quinta-feira, 30 de outubro de 2014

DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA, APOSENTADORIAS, PROVENTOS, SALÁRIOS POR FALSOS CONDOMÍNIOS

A JURISPRUDÊNCIA É PACIFICA NO STF , STJ, TST , TRF
  STJ  Sumula:  364,  "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas"
O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA , APOSENTADORIAS PROVENTOS, SALÁRIOS SÃO IMPENHORÁVEIS
para pagamentos de dividas pessoais  
  A proteção do imóvel destinado à família decorre, precipuamente, do caput do artigo 226 da Constituição Federal, segundo o qual a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado.
IDOSO PROTESTA EM JUNHO 2013 : AS MÃOS CALEJADAS PELO TRABALHO NÃO PEDEM ESMOLAS,
EXIGEM DIGNIDADE, RESPEITO E QUALIDADE DE VIDA !
Porque, então, muitos IDOSOS e famílias  de baixa renda, e NÃO ASSOCIADOS, continuam a perder suas CASAS PRÓPRIAS, suas aposentadorias, salários, proventos, direito de moradia, e dignidade humana que foram penhorados por magistrados das instancias ordinárias, para pagamento de taxas "de segurança e de serviços públicos" , cobrados, ilegal e inconstitucionalmente, por ASSOCIAÇÕES civis,  e FALSOS CONDOMÍNIOS? 




A CONSTITUIÇÃO FEDERAL É O ARCABOUÇO JURÍDICO DESTA NAÇÃO 
O que é Bem de família ? 

Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.

Bem de família legal x bem de família convencional

A proteção do imóvel destinado à família decorre, precipuamente, do caput do artigo226 da Constituição Federal, segundo o qual a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado.
Atualmente, podemos perceber em nosso ordenamento jurídico a existência de duas espécies de constituição do bem de família, a legal e a convencional.

Bem de família legal

Também denominado de bem de família involuntário, trata-se de uma proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas, conforme dispõe o artigo 1º da referida Lei. Importante destacar que a despeito da norma citar expressamente que a proteção ocorre para imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, o STJ, em seu enunciado sumular 364, já se manifestou no sentido de que "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", pois o que a Lei pretende é garantir o direito de moradia ao indivíduo. Assim, a proteção opera-se automaticamente, não havendo necessidade de nenhum ato por parte do proprietário do imóvel. Em caso de a família utilizar mais de um imóvel como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, conforme prevê o artigo ,parágrafo único da Lei 8009/90. O STJ, em recente julgado, publicado no Informativo 543, decidiu que o imóvel continua protegido como bem de família, ainda que esteja cedido a familiares, conforme trecho extraído do EREsp 1.216.187-SC:
Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art.  da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial.

Bem de família convencional

Também chamado de voluntário, pois depende de ato dos cônjuges ou da entidade familiar em destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, conforme dispõe o artigo 1711 do Código Civil. A constituição do bem de família só passará a produzir efeitos após o seu registro no RGI competente e extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela. Será necessário cumprir os seguintes requisitos para instituir o bem de família voluntário: propriedade do bem por parte do instituidor, destinação específica de moradia da família e a solvabilidade do instituidor. Conforme o artigo 1715 do CC, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Diante disso, cabe fazer uma importante observação: se o imóvel do fiador for constituído como bem de família pelo procedimento voluntário do Código Civil, não será passível de penhora, desde que tenha sido constituído antes da dívida, podendo ter sido constituído até mesmo no curso da locação. Por outro lado, se for considerado bem de família apenas pela lei (bem de família legal), poderá ser penhorado, pois a Lei 8.009/90 não protege bem do fiador, ainda que seja seu único imóvel, conforme prevê o artigo 3º, VII da referida lei.
Artigo extraído do Blog http://www.sensojuridico.wordpress.com/
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TST - Declaração do oficial de justiça assegura impenhorabilidade de imóvel em que família mora

( ... ) A declaração do oficial de justiça do Juízo de Execução de que o imóvel serve de residência aos executados é suficiente para afastar a objeção quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas, uma vez que o oficial de justiça goza de fé pública. (...) 
"Também é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social", afirmou o relator. "Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo  da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista". A decisão foi unânime.
Processo: RR-23200-83.1992.5.02.0471

TST - RECURSO ORDINARIO RO 16806720125040000 1680-67.2012.5.04.0000 (TST)

Data de publicação: 26/03/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Não merece reforma o acórdão regional, uma vez que proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, ainda que limitada a um determinado percentual. Precedentes. Incidência da Orientação Jurisprudencial 153 desta c. Subseção . 2. Recurso ordinário a que se nega provimento

TST - RECURSO ORDINARIO RO 6613320115050000 661-33.2011.5.05.0000 (TST)

Data de publicação: 24/05/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE 30% DOS PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO. 1. O indigitado ato coator trata-se de decisão por meio da qual foi determinada a retenção mensal do percentual de 30% dos proventos líquidos do impetrante . 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido da aplicação integral do disposto no artigo 649 , IV , do CPC , considerando ilegal e arbitrária a ordem de bloqueio sobre os proventos, ainda que parcial. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento.

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TRF 4a : Família pode ter dois imóveis impenhoráveis

Publicado por Âmbito Jurídico - 7 meses atrás
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.
Conforme o relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada. Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/90.
Ao ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher veio a morar já estava penhorado, o que, para o juiz, não é obstáculo para que se reconheça o direito desta e de suas filhas, frutos da união estável do casal, de permanecerem residindo neste.
Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado, afirmou o magistrado ao finalizar o voto.
Bem de família
Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.

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