0005867-14.2009.8.19.0079 - APELACAO - 2ª Ementa |
DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 12/01/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. PAGAMENTO DE COTAS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Justifica-se o julgamento antecipado da lide quando visa obstar, como no caso, a produção de provas totalmente protelatórias e inúteis ao deslinde da questão, na forma do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Em virtude da liberdade de associação garantida pelo art. 5º, inc. XX, da CR, é induvidoso que a cobrança de contribuições para custeio da associação em face de não associados ofende a aludida garantia constitucional, como também o princípio da legalidade trazido no inciso II do mesmo dispositivo citado.3. Desse modo, é indevida a cobrança de taxas de manutenção, instituídas por associação de moradores, a proprietário de imóvel não associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo, como é o caso da apelante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJRJ.4. Não provimento do recurso. |
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terça-feira, 18 de janeiro de 2011
TJ RJ -2011 - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
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