quarta-feira, 30 de março de 2011

TUDO PARA O CAPITAL OU DESMASCARANDO OS ATOS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS

Gostaria de fazer uma declaração sobre a matéria que foi publicada no jornal Estado de Minas no ultimo domingo dia 26/03 sobre a expansão dos novos condomínios no vetor sul em Nova Lima, que aparentemente parece dar apoio a esta nossa causa,  mas a matéria publicada no Estado de Minas, com um viés neoliberal, espúrio, não faz nenhuma menção ao movimento social e à organização coletiva que tenta barrar a sanha imobiliária no vetor sul, como tenta nos confundir a matéria.
Pelo contrário, o artigo é bem claro:
“Para especialistas em meio ambiente e urbanismo, ocorre no município algo simples: a prefeitura se beneficia com atração dos empreendimentos, que significam aumento da arrecadação, geração de emprego e renda e melhoria do Produto Interno Bruto (PIB). Mas não oferece contrapartida. Não investe em saneamento e melhoria do trânsito. “
E o artigo não deixa dúvidas:
“A falta de infraestrutura urbana, principalmente saneamento básico e mobilidade, põe em risco o desenvolvimento econômico de Nova Lima, o crescimento imobiliário e a qualidade de vida dos moradores de empreendimentos erguidos ou em construção no município, na Região Metropolitana…”
Ou seja, está dito com todas as letras, o que está em risco é o desenvolvimento econômico, o crescimento imobiliário, a qualidade de vida dos investidores, e a valorização do patrimônio dos mesmos.
É uma visão absolutamente mercantilista, economicista, e, aí vem o pior, neoliberal, já que os empreendimentos são maravilhas que significam, como acabei de citar acima, “aumento da arrecadação, geração de emprego e renda e melhoria do Produto Interno Bruto (PIB)”.
Ou seja, os megainvestidores são os mocinhos desse filme, só fazem o bem, e ganham honestamente seus bilhões de reais. E o bandido quem é? é o prefeito, é a prefeitura, que apesar de todos os benefícios gerados pelos megainvestidores, não dá contrapartida, não garante o saneamento básico e a mobilidade.
Vejam bem, não estou defendendo prefeitura, nem prefeito, nem poder público. Mas, não podemos comprar essa ideia cretina de que: o lucro é privado, o prejuízo é público. Essa é a máxima que move e sustenta o projeto social neoliberal.
(*) - Médico, presidente da Ong “Primatas da Montanha”.
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Comentários:

Sem comentários sobre “NOVA LIMA: TUDO PARA O DINHEIRO, Rodrigo Quintela (*)”

  1. Comunidade Defesa de Direitos das Vitimas dos Falsos condominios em Seu comentário aguarda aprovação. Obrigado! 30 de março de 2011 16:23
    Tem razão o comentarista, pois o fato de VENDER. DIVULGAR , ANUNCIAR informações FALSAS sobre CONDOMINIOS é CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR pelo art. 65 da Lei 4591/64 - em vigor - e CONTRAVENÇÂO PENAL pelo art. 66 da mesma lei.
    Ocorre que, em NOVA LIMA, como em muitos outros locais do Brasil, loteadores SIMULAM a criação “dentro da lei ” de um FALSO CONDOMINIO , oferecendo INUMERAS “vantagens” - e IMPONDO OBRIGAÇÔES ILEGAIS - atraves de vinculação dos LOTES a ASSOCIAÇÔES CIVIS - ILEGALMENTE DENOMINADAS de CONDOMINIO - é o caso do FALSO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
    cuja ATA DE ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÂO - datada de 1987 - em plena vigencia da LEI 4591/64 e do Codigo Civil de 1916 - supostamente CONTEM VARIAS IRREGULARIDADES, a exigir a INTERVENÇÂO DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - pois OBRIGA a TODOS os Adquirentes de lotes a arcarem com os CUSTOS que são do LOTEADOR, cria um falso condominio - e impoe o pagamento de taxas a todos os adquirentes - VIOLANDO a LEI de parcelamento do solo urbano, o codigo civil de 1916 - e LESANDO a ECONOMIA POPULAR . ESTE ATO ILEGAL SE RENOVA MENSALMENTE , e o MINISTERIO PUBLICO DEVERIA SER ACIONADO PELOS CIDADAOS QUE ESTÃO TENDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS LESADOS POR ESTE, E PELOS OUTROS FALSOS CONDOMINIOS QUE ABUSAM E ENRIQUECEM INDEVIDAMENTE AS CUSTAS DOS OUTROS. ESTE FALSO CONDOMINIO - QUE ANUNCIA NA INTERNET UMA FALSA “CONVENÇÃO DE CONDOMINIO” - ACABA DE PERDER RECURSO NO STJ - CONFIRAM NO BLOGhttp://www.vitimasfalsoscondominios.blospot.com
    email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
    é preciso informar a população para EVITAR ESTE TIPO DE DOR DE CABEÇA NA HORA DE COMPRAR “lotes em FALSOS CONDOMINIOS”
    VEJAM O TEXTO DIVULGADO NA INTERNET :

    O Residencial Vila Castela é seguramente um dos melhores condomínios de Nova Lima, não somente pela sua localização - está logo atrás do BH Shopping - mas pela sua configuração urbanística única, o que lhe confere uma posição privilegiada
    frente aos demais condomínios da região metropolitana.


    CONFIRAM O TEXTO DA SUPOSTA  CONVENÇÂO - DE CONDOMINIO Reuniram-se à Rua Pium-i, 461 – Bairro Cruzeiro em Belo Horizonte, no dia 05 de agosto de 1987 às 19:00 horas, os proprietários e promissários compradores de lotes no bairro Vila Castela, no município de Nova Lima. Sugerindo o nome do Dr. Félix Ricardo Gonçalves Moutinho para presidir os trabalhas foi prontamente aprovado por todos os presentes. Dando início aos trabalhos o Sr. Presidente convidou a mim, José Barcelos Costa para secretariar os trabalhos e ler o edital de convocação publicado no “Estado de Minas” no dia 24 de Julho de 1987 nos seguintes termos: Edital de convocação – Condomínio Residencial Vila Castela (em constituição) convocados: Proprietários e Promissários compradores de lotes no bairro Vila, Castela, município de Nova Lima – MG. Local – Sede provisória à Rua Pium-i, 461 – Bairro Cruzeiro - Belo Horizonte, dia 05 de agosto de 1987 às 18:30 horas, com a presença mínima da metade dos proprietários e/ ou Promissários compradores às 19:00 horas com qualquer número. Ordem do dia.  A) – Constituição Social da Associação; B) – A provação do Estatuto Social; C) – Eleição e posse do Conselho Deliberativo;
    (...)

    CAPÍTULO I – Da denominação Social , Sede, Foro, Objeto e Prazo de Duração.
    Art. 1º - Sob a denominação de Condomínio Residencial Vila Castela, fica constituída uma associação    civil, sem fins lucrativos, que se regerá por estes estatutos e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. Art. 2º - A Sociedade tem sede e foro no Município de Nova Lima. Art. 3º - A Sociedade tem por objetivo:
          A) Zelar pela obediência das normas do Regulamento das restrições impostas ao empreendimento denominado Vila Castela. B) Promover o convívio e bom atendimento entre os moradores e proprietários de lotes da Vila Castela. C) Criar serviço de segurança com a finalidade de assegurar aos moradores e proprietários a paz e ordem dentro do loteamento. D) Execução ou adicionamento do órgão concessionário ou responsável pelos serviços de manutenção necessários ao loteamento tais como: sistema viário gramados, proteção de taludes, áreas verdes, sistema de água potável (compreendendo captação, caixas d’água, rede de distribuição, bombas etc), redes de energia elétrica, sistema de escoamento de águas pluviais, portaria e demais benfeitorias aqui não mencionadas expressamente. E) administrar o sistema de fornecimento de água potável. F) Administrar, manter e conservar as benfeitorias e serviços pertinentes ao loteamento não mencionados nos itens anteriores.
    Art. 4º - A sociedade terá duração por prazo indeterminado e personalidade jurídica distinta de seus sócios, que não respondem solidariamente pelas obrigações por ela contraídas.
    Art. 5º - Os sócios da Sociedade, são todos os proprietários, promissários compradores, cessionários ou promissários cessionários dos lotes de terreno do loteamento denominado Vila Castela, registrado sob o nº R-4-6997 no cartório de Registro de imóveis do município de Nova Lima.
    Art. 6º - Para que a sociedade possa cumprir seus objetivos será cobrada uma taxa de todos os sócios.
    Art. 7º - A taxa é considerada obrigação de todo sócio e será fixada pelo Conselho Deliberativo, após análise da Proposta Orçamentária apresentada pela Diretoria.
    Art. 8º - O pagamento da taxa será mensal devendo ser efetivado através de carnet até o dia 10 de cada mês. §ÚNICO – Qualquer atraso no pagamento da taxa de condomínio ou outro compromisso para com a Sociedade, poderá ser cobrado pela mesma judicialmente, débito este que será acrescido dos juros, multas e correções permitidas por lei e estipulados pelo Conselho Deliberativo.



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