15a. CAMARA CIVIL do TJ RJ , POR UNANIMIDADE , reforma sentença de 1a. grau da comarca de Jacarepaguá que havia condenado proprietários de LOTE não edificado e que não são associados, a pagar supostas "cotas de condominio" à AMVA - Associação de Moradores do Vale das Acácias !
EMENTA :
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. Associação que pretende cobrar quotas por suposta constituição
de condomínio de fato. Antes de tudo, é preciso que se diga que os condomínios de fato constituem no mundo moderno uma realidade
inafastável. Todavia, para que tais entidades
possam atuar como titulares de direitos e
obrigações, alguns pressupostos são necessários.
Na espécie dos autos, inexistem tais requisitos,
pois as rés são titulares de um lote por força do
qual não desfrutam de quaisquer serviços
prestados pela Associação autora. Trata-se de
área sem construção e que fora adquirida
anteriormente à instauração da Associação
apelada. Não há nos autos prova de que as
apelantes tenham se vinculado aos demais
imóveis por força de homogeneidade entre os
mesmos. APELO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível nº 0024472-58.2008.8.19.0203 em que é apelante
RAQUEL BATISSACO DUARTE E OUTRAS e apelada
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VALE DAS ACÁCIAS.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
Leiam trecho do acordão :
" Na espécie, os fatos não estão a autorizar a exigibilidade das quotas objeto de cobrança, emborapor unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Leiam trecho do acordão :
reconheçamos que em outros casos, tenhamos reconhecido, por ficção, um condomínio de fato.... Nesse sentido, vide jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AgRg no Ag 1179073/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0068751-5.
Ministra NANCY ANDRIGHI 3a. Turma
Civil. Agravo no agravo de instrumento.
O acordão transitou em julgado, e já baixou à primeira instância para ser CUMPRIDO !
Confiram : 0024472-58.2008.8.19.0203 (2008.203.024507-5)
Entenda o caso :
A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO VALE DAS ACÁCIAS - AMVA interpos ação de cobrança de "cotas condominiais" contra RAQUEL BATISSACO DUARTE e outro(s).
A sentença de 1o. grau julgou PROCEDENTE o pedido na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a as Rés ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de ....
vejam o andamento processual no site do TJ RJ e acompanhem a SAGA da VITORIA da JUSTIÇA e do DIREITO sobre ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE :
Clique nos links acima para download dos acordãos
PARABENS aos Desembargadores da 15a. Camara Civil do TJ RJ , à Dra. Patricia Valle e à Sra . Raquel B. Duarte e sua irmã, Sr. Antonio Duarte, nossos companheiros de LUTA contra estas ILEGALIDADES !
Confiram : 0024472-58.2008.8.19.0203 (2008.203.024507-5)
Data Despacho: | 07/01/2011 |
Descrição: | Cumpra-se o V. Acórdão. Aos réus. |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO VALE DAS ACÁCIAS - AMVA interpos ação de cobrança de "cotas condominiais" contra RAQUEL BATISSACO DUARTE e outro(s).
A sentença de 1o. grau julgou PROCEDENTE o pedido na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a as Rés ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de ....
vejam o andamento processual no site do TJ RJ e acompanhem a SAGA da VITORIA da JUSTIÇA e do DIREITO sobre ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE :
Processo No: 0024472-58.2008.8.19.0203 |
TJ/RJ - DOM 30 JAN 2011 12:25:48 - Segunda Instância - Autuado em 17/09/2010 |
Classe: | APELACAO |
Assunto: | Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais |
Órgão Julgador: | DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL |
Relator: | DES. CELSO FERREIRA FILHO |
Apdo : | ASSOCIACAO DOS MORADORES DO VALE DAS ACACIAS |
Apte : | RAQUEL BATISSACO DUARTE e outros |
Processo originário: 0024472-58.2008.8.19.0203 (2008.203.024507-5) | |
REGIONAL JACAREPAGUA 1 VARA CIVEL | |
COBRANCA DE COTAS CONDOMINIAIS | |
FASE ATUAL: | BAIXA PROCESSO A ORIGEM |
Data da Remessa: | 10/12/2010 |
Motivo (Tabela): | DEFINITIVA |
Interp. de Recurso: | Nao |
Divida Ativa S ou N: | N |
SESSAO DE JULGAMENTO | |
Data da sessao: | 09/11/2010 |
Decisao (TAB): | POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARACAO. |
Tipo de Decisao: | OUTROS JULGADOS |
Des. Presidente: | DES. SERGIO LUCIO CRUZ |
Vogal(ais): | DES. HELDA LIMA MEIRELES DES. JACQUELINE MONTENEGRO |
Outros Julgados: | EMBARGOS DE DECLARACAO |
Relator do Julgado: | DES. CELSO FERREIRA FILHO |
Existe Decla. de Voto: | Nao |
Existe Voto Vencido: | Nao |
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO | |
Data da Publicacao: | 17/11/2010 |
Folhas/Diario: | 111/113 |
Data inicio do prazo.: | 18/11/2010 |
RECURSOS INTERPOSTOS | |
Embargos de Declaracao: | em 22/10/2010 |
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/10/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/11/2010 |
PARABENS aos Desembargadores da 15a. Camara Civil do TJ RJ , à Dra. Patricia Valle e à Sra . Raquel B. Duarte e sua irmã, Sr. Antonio Duarte, nossos companheiros de LUTA contra estas ILEGALIDADES !
Nenhum comentário:
Postar um comentário