PARABÉNS EXMA. Des. ANA MARIA BALDY -Relatora
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1026004-02.2020.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS JARDIM GRANJA OLGA II, é apelado JNK EMPREEMDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privadodo Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Observada a determinação prevista no artigo 942/CPC (prosseguimento em caso de resultado não unânime), negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencida a 2º juíza (que declara), de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), MARIA DO CARMO HONÓRIO, ADEMIR MODESTO DESOUZA, VITO GUGLIELMI E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. São Paulo,
18 de março de 2022.
ANA MARIA BALDY
Relatora
Assinatura Eletrônica
Apelação Cível nº 1026004-02.2020.8.26.0602
Apelante : Sociedade de Melhoramentos Jardim Granja Olga Ii.
Advogado : Sandro Ferreira dos Santos (Fls: 07).
Apelado : Jnk Empreemdimentos, Administração e Participações Ltda (Em
Recuperação Judicial).
Advogado : Luis Américo Ortense da Silva (Fls: 73).
Comarca: Sorocaba
Voto nº 13792
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. Loteamento fechado. Cobrança de contribuições para obras e serviços de manutenção nas áreas comuns. Sentença de improcedência.
Insurgência da sociedade autora. Preliminar de nulidade.
Julgamento extra petita. Afastamento.
As decisões em recursoextraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF e emrecurso especial em recurso repetitivo pelo STJ terão eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC). Mérito.
Pronunciamento do Col. STJ, no sentido de que as taxas associativas não alcançam os moradores não associados ou que com elas não anuíram (Resp.nº 1.439.163/SP).
Tema objeto de repercussão geral junto ao STF (Tema 492). Fixação de tese que estabeleceu a indispensabilidade da anuência do adquirente do lote à adesão à associação de moradores/condomínio de fato. Imóvel adquirido anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.465/17.
Ausência de comprovação da expressa anuência da ré à associação.
Cobrança ilegítima. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de ação de cobrança interposta por SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS JARDIM GRANJA OLGA II contra JNKEMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Alega a autora ser uma associação sem fins lucrativos eprestar serviços comuns aos moradores, tais como, controle de entrada e saída de moradores e terceiros, ronda de segurança, retirada e coleta dos lixos, aplicação de multa aos lotes e moradores que descumprem o Regimento Interno da Associação, cuidado e sinalização das vias públicas e outros serviços de utilidade comum, que valorizam as glebas existentes no Loteamento, além de evidenciar e gerar destaque a potenciais compradores. Aduz que a ré é proprietária do lote nº 35, quadra “L”, do Jardim Granja Olga, Sorocaba/SP e não paga as taxas associativas desde dezembro de 2019. Requer a condenação da ré ao pagamento das taxas em atraso no valor de R$ 3.776,48, sem prejuízo das taxas vincendas.
Contestação às fls. 62/76, alegando, preliminarmente, que teve deferido pedido de recuperação judicial. No mérito, requer a improcedência daação.
Réplica (fls. 80/81).
Sobreveio a r. sentença (fls. 88/93), que julgou improcedente a ação, nos termos dos artigos 332 e 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condenou a autora com as custas judiciais e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados de 10% do valor da causa.
Inconformada, apela a sociedade autora (fls. 96/102), sustentando a nulidade da r. sentença, uma vez que, ao entender que a ré/apelada não se encontraria formalmente associada, invocando para tanto o precedente do C. STJ, argumento que não foi ventilado na defesa, ocorreu em ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, caracterizando-se a hipótese do julgamento extra petita. Sustenta que a adesão aos seus quadros se trata de obrigação instituída pelo loteador no contrato padrão de compra e venda dos lotes, tendo restado incontroverso que a recorrida contribuiu regularmente com a Associação desde a aquisição do imóvel em 2005 até 2019, ou seja, já sob a égide da Lei 13.465/2017.
Assim, além da adesão formal, verifica-se a ausência de negativa da condição de associada da recorrida.
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