PROCESSO | : |
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NÚMERO ÚNICO | : - | ||||
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AUTUAÇÃO | : | 25/11/2009 | |||
RECORRENTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES DO EMPREENDIMENTO IPANEMA ITANHAÉM | |||
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO | |||
RELATOR(A) | : | Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA | |||
ASSUNTO | : | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade | |||
LOCALIZAÇÃO | : | Saída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 24/01/2011 | |||
EMENTA :
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO TRANSFORMADO EM
CONDOMÍNIO FECHADO - AÇÃO CIVIL CABÍVEL, POIS TEM
POR FINALIDADE A PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E
COLETIVOS DE QUE SÃO TITULARES UMA COMUNIDADE
DETERMINADA E INDETERMINÁVEL DE CIDADÃOS, QUE
FICARAM PRIVADOS DA LOCOMOÇÃO NOS LIMITES INTERNOS
DO LOTEAMENTO - LEI MUNICIPAL QUE, MEDIANTE
CONCESSÃO DE USO, TRANSFERIU À RÉ A MANUTENÇÃO,
CONSERVAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
ALI ESPECIFICADOS - TODAVIA, RESSALVA QUE A RÉ
NÃO PODERÁ IMPEDIR A LOCOMOÇÃO DE QUALQUER PESSOA
NAS ÁREAS INTERNAS DO LOTEAMENTO - TORNA-SE, POIS,
INCOMPATÍVEL COM ESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL A
CONSTRUÇÃO DE PORTÕES E/OU CANCELAS E O
DESCUMPRIMENTO DESSA NORMA ACARRETARÁ O
CANCELAMENTO DA CONCESSÃO - AÇÃO PROCEDENTE -
PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL, PREJUDICADO O APELO
DA RÉ. (fls. 1180/1181)
Segundo noticiam os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES E EMPREENDIMENTOS 'IPANEMA ITANHAÉM', pleiteando sua condenação à obrigação de fazer consistente na demolição dos muros e portarias que circundam o loteamento 'Balneário Santista', denominado de Condomínio 'Ipanema Itanhaém', bem como a demolição das construções realizadas a Av. Beira Mar, bem de uso comum do povo, e à obrigação de não fazer, consubstanciada na proibição de erigir novos obstáculos ou adotar medidas restritivas à livre circulação de populares no interior do loteamento.A associação entrou com recurso especial no STJ, contra a decisão do TJ SP . O REsp foi INADMITIDO . Clique aqui para ver a integra da decisão do Min. LUIZ FUX, ratificada, por UNANIMIDADE pelos Ministros da 1a. Turma do STJ
Agradecemos ao Min. LUIZ FUX, aos Desembargadores do TJ SP , ao MP SP e a todos aqueles que PERSEVERAM, incansávelmente, em DEFESA DOS DIREITOS e do PATRIMÔNIO publico que pertence ao POVO BRASILEIRO !
AGIGANTAM-SE AS NOSSAS ESPERANÇAS !
Informamos ainda, a todos que estiverem sendo LESADOS em seus direitos de livre circulação, e de liberdade de associação, ou sofrendo constrangimentos de quaisquer espécies, sendo impedidos de USUFRUIR dos BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO , que devem recorrer ao PROMOTOR ou ao PROCURADOR FEDERAL, em caso de praias, e requerer a DESINTERDIÇÃO da ruas e DEMOLIÇÃO de PORTARIAS e CANCELAS !
Informamos ainda que, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL,assegura a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, a IMPOSSIBILIDADE de DELEGAÇÃO de SERVIÇOS PÙBLICOS SEM LICITAÇÃO, a IMPOSSIBILIDADE da DELEGAÇÃO de FUNÇÕES TÍPICAS do ESTADO ( tributação - e segurança publica ) a particulares, e a IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR "CONDOMINIOS" sobre a COISA PUBLICA - vejam :
STF - PLENÁRIO - ADI 1.706-DF
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de ta xas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
VEJAM a integra decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1706-DF , clicando aqui
Caso suas solicitações não sejam atendidas, pelo Promotor, no prazo legal, favor registrar a sua RECLAMAÇÃO através do email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com, ou nos envie uma mensagem através do TWITTER @DEFESA_DIREITOS
9 comentários:
este condominio e uma falta de respeito ,morei la e por falta de dinheiro para pagar o condominio ,por motivo de saude de minha filha que teve paralisia celebral,e minha aposentadoria nem dava para pagar um ajudante, fiquei a nas mão dos ditos diretores tive que ir para são paulo morar dentro de comodo pára trabalhar com uma criança doente pedi misericodia emplorei ajuda mas não fui nem ouvida hoje agradeço a deus e a grande homem muito obrigado
Tem vários assaltos na praia. Aonde está o nosso direito de descansar sabendo que alguém pode te roubar, não tem segurança na prais, nunca vi ninguém passando nas ruas para garantir a segurança do cidadão, e como as prais são sujas...Pelo menos no condominio tem limpeza e organização e até limpam a sujeira da praia.
esta desculpa esfarrapada "não cola" ! segurança publica é dever do Estado e direito de todos ! MUITO PIOR É PERDER A CASA PROPRIA PARA FINANCIAR MILICIAS !
NINGUEM PODE SER OBRIGADO A FAZER PARTE DE NENHUMA ASSOCIAÇÃO - E É PROIBIDO POR LEI - FAZER PARTE DE ASSOCIAÇÕES PARA O CRIME - MILICIAS - FALSOS CONDOMINIOS , ETC
As leis desse Pais tem que ser mudadas urgente e povo tem quer ir para ruas mesmo e gritar ! Que Pais e esse so estamos cuidando da nossas seguranca
formação de quadrilha - milicia - crime do art 288 e 288-a do codigo penal - dá ate 5anos de cadeia
fica esperto que já tem gente em sao paulo sendo preso por causa disto
formação de quadrilha - milicia - crime do art 288 e 288-a do codigo penal - dá ate 5anos de cadeia
fica esperto que já tem gente em sao paulo sendo preso por causa disto
crime de emissão de duplicata fria - titulo de credito sem causa - tambem da cadeia
formaçao de milicia privada - usurpação de função privativa do estado - tambem da cadeia
se voce acha que a Constituição federal e as leis e os ministros do STJ e STF estao errados - MUDE-se !!! fora do BRASIL ! nao precisamos de mais gente assim por aqui
Esse falso condomínio, continua exercendo função de milicia, proprietários que não pagam o valor que eles instituem ( por fração de acordo com a área existente dos lotes, não área documentada o que já constitui crime) e não taxa de manutenção fixa e igualitária como é determinado para associações de moradores. Além de que ninguém é obrigado a se associar e nem a permanecer associado a nenhuma associação em território nacional de acordo com a constituição e pressionar, acionar pessoas judicialmente para obriga-los a pagar constitui milícia. Fora os transtornos causados aos não pagantes de terem a infelicidade e comprar uma propriedade em local público, sendo enganados e coagidos a pagamentos ilegais e irregulares e superfaturados.
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