segunda-feira, 20 de março de 2023

TJ RJ TEMA 492 STF MAIS UMA VITÓRIA SOBRE O S FALSOS CONDOMINIOS ORLA 500 PERDEU FEIO

 PARABÉNS DR 

PAULO CARVALHO !!!!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011437-81.2006.8.19.0209

AGRAVANTE: RONALDO TARABINI CASTELLANI

AGRAVADO: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 

RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS AO 

COLEGIADO POR INTERMÉDIO DA TERCEIRA VICE-

PRESIDÊNCIA EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL, E 

DA PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A 

QUAESTIO. ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO TEMA Nº 

492 DO STF, OBJETO DO RE 695.911/SP, NO QUAL FOI 

FIXADA A TESE: “É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA 

POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE 

MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO 

IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO 

ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, OU 

DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A 

QUESTÃO, A PARTIR DA QUAL SE TORNA POSSÍVEL A 

COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, 

TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM 

LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, QUE I) JÁ 

POSSUINDO LOTE, ADIRAM AO ATO CONSTITUTIVO DAS 

ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE 

IMÓVEIS OU (II) SENDO NOVOS ADQUIRENTES DE 

LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ESTEJA 

REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE 

IMÓVEIS”. ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO TEMA Nº 

882 DO STJ, OBJETO DO RESP Nº 1.280.871/SP, NO

QUAL FOI FIXADA A SEGUINTE TESE: "AS TAXAS DE 

MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE 

MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU 

QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”. NESSE CENÁRIO, NOS 

TERMOS DO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, 

NÃO OBSTANTE O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, 

AQUELES QUE JÁ POSSUÍAM O LOTE ANTES DA 

EDIÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA SÓ PODEM SER 

COMPELIDOS A ARCAR COM AS TAXAS DE 

MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO SE 

ADERIREM AO ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE. NO 

CASO EM ANÁLISE, A PARTE AUTORA OBJETIVA 

COBRANÇA DO PAGAMENTO DAS COTAS REFERENTE 

AO PERÍODO DE AGOSTO/1999 A NOVEMBRO/2006, 

ALÉM DAS COTAS VENCIDAS DURANTE O CURSO DO

PROCESSO. ENTRETANTO, NÃO HOUVE 

DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA FILIAÇÃO DO RÉU À 

ASSOCIAÇÃO OU SUA ANUÊNCIA EM RELAÇÃO AO 

PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO EXIGIDAS.

É CERTO QUE O ÔNUS DA PROVA, QUANTO AO FATO 

CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CABIA À 

ASSOCIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.

NESTE DIAPASÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE TAL 

ÔNUS, ARCA A AUTORA COM A CONSEQUÊNCIA DA 

SUA POSTURA, QUAL SEJA, A IMPROCEDÊNCIA DO 

PLEITO AUTORAL. ASSIM, A FIM DE QUE O JULGADO 

DESTA CORTE GUARDE CONSONÂNCIA COM O 

ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, MISTER 

SE FAZ A REFORMA DO ACÓRDÃO ORA EM ANÁLISE.

REEXAME PELO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE 

RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO 

PARA, REFORMANDO A DECISÃO, DAR PROVIMENTO 

AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS 

PEDIDOS AUTORAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado em 

Apelação Cível nº 0011437-81.2006.8.19.0209 em que é agravante RONALDO 

TARABINI CASTELLANI e agravado SOCIEDADE CIVIL ORLA 500,

Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta 

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por 

unanimidade de votos, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao 

agravo inominado para, reformando a decisão de fls. 665/671 - 000665, dar 

provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais. 

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de julgamento em razão da determinação emanada pela 

Terceira Vice-Presidência de retorno dos autos à Câmara de Origem para 

eventual exercício do juízo de retratação quanto à adequação do julgado ao 

Tema nº 492 do STF e ao Tema nº 882 do STJ (fls. 866/868 - 000866), de

maneira a se evitar que seja levado às Corte Superiores questão por elas já 

julgada e pacificada.

No caso dos autos, foi proferido o Acórdão de fls. 764/773 –

000764 da relatoria do Exmo. Des. Edson Scisinio Dias, do seguinte teor:

“(...)

Cuida-se de agravo Regimental manifestado pela parte Agravante, 

contra a decisão monocrática que proferi às fls. 665/671, do seguinte teor:

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“Cuida-se de recurso de apelação interposto por RONALDO 

TARABINI CASTELLANI, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível 

da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital que, em ação de

cobrança, julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento 

dos valores das cotas associativas vencidas no mês de agosto de 1999 e a 

partir do mês de maio de 2001, bem como dos valores das cotas vincendas 

até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 290 do Código de Processo 

Civil, acrescidos de correção monetária, de juros de 1% ao mês e multa de 

2% sobre o valor do débito, na forma do artigo 1.336, §1º do Código Civil, a 

partir de cada vencimento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas 

processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da 

condenação.

Ajuizou o autor ação em face de RONALDO TARABINI 

CASTELLANI, sob o argumento de que o réu é proprietário de imóvel situado 

dentro de localidade onde se encontra uma associação de moradores, porém 

não arcou com as despesas associativas referentes aos meses de agosto de 

1999 e a partir de maio de 2001.

Contestação às fls. 157/169. Réplica às fls. 263/271.

Sentença às fls. 545/548.

O apelante interpôs recurso às fls. 555/578, requerendo a 

reforma da sentença. Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem 

como a impossibilidade jurídica do pedido. Afirma que a apelada não 

demonstrou que presta serviços ao apelante, ônus esse que lhe incumbia. 

Aduz que deve prevalecer o seu direito constitucional de livre associação.

Contrarrazões às fls. 586/593. É o relatório. Decido.

Conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os seus 

pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao apelante, 

devendo ser mantida a decisão recorrida.

Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas.

Observo que a parte apelante, por ser proprietária de casa 

situada dentro do âmbito de uma associação, se beneficia dos serviços por 

essa prestados. Além disso, não há notícias, nos autos, de que há débito 

referente ao ano de 2000. Logo, presume-se que houve o devido 

pagamento.

Em relação ao pedido, não vislumbro qualquer impossibilidade, 

quanto à cobrança de cotas associativas.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não da cobrança, pela 

associação autora de contribuições mensais, para custeio de serviços 

prestados em proveito das áreas comuns, beneficiando, assim, seus 

titulares.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, 

comprovou que presta serviços de manutenção de limpeza das partes 

comuns, coleta de lixo, segurança, iluminação aos moradores (fls. 38/122).

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O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o 

qual os proprietários de imóveis que usufruem dos serviços prestados por 

sociedade ou associação ao condomínio, ainda que atípico, devem contribuir 

no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito.

O prevalecimento da solução adotada pelo juízo a quo, 

objetivando o afastamento do enriquecimento ilícito, por parte do apelante, 

observa o princípio superior da boa-fé objetiva exigido pelo Código Civil.

Do contrário, alguém estaria se beneficiando de serviços para os 

quais não contribui financeiramente, e no aparente conflito de princípios 

envolvidos, deve prestigiar-se aquele que melhor se adequa à situação 

concreta, e, no caso, na verdade, não se trata de reconhecer a 

impossibilidade de compelir alguém a se associar contra sua vontade, mas 

de impedir o enriquecimento indevido de uns em detrimento de outros que 

estejam na mesma situação de beneficiários dos serviços prestados em prol 

dos bens de que são titulares.

Esta é a jurisprudência dominante deste Tribunal, com fulcro na 

Súmula nº 79, in verbis:

“Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, 

as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade 

de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços 

por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos 

moradores da localidade.”

Dentro desse contexto, o apelante deve arcar com as cotas 

mensais de rateio das aludidas despesas.

Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES (...). COBRANÇA 

DE COTA-PARTE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR 

INSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA PARCELA. 

PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO. O tema encontra-se 

pacificado por parte desta Corte de Justiça, com a edição do verbete nº 79 

da Súmula Predominante de sua Jurisprudência. Para se efetivar tal direito 

necessária à comprovação da regularidade da constituição da respectiva 

associação, além da regulamentação da cobrança da cota-parte. Na espécie, 

tais fatos se mostram comprovados. (...) O contrário configuraria 

enriquecimento ilícito por uma das partes, vedado pelo ordenamento 

jurídico. Entendimento jurisprudencial pacificado acerca do tema neste E. 

Tribunal de Justiça. Manutenção do julgado. Nego seguimento ao recurso, na 

forma do artigo 557, caput do CPC c/c artigo 31, VIII do Regimento Interno 

desta Colenda Corte”.

(Apelação Cível nº 0049933-95.2009.8.19.0203 – 14ª Câmara 

Cível – Des. CLEBER GHELFENSTEIN)

“AÇÃO EM QUE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROMOVE 

COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES A RATEIO DE DESPESAS POR 

ELA SUPORTADAS EM RAZÃO DE ATUAÇÕES E SERVIÇOS FORNECIDOS EM 

PROL DOS OCUPANTES DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ASSIM 

BENEFICIADAS, DADA A INTEGRAÇÃO DESTAS AO COMPLEXO ASSIM 

GERIDO. (...). LEGITIMIDADE DE TAL EXIGÊNCIA. SÚMULA 79 DO TJERJ.

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VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA LEGÍTIMA. Confirmação do 

julgado”.

(Apelação Cível nº 0012000-25.2008.8.19.0203 – 14ª Câmara 

Cível – Des. NASCIMENTO POVOAS VAZ)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS 

CONDOMINIAIS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

(...) No entender desta Relatora, a sentença recorrida não 

merece reforma, pois, conforme se desprende dos autos, restaram 

comprovadas as despesas com faxineiros, porteiros, segurança 24 horas, 

dentre outras, suportadas pela associação apelada em prol da melhora da 

qualidade de vida dos moradores e proprietários de imóveis da área por ela 

administrada. Inexistência de afronta ao disposto no inciso XX do artigo 5º 

da CRFB, pois o que aqui se discute não é a violação do direito de um 

indivíduo não se associar, mas tão somente o dever de arcar com as 

despesas suportadas por um condomínio de fato. Inteligência da Súmula nº 

79 do TJRJ. Precedentes desta Corte. (...)”.

(Apelação Cível nº 0036427-86.2008.8.19.0203 – 12ª Câmara 

Cível – Des. LUCIA MIGUEL S. LIMA)

Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso de 

apelação, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, mantendo a 

sentença prolatada pelo juízo a quo.”

Por oportuno, ressalto que é constitucional o poder relatorial, atribuído 

pelo art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 

9.756/98, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, mesmo porque não se consegue 

extrair do texto constitucional o princípio da colegialidade das decisões em país onde 

a justiça de primeiro grau é quase exclusivamente monocrática: “Tem legitimidade 

constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para 

arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que as decisões possam 

ser submetidas ao controle do colegiado.” (Pleno, Ag. 151354-3, MG, relator o 

Ministro Néri da Silveira, julgado em 18/2/99, unânime).

No caso deste E. Tribunal, a disposição está no art. 31, VIII, do 

Regimento Interno. O caput do art. 557 refere-se à negativa de seguimento do 

recurso, desde que este se mostre manifestamente:

- inadmissível, não preenchendo os respectivos pressupostos;

- prejudicado, por fato superveniente à interposição (se já estava 

prejudicado quando da interposição, o recurso é inadmissível pela falta de objeto);

- improcedente (evidentemente não terá sucesso); e

- em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do 

respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Por derradeiro, comentando o art. 557, caput, do Código de Processo 

Civil, que se aplica a todos os Tribunais e ao julgamento de qualquer recurso, 

afirmou o Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO que a ampliação dos poderes do 

relator, decorre da evidente

“... necessidade de limitar o número de recursos a serem julgados em 

sessão, tendo-se em vista o desmedido aumento do número de processos 

(fenômeno, aliás, de âmbito mundial), sem o correspondente aumento no 

quantitativo de magistrados.” (Poderes do Relator e Agravo Interno. Artigos 557, 544 

e 545 do CPC – Revista da AJURIS 79/19)

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Aliás, o fenômeno da relativização do princípio da colegialidade no 

julgamento dos recursos tem sido objeto de reiteradas teses doutrinárias, valendo 

ressaltar o magistério de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, em artigo publicado pela 

Revista da AJURIS, 76/20:

“... a evolução recente da legislação processual civil brasileira caminha 

decididamente para uma progressiva relativização do princípio da colegialidade no 

julgamento dos recursos, mediante ampliação dos poderes do relator, do que dá 

exemplo particularmente atual e notável o disposto na Lei n. 9.756/98.”

Neste mesmo sentido, em artigo denominado “O relator, a 

jurisprudência e os recursos”, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO discorreu sobre o 

tema, afirmando que

“... a crescente opção pela singularidade do julgamento em diversas 

situações representa uma legítima tentativa de inovar sistematicamente na luta 

contra a lentidão do julgamento nos tribunais. Sabe-se que o aumento do número de 

juízes não resolve o problema, como já não resolveu no passado remoto e próximo. É 

preciso inovar sistematicamente. O que fez a Reforma e o que agora vem a fazer a 

lei de 1998 representa uma escalada que vem da colegialidade quase absoluta e 

aponta para a singularização dos julgamentos nos tribunais, restrita a casos onde se 

prevê que os órgãos colegiados julgariam segundo critérios objetivos e temperada 

pela admissibilidade de agravo dirigido a eles.” (Aspectos Polêmicos e Atuais dos 

Recursos Cíveis de acordo com a Lei 9.576/98, coordenado por Teresa Arruda Alvim 

Wambier e Nelson Nery Jr. – Ed. RT, 1999, p. 131)

Assim, com o claro intuito de impedir que recursos descabidos ou 

repetitivos aumentem a enorme sobrecarga dos tribunais, foi ampliada a 

competência do relator que poderá negar seguimento ao recurso, se a decisão 

recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante do respectivo 

Tribunal.

Não está desta forma, o relator obrigado a levar ao conhecimento e 

julgamento do colegiado todo e qualquer recurso.

Ademais, nenhum argumento novo foi trazido no agravo interposto que 

justifique a revisão do julgado guerreado, impondo-se, pois, o seu desprovimento. O 

que se verifica é um inconformismo do Agravante com a decisão ora guerreada.

O Egrégio Tribunal de Justiça vem, em seus arestos decidindo sobre 

agravo inominado que não traz argumento novo que justifique a revisão pelo 

colegiado.

0045606-37.2010.8.19.0021 - APELACAO

2ª Ementa

DES. CLEBER GHELFENSTEIN -

Julgamento: 09/11/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL -AGRAVO 

INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO 

RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DEU 

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 

CARACTERIZADA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.

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RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS 

PEDIDOS, ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. RECURSO 

ADESIVO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM 

INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A QUALQUER DIREITO 

IMATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 

AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. 

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

0037312-25.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE 

INSTRUMENTO

2ª Ementa

DES. MAURICIO CALDAS LOPES -

Julgamento: 16/11/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Ordinária.

Revisão de contrato. Sistema financeiro de habitação. Cumprimento de 

sentença Homologação de cálculos do perito do juízo. Decisão de 1º grau que, 

considerada a ausência de manifestação das partes, entendera de homologar o laudo 

pericial elaborado. Agravo de Instrumento a que se negou trânsito. Agravo 

inominado, do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Recurso limitado a 

propugnar pela concessão de novo prazo para análise do parecer técnico, inerte o 

agravante ao longo do decurso do antes concedido. Tema precluso. Ausência, a mais 

absoluta, de argumento qualquer capaz de rechaçar a decisão homologatória 

hostilizada. Recurso não provido.

À conta desses fundamentos, voto pelo conhecimento do recurso e por 

seu desprovimento.”

No caso em tela, a Terceira Vice-Presidência devolveu os autos à 

esta Câmara para seu reexame em razão de aparente divergência com a 

orientação do Supremo Tribunal Federal, quando da tese vinculada ao Tema nº 

492, e à orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando da tese vinculada ao

Tema nº 882. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos nº 

1.280.871 e nº 1.439.163, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, pôs 

fim a controvérsia sobre a possibilidade ou não de cobrança de taxa de 

manutenção por associação de moradores não associados, é ver:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -

ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -

CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE 

MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU 

- IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, 

firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por 

associações de moradores não obrigam os não associados ou 

que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial 

provido para julgar improcedente a ação de cobrança. 

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.871 – SP - MINISTRO 

MARCO BUZZI – DJe 22/05/2015).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -

ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

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CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE 

MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU 

- IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, 

firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por 

associações de moradores não obrigam os não associados ou 

que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial 

provido para julgar improcedente a ação de cobrança. 

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.163 – SP - MINISTRO 

MARCO BUZZI – DJe 22/05/2015).

Este entendimento prestigia o princípio da livre associação 

estampado no artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal.

Esta questão também foi debatida no E. STF que, em sede de 

repercussão geral (Tema 492), fixou a seguinte tese:

“[é] inconstitucional a cobrança por parte de associação de

taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário

urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 

13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a 

questão. A partir da Lei da Reurb torna possível a cotização 

dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso 

controlado, que: 1) já possuindo lote, adiram ao ato 

constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de 

imóveis pela mencionada lei; ou 2) sendo novos adquirentes 

de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no 

competente registro de imóveis”.

Nesse cenário, nos termos do entendimento do Pretório Excelso, 

não obstante o advento da Lei nº 13.465/17, aqueles que já possuíam o lote 

antes da edição do referido diploma só podem ser compelidos a arcar com as 

taxas de manutenção e conservação da associação se aderirem ao ato 

constitutivo da entidade.

No caso em análise, a parte autora objetiva cobrança do 

pagamento das cotas referente ao período de agosto/1999 a novembro/2006, 

além das cotas vencidas durante o curso do processo. Entretanto, não houve 

demonstração da efetiva filiação do réu à associação ou sua anuência em

relação ao pagamento das taxas de manutenção exigidas.

É certo que o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu 

direito, cabia à associação, nos termos do art. 373, I do CPC. 

Neste diapasão, não se desincumbindo de tal ônus, arca a autora

com a consequência da sua postura, qual seja, a improcedência do pleito 

autoral. 

Assim, a fim de que o julgado desta Corte guarde consonância com 

o entendimento dos Tribunais Superiores, mister se faz a reforma do Acórdão

ora em análise.

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Sem mais considerações, voto pelo exercício do juízo de 

retratação, e pelo provimento do agravo inominado para, reformando a decisão 

de fls. 665/671 - 000665, dar provimento ao apelo para julgar improcedentes os 

pedidos autorais. Voto, ainda, por condenar a parte autora no pagamento das 

custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por centos) sobre o 

valor atualizado da causa. 

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN

RELATOR


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