PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : ADI 1706/08 - DF
1- Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
2. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
3. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
4. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
5. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
ver pagina com JURISPRUDENCIA do STJ - TJ RJ - TJ SP - TJ BA etc
e também :
clique AQUI para PETIÇÂO INICIAL DE AÇÂO CIVIL PUBLICA DO MP SP contra fechamento de ruas e cobranças impositivas
clique AQUI para PETIÇÂO INICIAL DE AÇÂO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do MP RS contra delegação de serviços publicos sem licitação
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