TRANSCREVEMOS EMAIL QUE REFLETE BEM O SENTIMENTO DA POPULAÇÂO diante das SENTENÇAS JUDICIAIS INCONSTITUCIONAIS que , infelizmente, AINDA são prolatadas nas instancias ordinarias , por alguns juizes, que desprezam o DIREITO , e a JUSTIÇA, para decidir ao seu bel prazer, sem qualquer fundamento legal e com total AFRONTA ao ORDENAMENTO JURIDICO e à AUTORIDADE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ver sumula vinculante 10 do STF ) , para condenar MORADORES a pagarem INDEVIDAMENTE taxas de associação as quais eles não aderiram , ou , ainda mais grave - a pagar FALSAS cotas de condominios ILEGAIS - criados mediante FRAUDES nos REGISTROS PUBLICOS e/ou ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA de membros da administração publica estadual e municipal .
CAUSANDO INSEGURANÇA JURIDICA, LEVANDO O PODER JUDICIARIO AO DESCREDITO , ENRIQUECENDO INDEVIDAMENTE ALGUNS "PRIVILEGIADOS CIDADÂOS DE 1a CATAGORIA" , EM PREJUIZO DA ORDEM PUBLICA - legitimando VERDADEIRAS - USURPAÇÔES de TERRITORIO NACIONAL , PATRIMONIO PUBLICO e TRANSFORMANDO CIDADÂOS HONESTOS EM ESCRAVOS DOS FALSOS CONDOMINIOS :
MUITOS DESTES FALSOS CONDOMINIOS USAM DOCUMENTOS PUBLICOS FALSOS - e os JUIZES ACEITAM PROVAS ILICITAS E DERIVADAS para condenar o CIDADAO à PERDA DE SUA CIDADANIA e de SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA - vejam o desabafo do cidadão - condenado INJUSTAMENTE a pagar o que NAO DEVE , caso contrario - PERDE SUA CASA PROPRIA para um falso condominio situado no litoral de São Paulo :
"Eu me sinto na época da escravidao, onde a maioria pensava que os negros e indigenas eram "seres" nao humanos e que, com fim da escravidao a produçao agrícola deixaria de existir.
Hoje os moradores, aliás, acho que sao muradores, afinal vivem dentro de muros, imaginam-se seguros e "melhores" que os cidadaos de extra-muro.
Pensam que sao pessoas de primeira categoria, pois, podem pagar por "benefícios e privilégios" que a rigor sao obrigaçao e dever do Estado. Mal sabem que estao financiando "mílicias disfarçadas".
Pensam que sao pessoas de primeira categoria, pois, podem pagar por "benefícios e privilégios" que a rigor sao obrigaçao e dever do Estado. Mal sabem que estao financiando "mílicias disfarçadas".
Prefeituras como a de Bertioga, onde moro, abandonam bairros e deixam a administraçao pública a cargo das Associaçoes, e os dirigentes destas sentem-se benfeitores da sociedade. Pura ilusao.
Se nao bastasse as "benfeitorias" executadas, atendem também como se Judiciário fossem. Fazem absurdamente, boletins de ocorrência em caso de furtos e roubos, além é claro, de vigilância ostensiva.Parece que meus amigos e vizinhos estao todos cegos. Nao conseguem ver o rei nú. Mesmo pessoas que estao sendo perseguidas, através de cobrança judicial, lamentavelmente nao aderem à idéia da luta. Vamos continuar nossa batalha. Nao podemos recuar e deixar que o Estado permita estes abusos."
FELIZMENTE , existem MAGISTRADOS PROBOS que DEFENDEM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e que se manifestam COM VEEMENCIA contra os ABUSOS que estão sendo perpetrados contra a POPULAÇÂO , dentre os quais destacamos o eminente Desembargador DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA da 9a CAMARA CIVIL do TJ RJ - na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011378-77.2007.8.19.0203 - onde ele adverte com veemencia que :
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais
associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas
passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre
nos morros circundantes da cidade).
As recentes tentativas do Governo Estadual com as Unidades de
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se
aproximam.
Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado,
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição”
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança,
colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do
medo que ela própria fez nascer no morador.
Não se pode afastar o Direito da realidade social e atual que a
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade. "
E TAMBEM O DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR da 6a CAMARA CIVIL DO TJ RJ :
"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza como a da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição,
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero." na
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DEMORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.... Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade deassociação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros.3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação.4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.5. Provimento do recurso.
O STJ e o STF estão ABARROTADOS de RECURSOS contra os FALSOS CONDOMINIOS MIn. CEZAR PELUSO - é preciso FAZER VALER A AUTORIDADE DA CF/88 e do PLENARIO DO STF - “Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário "Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.) “cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF Min. CEZAR PELUSO, pedimos a aplicação da Sumula Vinculante 10 do STF aos casos das cobranças INCONSTITUCIONAIS impostas por FALSOS CONDOMINIOS EDILICIOS e por associações de moradores desviadas de suas finalidades filantropicas e sociais , pois proliferam, em milhares de localidades, sentenças judiciais, em afronta direta à Constituição Federal e à reserva de plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relativamente à jurisprudência pacificada no plenário do STF nas seguintes ações: ADI 1.706/DF[1], ADI 1707/DF[2], AI 712622/RJ[3], RE 100.467/RJ[4], RE 95.256/SP[5], RE 94.253/84[6],SL 226/SP [7], RMS 18.827/GO[8], ADI 651/TO[9], RHC 48.289/SP[10], STA 89/PI[11], etc., atraindo a incidência da SUMULA VINCULANTE no. 10 do STF: |
STF - SUMULA VINCULANTE 10:
“VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE”.
[1] ADI 1706/ DF – ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. [..]. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CF. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
[2] ADI 1707/DF – INDELEGABILIDADE DE ATIVIDADE TIPICA DE ESTADO, A ENTIDADE PRIVADA, QUE ABRANGE ATE O PODER DE POLICIA, DE TRIBUTAR E DE PUNIR
[3] AI 712622/RJ - INDELEGABILIDADE DA INICIATIVA LEGISLATIVA. Iniciativa reservada ao Poder Legislativo. Princípio da legalidade absoluta em âmbito tributário. Precedentes do STF. Inconstitucionalidade material. Princípio da isonomia tributária. [... ] Infração ao princípio da capacidade contributiva.
[4] RE 100.467/RJ - LOTEAMENTO. RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. NULIDADE DA CONVENÇÃO
[5] RE 95.256 / SP - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO. AREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. TRANSFERENCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, [...]. JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F.
[6] RE 94.253 /82- SP - LOTEAMENTO. FECHAMENTO DE ACESSO A RUAS QUE INTERLIGAM LOTES E CONDUZEM A ORLA MARITIMA. DIREITO A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO
[7] SL 226 / SP - SÃO PAULO – Suspensão de Liminar - venda de bem público - pedido negado
[8] RMS 18827 / GO - PRAÇA PÚBLICA. BEM DO DOMÍNIO PÚBLICO DE USO COMUM. PROVA DO LOTEAMENTO.
[9] ADI 651/TO – VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO
INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
[10] RHC 48.289/SP – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, art. 65 da lei 4591/64. HC negado.
[11] STA 89 / PI - AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. Ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional. 2. Existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de prestação de serviços de transporte de passageiros a título precário, sem a observância do devido procedimento licitatório. 3. Cabimento do presente pedido de suspensão, [...] 4. Agravo regimental improvido. STF – Pleno – 29.11.2007. No mesmo sentido RE 264.621/CE