PARABÉNS DR
PAULO CARVALHO !!!!
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011437-81.2006.8.19.0209
AGRAVANTE: RONALDO TARABINI CASTELLANI
AGRAVADO: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS AO
COLEGIADO POR INTERMÉDIO DA TERCEIRA VICE-
PRESIDÊNCIA EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL, E
DA PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A
QUAESTIO. ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO TEMA Nº
492 DO STF, OBJETO DO RE 695.911/SP, NO QUAL FOI
FIXADA A TESE: “É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA
POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO
IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO
ASSOCIADO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, OU
DE ANTERIOR LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE A
QUESTÃO, A PARTIR DA QUAL SE TORNA POSSÍVEL A
COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS,
TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM
LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO, QUE I) JÁ
POSSUINDO LOTE, ADIRAM AO ATO CONSTITUTIVO DAS
ENTIDADES EQUIPARADAS A ADMINISTRADORAS DE
IMÓVEIS OU (II) SENDO NOVOS ADQUIRENTES DE
LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO ESTEJA
REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE
IMÓVEIS”. ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO TEMA Nº
882 DO STJ, OBJETO DO RESP Nº 1.280.871/SP, NO
QUAL FOI FIXADA A SEGUINTE TESE: "AS TAXAS DE
MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE
MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU
QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”. NESSE CENÁRIO, NOS
TERMOS DO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO,
NÃO OBSTANTE O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17,
AQUELES QUE JÁ POSSUÍAM O LOTE ANTES DA
EDIÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA SÓ PODEM SER
COMPELIDOS A ARCAR COM AS TAXAS DE
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO SE
ADERIREM AO ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE. NO
CASO EM ANÁLISE, A PARTE AUTORA OBJETIVA
COBRANÇA DO PAGAMENTO DAS COTAS REFERENTE
AO PERÍODO DE AGOSTO/1999 A NOVEMBRO/2006,
ALÉM DAS COTAS VENCIDAS DURANTE O CURSO DO
PROCESSO. ENTRETANTO, NÃO HOUVE
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA FILIAÇÃO DO RÉU À
ASSOCIAÇÃO OU SUA ANUÊNCIA EM RELAÇÃO AO
PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO EXIGIDAS.
É CERTO QUE O ÔNUS DA PROVA, QUANTO AO FATO
CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CABIA À
ASSOCIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC.
NESTE DIAPASÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE TAL
ÔNUS, ARCA A AUTORA COM A CONSEQUÊNCIA DA
SUA POSTURA, QUAL SEJA, A IMPROCEDÊNCIA DO
PLEITO AUTORAL. ASSIM, A FIM DE QUE O JULGADO
DESTA CORTE GUARDE CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, MISTER
SE FAZ A REFORMA DO ACÓRDÃO ORA EM ANÁLISE.
REEXAME PELO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO
PARA, REFORMANDO A DECISÃO, DAR PROVIMENTO
AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado em
Apelação Cível nº 0011437-81.2006.8.19.0209 em que é agravante RONALDO
TARABINI CASTELLANI e agravado SOCIEDADE CIVIL ORLA 500,
Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao
agravo inominado para, reformando a decisão de fls. 665/671 - 000665, dar
provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de julgamento em razão da determinação emanada pela
Terceira Vice-Presidência de retorno dos autos à Câmara de Origem para
eventual exercício do juízo de retratação quanto à adequação do julgado ao
Tema nº 492 do STF e ao Tema nº 882 do STJ (fls. 866/868 - 000866), de
maneira a se evitar que seja levado às Corte Superiores questão por elas já
julgada e pacificada.
No caso dos autos, foi proferido o Acórdão de fls. 764/773 –
000764 da relatoria do Exmo. Des. Edson Scisinio Dias, do seguinte teor:
“(...)
Cuida-se de agravo Regimental manifestado pela parte Agravante,
contra a decisão monocrática que proferi às fls. 665/671, do seguinte teor:
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“Cuida-se de recurso de apelação interposto por RONALDO
TARABINI CASTELLANI, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível
da Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital que, em ação de
cobrança, julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento
dos valores das cotas associativas vencidas no mês de agosto de 1999 e a
partir do mês de maio de 2001, bem como dos valores das cotas vincendas
até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 290 do Código de Processo
Civil, acrescidos de correção monetária, de juros de 1% ao mês e multa de
2% sobre o valor do débito, na forma do artigo 1.336, §1º do Código Civil, a
partir de cada vencimento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação.
Ajuizou o autor ação em face de RONALDO TARABINI
CASTELLANI, sob o argumento de que o réu é proprietário de imóvel situado
dentro de localidade onde se encontra uma associação de moradores, porém
não arcou com as despesas associativas referentes aos meses de agosto de
1999 e a partir de maio de 2001.
Contestação às fls. 157/169. Réplica às fls. 263/271.
Sentença às fls. 545/548.
O apelante interpôs recurso às fls. 555/578, requerendo a
reforma da sentença. Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem
como a impossibilidade jurídica do pedido. Afirma que a apelada não
demonstrou que presta serviços ao apelante, ônus esse que lhe incumbia.
Aduz que deve prevalecer o seu direito constitucional de livre associação.
Contrarrazões às fls. 586/593. É o relatório. Decido.
Conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os seus
pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao apelante,
devendo ser mantida a decisão recorrida.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas.
Observo que a parte apelante, por ser proprietária de casa
situada dentro do âmbito de uma associação, se beneficia dos serviços por
essa prestados. Além disso, não há notícias, nos autos, de que há débito
referente ao ano de 2000. Logo, presume-se que houve o devido
pagamento.
Em relação ao pedido, não vislumbro qualquer impossibilidade,
quanto à cobrança de cotas associativas.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não da cobrança, pela
associação autora de contribuições mensais, para custeio de serviços
prestados em proveito das áreas comuns, beneficiando, assim, seus
titulares.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora, ora apelada,
comprovou que presta serviços de manutenção de limpeza das partes
comuns, coleta de lixo, segurança, iluminação aos moradores (fls. 38/122).
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O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o
qual os proprietários de imóveis que usufruem dos serviços prestados por
sociedade ou associação ao condomínio, ainda que atípico, devem contribuir
no rateio das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito.
O prevalecimento da solução adotada pelo juízo a quo,
objetivando o afastamento do enriquecimento ilícito, por parte do apelante,
observa o princípio superior da boa-fé objetiva exigido pelo Código Civil.
Do contrário, alguém estaria se beneficiando de serviços para os
quais não contribui financeiramente, e no aparente conflito de princípios
envolvidos, deve prestigiar-se aquele que melhor se adequa à situação
concreta, e, no caso, na verdade, não se trata de reconhecer a
impossibilidade de compelir alguém a se associar contra sua vontade, mas
de impedir o enriquecimento indevido de uns em detrimento de outros que
estejam na mesma situação de beneficiários dos serviços prestados em prol
dos bens de que são titulares.
Esta é a jurisprudência dominante deste Tribunal, com fulcro na
Súmula nº 79, in verbis:
“Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa,
as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade
de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços
por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos
moradores da localidade.”
Dentro desse contexto, o apelante deve arcar com as cotas
mensais de rateio das aludidas despesas.
Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES (...). COBRANÇA
DE COTA-PARTE. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR
INSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, BEM COMO DA REFERIDA PARCELA.
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO. O tema encontra-se
pacificado por parte desta Corte de Justiça, com a edição do verbete nº 79
da Súmula Predominante de sua Jurisprudência. Para se efetivar tal direito
necessária à comprovação da regularidade da constituição da respectiva
associação, além da regulamentação da cobrança da cota-parte. Na espécie,
tais fatos se mostram comprovados. (...) O contrário configuraria
enriquecimento ilícito por uma das partes, vedado pelo ordenamento
jurídico. Entendimento jurisprudencial pacificado acerca do tema neste E.
Tribunal de Justiça. Manutenção do julgado. Nego seguimento ao recurso, na
forma do artigo 557, caput do CPC c/c artigo 31, VIII do Regimento Interno
desta Colenda Corte”.
(Apelação Cível nº 0049933-95.2009.8.19.0203 – 14ª Câmara
Cível – Des. CLEBER GHELFENSTEIN)
“AÇÃO EM QUE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROMOVE
COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES A RATEIO DE DESPESAS POR
ELA SUPORTADAS EM RAZÃO DE ATUAÇÕES E SERVIÇOS FORNECIDOS EM
PROL DOS OCUPANTES DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ASSIM
BENEFICIADAS, DADA A INTEGRAÇÃO DESTAS AO COMPLEXO ASSIM
GERIDO. (...). LEGITIMIDADE DE TAL EXIGÊNCIA. SÚMULA 79 DO TJERJ.
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VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA LEGÍTIMA. Confirmação do
julgado”.
(Apelação Cível nº 0012000-25.2008.8.19.0203 – 14ª Câmara
Cível – Des. NASCIMENTO POVOAS VAZ)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
(...) No entender desta Relatora, a sentença recorrida não
merece reforma, pois, conforme se desprende dos autos, restaram
comprovadas as despesas com faxineiros, porteiros, segurança 24 horas,
dentre outras, suportadas pela associação apelada em prol da melhora da
qualidade de vida dos moradores e proprietários de imóveis da área por ela
administrada. Inexistência de afronta ao disposto no inciso XX do artigo 5º
da CRFB, pois o que aqui se discute não é a violação do direito de um
indivíduo não se associar, mas tão somente o dever de arcar com as
despesas suportadas por um condomínio de fato. Inteligência da Súmula nº
79 do TJRJ. Precedentes desta Corte. (...)”.
(Apelação Cível nº 0036427-86.2008.8.19.0203 – 12ª Câmara
Cível – Des. LUCIA MIGUEL S. LIMA)
Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso de
apelação, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, mantendo a
sentença prolatada pelo juízo a quo.”
Por oportuno, ressalto que é constitucional o poder relatorial, atribuído
pelo art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei
9.756/98, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, mesmo porque não se consegue
extrair do texto constitucional o princípio da colegialidade das decisões em país onde
a justiça de primeiro grau é quase exclusivamente monocrática: “Tem legitimidade
constitucional disposição regimental que confere ao relator competência para
arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso, desde que as decisões possam
ser submetidas ao controle do colegiado.” (Pleno, Ag. 151354-3, MG, relator o
Ministro Néri da Silveira, julgado em 18/2/99, unânime).
No caso deste E. Tribunal, a disposição está no art. 31, VIII, do
Regimento Interno. O caput do art. 557 refere-se à negativa de seguimento do
recurso, desde que este se mostre manifestamente:
- inadmissível, não preenchendo os respectivos pressupostos;
- prejudicado, por fato superveniente à interposição (se já estava
prejudicado quando da interposição, o recurso é inadmissível pela falta de objeto);
- improcedente (evidentemente não terá sucesso); e
- em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Por derradeiro, comentando o art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, que se aplica a todos os Tribunais e ao julgamento de qualquer recurso,
afirmou o Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO que a ampliação dos poderes do
relator, decorre da evidente
“... necessidade de limitar o número de recursos a serem julgados em
sessão, tendo-se em vista o desmedido aumento do número de processos
(fenômeno, aliás, de âmbito mundial), sem o correspondente aumento no
quantitativo de magistrados.” (Poderes do Relator e Agravo Interno. Artigos 557, 544
e 545 do CPC – Revista da AJURIS 79/19)
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Aliás, o fenômeno da relativização do princípio da colegialidade no
julgamento dos recursos tem sido objeto de reiteradas teses doutrinárias, valendo
ressaltar o magistério de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, em artigo publicado pela
Revista da AJURIS, 76/20:
“... a evolução recente da legislação processual civil brasileira caminha
decididamente para uma progressiva relativização do princípio da colegialidade no
julgamento dos recursos, mediante ampliação dos poderes do relator, do que dá
exemplo particularmente atual e notável o disposto na Lei n. 9.756/98.”
Neste mesmo sentido, em artigo denominado “O relator, a
jurisprudência e os recursos”, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO discorreu sobre o
tema, afirmando que
“... a crescente opção pela singularidade do julgamento em diversas
situações representa uma legítima tentativa de inovar sistematicamente na luta
contra a lentidão do julgamento nos tribunais. Sabe-se que o aumento do número de
juízes não resolve o problema, como já não resolveu no passado remoto e próximo. É
preciso inovar sistematicamente. O que fez a Reforma e o que agora vem a fazer a
lei de 1998 representa uma escalada que vem da colegialidade quase absoluta e
aponta para a singularização dos julgamentos nos tribunais, restrita a casos onde se
prevê que os órgãos colegiados julgariam segundo critérios objetivos e temperada
pela admissibilidade de agravo dirigido a eles.” (Aspectos Polêmicos e Atuais dos
Recursos Cíveis de acordo com a Lei 9.576/98, coordenado por Teresa Arruda Alvim
Wambier e Nelson Nery Jr. – Ed. RT, 1999, p. 131)
Assim, com o claro intuito de impedir que recursos descabidos ou
repetitivos aumentem a enorme sobrecarga dos tribunais, foi ampliada a
competência do relator que poderá negar seguimento ao recurso, se a decisão
recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal.
Não está desta forma, o relator obrigado a levar ao conhecimento e
julgamento do colegiado todo e qualquer recurso.
Ademais, nenhum argumento novo foi trazido no agravo interposto que
justifique a revisão do julgado guerreado, impondo-se, pois, o seu desprovimento. O
que se verifica é um inconformismo do Agravante com a decisão ora guerreada.
O Egrégio Tribunal de Justiça vem, em seus arestos decidindo sobre
agravo inominado que não traz argumento novo que justifique a revisão pelo
colegiado.
0045606-37.2010.8.19.0021 - APELACAO
2ª Ementa
DES. CLEBER GHELFENSTEIN -
Julgamento: 09/11/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL -AGRAVO
INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CARACTERIZADA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
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RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS, ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A QUALQUER DIREITO
IMATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
0037312-25.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO
2ª Ementa
DES. MAURICIO CALDAS LOPES -
Julgamento: 16/11/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - Ordinária.
Revisão de contrato. Sistema financeiro de habitação. Cumprimento de
sentença Homologação de cálculos do perito do juízo. Decisão de 1º grau que,
considerada a ausência de manifestação das partes, entendera de homologar o laudo
pericial elaborado. Agravo de Instrumento a que se negou trânsito. Agravo
inominado, do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Recurso limitado a
propugnar pela concessão de novo prazo para análise do parecer técnico, inerte o
agravante ao longo do decurso do antes concedido. Tema precluso. Ausência, a mais
absoluta, de argumento qualquer capaz de rechaçar a decisão homologatória
hostilizada. Recurso não provido.
À conta desses fundamentos, voto pelo conhecimento do recurso e por
seu desprovimento.”
No caso em tela, a Terceira Vice-Presidência devolveu os autos à
esta Câmara para seu reexame em razão de aparente divergência com a
orientação do Supremo Tribunal Federal, quando da tese vinculada ao Tema nº
492, e à orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando da tese vinculada ao
Tema nº 882.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos nº
1.280.871 e nº 1.439.163, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, pôs
fim a controvérsia sobre a possibilidade ou não de cobrança de taxa de
manutenção por associação de moradores não associados, é ver:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -
CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU
- IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC,
firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados ou
que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial
provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.871 – SP - MINISTRO
MARCO BUZZI – DJe 22/05/2015).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -
ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
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CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU
- IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC,
firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados ou
que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial
provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.163 – SP - MINISTRO
MARCO BUZZI – DJe 22/05/2015).
Este entendimento prestigia o princípio da livre associação
estampado no artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal.
Esta questão também foi debatida no E. STF que, em sede de
repercussão geral (Tema 492), fixou a seguinte tese:
“[é] inconstitucional a cobrança por parte de associação de
taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário
urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº
13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a
questão. A partir da Lei da Reurb torna possível a cotização
dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso
controlado, que: 1) já possuindo lote, adiram ao ato
constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis pela mencionada lei; ou 2) sendo novos adquirentes
de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no
competente registro de imóveis”.
Nesse cenário, nos termos do entendimento do Pretório Excelso,
não obstante o advento da Lei nº 13.465/17, aqueles que já possuíam o lote
antes da edição do referido diploma só podem ser compelidos a arcar com as
taxas de manutenção e conservação da associação se aderirem ao ato
constitutivo da entidade.
No caso em análise, a parte autora objetiva cobrança do
pagamento das cotas referente ao período de agosto/1999 a novembro/2006,
além das cotas vencidas durante o curso do processo. Entretanto, não houve
demonstração da efetiva filiação do réu à associação ou sua anuência em
relação ao pagamento das taxas de manutenção exigidas.
É certo que o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu
direito, cabia à associação, nos termos do art. 373, I do CPC.
Neste diapasão, não se desincumbindo de tal ônus, arca a autora
com a consequência da sua postura, qual seja, a improcedência do pleito
autoral.
Assim, a fim de que o julgado desta Corte guarde consonância com
o entendimento dos Tribunais Superiores, mister se faz a reforma do Acórdão
ora em análise.
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Sem mais considerações, voto pelo exercício do juízo de
retratação, e pelo provimento do agravo inominado para, reformando a decisão
de fls. 665/671 - 000665, dar provimento ao apelo para julgar improcedentes os
pedidos autorais. Voto, ainda, por condenar a parte autora no pagamento das
custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por centos) sobre o
valor atualizado da causa.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN
RELATOR
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