Violência contra idosos Aumenta 38% no Brasil no primeiro semestre de 2023 em relação ao mesmo período do ano passado.
Segundo levantamento do Ministério de Direitos Humanos, foram mais de 65 mil denúncias, e o crescimento foi registrado em todos os estados do Brasil e no Distrito Federal.
As violências CONTRA #IDOSOS mais denunciadas ( DISQUE 100 ) são a física, a patrimonial e a psicológica.
Veja AQUI os estados que tiveram alta mais significativa.
#CORRUPÇÃO
No âmbito do Poder Judiciário existem aqueles que "beneficiam" criminosos, falsos condomínios, e outros.
MUITOS CIDADÃOS NÃO ASSOCIADOS AOS FALSOS CONDOMINIOS, principalmente #IDOSOS, foram vítimas de PARCIALIDADE e de VIOLÊNCIAS em processos JUDICIAIS.
O descumprimento dos deveres dos magistrados afronta a CF/88, a ORDEM PÚBLICA, a LOMAN - LCP 35/79 e o CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL.
Isto é muito grave e deve ser denunciado à POLÍCIA ( DELEGACIAS ON LINE), ao MINISTÉRIO PÚBLICO, ao PRESIDENTE ou ao CORREGEDOR GERAL do de TRIBUNAL DE JUSTIÇA e ao CNJ.
A denúncia ao CNJ pode ser feita através do link da OUVIDORIA
https://ouvidoria-form.cloud.cnj.jus.br/OuvidoriaFormularioWeb/index.jsf
Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e assinada e documentos que comprovem sua identificação e endereço. Na petição, a pessoa deve contar em detalhes o seu problema e dizer qual providência espera que seja tomada pelo CNJ, podendo encaminhar os documentos que julgar necessários para a comprovação do alegado.
Várias são as notícias RECENTES de violação dos DEVERES dos juízes e servidores públicos inclusive estagiários, divulgadas no site do CNJ, dos TRIBUNAIS de JUSTIÇA e na mídia:
Desembargadora do TJBA responderá por atuação em caso investigado pela Operação Faroeste - notícia CNJ - 14/11/23
IMPARCIALIDADE
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
IMPARCIALIDADE
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Ex-estagiária do Tribunal de Justiça é presa suspeita de consultar processos para beneficiar criminosos de condomínio da Capital
VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS no JUDICIÁRIO
No âmbito do Poder Judiciário as violações dos direitos CONSTITUCIONAIS INDISPONIVEIS dos #IDOSOS, levaram o CNJ a instituir várias RESOLUÇÕES, determinando que os TRIBUNAIS de JUSTIÇA e os NOTÁRIOS E REGISTRADORES fiscalizem denunciem CRIMES CONTRA IDOSOS e o descumprimento da CF/88, das Leis e do ESTATUTO da PESSOA IDOSA - ESTATUTO DO IDOSO em processos judiciais e em procedimentos administrativos, destacando-se a aprovação da
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | ATO NORMATIVO - 0005234-84.2023.2.00.0000 |
Requerente: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ |
Requerido: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ |
ATO NORMATIVO. INSTITUI A POLÍTICA JUDICIÁRIA SOBRE PESSOAS IDOSAS E SUAS INTERSECCIONALIDADES.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do
Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber.
Plenário 5 de setembro de 2023.
Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia (Relator) e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Manifestou-se o Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Mansour Elias Karmouche.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR):
Trata-se de Ato Normativo instaurado com a finalidade de instituir a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.
A proposta consiste conferir tratamento adequado às pessoas idosas no âmbito do Poder Judiciário, com o estabelecimento de princípios, diretrizes, objetivos e ações com vistas ao enfrentamento da violência contra as pessoas idosas e também para garantir que os conflitos sejam solucionados de forma adequada, nos termos da legislação em vigor.
A minuta foi elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído para realização de estudos e elaboração de propostas com vistas à formulação de ato normativo para a instituição da Política Nacional Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa e suas interseccionalidades (Portaria CNJ nº 291/2022). O prazo de encerramento das atividades do Grupo de Trabalho foi prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme Portaria CNJ nº 48/2023.
A minuta inicialmente elaborada foi submetida a Audiência Pública, realizada no dia 15.6.2023, para receber críticas e sugestões de pessoas e instituições que atuam diretamente com a temática respectiva.
A data foi escolhida por simbolizar o Dia Mundial de Conscientização sobre a Violência contra a Pessoa Idosa.
Dessa forma, submetemos a proposta de Resolução ao Plenário.
É o relatório.
Brasília, data registrada no sistema.
Mário Goulart Maia
Conselheiro
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Ato Normativo instaurado com a finalidade de instituir a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.
A proposta consiste conferir tratamento adequado às pessoas idosas no âmbito do Poder Judiciário, com o estabelecimento de princípios, diretrizes, objetivos e ações com vistas ao enfrentamento da violência contra as pessoas idosas e também para garantir que os conflitos sejam solucionados de forma adequada, nos termos da legislação em vigor.
Para tanto, está sendo proposta a criação de comitês multiníveis, multissetoriais e interinstitucionais pelos tribunais – o que funciona bem em relação à Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, estabelecida pela Resolução CNJ nº 425/2021 -, bem como a criação de um Comitê Nacional, no âmbito do CNJ, que funcionará como articulador e fomentador da implementação da Política.
Além disso, está sendo proposta a criação do “Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa”, cujos critérios estão relacionados à comprovação do cumprimento da Resolução e requisitos serão estabelecidos em Portaria a ser editada pela Presidência do CNJ.
Para facilitar o cumprimento pelos Tribunais, o CNJ deverá elaborar manual “voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas [...], no prazo de 180 (cento e oitenta) dias”.
Esse é um tema que deve merecer toda a atenção do Poder Judiciário brasileiro, especialmente considerando que o Brasil é um país que possui uma população que envelhece em progressões alarmantes.
Dessa forma, propõe-se a edição da presente Resolução para que os tribunais implementem a Política de Atenção à Pessoa Idosa.
A proposta possui o seguinte texto:
Resolução CNJ nº xxx, de xx de xxxxx de 2023.
Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa, conforme art. 99, e atribui ao Conselho Nacional de Justiça a missão de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, art. 103-B, § 4o, I;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos, nos termos do art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF;
CONSIDERANDO as normativas internacionais de Direitos Humanos para a população idosa, em especial o art. 25, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que reconhece direitos que devem ser assegurados na velhice;
CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3o, I, III e IV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar assistência a todos os integrantes da família, pela implementação de instrumentos voltados à harmonização e pacificação em casos de litígio, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assevera, em seu art. 230, que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
CONSIDERANDO a Política Nacional da Pessoa Idosa, estabelecida pela Lei 8.842/1994;
CONSIDERANDO os direitos assegurados no Estatuto da Pessoa Idosa, notadamente quanto à obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público em garantir o cumprimento dos direitos e o resgate da cidadania dessa parcela da sociedade;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deverá, no exercício de suas competências, adotar as providências necessárias para garantir que as pessoas idosas sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 50/2014, que recomenda aos tribunais a adoção das oficinas de parentalidade como política pública na resolução e prevenção de conflitos familiares, nos termos do art. 1º, inciso I;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação do Poder Judiciário para consideração da perspectiva de idade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no xxx, na xxxª Sessão Virtual, realizada em xxxxx;
RESOLVE: CAPÍTULO I DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL SOBRE PESSOAS IDOSAS E SUAS INTERSECCIONALIDADES
Art. 1º. Instituir a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades, definindo princípios, diretrizes, objetivos, e ações para o enfrentamento da violência contra as pessoas idosas, bem como garantindo a adequada solução de conflitos, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º. Esta Resolução é regida pelos seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana; II - respeito à autonomia da pessoa idosa; III - melhor interesse da pessoa idosa quanto à gestão dos conflitos familiares; IV – solidariedade intergeracional; V - abordagem multidisciplinar na atenção à pessoa idosa; VI – acesso à justiça.
Art. 3º. Esta Resolução é regida pelas seguintes diretrizes: I – incentivo à autocomposição de conflitos, especialmente através da mediação, objetivando a construção de soluções consensuais quando se tratar de conflitos familiares envolvendo pessoa idosa; II – promoção de atendimento multidisciplinar à pessoa idosa em situação de risco; III – articulação de ações para a valorização e proteção da pessoa idosa; IV – qualificação e atualização dos magistrados e serventuários sobre temáticas relacionadas a pessoas idosas; V - interligação de fatores de agravamento de situação de violência, tais como idade, raça, etnia, gênero e deficiência; VI - trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional;
Art. 4º. São objetivos da Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas Interseccionalidade: I - garantir direitos e assistência humanizada às pessoas idosas que busquem os serviços jurisdicionais; II - fomentar a articulação entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as pessoas idosas; III - promover ações que conscientizem a sociedade sobre questões relacionadas ao envelhecimento, aos cuidados e à violência contra as pessoas idosas; IV - promover a produção de dados e informações relacionados aos processos que envolvam pessoas idosas; V – promover ações educativas de sensibilização e o monitoramento dos autores de violência contra as pessoas idosas.
Art. 5º. Constituem ações para o enfrentamento à violência contra pessoas idosas: I – capacitar servidores, magistrados e auxiliares do judiciário sobre a temática; II – realizar seminários, cursos e palestras voltados aos usuários do sistema de justiça; III – implementar boas práticas para integração entre atores da rede; IV – implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional; V – realizar campanhas em âmbito nacional sobre a temática do envelhecimento e convivência geracional; VI – implementar o fluxo de tratamento de denúncias no âmbito dos tribunais; VII – desenvolver bases de dados que possam ser nacionalmente integradas; VIII – implementar comitês para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas idosas, observando-se o disposto no artigo 43 do Estatuto da Pessoa Idosa; IX – criar painéis de análise de informação estatística para monitoramento da violência contra a pessoa idosa e das medidas de proteção deferidas a favor do referido grupo.
CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 6º. Para garantir o pleno exercício dos direitos da pessoa idosa, compete aos órgãos do Poder Judiciário: I – prioridade de atendimento; II – prioridade de análise e julgamento dos processos judiciais, conforme estabelece o art. 1.048, § 2º, do Código de Processo Civil; Parágrafo único. A fim de se garantir a efetividade do princípio constitucional da razoável duração nos processos em que pessoas idosas sejam parte ou interessados (art.5º, LXXVIII, CF), recomenda-se aos tribunais a observância dos seguintes prazos: a. O tempo de tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses, respeitadas as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso; b. Nas ações civis públicas propostas com o objetivo garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso.
Art. 7º. Os órgãos do Poder Judiciário devem ajustar os sistemas de processo eletrônico para viabilizar o preenchimento obrigatório do campo “data de nascimento”. § 1º A extração do dado “data de nascimento” deve ser automática no momento do lançamento do número do CPF do requerente, conforme convênios existentes. § 2º A data da concessão da prioridade processual deverá ser inserida pelos tribunais no DATAJUD.
Art. 8º. Os processos que envolvam direitos e interesses de pessoas idosas poderão ser remetidos à oficina sobre o envelhecimento e suas repercussões no campo da justiça, preferencialmente antes da audiência conciliatória ou de instrução e julgamento, avaliada a pertinência temática do caso. Parágrafo único. Os tribunais deverão instituir oficinas sobre o envelhecimento e suas repercussões no campo da justiça, nos moldes da Oficina de Pais, que consistirá em etapa pré-processual e processual, com vistas à sensibilização das partes sobre a importância da atuação conjunta da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público nos conflitos que envolvam pessoas idosas.
Art. 9º. Nos processos de violência doméstica e familiar contra as pessoas idosas, os agressores devem ser encaminhados para as oficinas sobre o envelhecimento.
CAPÍTULO IV GESTÃO, GOVERNANÇA E PARCERIAS
Art. 10. Será instituído Comitê Nacional, através de Portaria da Presidência, com a presença de especialistas, para acompanhar a implementação da política. Art. 11. Os tribunais deverão criar comitês multiníveis, multissetoriais e interinstitucionais para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas idosas, observando-se o disposto no artigo 43 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 12. O Comitê terá as seguintes atribuições: I – acompanhar a gestão da política; II - promover a articulação com as diversas instituições governamentais e não governamentais, visando ações de parceria para o atendimento das demandas apresentadas pela população idosa; III - promover o aprimoramento e a manutenção de bases de dados e informações estatísticas atualizadas, acessíveis, com padrões que permitam sua integração nacional, IV – monitorar e avaliar ações relacionadas aos direitos das pessoas idosas, promovidas no âmbito desta política; V – promover pesquisas da política voltada para pessoas idosas, anualmente, que contemple a experiência dos usuários; VI – propor e participar de projetos voltados às pessoas idosas, a serem desenvolvidos para aperfeiçoamento da política, com técnicas de inovação, de forma empática e colaborativa; VII – estabelecer fluxo de trabalho com a Ouvidoria do Tribunal, para funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às pessoas idosas; VIII – promover cursos, palestras e eventos para capacitar juízes, servidores, auxiliares do Judiciário e atores externos em relação à política; IX – propor, coordenar e participar de mutirões de cidadania para julgamento dos processos que possuam pessoas idosas como requerente; X – promover a sensibilização, capacitação e materiais de divulgação para a comunidade local, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos direitos e deveres previstos no Estatuto da Pessoa Idosa e a erradicação da violência praticada contra a pessoa idosa; XI - desenvolver estratégias para o atendimento interdisciplinar da pessoa idosa; XII - disponibilizar na página da internet dos tribunais, legislação referente aos direitos das pessoas idosas, indicadores e resultados das atividades praticadas voltadas à proteção da pessoa idosa e demais informações pertinentes ao tema.
Art. 13. Os tribunais deverão atuar de forma articulada e propositiva no sentido de criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção às pessoas idosas. Parágrafo único. Para alcançar o fortalecimento das redes de proteção, poderão ser criados Fóruns Permanentes de Diálogo Interinstitucional com entidades que atuam no segmento de proteção às pessoas idosas, de âmbito público e privado.
Art. 14. Os tribunais poderão implementar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional, em regime de cooperação entre instituições, com o objetivo de atuarem na divulgação, promoção e formação acerca do Estatuto da Pessoa Idosa e da educação para o envelhecimento. Parágrafo único. O público-alvo consistirá na comunidade escolar das escolas públicas das respectivas comarcas e profissionais que atuam nas instituições partícipes.
CAPÍTULO V CAPACITAÇÃO
Art. 15. Cursos de formação deverão compor o Plano de Capacitação Anual das escolas judiciais e de servidores, a fim de disseminar os princípios, diretrizes e objetivos descritos no art. 2º, 3º e 4º, sobre temáticas relacionadas a pessoas idosas, constando a efetiva implementação como critério para concessão do Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VI SELO TRIBUNAL AMIGO DA PESSOA IDOSA
Art. 16. Fica criado o Selo Tribunal Amigo da Pessoa Idosa, que será concedido a todos os tribunais que comprovarem terem implementado concomitantemente: I – A priorização no julgamento de processos que tenham como partes pessoas idosas; II – A oferta de cursos de capacitação para seus servidores tratarem da temática; III – A disponibilização de vagas nas oficinas previstas no art. 8º; IV – Tenham criado e implementado os comitês previstos no art. 11. § 1º. O Selo será concedido todo dia 1º de outubro, data que comemora o Dia Nacional do Idoso. § 2º. Portaria da Presidência especificará os requisitos necessários à concessão do Selo.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Conselho Nacional de Justiça elaborará manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 18. Os tribunais deverão desenvolver políticas para formação e manutenção de quadros de peritos, nos termos da Resolução CNJ nº 233/2016, que atuarão nos aspectos afetos à pessoa idosa, contemplando capacitação e remuneração adequadas.
Art. 19. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicar Conselheiro supervisor para acompanhar e monitorar a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades e um Juiz Auxiliar da Presidência, que o auxiliará.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER |
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