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURIDICO PERFEITO E A COISA JULGADA - ORA , AS RUAS PUBLICAS DO BAIRRO NAO PODEM SER INTERDITADAS, PRIVATIZADAS , USURPADAS E USUCAPIDAS POR NINGUEM -
Confiram o que determina a CONSTITUIÇÂO FEDERAL e as LEIS FEDERAIS em VIGOR e constatem a AFRONTA DIRETA ao ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO - leiam em : JURISPRUDENCIA
o caso é antigo, são mais de 1.000 casas pagando MAIS DO QUE O DOBRO DO IPTU à associação , mesmo os que não são associados - Associação" NÂO PAGA IMPOSTO DE RENDA e o CIDADAO PAGA IMPOSTO EM DOBRO ????
VEJAM A DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1706/08 - DF
...) FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008
e ainda ;
“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
“cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF
"Condenará a ordem jurídica à desmoralização e ao descrédito o
juiz que legitimar o rompimento odioso e desarrazoado do princípio
da isonomia, ao admitir que restrições urbanístico-ambientais,
legais ou convencionais, valham para todos, à exceção de uns poucos privilegiados ou mais espertos. O descompasso entre o comportamento de milhares de pessoas cumpridoras de seus deveres e responsabilidades sociais e a astúcia especulativa de alguns basta
para afastar qualquer pretensão de boa-fé objetiva ou de ação
inocente. 18. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que não quer dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes do planejamento urbano, da arquitetura e do paisagismo, reservarápara si algo além do que o simples papel de engenheiro do discurso jurídico. E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem, à custa de palavras. Mas palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a especulação ou garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro sustentável. MTJ - Ministro HERMAN BENJAMIN - REsp 302906 / SP - DJe 01/12/2010.
e TAMBEM O DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR DO TJ RJ ,
"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza como a da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição,
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero. "
0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa | |
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DEMORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que, ao Juiz, destinatário principal e direto da prova, é facultado indeferir ou determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 130 do CPC.2. Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade deassociação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros.3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação.4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.5. Provimento do recurso.
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revejam o que diz o STF :
(...) FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
ADI 1706/08 - DF V.u. Plenário, 09.04.2008
e ainda ;
“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)
“cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF
Estima-se que , em algumas comarcas, 25% das ações nos Tribunais ordinarios sejam referentes a FALSOS CONDOMINIOS , e que , depois dos recursos contra BANCOS, o que mais sobe ao STJ e STF são recursos envolvendo casos de FALSOS CONDOMINIOS .
2 comentários:
PREFEITURA DERRUBA PORTARIAS DO PARQUE DOS PRÍNCIPES
As guaritas encontram-se em terreno particular.
Na manhã de hoje (23), a Prefeitura de São Paulo deu início à derrubada das guaritas de acesso ao Residencial Parque dos Príncipes. O que chocou os moradores foi o fato de as guaritas estarem instaladas em área particular.
A “portaria” derrubada nesta manhã, localizada à avenida Politécnica, encontrava-se em imóvel particular (bem como uma segunda na rua Cineasta Cavalcante, no Butantã são pertencentes à incorporadora IONIAN). A APRPP – Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes já havia entrado com processo de usucapião para a preservação das guaritas de segurança e é detentora de liminar para impedir a sua retirada até o fim do processo.
Mesmo assim, sabedora de que a guarita estava em área particular, arbitrariamente, sem ser área pública, a Prefeitura de São Paulo iniciou a demolição. O que o órgão público classifica como portarias, nada mais são que guaritas de segurança privada, que não restringem o acesso de carros nem dos passantes.
Uma terceira guarita, esta sim em terreno municipal, instalada na rua Darcy Reis, Vila Dalva, era a única que poderia ser derrubada.
O Texto diz: "...iniciou a derrubada de GUARITAS ILEGALMENTE CONSTRUIDAS no BAIRRO, e que impedem a LIVRE CIRCULAÇÂO em ruas publicas do BAIRRO do BUTANTÃ em São Paulo". Quem escreveu isto nao sabe o que fala. O condomínio não é FECHADO. Em nenhum momento as guaritas impedem a livre circulação, já que não impedem a entrada de ninguém, apenas inibem pessoas de má fé de cometerem roubos no condomínio, condomínio localizado em região nobre circundada por favelas. O valor que se paga para ter guaritas é simplesmente devido ao fato de NÃO se ter SEGURANÇA PÚBVLICA, EMBORA paguemos para tê-la. Portanto, o argumento do cidadao não procede, está ele defendendo entrada e saída TRANQUILA de banditos
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