sábado, 26 de junho de 2021

TJ RJ EXTINGUE EXECUÇÃO DE FALSO CONDOMÍNIO! PARABÉNS DES.NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA .

LOTEAMENTO NÃO É CONDOMINIO!

Falso "condominio enseada do mar do norte" fecha ruas públicas e praias em Rio das Ostras RJ 

AGORA ACABOU A "FARRA" 

Damos GLORIA A DEUS por esta IMPORTANTÍSSIMA  VITÓRIA da JUSTIÇA ! 

FRAUDES NÃO "CRIAM" "CONDOMINIOS " nem  OBRIGAÇÕES PROPTER REM !

PARABENIZAMOS  A EXMA. DES.  NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA -RELATORA- 

e os Desembargadores da 26a. Câmara Civel do TJ RJ por fazerem JUSTIÇA aplicando a LEI e o DIRETO e ACABANDO com as  FRAUDES dos FALSOS CONDOMINIOS.
LEIA E COMPARTILHE  A ÍNTEGRA DO PRIMOROSO VOTO E  ACÓRDÃO :

APELAÇÃO Nº 0007979-37.2019.8.19.0068
APELANTE: ALESSANDRO BRAGA DA SILVEIRA
APELADO: CONDOMÍNIO ENSEADA MAR DO NORTE
ORIGEM: RIO DAS OSTRAS  - 2ª VARA 

EMBARGOS A EXECUÇÃO. COTA CONDOMINIAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA COBRANÇA. 
TEMA 882 DO STJ E TEMA 492 DO STF. MARCO TEMPORAL DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE ERA ASSOCIADO ANTES DA LEI 13.465/2017. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível. Pretensão de desconstituição de débito condominial ao argumento de que é inexistente o condomínio. Sentença de improcedência. Apelo autoral. De fato, inexiste condomínio regularmente constituído. Em que pese haver registro na matrícula do imóvel, não há convenção, conforme determinação da legislaçãoespecífica nº 4.591/64.
 Tese firmada no tema 492 do STF: “ É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, 
titulares de direitos ou moradores em loteamentos 
de acesso controlado, que i) já possuindo lote, 
adiram ao ato constitutivo das entidades 
equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) 
sendo novos adquirentes de lotes, o ato 
constitutivo da obrigação esteja registrado no 
competente Registro de Imóveis". Imóvel 
adquirido em 2014, portanto antes da Lei 
13465/2017. Associação não configurada. 
Sucumbência revertida. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Examinados e discutidos estes autos, ACORDAM os 
Julgadores da Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO 
ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento.

RELATÓRIO
Tratam-se de embargos à execução opostos por ALESSANDRO 
BRAGA DA SILVEIRA em face de CONDOMÍNIO ENSEADA MAR DO 
NORTE. Alega que se trata na origem de execução de cotas condominiais 
ajuizada pelo embargado no valor de R$ 9.444,33 e seus acréscimos. Aduz 
que a embargada, ao longo de vários anos vem arbitrariamente e
ilegalmente se postando como condomínio, com a denominação de
“CONDOMÍNIO MAR DO NORTE”, sendo que, na verdade, trata-se de um 
mero LOTEAMENTO ABERTO, caracterizado por lotes autônomos, com 
seus respectivos registros imobiliários individualizados, cujo projeto 
aprovado pelo Município de Rio das Ostras foi nominado de “ENSEADA 
DO MAR DO NORTE”, ora regulado pela Lei de Parcelamento do Solo 
Urbano (Lei nº 6.766/79), que, aliás, se confronta drasticamente com a Lei 
de Condomínios e Incorporações (Lei 4.591/64), ora utilizada
indevidamente pela ré. Defende que através de Pareceres da Procuradoria 
e de forma coercitiva o embargado foi intimado para proceder a retirada 
das placas e câmeras colocadas sem autorização da Prefeitura nas ruas. 
Sustenta que o “LOTEAMENTO ENSEADA DO MAR DO NORTE” não 
possui a individualização das partes comuns e não lhes foi atribuído fração 
ideal do terreno. É SIMPLESMENTE TERRA NUA, SEM NENHUMA CASA 
OU EDIFICAÇÃO ERIGIDA, o que violou o art.7º da Lei de 4.591/64.
Apresenta julgados e pede medida antecipatória para declarar inexistente o 
condomínio Enseada Mar do Norte e, via de consequência, declarar nula a cobrança das quotas condominiais e seus acréscimos, a procedência dos 
embargos com confirmação da tutela.
Contestação, index 122. Impugna a narrativa aduzindo que sua 
convenção foi oficializada por escritura pública, nos idos de 1975, e 
registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, exatamente 
como disposto na Lei 4591/64. Defende que desde que adquiriu o imóvel 
em 26/08/2014, anuiu à existência legal o embargante, tanto assim que até 
julho de 2016 pagava normalmente as cotas devidas sem qualquer 
contestação, aliás continuando a mesma rotina obrigacional de quem lhe 
vendera o imóvel. Discorre quanto a natureza propter rem do crédito de 
interesse da coletividade para fazer frente às despesas do condomínio e 
que a inexistência de menção no registro do título aquisitivo da unidade 
imobiliária da existência do condomínio não impõe o desacolhimento da 
pretensão de cobrança dos débitos posteriores à alienação do bem imóvel.
Espera pela improcedência dos embargos opostos com a condenação do 
embargante na sucumbência.
Réplica – index 175.
Decisão defere produção de prova suplementar – index 188.
Embargante pede a procedência do pedido, index 195 e
embargado junta documentos - index 200, com decurso de prazo para 
manifestação do embargante – index 244.
Sentença, index 250, decide a lide, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTES os 
embargos.
Condena-se o embargante nas custas e a pagar ao 
advogado do embargado, a título de honorários, 10% 
sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 
98, § 3º do CPC/15, caso deferida a gratuidade.
Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de 
Arquivamento.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais.
P.R.I.
Apelo do embargante – index 258, pela reforma total da sentença.
Reitera a alegação de inexistência de condomínio e de dever de quitar 
débito condominial. Pede a desconstituição dos valores cobrados.
Contrarrazões, index 275, em prestígio ao julgado, condenação do 
apelante nas penas dos arts. 77 e 80, ambos do CPC, além do pagamento 
das cotas condominiais em atraso, custas e honorários advocatícios.
É O RELATÓRIO
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
Alega o embargante que descabe cobrança pelo embargado de 
cotas condominiais, eis que a localidade se trata de loteamento regido pela Lei nº 6.766/79, que se confronta drasticamente com a Lei de Condomínios 
e Incorporações - Lei 4.591/64.
Sustenta ser proprietário do lote número 12, da quadra A do 
Loteamento Enseada do Mar do Norte, no Município de Rio das Ostras.
A sentença foi de improcedência.
Apela o embargante com pretensão de reforma integral.
Com efeito, há que se analisar a possibilidade de o embargado 
exigir do embargante cota condominial.
A Legislação Civil estabelece sobre a possibilidade de existência 
de condomínio de lotes que obedecerá o que dispõe o Código Civil sobre 
condomínio edilício:
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes 
designadas de lotes que são propriedade exclusiva e 
partes que são propriedade comum dos condôminos. 
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes 
o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, 
respeitada a legislação urbanística.
A Lei específica nº 4.591/64 trata da instalação do condomínio 
através de Convenção com aprovação de 2/3 das frações ideais.

Em que pese haver registro na matrícula do imóvel referente a 
condomínio com direitos e obrigações, inclusive em referência à Lei 
4.591/64 (index 61), o embargando se reveste de mera sociedade de fato.
Inexiste a Convenção de que trata o art. 9º da referida Lei, o que 
seria de fácil demonstração pelo embargado.
De fato, foi aprovado loteamento em 1975 em favor de Ney de 
Felippes Oliveira e outros – index 77:
Há ainda Parecer da Procuradoria do Município de Rio das Ostras 
que não reconhece o embargado como condomínio, mas como associação 
fazendo distinção entre os institutos.
Confira-se – index 82:
O tema 882 do STJ firmou a seguinte tese:
“As taxas de manutenção criadas por associações de 
moradores não obrigam os não associados ou que a 
elas não anuíram.” 
A ratio decidendi do jugado é no sentido de não ser considerado o 
loteamento fechado como condomínio, bem como ser livre o exercício do 
direito de associação, nos termos do art. 5º, XVII, da CF.
Confira-se trecho do excerto:
...Assim, em síntese do que estabelecido nos 
diversos precedentes sobre o tema, conclui-se 
que esse tipo de associação não pode ser
considerada um condomínio nos moldes da Lei nº 
4.591/1964. Isso porque para haver a incidência 
da mencionada legislação, é necessário, entre 
outros requisitos, que a aquisição de fração ideal 
do terreno esteja atrelada à atividade de 
incorporação imobiliária.
Já os chamados loteamentos fechados 
aproximam-se mais do loteamento disciplinado 
pela Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o 
parcelamento do solo urbano, e apesar de 
apresentarem os mesmos requisitos urbanísticos 
exigidos para implantação de um loteamento 
convencional, possuem características próprias 
que acabam diferenciando-os, especialmente 
pelo fato de o acesso às vias e aos logradouros 
nos loteamentos fechados serem restritos ao 
trânsito de moradores e visitantes.
Logo, os loteamentos fechados, também 
conhecidos como "condomínio de fato", carecem 
de legislação específica, e a falta de previsão 
legal cria alguns impasses, dentre os quais se 
destaca a problemática referente ao rateio de 
despesas em comum.
Nesse contexto, para fazer face às despesas de 
disponibilização e manutenção de serviços que 
beneficiam áreas comuns no âmbito dos
loteamentos fechados, são criadas associações 
de moradores.
No entanto, nos termos da consolidada 
jurisprudência desta Corte, em virtude da
natureza jurídica da associação civil, não é 
possível a exigência de pagamento compulsório 
de contribuição de proprietário não associado à 
entidade por atentar contra a liberdade de
associação prevista na própria Constituição 
Federal...
E, em recente julgado o STF apreciando o tema 492, fixou a 
seguinte tese:
“É inconstitucional a cobrança por parte de 
associação de taxa de manutenção e conservação 
de loteamento imobiliário urbano de proprietário 
não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, 
ou de anterior lei municipal que discipline a 
questão, a partir da qual se torna possível a 
cotização dos proprietários de imóveis, titulares 
de direitos ou moradores em loteamentos de 
acesso controlado, que i) já possuindo lote, 
adiram ao ato constitutivo das entidades 
equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) 
sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no 
competente Registro de Imóveis"
O imóvel foi adquirido pelo embargante em 26/08/2014. 
Não há constituição de condomínio, nem adesão a associação 
apelada. 
Assim, não há que se falar em cobrança de cotas condominiais, 
nos termos da tese fixada pelo STF. 
Nesse sentido:

0030254-52.2013.8.19.0209 – APELAÇÃO Des(a). 
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA
Julgamento: 11/11/2020 - VIGÉSIMA QUARTA 
CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 
ASSOCIAÇAÕ DE MORADORES. PRETENSÃO DE 
RECEBIMENTO DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. 
CONDOMÍNIO ATÍPICO. SENTENÇA DE 
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. COTAS DE 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE SOMENTE 
SÃO EXIGÍVEIS SE O MORADOR 
EXPRESSAMENTE SE ASSOCIOU, CONFORME 
ENTENDIMENTO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO 
REPETITIVO (TEMA 882). IN CASU, A PARTE RÉ, 
ORA APELANTE, ADQUIRIU O IMÓVEL EM 1981, 
SENDO QUE SOMENTE EM 2004 A ASSOCIAÇÃO 
FOI AUTORIZADA A INSTALAR GRADES NA ÁREA 
QUE ABRANGE O LOTEAMENTO E SOMENTE EM 
2011 HOUVE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
PRESTADORA DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. 
APELANTE QUE NÃO ADERIU AO CONTRATO DE 
ADESÃO E AO SISTEMA DE CUSTEIO DAS 
DESPESAS COMUNS ADOTADAS EPLA 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. O RECURSO 
ESPECIAL CONDUTOR DO TEMA 882 DO STJ 
(RESP 1280871 /SP) AFIRMOU QUE A 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES É "MERA 
ASSOCIAÇÃO CIVIL E, CONSEQUENTEMENTE, 
DEVE RESPEITAR OS DIREITOS E GARANTIAS 
INDIVIDUAIS, APLICANDO-SE, NA ESPÉCIE, A
TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS 
DIREITOS FUNDAMENTAIS". O DIREITO A LIVRE 
ASSOCIAÇÃO É GARANTIDO PELA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, 
INCISO XX. COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A 
ASSOCIAÇÃO AUTORA NÃO É UM CONDOMÍNIO 
NOS MOLDES DA LEI 4591 E DIANTE DA NÃO 
ANUÊNCIA DA PARTE RÉ EM ADERIR À 
ASSOCIAÇÃO E CONSEQUENTMENTE COM O 
NÃO PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO 
OU CONTRIBUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA 
PARA A ASSOCIAÇÃO AUTORA, IMPÕE-SE 
RECONHECER O DESCABIMENTO DA COBRANÇA 
POSTULADA PELA PARTE AUTORA, ORA 
APELADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, 
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO 
INICIAL, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS 
ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
0005303-25.2016.8.19.0003 – APELAÇÃO - Des(a). 
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES -
Julgamento: 03/09/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA 
CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO 
DEMONSTRAÇÃO DA ADESÃO DA APELANTE A 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. QUESTÃO 
CONTROVERTIDA, COM PRECEDENTE FIRMADO
EM SEDE DE DEMANDAS REPETITIVAS (REsp 
1280871/SP - TEMA 882 - STJ). IMPOSSIBILIDADE 
DA COBRANÇA DE TAXAS CRIADAS POR 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A QUEM NÃO 
ADERIU A ASSOCIAÇÃO. NO MESMO SENTIDO O 
ENTENDIMENTO DO STF QUANTO A 
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE 
MENSALIDADE A MORADOR OU PROPRIETÁRIO 
DE IMÓVEL NÃO TENHA ADERIDO. RECURSO 
CONHECIDO E PROVIDO.
Assim, não há que se falar em condomínio legalmente constituído, 
sendo que o fato de ter havido pagamento de boa-fé não se equipara a 
associação. 
Observe-se que o lote foi adquirido antes da lei 13465/2017, não 
havendo prova de anterior associação (e nem posterior, frise-se). 
Neste sentido:
0019025-56.2017.8.19.0209 - APELAÇÃO
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS -
Julgamento: 27/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA 
CÍVEL
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL -
ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA RUA MINISTRO 
LAFAYETTE ANDRADA - CONTRIBUIÇÃO POR 
SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DE 
TODOS OS CONDÔMINOS - INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO ASSOCIATIVO - ALEGAÇÃO DE 
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -TESE DEFINIDA 
PELO STJ NA ANÁLISE DO TEMA 882 -
CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 79 DO TJ/RJ -
PROPRIETÁRIOS QUE MANIFESTARAM A 
INTENÇÃO DE DESLIGAMENTO DA AGREMIAÇÃO 
MEDIANTE NOTIFICAÇÃO - ENTENDIMENTO 
CONSAGRADO PELO STF NO JULGAMENTO DO 
RE 695911, DE REPERCUSSÃO GERAL 
RECONHECIDA, NO SENTIDO DA 
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA A 
PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO, 
ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI 
13.645/2017 - RECONVENÇÃO - LITIGÂNCIA DE 
MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO 
CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA. Segundo o 
entendimento do STJ, a aquisição imobiliária na área 
de atuação da agremiação não implica filiação 
associativa, não havendo falar em anuência tácita, 
seja pelo tempo em que realizou pagamento das 
cotas associativas, como se associado fosse, seja 
pela utilização efetiva dos benefícios fornecidos aos 
moradores. A matéria foi objeto do RE 695.911-SP, 
em que o STF reconheceu a repercussão geral do 
Tema 492, estabelecendo um marco temporal para a 
cobrança de taxa associativa, a partir da edição de Lei 
13.465, de 11 de julho de 2017. Negado provimento 
aos recursos.
0015126-97.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES -
Julgamento: 19/04/2021 - DÉCIMA TERCEIRA 
CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO 
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES
DECORRENTES DE CONDOMÍNIO DE FATO. 
LOTEAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA 
QUE NÃO MERECE REPARO. A ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES NÃO SE CONFUNDE COM O 
CONDOMÍNIO DISCIPLINADO PELA LEI N.º 
4.591/64. DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO 
ASSEGURADO PELO ART. 5º, XX, DA 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA 
DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE 
TENHA VOLUNTARIAMENTE SE ASSOCIADO. 
PRECEDENTES DO STF E DESTA E. CORTE DE 
JUSTIÇA. MATÉRIA CONHECIDA PELO STJ, SOB A 
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73 E PELO 
STF, POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE 
RELATIVA AO TEMA 492. REDAÇÃO CONFERIDA 
AO ART. 36-A DA LEI N.º 6.766/79 PELA LEI N.º 
13.465/17, QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA 
SEM QUE HAJA A EFETIVA ASSOCIAÇÃO OU 
ADESÃO AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. 
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Em razão da procedência do pedido, a sucumbência resta 
invertida, bem como inexiste litigância de má-fé, conforme aduzido em 
contrarrazões.
A sentença, assim, merece reparo.
Por tais fundamentos, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso
para julgar procedentes os embargos, e:
- declarar a inexistência do condomínio, consequentemente a 
inexistência do dever de quitar débito condominial pelo embargante.
- condenar o embargado nas custas e honorários advocatícios 
que fixa-se em 10% sobre o valor da causa.
julgar extinta a execução, condenando o exequente no 
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 
em 10% do valor da causa. 
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira – Relatora

2 comentários:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Condomínio Enseada Mar do Norte
O Jusbrasil encontrou 76 processos de Condomínio Enseada Mar do Norte nos Diários Oficiais. A maioria é do TJRJ, seguido por TJSP.

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS