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sexta-feira, 17 de novembro de 2023

CNJ EM AÇÃO CONTRA #CORRUPÇÃO E #VIOLÊNCIA CONTRA #IDOSOS INSTITUI A "POLÍTICA JUDICIÁRIA SOBRE PESSOAS IDOSAS" .

Violência contra idosos  Aumenta  38% no Brasil no primeiro semestre de 2023 em relação ao mesmo período do ano passado.

Segundo levantamento do Ministério de Direitos Humanos, foram mais de 65 mil denúncias, e o crescimento foi registrado em todos os estados do Brasil e no Distrito Federal.

As violências CONTRA #IDOSOS mais denunciadas ( DISQUE 100 ) são a física, a patrimonial e a psicológica.

Veja AQUI os estados que tiveram alta mais significativa. 


 #CORRUPÇÃO 


No âmbito do Poder Judiciário existem aqueles que  "beneficiam" criminosos,  falsos condomínios, e outros.


MUITOS CIDADÃOS NÃO ASSOCIADOS AOS FALSOS CONDOMINIOS,  principalmente #IDOSOS, foram vítimas de PARCIALIDADE e de VIOLÊNCIAS em processos JUDICIAIS. 

O descumprimento dos deveres  dos magistrados afronta  a CF/88, a ORDEM  PÚBLICA, a  LOMAN - LCP 35/79 e o CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL.


Isto é muito grave e deve ser denunciado à POLÍCIA ( DELEGACIAS ON LINE), ao MINISTÉRIO PÚBLICO, ao PRESIDENTE ou ao CORREGEDOR GERAL do de TRIBUNAL DE JUSTIÇA e ao CNJ.

A denúncia ao CNJ pode ser  feita através do link da OUVIDORIA 

https://ouvidoria-form.cloud.cnj.jus.br/OuvidoriaFormularioWeb/index.jsf

Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e assinada e documentos que comprovem sua identificação e endereço. Na petição, a pessoa deve contar em detalhes o seu problema e dizer qual providência espera que seja tomada pelo CNJ, podendo encaminhar os documentos que julgar necessários para a comprovação do alegado.

Várias são as notícias RECENTES  de violação dos DEVERES dos juízes e servidores públicos  inclusive  estagiários, divulgadas no  site do CNJ, dos TRIBUNAIS de JUSTIÇA  e na  mídia:


Desembargadora do TJBA responderá por atuação em caso investigado pela Operação Faroeste - notícia CNJ - 14/11/23

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

  • Post category:Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias :"Ressai  que a conduta do magistrado, segundo apurado até aqui, maculou de forma grave a imagem do Poder Judiciário, com evidente perda da confiança dos jurisdicionados na sua atuação. Necessário, assim, seu afastamento cautelar imediato”, ressaltou MIN. SALOMÃO,  Corregedor do CNJ.LEIA  a íntegra aqui.Desembargadora do TJBA responderá por atuação em caso investigado pela Operação Faroeste

Ex-estagiária do Tribunal de Justiça é presa suspeita de consultar processos para beneficiar criminosos de condomínio da Capital

Ela é suspeita de cobrar para realizar consultas processuais e beneficiar criminosos, que também são alvo da ofensiva policial notícia publicada em


VIOLÊNCIA CONTRA  IDOSOS no JUDICIÁRIO 

No âmbito do Poder Judiciário as violações dos direitos CONSTITUCIONAIS  INDISPONIVEIS dos #IDOSOS,  levaram o CNJ a instituir várias  RESOLUÇÕES,  determinando que os TRIBUNAIS de JUSTIÇA e os NOTÁRIOS E REGISTRADORES  fiscalizem denunciem CRIMES CONTRA IDOSOS e o  descumprimento da CF/88, das Leis e do ESTATUTO da PESSOA IDOSA - ESTATUTO DO IDOSO em  processos judiciais  e em procedimentos administrativos, destacando-se a aprovação da 

POLÍTICA JUDICIÁRIA SOBRE PESSOAS IDOSAS  em 05/09/2023.


No dia 05/09/2023 o PLENÁRIO do CNJ  aprovou o ATO NORMATIVO que instituiu a  POLÍTICA JUDICIÁRIA SOBRE PESSOAS IDOSAS E SUAS INTERSECCIONALIDADES.

Isto facilitou ainda mais a apresentação de RECLAMAÇÕES dos IDOSOS ao CNJ contra abusos e atos arbitrários de juízes, desembargadores e servidores que descumprem a CF/88 e as LEIS.

As DENÚNCIAS ao CNJ   podem ser feitas ON LINE,   por qualquer pessoa, no site do CNJ. 
NÃO PRECISA de ADVOGADO, basta relatar os FATOS e juntar as provas. 

ATO NORMATIVO - 0005234-84.2023.2.00.0000

ÍNTEGRA 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos:ATO NORMATIVO - 0005234-84.2023.2.00.0000
Requerente:CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido:CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

ATO NORMATIVO. INSTITUI A POLÍTICA JUDICIÁRIA SOBRE PESSOAS IDOSAS E SUAS INTERSECCIONALIDADES.

  ACÓRDÃO


O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, em razão  da vacância  do cargo, o representante do

Ministério  Público  da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. 

Plenário  5 de setembro de 2023.

 Presentes à  sessão  os Excelentíssimos ­ Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João  Paulo Schoucair, Marcos Vinícius  Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (Relator) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Manifestou-se o Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Mansour Elias Karmouche.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): 

Trata-se de Ato Normativo instaurado com a finalidade de instituir a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.

A proposta consiste conferir tratamento adequado às pessoas idosas no âmbito do Poder Judiciário, com o estabelecimento de princípios, diretrizes, objetivos e ações com vistas ao enfrentamento da violência contra as pessoas idosas e também para garantir que os conflitos sejam solucionados de forma adequada, nos termos da legislação em vigor.

A minuta foi elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído para realização de estudos e elaboração de propostas com vistas à formulação de ato normativo para a instituição da Política Nacional Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa e suas interseccionalidades (Portaria CNJ nº 291/2022). O prazo de encerramento das atividades do Grupo de Trabalho foi prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme Portaria CNJ nº 48/2023.

A minuta inicialmente elaborada foi submetida a Audiência Pública, realizada no dia 15.6.2023, para receber críticas e sugestões de pessoas e instituições que atuam diretamente com a temática respectiva.

A data foi escolhida por simbolizar o Dia Mundial de Conscientização sobre a Violência contra a Pessoa Idosa.

Dessa forma, submetemos a proposta de Resolução ao Plenário.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro


VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Ato Normativo instaurado com a finalidade de instituir a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.

A proposta consiste conferir tratamento adequado às pessoas idosas no âmbito do Poder Judiciário, com o estabelecimento de princípios, diretrizes, objetivos e ações com vistas ao enfrentamento da violência contra as pessoas idosas e também para garantir que os conflitos sejam solucionados de forma adequada, nos termos da legislação em vigor.

Para tanto, está sendo proposta a criação de comitês multiníveis, multissetoriais e interinstitucionais pelos tribunais – o que funciona bem em relação à Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, estabelecida pela Resolução CNJ nº 425/2021 -, bem como a criação de um Comitê Nacional, no âmbito do CNJ, que funcionará como articulador e fomentador da implementação da Política.

Além disso, está sendo proposta a criação do “Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa”, cujos critérios estão relacionados à comprovação do cumprimento da Resolução e requisitos serão estabelecidos em Portaria a ser editada pela Presidência do CNJ.

Para facilitar o cumprimento pelos Tribunais, o CNJ deverá elaborar manual “voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas [...], no prazo de 180 (cento e oitenta) dias”.

Esse é um tema que deve merecer toda a atenção do Poder Judiciário brasileiro, especialmente considerando que o Brasil é um país que possui uma população que envelhece em progressões alarmantes.

Dessa forma, propõe-se a edição da presente Resolução para que os tribunais implementem a Política de Atenção à Pessoa Idosa.

A proposta possui o seguinte texto:

Resolução CNJ nº xxx, de xx de xxxxx de 2023.

 

Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa, conforme art. 99, e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, art. 103-B, § 4o, I;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos, nos termos do art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF;

 

CONSIDERANDO as normativas internacionais de Direitos Humanos para a população idosa, em especial o art. 25, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que reconhece direitos que devem ser assegurados na velhice; 

 

CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3o, I, III e IV da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar assistência a todos os integrantes da família, pela implementação de instrumentos voltados à harmonização e pacificação em casos de litígio, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assevera, em seu art. 230, que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

 

CONSIDERANDO a Política Nacional da Pessoa Idosa, estabelecida pela Lei 8.842/1994;

 

CONSIDERANDO os direitos assegurados no Estatuto da Pessoa Idosa, notadamente quanto à obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

 

CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público em garantir o cumprimento dos direitos e o resgate da cidadania dessa parcela da sociedade;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deverá, no exercício de suas competências, adotar as providências necessárias para garantir que as pessoas idosas sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 50/2014, que recomenda aos tribunais a adoção das oficinas de parentalidade como política pública na resolução e prevenção de conflitos familiares, nos termos do art. 1º, inciso I;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação do Poder Judiciário para consideração da perspectiva de idade na prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no xxx, na xxxª Sessão Virtual, realizada em xxxxx;

 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL

SOBRE PESSOAS IDOSAS E SUAS INTERSECCIONALIDADES

 

Art. 1º. Instituir a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades, definindo princípios, diretrizes, objetivos, e ações para o enfrentamento da violência contra as pessoas idosas, bem como garantindo a adequada solução de conflitos, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

 

Art. 2º. Esta Resolução é regida pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II - respeito à autonomia da pessoa idosa;

III - melhor interesse da pessoa idosa quanto à gestão dos conflitos familiares;

IV – solidariedade intergeracional;

V - abordagem multidisciplinar na atenção à pessoa idosa;

VI – acesso à justiça.

 

Art. 3º. Esta Resolução é regida pelas seguintes diretrizes:

I – incentivo à autocomposição de conflitos, especialmente através da mediação, objetivando a construção de soluções consensuais quando se tratar de conflitos familiares envolvendo pessoa idosa;

II – promoção de atendimento multidisciplinar à pessoa idosa em situação de risco;

III – articulação de ações para a valorização e proteção da pessoa idosa;

IV – qualificação e atualização dos magistrados e serventuários sobre temáticas relacionadas a pessoas idosas;

V - interligação de fatores de agravamento de situação de violência, tais como idade, raça, etnia, gênero e deficiência;

VI - trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional;

 

 Art. 4º. São objetivos da Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas Interseccionalidade:

I - garantir direitos e assistência humanizada às pessoas idosas que busquem os serviços jurisdicionais;

II - fomentar a articulação entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as pessoas idosas;

III - promover ações que conscientizem a sociedade sobre questões relacionadas ao envelhecimento, aos cuidados e à violência contra as pessoas idosas;

IV - promover a produção de dados e informações relacionados aos processos que envolvam pessoas idosas;

V – promover ações educativas de sensibilização e o monitoramento dos autores de violência contra as pessoas idosas.

 

Art. 5º. Constituem ações para o enfrentamento à violência contra pessoas idosas:

I – capacitar servidores, magistrados e auxiliares do judiciário sobre a temática;

II – realizar seminários, cursos e palestras voltados aos usuários do sistema de justiça;

III – implementar boas práticas para integração entre atores da rede;

IV – implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional;

V – realizar campanhas em âmbito nacional sobre a temática do envelhecimento e convivência geracional;

VI – implementar o fluxo de tratamento de denúncias no âmbito dos tribunais;

VII – desenvolver bases de dados que possam ser nacionalmente integradas;

VIII – implementar comitês para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas idosas, observando-se o disposto no artigo 43 do Estatuto da Pessoa Idosa;

IX – criar painéis de análise de informação estatística para monitoramento da violência contra a pessoa idosa e das medidas de proteção deferidas a favor do referido grupo.  

 

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

 

Art. 6º. Para garantir o pleno exercício dos direitos da pessoa idosa, compete aos órgãos do Poder Judiciário:

I – prioridade de atendimento;

II – prioridade de análise e julgamento dos processos judiciais, conforme estabelece o art. 1.048, § 2º, do Código de Processo Civil;

Parágrafo único. A fim de se garantir a efetividade do princípio constitucional da razoável duração nos processos em que pessoas idosas sejam parte ou interessados (art.5º, LXXVIII, CF), recomenda-se aos tribunais a observância dos seguintes prazos:

a.         O tempo de tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses, respeitadas as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso;

b.         Nas ações civis públicas propostas com o objetivo garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso.

 

Art. 7º. Os órgãos do Poder Judiciário devem ajustar os sistemas de processo eletrônico para viabilizar o preenchimento obrigatório do campo “data de nascimento”.

§ 1º A extração do dado “data de nascimento” deve ser automática no momento do lançamento do número do CPF do requerente, conforme convênios existentes.

§ 2º A data da concessão da prioridade processual deverá ser inserida pelos tribunais no DATAJUD.

 

Art. 8º. Os processos que envolvam direitos e interesses de pessoas idosas poderão ser remetidos à oficina sobre o envelhecimento e suas repercussões no campo da justiça, preferencialmente antes da audiência conciliatória ou de instrução e julgamento, avaliada a pertinência temática do caso.

Parágrafo único. Os tribunais deverão instituir oficinas sobre o envelhecimento e suas repercussões no campo da justiça, nos moldes da Oficina de Pais, que consistirá em etapa pré-processual e processual, com vistas à sensibilização das partes sobre a importância da atuação conjunta da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público nos conflitos que envolvam pessoas idosas.

 

Art. 9º.  Nos processos de violência doméstica e familiar contra as pessoas idosas, os agressores devem ser encaminhados para as oficinas sobre o envelhecimento.

 

CAPÍTULO IV

GESTÃO, GOVERNANÇA E PARCERIAS

 

Art. 10. Será instituído Comitê Nacional, através de Portaria da Presidência, com a presença de especialistas, para acompanhar a implementação da política.

Art. 11. Os tribunais deverão criar comitês multiníveis, multissetoriais e interinstitucionais para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas idosas, observando-se o disposto no artigo 43 do Estatuto da Pessoa Idosa.

 

Art. 12. O Comitê terá as seguintes atribuições:

I – acompanhar a gestão da política;

II - promover a articulação com as diversas instituições governamentais e não governamentais, visando ações de parceria para o atendimento das demandas apresentadas pela população idosa;

III - promover o aprimoramento e a manutenção de bases de dados e informações estatísticas atualizadas, acessíveis, com padrões que permitam sua integração nacional,

IV – monitorar e avaliar ações relacionadas aos direitos das pessoas idosas, promovidas no âmbito desta política;

V – promover pesquisas da política voltada para pessoas idosas, anualmente, que contemple a experiência dos usuários;

VI – propor e participar de projetos voltados às pessoas idosas, a serem desenvolvidos para aperfeiçoamento da política, com técnicas de inovação, de forma empática e colaborativa;

VII – estabelecer fluxo de trabalho com a Ouvidoria do Tribunal, para funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às pessoas idosas;

VIII – promover cursos, palestras e eventos para capacitar juízes, servidores, auxiliares do Judiciário e atores externos em relação à política;

IX – propor, coordenar e participar de mutirões de cidadania para julgamento dos processos que possuam pessoas idosas como requerente;

X – promover a sensibilização, capacitação e materiais de divulgação para a comunidade local, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos direitos e deveres previstos no Estatuto da Pessoa Idosa e a erradicação da violência praticada contra a pessoa idosa;

XI - desenvolver estratégias para o atendimento interdisciplinar da pessoa idosa;

XII - disponibilizar na página da internet dos tribunais, legislação referente aos direitos das pessoas idosas, indicadores e resultados das atividades praticadas voltadas à proteção da pessoa idosa e demais informações pertinentes ao tema.

 

Art. 13. Os tribunais deverão atuar de forma articulada e propositiva no sentido de criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção às pessoas idosas.

Parágrafo único. Para alcançar o fortalecimento das redes de proteção, poderão ser criados Fóruns Permanentes de Diálogo Interinstitucional com entidades que atuam no segmento de proteção às pessoas idosas, de âmbito público e privado.

 

Art. 14. Os tribunais poderão implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional, em regime de cooperação entre instituições, com o objetivo de atuarem na divulgação, promoção e formação acerca do Estatuto da Pessoa Idosa e da educação para o envelhecimento.

Parágrafo único. O público-alvo consistirá na comunidade escolar das escolas públicas das respectivas comarcas e profissionais que atuam nas instituições partícipes.

 

CAPÍTULO V

CAPACITAÇÃO

 

Art. 15. Cursos de formação deverão compor o Plano de Capacitação Anual das escolas judiciais e de servidores, a fim de disseminar os princípios, diretrizes e objetivos descritos no art. 2º, 3º e 4º, sobre temáticas relacionadas a pessoas idosas, constando a efetiva implementação como critério para concessão do Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa.

 

CAPÍTULO VI

SELO TRIBUNAL AMIGO DA PESSOA IDOSA

 

Art. 16. Fica criado o Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa, que será concedido a todos os tribunais que comprovarem terem implementado concomitantemente:

I – A priorização no julgamento de processos que tenham como partes pessoas idosas;

II – A oferta de cursos de capacitação para seus servidores tratarem da temática;

III – A disponibilização de vagas nas oficinas previstas no art. 8º;

IV – Tenham criado e implementado os comitês previstos no art. 11.

§ 1º. O Selo será concedido todo dia 1º de outubro, data que comemora o Dia Nacional do Idoso.

§ 2º. Portaria da Presidência especificará os requisitos necessários à concessão do Selo.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. O Conselho Nacional de Justiça elaborará manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 18.  Os tribunais deverão desenvolver políticas para formação e manutenção de quadros de peritos, nos termos da Resolução CNJ nº 233/2016, que atuarão nos aspectos afetos à pessoa idosa, contemplando capacitação e remuneração adequadas.

 

Art. 19. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicar Conselheiro supervisor para acompanhar e monitorar a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades e um Juiz Auxiliar da Presidência, que o auxiliará.

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ROSA WEBER 






terça-feira, 14 de novembro de 2023

TJ SP STF TEMA 492 FALSO CONDOMINIO NÃO PODE COBRAR "Como cediço, as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF e em recurso especial em recurso repetitivo pelo STJ terão eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC )". Des. ANA MARIA BALDY -Relatora

PARABÉNS EXMA. Des. ANA MARIA BALDY -Relatora


 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1026004-02.2020.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS JARDIM GRANJA OLGA II, é apelado JNK EMPREEMDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privadodo Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 

Observada a determinação prevista no artigo 942/CPC (prosseguimento em caso de resultado não unânime), negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencida a 2º juíza (que declara), de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), MARIA DO CARMO HONÓRIO, ADEMIR MODESTO DESOUZA, VITO GUGLIELMI E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. São Paulo, 

18 de março de 2022. 

ANA MARIA BALDY

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1026004-02.2020.8.26.0602

Apelante : Sociedade de Melhoramentos Jardim Granja Olga Ii.

Advogado : Sandro Ferreira dos Santos (Fls: 07).

Apelado : Jnk Empreemdimentos, Administração e Participações Ltda (Em

Recuperação Judicial).

Advogado : Luis Américo Ortense da Silva (Fls: 73).

Comarca: Sorocaba

Voto nº 13792

EMENTA

AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. Loteamento fechado. Cobrança de contribuições para obras e serviços de manutenção nas áreas comuns. Sentença de improcedência.

Insurgência da sociedade autora. Preliminar de nulidade.

Julgamento extra petita. Afastamento. 

As decisões em recursoextraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF e emrecurso especial em recurso repetitivo pelo STJ terão eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC). Mérito. 

Pronunciamento do Col. STJ, no sentido de que as taxas associativas não alcançam os moradores não associados ou que com elas não anuíram (Resp.nº 1.439.163/SP). 

Tema objeto de repercussão geral junto ao STF (Tema 492). Fixação de tese que estabeleceu a indispensabilidade da anuência do adquirente do lote à adesão à associação de moradores/condomínio de fato. Imóvel adquirido anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.465/17. 

Ausência de comprovação da expressa anuência da ré à associação.

Cobrança ilegítima. Sentença mantida. 

RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de ação de cobrança interposta por SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS JARDIM GRANJA OLGA II contra JNKEMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Alega a autora ser uma associação sem fins lucrativos eprestar serviços comuns aos moradores, tais como, controle de entrada e saída de moradores e terceiros, ronda de segurança, retirada e coleta dos lixos, aplicação de multa aos lotes e moradores que descumprem o Regimento Interno da Associação, cuidado e sinalização das vias públicas e outros serviços de utilidade comum, que valorizam as glebas existentes no Loteamento, além de evidenciar e gerar destaque a potenciais compradores. Aduz que a ré é proprietária do lote nº 35, quadra “L”, do Jardim Granja Olga, Sorocaba/SP e não paga as taxas associativas desde dezembro de 2019. Requer a condenação da ré ao pagamento das taxas em atraso no valor de R$ 3.776,48, sem prejuízo das taxas vincendas.

Contestação às fls. 62/76, alegando, preliminarmente, que teve deferido pedido de recuperação judicial. No mérito, requer a improcedência daação.

Réplica (fls. 80/81).

Sobreveio a r. sentença (fls. 88/93), que julgou improcedente a ação, nos termos dos artigos 332 e 487, I, do Código de Processo Civil.

Pela sucumbência, condenou a autora com as custas judiciais e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados de 10% do valor da causa.

Inconformada, apela a sociedade autora (fls. 96/102), sustentando a nulidade da r. sentença, uma vez que, ao entender que a ré/apelada não se encontraria formalmente associada, invocando para tanto o precedente do C. STJ, argumento que não foi ventilado na defesa, ocorreu em ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, caracterizando-se a hipótese do julgamento extra petita. Sustenta que a adesão aos seus quadros se trata de obrigação instituída pelo loteador no contrato padrão de compra e venda dos lotes, tendo restado incontroverso que a recorrida contribuiu regularmente com a Associação desde a aquisição do imóvel em 2005 até 2019, ou seja, já sob a égide da Lei 13.465/2017.

Assim, além da adesão formal, verifica-se a ausência de negativa da condição de associada da recorrida.



segunda-feira, 13 de novembro de 2023

CASO JOSÉ PAULO ZACHARIAS #IDOSO #NÃO ASSOCIADO APELA AO EXMO. MINISTRO LUIZ ROBERTO BARROSO PRESIDENTE DO STF CNJ CONTRA VIOLAÇÃO DE #DIREITOS HUMANOS

RE 695.911/SP -JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL EM 15/12/2020

Dr.Robson Cavalieri defende a LIBERDADE e os DIREITOS HUMANOS dos brasileiros - YouTube

DR. ROBSON CAVALIERI FEZ BRILHANTE SUSTENTAÇÃO ORAL EM DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - FORAM DÉCADAS DE LITÍGIOS JUDICIAIS EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

VENCEMOS !!!! 

NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR A CONDOMINIOS NÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDOS!

POR NÃO SE CONFUNDIR ASSOCIAÇÃO com  CONDOMINIO EDILICIO  as cobranças coervitivas de taxas de serviços contra cidadãos NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS são inconstitucionais e ilegais.

As decisões do STF e do STJ que asseguram a liberdade de associação e de desassociação se repetem há décadas. Veja-se a farta jurisprudência postada neste blog, e em OUTROS.

ASSOCIAÇÕES CIVIS NÃO ESTÃO ACIMA DA CF/1988 

Assegura o STF que 

"A ordem juridico-constitucional brasileira não conferiu à qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos principios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que tem por fundamento direto o próprio texto da CF, notadamente  em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.

"O espaço de autonomia privada garantido pela CF às associações não está imune à incidência dos principios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados". [ E de TERCEIROS NAO ASSOCIADOS ].

"A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria CF, cuja eficácia normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em temas de liberdades fundamentais". ( STF, 2a. T.,RE 201819-RJ, rel. p/ac. MIN. GILMAR MENDES, j. 11.10.2005, m.v., DJU 27.10.2006,p.64)

VIOLÊNCIA CONTRA #IDOSOS 

Mas, infelizmente, alguns cidadãos IDOSOS e NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS ainda continuam a ser esbulhados de suas  casas próprias e expulsos de suas moradias, pois, ainda vemos alegações dissociadas da CF/88 e  e "opiniões pessoais",   discriminando cidadãos, violando o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, AFRONTANDO a CF/88 e a autoridade do STF e do STJ.

OS DIREITOS À LIBERDADE, PROPRIEDADE, IGUALDADE, DIGNIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL SÃO CLÁUSULAS PÉTREAS da LEI MAIOR a CF/88 e PILARES irremovíveis  do ESTADO DEMOCRÁTICO DE  DIREITO.

ISONOMIA : DIREITO DE UM, DIREITO DE TODOS

Quando qualquer cidadão é submetido à violências e ao puro arbítrio de alguns, e acaba sendo extorquido de sua casa própria de forma absolutamente discriminatória,  ilegal e inconstitucional, a OFENSA não é apenas  individual, mas  a todos, e à DEMOCRACIA.

NELSON NERY leciona que "o devido processo legal é postulado fundamental do direito constitucional (gênero)  do qual derivam todos os outros princípios (espécies)". 

E acrescenta que:

"Genericamente, a cláusula due process se manifesta pela proteção à VIDA, LIBERDADE, PROPRIEDADE em sentido amplo, (....) e não indica apenas tutela PROCESSUAL, mas sim GERAL, bipartindo-se o princípio em devido processo legal substancial e processual." (...)

Portanto, tem-se que o  PRINCÍPIO do devido processo legal SUBSTANCIAL se manifesta no direito administrativo  ( v.g., princípio da LEGALIDADE), no direito civil (v.g., liberdade de contratar, de se associar, ou não, direito adquirido, etc.), no direito penal (v.g., proibição de retroatividade da lei penal), no direito tributário (v.g., principios da anualidade, incidência única,  vedação ao confisco, etc.) e no próprio direito constitucional (v.g., garantia dos direitos fundamentais, prevalência dos DIREITOS HUMANOS, DIGNIDADE da PESSOA HUMANA, proteção aos idosos, proibição de qualquer tipo de preconceito,  legalidade, proteção aos direitos adquiridos, ao juiz natural,  imparcial e justo, criminalização e dissolução de associações para fins ilícitos,  garantia dos direitos sociais,  dentre outros). 

É principio elementar de direito, que ninguém pode ser COBRADO por aquilo que NÃO comprou e obrigado a pagar 2 vezes  por supostos "serviços públicos", cobrados em bis in idem, por falsos condomínios,  serviços públicos obrigatórios e privativos da POLICIA MILITAR, e outros, indivisíveis, que já são pagos ao ESTADO.

Ninguem pode ser coagido a pagar serviços que NÃO contratou, e , pior,  condenado, discriminatóriamente, a perder sua casa própria,  bem de família   para pagar supostos "serviços" NÃO prestados e não contratados.

O direito de ação  encontra limites no DIREITO MATERIAL,  sendo óbvio que não se pode acionar o Poder Judiciário para cobrar DIREITOS INEXISTENTES.

O ORDENAMENTO JURÍDICO Brasileiro VEDA a formação de associações para FINS ilicitos e tipifica como CRIME o financiamento de associações para fins ILEGAIS e a violação da LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.

As ações de cobranças ilegais dos falsos condomínios contra moradores NÃO formalmente associados, são ilegais, inconstitucionais e os processos carecem de PRESSUPOSTO essencial positivo de existência de qualquer direito material a ser tutelado e encontram VEDAÇÃO no Código Penal.

Qualquer autoridade pública que violar os direitos à liberdade de ir e vir, e à liberdade de associação pratica CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.

Não se pode justificar, em nenhuma circunstância a existência jurídica de processos e de sentenças que foram instaurados violando DIREITOS HUMANOS INDISPONÍVEIS à liberdade de associação  e transformando CIDADÃOS LIVRES em ESCRAVOS, MEROS objetos, descartáveis, coisificados, postos à margem da SOCIEDADE e do ESTADO DE DIREITO . 

 Os ilicitos penais PRATICADOS  ACINTOSAMENTE  por falsos condomínios,  para COAGIREM e subjugarem os cidadãos,  cassando-lhes todos os mais sagrados direitos humanos e constitucionais indisponíveis, NÃO podem ser tutelados pelo poder judiciário.

DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

Todas as garantias do devido processo legal, substancial e processual, são #DIREITOS  indisponiveis e devem ser observadas pelos magistrados que NÃO tem poderes absolutos e não podem impor suas "Opiniões e sentimentos pessoais, contrários às LEIS, e à LEI MAIOR que é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988.

Ainda segundo as lições de Nelson Nery,  em Constituição Federal comentada:

"São manifestações da clausula devido processo legal, em sentido processual, garantir-se aos litigantes: acesso à justiça (direito de ação e defesa),  igualdade de tratamento, publicidade dos atos processuais, regularidade do procedimento, contraditório e ampla defesa, realização de provas, julgamento por juiz natural (imparcial e competente), julgamento de acordo com provas obtidas licitamente, fundamentação das decisões judiciais, etc.  (v.tb. CELSO DE MELLO. RT 526/298; CELSO DE MELLO, CF ANOTADA, 441;GRINOVER. As garantias constitucionais.p. 40). Qualquer desatendimento das garantias aqui enumeradas significa ofensa ao princípio do devido processo legal."

A VIOLAÇÃO dos principios e direitos individuais indisponíveis dos CIDADÃOS NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS ofende o ESTADO DE DIREITO e nega a autoridade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

#IDOSO  - JOSÉ PAULO ZACHARIAS APELA AO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

EXMO. MINISTRO LUIZ ROBERTO BARROSO,  PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OUÇA o CLAMOR dos #IDOSOS e faça  VALER a #JUSTIÇA e o respeito devido às CLAUSULAS PETREAS da  CF/88 e ASSEGURE o CUMPRIMENTO das decisões firmes do STF, em sede de CONTROLE CONCENTRADO ĎE CONSTITICIONALIDADE (ADI),  e nos RECURSOS EXTRAORDINARIOS julgados com REPERCUSSÃO GERAL que asseguram a PLENA LIBERDADE DE violação das LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, TEMA 492, TEMA 922.

EXMO. MINISTRO BARROSO, EXMO.DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJESP OUÇAM  o CLAMOR do SR. JOSÉ PAULO ZACHARIAS , que, neste ato, e dos #IDOSOS, #NÃO ASSOCIADOS aos #FALSOS CONDOMINIOS, que foram, e continuam sendo, esbulhados de seus LARES por decisões manifestamente incompatíveis com a CF/88 e com o ESTADO DE DIREITO. 

 #DireitosHumanos #LIBERDADE  #IGUALDADE #DEMOCRACIA #PROPRIEDADE 

JOSÉ PAULO ZACHARIAS -IDOSO NÃO ASSOCIADO -APELA AO STF 

Sou PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO que adquiri o TERRENO em terra nua em uma rua pública de um bairro urbano ANOS ANTES da criação da associação de moradores à qual eu NUNCA me associei e NUNCA paguei NADA porque NÃO ACEITO PAGAR DUAS VEZES PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS INDIVISÍVEIS que são prestados pelo MUNICÍPIO. 

Esta associação NUNCA me prestou serviço algum! 

Minha situação fática e jurídica é EXATAMENTE a definida pelo STF no RE 695.911/SP TEMA 492 julgado em 2020 e muito ANTES disto o STF já tinha declarado INCONSTITUCIONAL as cobranças contra MORADOR NÃO ASSOCIADO, o Sr. FRANKLIN BERTHOLDO no RE 432.106/RJ PROVIDO em 2011 pelo STF. 

É cristalina a violação da minha LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO na sentença e no Acórdão que rejeitou minha APELAÇÃO e me condenaram a pagar cobranças ilegais e inconstitucionais de COTAS CONDOMINIAIS violando a LEI 4.591/64 e a LEI de LOTEAMENTOS LEI 6766/79, a uma mera associação civil, sem ser associado, e sem existir NENHUM condominio edilicio no local.


ACÓRDÃO da APELAÇÃO CÍVEL
me condenando a pagar 
COTA de CONDOMINIO EDILICIO 
para associação de moradores, 
sem que eu JAMAIS tenha sido "associado".


SENTENÇA NULA DE PLENO DIREITO 
por inconstitucionalidade e ilegalidade

A AÇÃO RESCISÓRIA FOI EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 
e minha casa foi  rapidamente adjudicada e leiloada pelo juiz de piso, e a juíza substituta se recusou a julgar a minha exceção de pré-executividade e mandou imitir a posse ANTES julgamento inclusive dos Agravos de instrumento e agravo interno contra a decisão monocrática do relator da Ação RESCISÓRIA.


Essa injustiça feita contra minha pessoa se deu em 17/10/2023 e infelizmente eu fui despejado de minha casa, por desrespeito e desobediência à decisão já pacificada do STF com relação ao RE 695.911, TEMA 492 julgado com REPERCUSSÃO GERAL e do TEMA 882 DO STJ JULGADO SOB RITO IRDR, AMBOS DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO por todos os Tribunais de JUSTIÇA, desobediências estas praticadas por “magistrados” (juízes de primeiro grau e desembargadores), que passaram impunes e, mesmo que meu advogado (o que me assistiu e assiste de forma “assistencial” e voluntária) tentasse de todas as formas provar e comprovar com os mais variados recursos que uma Associação de Moradores (a SAB-COLINAS – da cidade de São José dos Campos) atuou com evidente ilegalidade e fisiologismo em conjunto com alguns de seus pares contra mim, morador de um loteamento público e não associado da referida associação, num processo de cobrança judicial, levou minha casa a leilão e conseqüente imissão de posse. 

Tornei-me, portanto, um idoso de 71 anos de idade “sem teto”! Estou literalmente na rua, morando provisoriamente na casa de uma amiga, “de favor”, sendo que terei que deixar esse local nos próximos dias. 

Tive que doar todos os meus móveis por não ter onde levá-los. Sem dinheiro e muito abalado psicológica e emocionalmente confesso que não sei para onde ir e nem mais o que fazer. 

SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO E DIREITO INDISPONIVEL DOS  CIDADÃOS

O bairro Jardim das Colinas tem aproximadamente mil moradias e desde que criaram esta associação eles "substituiram" a Policia Militar por falsos "seguranças privados".

Por isto o bairro não faz mais parte do programa protocolar das rondas da polícia militar, como acontece comumente na maioria dos bairros públicos da cidade. 

Diga-se de passagem, a referida associação de moradores promete segurança aos moradores, mas o bairro sempre tem problemas de segurança com respeito a moradores, como o que já aconteceu muitas vezes e recentemente, alguns dias antes do dia 27/10/2023 p.p. (data em que moradores retornaram de viagem e constataram um assalto em sua residência). 

Ocorreu mais um assalto na Rua Rodrigues Alves do bairro, contra uma moradora. Sua casa foi invadida por assaltantes quando ela estava viajando e lhes foram subtraídos diversos bens, inclusive jóias de elevado valor. E, após sua reclamação com a associação de moradores, esta “tirou o corpo” dizendo que tal caso era caso de responsabilidade da polícia do Estado (da polícia militar), retirando-se da responsabilidade por ela prometida quanto a salvaguardar a segurança dos moradores. 

Conclusão: a associação de bairro, na hora de cobrar mensalidades ela cobra, alegando que presta segurança aos moradores, mas na hora de qualquer sinistro havido que pode a comprometer ela exime-se, ou seja, tira o corpo e joga a responsabilidade para os órgãos de segurança pública.

AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A verdadeira justiça se faz ANALISANDO-SE A VERDADE DOS FATOS, e respeitando os DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS, A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e a LEI DE LOTEAMENTOS vigente em 1982, data em que comprei o meu terreno. 

FUI EXTORQUIDO PELA ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO COM A CONIVÊNCIA DA "JUSTIÇA". 

QUERO MINHA CASA DE VOLTA!!! 

SEGUE O VÍDEO DO ABSURDO COMETIDO CONTRA MINHA PESSOA: MEU DESPEJO!

https://www.youtube.com/watch?v=x1xyrn_FiEs

Conforme preconiza o CNJ:

"Para fins disciplinares, a mensuração da gravidade da decisão teratológica tomada deve levar em conta não apenas o prejuízo concretamente causado, como também o abalo à credibilidade do Poder Judiciário."

"A despeito da independência funcional do julgador, a prolação de decisões teratológicas, em contrariedade à lei, à boa técnica e às orientações dos tribunais superiores, é passível de reprimenda em sede disciplinar, notadamente quando se verifica a utilização de frágil fundamentação, posturas processuais contraditórias e prejuízos irreparáveis em decorrência da decisão tomada, agravados pela constatação de modus operandi continuado no tempo, que revelam postura dolosa, e pela evidente quebra da imparcialidade ao julgar processos patrocinados por advogados com quem possui proximidade".

 "Irrefutável motivação antijurídica na prolação de decisões judiciais, com quebra do dever de imparcialidade, serenidade, exatidão, prudência e cautela. Procedência parcial das imputações. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória".

Em recente decisão em ação originária (0230531-04.2003.8.26.0577) como apontou o Jurisdicionado:

...toda vez que existe alguma decisão judicial DE RESPONSABILIDADE E COMPROMETEDORA a ser tomada, o juiz titular sai de cena e convoca um juiz ou juíza substituta. O juiz titular não quer se comprometer. Isso aconteceu todas as vezes comigo, desde o dia do Termo de Audiência para verificar se haveria conciliação, depois, quando minha casa foi penhorada (a penhora foi também autorizada por um juiz substituto).

No MP a ACP contra a SAB teve o pedido de arquivamento por uma juíza
substituta e agora mais uma vez foi uma juíza substituta que autorizou a imissão de posse da minha casa. Os juízes titulares sabem que estão cometendo ilegalidades e passam essas decisões para juízes substitutos (...)".

NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO ILÍCITO!

“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário




"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)

“A recusa à aplicação da lei constitui subterfúgio e meio apócrifo de declaração de inconstitucionalidade, que afronta o Estado de Direito e a reserva de plenário da Corte Suprema”.

A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS 

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assegura a eficácia horizontal dos direitos fundamentais:

"As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Assim, os direitos fundamentais assegurados pela CF/88 vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações 
Civil 

A ordem juridico-constitucional brasileira não conferiu à qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos principios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que tem por fundamento direto o próprio texto da CF, notadamente  em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.

O espaço de autonomia privada garantido pela CF às associações não está imune à incidência dos principios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.

A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria CF, cuja eficácia normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em temas de liberdadess fundamentais. ( STF, 2a. T.,RE 201819-RJ, rel. p/ac. MIN. GILMAR MENDES, j. 11.10.2005, m.v., DJU 27.10.2006,p.64)

    
Outros cidadãos em SITUAÇÃO fática e jurídica idêntica à do JOSÉ  PAULO ZACHARIAS tiveram as execuções EXTINTAS e/ou  AÇÕES RESCISORIAS julgadas PROCEDENTES no TJ SP, TJ RJ, TJ MG,TJ DFT etc.

Confira-se:








PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO EM #DIREITOS HUMANOS 

 O princípio da vedação ao retrocesso social funciona como um limite à reforma, onde se busca proteger a sociedade e os grupos vitimizados contra a superveniência de lei que pretenda atingir, negativamente, o direito social já conquistado em sede material legislativa. 

O princípio apresenta, ainda, uma vertente voltada para o judiciário, onde a
interpretação conferida à norma jurídica, em seus aspectos de validade e existência, deve igualmente entender pela vedação ao retrocesso, buscando aquela leitura que fortaleça direitos, e não os diminua ou enfraqueça.

Nesse sentido, o professor Ingo Wolfgang Sarlet entende que o princípio tem como bases a dignidade da pessoa humana, os princípios da confiança, da segurança jurídica, da máxima efetividade das normas constitucionais, e o Estado Social, entre outros fundamentos axiológicos[3]. Não obstante o princípio da vedação do retrocesso não ser expresso, Sarlet defende que este decorre do sistema jurídico constitucional, de modo que se há um direito já realizado por uma norma constitucional, este restará incorporado ao patrimônio jurídico e, dessa forma, não poderá ser suprimido por outra norma. 

Assim, o princípio deve ser aplicado como uma imposição ao legislador de não desregulamentar ou flexibilizar os direitos sociais[4]

O mesmo já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em algumas ocasiões, como no ARE 639.337, relator ministro Celso de Mello, onde se assentou que “o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas também se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados”
[5].

Considerando todo avanço normativo, jurisprudencial e representativo que o STF e o STJ asseguraram a todos os cidadãos no sentido da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VEDAÇÃO à qualquer tipo de discriminação, prevalencia dos direitos humanos e dos direitos individuais indisponíveis, à vida, liberdade, propriedade e igualdade, bem como à  plena LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, e de desassociação, dentre outros especificados na CF/1988, e da ILEGALIDADE e INSTITUCIONALIDADE das cobranças coercitivas de TAXAS de associação e de taxas de supostos serviços públicos cobradas por  FALSOS CONDOMINIOS - meras associações civis -  AFRONTANDO a CF/88, e a inafastabilidade dos direitos fundamentais sociais à prestação dos serviços públicos obrigatórios pelo ESTADO ( art. 6 da CF/88), resta cristalino que todo ilícito praticado contra os cidadãos NÃO ASSOCIADOS AOS FALSOS CONDOMINIOS deve encontrar óbice na proteção da proibição do retrocesso. Isso porque a lógica do princípio é justamente o respeito a um limiar mínimo, cujo estabelecimento foi da escolha do próprio legislador.

De fato, John Jeffries e Daryl Levinson observam que o princípio da vedação do retrocesso não representa uma proteção absoluta, mas justamente uma medida de coerência com um patamar estabelecido previamente, com o qual a sociedade passa a contar; não é uma cura, portanto, para todos os males existentes, mas evita que eles se aprofundem[6]. 

No mesmo sentido, J.J. Gomes Canotilho afirma que a “proibição do retrocesso nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas […], mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos“ (CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 320/321, item n. 3, 1998,
Almedina),   sob pena de afronta aos postulados da legítima confiança e da segurança dos cidadãos.

Por tal razão, mais uma vez é necessária uma resposta enérgica e eficiente do judiciário, para que se evite que a pretexto de "coisa julgada" meramente formal, vez que  a decisão judicial manifestamente contrária aos principíos e direitos  humanos e aos direitos individuais e sociais indisponiveis NÃO é recepcionada pelo ORDENAMENTO JURÍDICO por AFRONTAR diretamente a Constituição Federal, e não constitui coisa julgada MATERIAL.

Deve-se, ademais, visar sempre atingir os objetivos fundamentais da Democracia brasileira estabelecidos no artigo 3º de nossa Carta Magna, qual seja, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e marginalização, a redução das desigualdades sociais, para promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“Assim, a proibição de retrocesso assume (como parece ter sido suficientemente fundamentado) feições de verdadeiro princípio constitucional fundamental implícito, que pode ser reconduzido tanto ao princípio do Estado de Direito (no âmbito da proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas inerentes à segurança jurídica), quanto ao princípio do Estado Social, na condição de garantia da manutenção dos graus mínimos de segurança social alcançados, sendo, de resto, corolário da máxima eficácia e efetividade das normas de direitos fundamentais sociais e do direito à segurança
jurídica, assim como da própria dignidade da pessoa humana”. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 407).

Para além de todos os fundamentos que demonstram a compatibilidade das iniciativas com a Constituição, é certo que o legislador já tomou a decisão de promovê-las. 

A correta interpretação da norma, em face do princípio constitucional da vedação ao retrocesso, é aquela que dará concretude aos #DIREITOS HUMANOS e aos direitos sociais, sem qualquer hipótese de discriminação.

A redemocratização que caracterizou a América Latina na década de 1980 encetou um período paulatino de transição democrática, que demandou a elaboração de novas Cartas Constitucionais e formação de instituições fortes que garantissem os direitos humanos.  A incorporação de tratados internacionais também foi importante como meio de internalização de novos marcos jurídicos como reforço democrático e humanitário.

No Brasil, porém, constata-se hoje a tentativa de desconstrução de vitórias relativas à igualdade material, à diversidade e ao pluralismo, como uma nova estratégia discriminatória. Neste momento, o bom funcionamento dos sistemas judiciais nacionais é essencial para uma eficaz proteção aos direitos das vitimas dos abusos dos falsos condomínios. 

À luz da subsidiariedade, os mecanismos de proteção do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos são também uma barreira ao solapamento das políticas públicas orientadas à efetivação dos direitos humanos, em garantia do progressivo avanço e da proibição do retrocesso social.

Se, como afirma Jürgen Habermas, um espaço público excludente não é apenas
incompleto, mas sequer pode ser considerado espaço público. (HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. Trad. Flávio R. Kothe. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1984 [1961]. P. 107)

Devendo ser tutelado, acima de qualquer "opinião" ou "sentimento" pessoal dissonante do juiz e do desembargador,  o direito INDISPONIVEL do CIDADÃO JOSE PAULO ZACHARIAS à VIDA DIGNA, à  #LIBERDADE, #PROPRIEDADE,  #IGUALDADE, #SERVIÇOS SOCIAIS, ao #DEVIDO PROCESSO LEGAL, e à PROTEÇÃO do ESTADO JUIZ contra abusos de autoridade, e violação de seus direitos por FALSOS CONDOMINIOS.

Na hierarquia dos principios e das normas constitucionais que constituem os PILARES do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, descabe, inteiramente, invocar o dogma da coisa julgada para convalidação de atos ilícitos.

O DIREITO de propriedade sobre a CASA PRÓPRIA que foi ESBULHADA do #IDOSO JOSÉ PAULO ZACHARIAS por ERRO do JUDICIÁRIO  é constitucionalmente assegurado e foi legitimamente ADQUIRIDO atraves de ATO JURÍDICO PERFEITO praticado no início da década de 1980, sob a égide da LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO -  LEI 6766/79, de eficácia permanente e possui oponibilidade ERGA OMNES, desde o registro do contrato de compra e venda do LOTE de terras nuas na matrícula existente no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ocorrido muitos anos ANTES da criação da associação de MORADORES, conforme foi comprovado no PROCESSO de conhecimento, na APELAÇÃO CIVIL, nos Embargos à EXECUÇÃO, nos embargos à arrematação , na Ação Rescisoria e na EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.

Portanto a INACEITÁVEL violação de DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS do #IDOSO #NÃO ASSOCIADO, enfermo e hipossuficiente financeiramente, Sr.  JOSE PAULO ZACHARIAS NÃO  pode prevalecer, diante da AFRONTA ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

A  CF/88,  a LEI 6.766/79 e a LEI 4.591/64 e o CÓDIGO CIVIL  não foram revogadas pela Lei 13.465/2017.

É plena a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e a NATUREZA JURÍDICA do LOTEAMENTO  NÃO pode ser alterada para "condominio EDILICIO" por decisão judicial.  

Qualquer decisão judicial contrária a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e ao DIREITO POSITIVO padece do vicio de INEXISTÊNCIA JURIDICA por  INCONSTITUCIONALIDADE,  ILEGALIDADE e PARCIALIDADE do JUIZ que a proferiu, entendimentos contrários representam inaceitável  retrocesso à épocas primevas onde o direito à liberdade,  igualdade, propriedade, defesa, devido processo legal NÃO existiam, como bem preconizou VOSSA EXCELÊNCIA,  LUIZ ROBERTO BARROSO  in "Direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 150.  :

"Nessa ordem de ideias, uma lei posterior não pode extinguir um direito ou uma garantia, especialmente os de cunho social, sob pena de promover um retrocesso, abolindo um direito fundado na Constituição. 

O que se veda é o ataque à efetividade da norma que foi alcançada a partir da sua regulamentação. Assim, por exemplo, se o legislador infraconstitucional deu concretude a uma norma programática ou tornou viável o exercício de um direito que dependia de sua intermediação, não poderá simplesmente revogar o ato legislativo, fazendo a situação voltar ao estado de omissão legislativa anterior”.