Acórdão que condenou JOSE PAULO ZACHARIAS CIDADÃO NÃO ASSOCIADO a PERDER a LIBERDADE , a DIGNIDADE HUMANA e os DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS e acarretou o ESBULHO da PROPRIEDADE da CASA PRÓPRIA para ENRIQUECIMENTO ILÍCITO de FALSO CONDOMINIO.
A rejeição da ação rescisória sem julgamento de mérito em decisão monocratica CONTRARIA o Ordenamento jurídico.
A ação de cobranças deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito por VEDAÇÃO LEGAL e por FALTA DE RELAÇÃO de DIREITO material entre as partes.
A situação esdrúxula é semelhante à que ocorreria se alguem fosse processado para pagar DÍVIDAS INEXISTENTES de empréstimo bancário que não contratou, ou de carro que não comprou ou, até mesmo, divida de JOGO, que é proibido no BRASIL.
ORA, se a lei de ABUSO de AUTORIDADE tipifica como CRIME com pena de 4 anos de prisão aquele que violar a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e a LIBERDADE de IR e VIR, é óbvio ululante que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito, de plano, pelo juiz.
Porém, muitos deles condenaram MILHARES de cidadãos NÃO ASSOCIADOS a pagarem dívidas inexistentes a FALSOS CONDOMINIOS, e a associaçoes de moradores, em manifesta violação da CF/88 e da LEI de ABUSO DE AUTORIDADE.
A CF/88 ASSEGURA A LIBERDADE , DIGNIDADE, IGUALDADE, A TODOS.
É inadmissível que o Sr. JOSÉ PAULO ZACHARIAS, e outros, sejam ESBULHADOS porque alguns desembargadores SE RECUSAM a cumprir a LEI e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Devendo ser DECLARADA a SUSPEIÇÃO dos juizes e dos relatores que ACABARAM COM O DIREITO DE DEFESA do IDOSO JOSÉ PAULO ZACHARIAS e ANULADAS as suas decisões PARCIAIS e contrárias ao ORDENAMENTO JURIDICO que lhe causaram este SOFRIMENTO e o ESBULHO POSSESSORIO da CASA PRÓPRIA.
TODOS os DESEMBARGADORES e JUIZES DEVEM CUMPRIR a CF/88 , as LEIS e as DECISÕES do STF no RE 695911 - Tema 492 e do STJ no TEMA 882.
Parabenizamos ao Exmo. Desembargador ELCIO TRUJILLO e aos Exmos. Desembargadores da 5º Grupo de Direito Privado do TRIBUNAL de JUSTIÇA de SÃO PAULO e a todos os demais que RESPEITAM o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
2165608-50.2022.8.26.0000
Classe/Assunto: Ação Rescisória / Associação
Relator(a): Elcio Trujillo
Comarca: Vinhedo
Órgão julgador: 5º Grupo de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2023
Data de publicação: 17/02/2023
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA – Ação de cobrança – Taxa de associação -
Demanda julgada procedente – Interposição de apelo – Recurso não provido -
Ação que busca rescindir o julgado com fundamento no art. 966, inciso V, do
Código de Processo Civil - Documentos encartados que autorizam o julgamento
antecipado da lide – Alegada violação manifesta de norma jurídica –
Ocorrência - A afronta deve ocorrer de forma direta, vale dizer, contra a
literalidade da norma jurídica (e não deduzível a partir de interpretações
possíveis, restritivas ou extensivas) – Hipótese verificada no presente caso –
Matéria posta em análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça a afastar a possibilidade da cobrança nos casos de
ausência de vínculo associativo - Ademais, aplicação da tese consolidada e
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
695911/SP (Tema 492), segundo a qual é inconstitucional a cobrança por parte
de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário
urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de
anterior lei municipal que discipline a questão - No caso dos autos, não restou
demonstrada a condição de associado do autor - O pagamento dos valores
pleiteados na ação de origem, portanto, são indevidos - Rescisão do v. acórdão
– Decretada a improcedência da ação de cobrança. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –Pedido formulado pelo réu - Não ocorrência - Ausência das hipóteses previstas
no art. 80, do Código de Processo Civil - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
Mais uma:
9161344-22.2009.8.26.0000
Classe/Assunto: Apelação Cível / Administração
Relator(a): Elcio Trujillo
Comarca: Cotia
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/08/2023
Data de publicação: 15/08/2023
Outros números: 6282904600
Ementa: LOTEAMENTO – Taxa de manutenção – Cobrança – Matéria posta em
análise de recurso repetitivo - Julgamento proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça a afastar a possibilidade da cobrança nos casos de ausência de vínculo
associativo - Ademais, aplicação da tese consolidada e vinculante do Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 695911/SP (Tema 492), segundo
a qual é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de
manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário
não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal
que discipline a questão - No caso dos autos, não restou demonstrada a
condição de associado dos réus - O pagamento dos valores pleiteados na ação
de origem, portanto, são indevidos – Improcedência da demanda mantida –
Readequação da verba honorária, nos termos da legislação processual vigente -
Condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil -
RECURSO PROVIDO.
Um comentário:
Em CABO FRIO, RJ as EXECUÇÕES foram EXTINTAS e as associações retiraram todos os processos contra os moradores NÃO associados.
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