segunda-feira, 13 de novembro de 2023

CASO JOSÉ PAULO ZACHARIAS #IDOSO #NÃO ASSOCIADO APELA AO EXMO. MINISTRO LUIZ ROBERTO BARROSO PRESIDENTE DO STF CNJ CONTRA VIOLAÇÃO DE #DIREITOS HUMANOS

RE 695.911/SP -JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL EM 15/12/2020

Dr.Robson Cavalieri defende a LIBERDADE e os DIREITOS HUMANOS dos brasileiros - YouTube

DR. ROBSON CAVALIERI FEZ BRILHANTE SUSTENTAÇÃO ORAL EM DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - FORAM DÉCADAS DE LITÍGIOS JUDICIAIS EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

VENCEMOS !!!! 

NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR A CONDOMINIOS NÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDOS!

POR NÃO SE CONFUNDIR ASSOCIAÇÃO com  CONDOMINIO EDILICIO  as cobranças coervitivas de taxas de serviços contra cidadãos NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS são inconstitucionais e ilegais.

As decisões do STF e do STJ que asseguram a liberdade de associação e de desassociação se repetem há décadas. Veja-se a farta jurisprudência postada neste blog, e em OUTROS.

ASSOCIAÇÕES CIVIS NÃO ESTÃO ACIMA DA CF/1988 

Assegura o STF que 

"A ordem juridico-constitucional brasileira não conferiu à qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos principios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que tem por fundamento direto o próprio texto da CF, notadamente  em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.

"O espaço de autonomia privada garantido pela CF às associações não está imune à incidência dos principios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados". [ E de TERCEIROS NAO ASSOCIADOS ].

"A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria CF, cuja eficácia normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em temas de liberdades fundamentais". ( STF, 2a. T.,RE 201819-RJ, rel. p/ac. MIN. GILMAR MENDES, j. 11.10.2005, m.v., DJU 27.10.2006,p.64)

VIOLÊNCIA CONTRA #IDOSOS 

Mas, infelizmente, alguns cidadãos IDOSOS e NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS ainda continuam a ser esbulhados de suas  casas próprias e expulsos de suas moradias, pois, ainda vemos alegações dissociadas da CF/88 e  e "opiniões pessoais",   discriminando cidadãos, violando o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, AFRONTANDO a CF/88 e a autoridade do STF e do STJ.

OS DIREITOS À LIBERDADE, PROPRIEDADE, IGUALDADE, DIGNIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL SÃO CLÁUSULAS PÉTREAS da LEI MAIOR a CF/88 e PILARES irremovíveis  do ESTADO DEMOCRÁTICO DE  DIREITO.

ISONOMIA : DIREITO DE UM, DIREITO DE TODOS

Quando qualquer cidadão é submetido à violências e ao puro arbítrio de alguns, e acaba sendo extorquido de sua casa própria de forma absolutamente discriminatória,  ilegal e inconstitucional, a OFENSA não é apenas  individual, mas  a todos, e à DEMOCRACIA.

NELSON NERY leciona que "o devido processo legal é postulado fundamental do direito constitucional (gênero)  do qual derivam todos os outros princípios (espécies)". 

E acrescenta que:

"Genericamente, a cláusula due process se manifesta pela proteção à VIDA, LIBERDADE, PROPRIEDADE em sentido amplo, (....) e não indica apenas tutela PROCESSUAL, mas sim GERAL, bipartindo-se o princípio em devido processo legal substancial e processual." (...)

Portanto, tem-se que o  PRINCÍPIO do devido processo legal SUBSTANCIAL se manifesta no direito administrativo  ( v.g., princípio da LEGALIDADE), no direito civil (v.g., liberdade de contratar, de se associar, ou não, direito adquirido, etc.), no direito penal (v.g., proibição de retroatividade da lei penal), no direito tributário (v.g., principios da anualidade, incidência única,  vedação ao confisco, etc.) e no próprio direito constitucional (v.g., garantia dos direitos fundamentais, prevalência dos DIREITOS HUMANOS, DIGNIDADE da PESSOA HUMANA, proteção aos idosos, proibição de qualquer tipo de preconceito,  legalidade, proteção aos direitos adquiridos, ao juiz natural,  imparcial e justo, criminalização e dissolução de associações para fins ilícitos,  garantia dos direitos sociais,  dentre outros). 

É principio elementar de direito, que ninguém pode ser COBRADO por aquilo que NÃO comprou e obrigado a pagar 2 vezes  por supostos "serviços públicos", cobrados em bis in idem, por falsos condomínios,  serviços públicos obrigatórios e privativos da POLICIA MILITAR, e outros, indivisíveis, que já são pagos ao ESTADO.

Ninguem pode ser coagido a pagar serviços que NÃO contratou, e , pior,  condenado, discriminatóriamente, a perder sua casa própria,  bem de família   para pagar supostos "serviços" NÃO prestados e não contratados.

O direito de ação  encontra limites no DIREITO MATERIAL,  sendo óbvio que não se pode acionar o Poder Judiciário para cobrar DIREITOS INEXISTENTES.

O ORDENAMENTO JURÍDICO Brasileiro VEDA a formação de associações para FINS ilicitos e tipifica como CRIME o financiamento de associações para fins ILEGAIS e a violação da LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.

As ações de cobranças ilegais dos falsos condomínios contra moradores NÃO formalmente associados, são ilegais, inconstitucionais e os processos carecem de PRESSUPOSTO essencial positivo de existência de qualquer direito material a ser tutelado e encontram VEDAÇÃO no Código Penal.

Qualquer autoridade pública que violar os direitos à liberdade de ir e vir, e à liberdade de associação pratica CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.

Não se pode justificar, em nenhuma circunstância a existência jurídica de processos e de sentenças que foram instaurados violando DIREITOS HUMANOS INDISPONÍVEIS à liberdade de associação  e transformando CIDADÃOS LIVRES em ESCRAVOS, MEROS objetos, descartáveis, coisificados, postos à margem da SOCIEDADE e do ESTADO DE DIREITO . 

 Os ilicitos penais PRATICADOS  ACINTOSAMENTE  por falsos condomínios,  para COAGIREM e subjugarem os cidadãos,  cassando-lhes todos os mais sagrados direitos humanos e constitucionais indisponíveis, NÃO podem ser tutelados pelo poder judiciário.

DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

Todas as garantias do devido processo legal, substancial e processual, são #DIREITOS  indisponiveis e devem ser observadas pelos magistrados que NÃO tem poderes absolutos e não podem impor suas "Opiniões e sentimentos pessoais, contrários às LEIS, e à LEI MAIOR que é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988.

Ainda segundo as lições de Nelson Nery,  em Constituição Federal comentada:

"São manifestações da clausula devido processo legal, em sentido processual, garantir-se aos litigantes: acesso à justiça (direito de ação e defesa),  igualdade de tratamento, publicidade dos atos processuais, regularidade do procedimento, contraditório e ampla defesa, realização de provas, julgamento por juiz natural (imparcial e competente), julgamento de acordo com provas obtidas licitamente, fundamentação das decisões judiciais, etc.  (v.tb. CELSO DE MELLO. RT 526/298; CELSO DE MELLO, CF ANOTADA, 441;GRINOVER. As garantias constitucionais.p. 40). Qualquer desatendimento das garantias aqui enumeradas significa ofensa ao princípio do devido processo legal."

A VIOLAÇÃO dos principios e direitos individuais indisponíveis dos CIDADÃOS NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS ofende o ESTADO DE DIREITO e nega a autoridade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

#IDOSO  - JOSÉ PAULO ZACHARIAS APELA AO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

EXMO. MINISTRO LUIZ ROBERTO BARROSO,  PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OUÇA o CLAMOR dos #IDOSOS e faça  VALER a #JUSTIÇA e o respeito devido às CLAUSULAS PETREAS da  CF/88 e ASSEGURE o CUMPRIMENTO das decisões firmes do STF, em sede de CONTROLE CONCENTRADO ĎE CONSTITICIONALIDADE (ADI),  e nos RECURSOS EXTRAORDINARIOS julgados com REPERCUSSÃO GERAL que asseguram a PLENA LIBERDADE DE violação das LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, TEMA 492, TEMA 922.

EXMO. MINISTRO BARROSO, EXMO.DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJESP OUÇAM  o CLAMOR do SR. JOSÉ PAULO ZACHARIAS , que, neste ato, e dos #IDOSOS, #NÃO ASSOCIADOS aos #FALSOS CONDOMINIOS, que foram, e continuam sendo, esbulhados de seus LARES por decisões manifestamente incompatíveis com a CF/88 e com o ESTADO DE DIREITO. 

 #DireitosHumanos #LIBERDADE  #IGUALDADE #DEMOCRACIA #PROPRIEDADE 

JOSÉ PAULO ZACHARIAS -IDOSO NÃO ASSOCIADO -APELA AO STF 

Sou PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO que adquiri o TERRENO em terra nua em uma rua pública de um bairro urbano ANOS ANTES da criação da associação de moradores à qual eu NUNCA me associei e NUNCA paguei NADA porque NÃO ACEITO PAGAR DUAS VEZES PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS INDIVISÍVEIS que são prestados pelo MUNICÍPIO. 

Esta associação NUNCA me prestou serviço algum! 

Minha situação fática e jurídica é EXATAMENTE a definida pelo STF no RE 695.911/SP TEMA 492 julgado em 2020 e muito ANTES disto o STF já tinha declarado INCONSTITUCIONAL as cobranças contra MORADOR NÃO ASSOCIADO, o Sr. FRANKLIN BERTHOLDO no RE 432.106/RJ PROVIDO em 2011 pelo STF. 

É cristalina a violação da minha LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO na sentença e no Acórdão que rejeitou minha APELAÇÃO e me condenaram a pagar cobranças ilegais e inconstitucionais de COTAS CONDOMINIAIS violando a LEI 4.591/64 e a LEI de LOTEAMENTOS LEI 6766/79, a uma mera associação civil, sem ser associado, e sem existir NENHUM condominio edilicio no local.


ACÓRDÃO da APELAÇÃO CÍVEL
me condenando a pagar 
COTA de CONDOMINIO EDILICIO 
para associação de moradores, 
sem que eu JAMAIS tenha sido "associado".


SENTENÇA NULA DE PLENO DIREITO 
por inconstitucionalidade e ilegalidade

A AÇÃO RESCISÓRIA FOI EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 
e minha casa foi  rapidamente adjudicada e leiloada pelo juiz de piso, e a juíza substituta se recusou a julgar a minha exceção de pré-executividade e mandou imitir a posse ANTES julgamento inclusive dos Agravos de instrumento e agravo interno contra a decisão monocrática do relator da Ação RESCISÓRIA.


Essa injustiça feita contra minha pessoa se deu em 17/10/2023 e infelizmente eu fui despejado de minha casa, por desrespeito e desobediência à decisão já pacificada do STF com relação ao RE 695.911, TEMA 492 julgado com REPERCUSSÃO GERAL e do TEMA 882 DO STJ JULGADO SOB RITO IRDR, AMBOS DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO por todos os Tribunais de JUSTIÇA, desobediências estas praticadas por “magistrados” (juízes de primeiro grau e desembargadores), que passaram impunes e, mesmo que meu advogado (o que me assistiu e assiste de forma “assistencial” e voluntária) tentasse de todas as formas provar e comprovar com os mais variados recursos que uma Associação de Moradores (a SAB-COLINAS – da cidade de São José dos Campos) atuou com evidente ilegalidade e fisiologismo em conjunto com alguns de seus pares contra mim, morador de um loteamento público e não associado da referida associação, num processo de cobrança judicial, levou minha casa a leilão e conseqüente imissão de posse. 

Tornei-me, portanto, um idoso de 71 anos de idade “sem teto”! Estou literalmente na rua, morando provisoriamente na casa de uma amiga, “de favor”, sendo que terei que deixar esse local nos próximos dias. 

Tive que doar todos os meus móveis por não ter onde levá-los. Sem dinheiro e muito abalado psicológica e emocionalmente confesso que não sei para onde ir e nem mais o que fazer. 

SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO E DIREITO INDISPONIVEL DOS  CIDADÃOS

O bairro Jardim das Colinas tem aproximadamente mil moradias e desde que criaram esta associação eles "substituiram" a Policia Militar por falsos "seguranças privados".

Por isto o bairro não faz mais parte do programa protocolar das rondas da polícia militar, como acontece comumente na maioria dos bairros públicos da cidade. 

Diga-se de passagem, a referida associação de moradores promete segurança aos moradores, mas o bairro sempre tem problemas de segurança com respeito a moradores, como o que já aconteceu muitas vezes e recentemente, alguns dias antes do dia 27/10/2023 p.p. (data em que moradores retornaram de viagem e constataram um assalto em sua residência). 

Ocorreu mais um assalto na Rua Rodrigues Alves do bairro, contra uma moradora. Sua casa foi invadida por assaltantes quando ela estava viajando e lhes foram subtraídos diversos bens, inclusive jóias de elevado valor. E, após sua reclamação com a associação de moradores, esta “tirou o corpo” dizendo que tal caso era caso de responsabilidade da polícia do Estado (da polícia militar), retirando-se da responsabilidade por ela prometida quanto a salvaguardar a segurança dos moradores. 

Conclusão: a associação de bairro, na hora de cobrar mensalidades ela cobra, alegando que presta segurança aos moradores, mas na hora de qualquer sinistro havido que pode a comprometer ela exime-se, ou seja, tira o corpo e joga a responsabilidade para os órgãos de segurança pública.

AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A verdadeira justiça se faz ANALISANDO-SE A VERDADE DOS FATOS, e respeitando os DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS, A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e a LEI DE LOTEAMENTOS vigente em 1982, data em que comprei o meu terreno. 

FUI EXTORQUIDO PELA ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO COM A CONIVÊNCIA DA "JUSTIÇA". 

QUERO MINHA CASA DE VOLTA!!! 

SEGUE O VÍDEO DO ABSURDO COMETIDO CONTRA MINHA PESSOA: MEU DESPEJO!

https://www.youtube.com/watch?v=x1xyrn_FiEs

Conforme preconiza o CNJ:

"Para fins disciplinares, a mensuração da gravidade da decisão teratológica tomada deve levar em conta não apenas o prejuízo concretamente causado, como também o abalo à credibilidade do Poder Judiciário."

"A despeito da independência funcional do julgador, a prolação de decisões teratológicas, em contrariedade à lei, à boa técnica e às orientações dos tribunais superiores, é passível de reprimenda em sede disciplinar, notadamente quando se verifica a utilização de frágil fundamentação, posturas processuais contraditórias e prejuízos irreparáveis em decorrência da decisão tomada, agravados pela constatação de modus operandi continuado no tempo, que revelam postura dolosa, e pela evidente quebra da imparcialidade ao julgar processos patrocinados por advogados com quem possui proximidade".

 "Irrefutável motivação antijurídica na prolação de decisões judiciais, com quebra do dever de imparcialidade, serenidade, exatidão, prudência e cautela. Procedência parcial das imputações. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória".

Em recente decisão em ação originária (0230531-04.2003.8.26.0577) como apontou o Jurisdicionado:

...toda vez que existe alguma decisão judicial DE RESPONSABILIDADE E COMPROMETEDORA a ser tomada, o juiz titular sai de cena e convoca um juiz ou juíza substituta. O juiz titular não quer se comprometer. Isso aconteceu todas as vezes comigo, desde o dia do Termo de Audiência para verificar se haveria conciliação, depois, quando minha casa foi penhorada (a penhora foi também autorizada por um juiz substituto).

No MP a ACP contra a SAB teve o pedido de arquivamento por uma juíza
substituta e agora mais uma vez foi uma juíza substituta que autorizou a imissão de posse da minha casa. Os juízes titulares sabem que estão cometendo ilegalidades e passam essas decisões para juízes substitutos (...)".

NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO ILÍCITO!

“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário




"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)

“A recusa à aplicação da lei constitui subterfúgio e meio apócrifo de declaração de inconstitucionalidade, que afronta o Estado de Direito e a reserva de plenário da Corte Suprema”.

A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS 

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assegura a eficácia horizontal dos direitos fundamentais:

"As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Assim, os direitos fundamentais assegurados pela CF/88 vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações 
Civil 

A ordem juridico-constitucional brasileira não conferiu à qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos principios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que tem por fundamento direto o próprio texto da CF, notadamente  em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.

O espaço de autonomia privada garantido pela CF às associações não está imune à incidência dos principios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.

A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria CF, cuja eficácia normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em temas de liberdadess fundamentais. ( STF, 2a. T.,RE 201819-RJ, rel. p/ac. MIN. GILMAR MENDES, j. 11.10.2005, m.v., DJU 27.10.2006,p.64)

    
Outros cidadãos em SITUAÇÃO fática e jurídica idêntica à do JOSÉ  PAULO ZACHARIAS tiveram as execuções EXTINTAS e/ou  AÇÕES RESCISORIAS julgadas PROCEDENTES no TJ SP, TJ RJ, TJ MG,TJ DFT etc.

Confira-se:








PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO EM #DIREITOS HUMANOS 

 O princípio da vedação ao retrocesso social funciona como um limite à reforma, onde se busca proteger a sociedade e os grupos vitimizados contra a superveniência de lei que pretenda atingir, negativamente, o direito social já conquistado em sede material legislativa. 

O princípio apresenta, ainda, uma vertente voltada para o judiciário, onde a
interpretação conferida à norma jurídica, em seus aspectos de validade e existência, deve igualmente entender pela vedação ao retrocesso, buscando aquela leitura que fortaleça direitos, e não os diminua ou enfraqueça.

Nesse sentido, o professor Ingo Wolfgang Sarlet entende que o princípio tem como bases a dignidade da pessoa humana, os princípios da confiança, da segurança jurídica, da máxima efetividade das normas constitucionais, e o Estado Social, entre outros fundamentos axiológicos[3]. Não obstante o princípio da vedação do retrocesso não ser expresso, Sarlet defende que este decorre do sistema jurídico constitucional, de modo que se há um direito já realizado por uma norma constitucional, este restará incorporado ao patrimônio jurídico e, dessa forma, não poderá ser suprimido por outra norma. 

Assim, o princípio deve ser aplicado como uma imposição ao legislador de não desregulamentar ou flexibilizar os direitos sociais[4]

O mesmo já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em algumas ocasiões, como no ARE 639.337, relator ministro Celso de Mello, onde se assentou que “o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas também se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados”
[5].

Considerando todo avanço normativo, jurisprudencial e representativo que o STF e o STJ asseguraram a todos os cidadãos no sentido da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VEDAÇÃO à qualquer tipo de discriminação, prevalencia dos direitos humanos e dos direitos individuais indisponíveis, à vida, liberdade, propriedade e igualdade, bem como à  plena LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, e de desassociação, dentre outros especificados na CF/1988, e da ILEGALIDADE e INSTITUCIONALIDADE das cobranças coercitivas de TAXAS de associação e de taxas de supostos serviços públicos cobradas por  FALSOS CONDOMINIOS - meras associações civis -  AFRONTANDO a CF/88, e a inafastabilidade dos direitos fundamentais sociais à prestação dos serviços públicos obrigatórios pelo ESTADO ( art. 6 da CF/88), resta cristalino que todo ilícito praticado contra os cidadãos NÃO ASSOCIADOS AOS FALSOS CONDOMINIOS deve encontrar óbice na proteção da proibição do retrocesso. Isso porque a lógica do princípio é justamente o respeito a um limiar mínimo, cujo estabelecimento foi da escolha do próprio legislador.

De fato, John Jeffries e Daryl Levinson observam que o princípio da vedação do retrocesso não representa uma proteção absoluta, mas justamente uma medida de coerência com um patamar estabelecido previamente, com o qual a sociedade passa a contar; não é uma cura, portanto, para todos os males existentes, mas evita que eles se aprofundem[6]. 

No mesmo sentido, J.J. Gomes Canotilho afirma que a “proibição do retrocesso nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas […], mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos“ (CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 320/321, item n. 3, 1998,
Almedina),   sob pena de afronta aos postulados da legítima confiança e da segurança dos cidadãos.

Por tal razão, mais uma vez é necessária uma resposta enérgica e eficiente do judiciário, para que se evite que a pretexto de "coisa julgada" meramente formal, vez que  a decisão judicial manifestamente contrária aos principíos e direitos  humanos e aos direitos individuais e sociais indisponiveis NÃO é recepcionada pelo ORDENAMENTO JURÍDICO por AFRONTAR diretamente a Constituição Federal, e não constitui coisa julgada MATERIAL.

Deve-se, ademais, visar sempre atingir os objetivos fundamentais da Democracia brasileira estabelecidos no artigo 3º de nossa Carta Magna, qual seja, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e marginalização, a redução das desigualdades sociais, para promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“Assim, a proibição de retrocesso assume (como parece ter sido suficientemente fundamentado) feições de verdadeiro princípio constitucional fundamental implícito, que pode ser reconduzido tanto ao princípio do Estado de Direito (no âmbito da proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas inerentes à segurança jurídica), quanto ao princípio do Estado Social, na condição de garantia da manutenção dos graus mínimos de segurança social alcançados, sendo, de resto, corolário da máxima eficácia e efetividade das normas de direitos fundamentais sociais e do direito à segurança
jurídica, assim como da própria dignidade da pessoa humana”. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 407).

Para além de todos os fundamentos que demonstram a compatibilidade das iniciativas com a Constituição, é certo que o legislador já tomou a decisão de promovê-las. 

A correta interpretação da norma, em face do princípio constitucional da vedação ao retrocesso, é aquela que dará concretude aos #DIREITOS HUMANOS e aos direitos sociais, sem qualquer hipótese de discriminação.

A redemocratização que caracterizou a América Latina na década de 1980 encetou um período paulatino de transição democrática, que demandou a elaboração de novas Cartas Constitucionais e formação de instituições fortes que garantissem os direitos humanos.  A incorporação de tratados internacionais também foi importante como meio de internalização de novos marcos jurídicos como reforço democrático e humanitário.

No Brasil, porém, constata-se hoje a tentativa de desconstrução de vitórias relativas à igualdade material, à diversidade e ao pluralismo, como uma nova estratégia discriminatória. Neste momento, o bom funcionamento dos sistemas judiciais nacionais é essencial para uma eficaz proteção aos direitos das vitimas dos abusos dos falsos condomínios. 

À luz da subsidiariedade, os mecanismos de proteção do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos são também uma barreira ao solapamento das políticas públicas orientadas à efetivação dos direitos humanos, em garantia do progressivo avanço e da proibição do retrocesso social.

Se, como afirma Jürgen Habermas, um espaço público excludente não é apenas
incompleto, mas sequer pode ser considerado espaço público. (HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. Trad. Flávio R. Kothe. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1984 [1961]. P. 107)

Devendo ser tutelado, acima de qualquer "opinião" ou "sentimento" pessoal dissonante do juiz e do desembargador,  o direito INDISPONIVEL do CIDADÃO JOSE PAULO ZACHARIAS à VIDA DIGNA, à  #LIBERDADE, #PROPRIEDADE,  #IGUALDADE, #SERVIÇOS SOCIAIS, ao #DEVIDO PROCESSO LEGAL, e à PROTEÇÃO do ESTADO JUIZ contra abusos de autoridade, e violação de seus direitos por FALSOS CONDOMINIOS.

Na hierarquia dos principios e das normas constitucionais que constituem os PILARES do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, descabe, inteiramente, invocar o dogma da coisa julgada para convalidação de atos ilícitos.

O DIREITO de propriedade sobre a CASA PRÓPRIA que foi ESBULHADA do #IDOSO JOSÉ PAULO ZACHARIAS por ERRO do JUDICIÁRIO  é constitucionalmente assegurado e foi legitimamente ADQUIRIDO atraves de ATO JURÍDICO PERFEITO praticado no início da década de 1980, sob a égide da LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO -  LEI 6766/79, de eficácia permanente e possui oponibilidade ERGA OMNES, desde o registro do contrato de compra e venda do LOTE de terras nuas na matrícula existente no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ocorrido muitos anos ANTES da criação da associação de MORADORES, conforme foi comprovado no PROCESSO de conhecimento, na APELAÇÃO CIVIL, nos Embargos à EXECUÇÃO, nos embargos à arrematação , na Ação Rescisoria e na EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.

Portanto a INACEITÁVEL violação de DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS do #IDOSO #NÃO ASSOCIADO, enfermo e hipossuficiente financeiramente, Sr.  JOSE PAULO ZACHARIAS NÃO  pode prevalecer, diante da AFRONTA ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

A  CF/88,  a LEI 6.766/79 e a LEI 4.591/64 e o CÓDIGO CIVIL  não foram revogadas pela Lei 13.465/2017.

É plena a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e a NATUREZA JURÍDICA do LOTEAMENTO  NÃO pode ser alterada para "condominio EDILICIO" por decisão judicial.  

Qualquer decisão judicial contrária a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e ao DIREITO POSITIVO padece do vicio de INEXISTÊNCIA JURIDICA por  INCONSTITUCIONALIDADE,  ILEGALIDADE e PARCIALIDADE do JUIZ que a proferiu, entendimentos contrários representam inaceitável  retrocesso à épocas primevas onde o direito à liberdade,  igualdade, propriedade, defesa, devido processo legal NÃO existiam, como bem preconizou VOSSA EXCELÊNCIA,  LUIZ ROBERTO BARROSO  in "Direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 150.  :

"Nessa ordem de ideias, uma lei posterior não pode extinguir um direito ou uma garantia, especialmente os de cunho social, sob pena de promover um retrocesso, abolindo um direito fundado na Constituição. 

O que se veda é o ataque à efetividade da norma que foi alcançada a partir da sua regulamentação. Assim, por exemplo, se o legislador infraconstitucional deu concretude a uma norma programática ou tornou viável o exercício de um direito que dependia de sua intermediação, não poderá simplesmente revogar o ato legislativo, fazendo a situação voltar ao estado de omissão legislativa anterior”.






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