DR. ROBSON CAVALIERI FEZ BRILHANTE SUSTENTAÇÃO ORAL EM DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - FORAM DÉCADAS DE LITÍGIOS JUDICIAIS EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
VENCEMOS !!!!
NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR A CONDOMINIOS NÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDOS!
POR NÃO SE CONFUNDIR ASSOCIAÇÃO com CONDOMINIO EDILICIO as cobranças coervitivas de taxas de serviços contra cidadãos NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS são inconstitucionais e ilegais.
As decisões do STF e do STJ que asseguram a liberdade de associação e de desassociação se repetem há décadas. Veja-se a farta jurisprudência postada neste blog, e em OUTROS.
ASSOCIAÇÕES CIVIS NÃO ESTÃO ACIMA DA CF/1988
Mas, infelizmente, alguns cidadãos IDOSOS e NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS ainda continuam a ser esbulhados de suas casas próprias e expulsos de suas moradias, pois, ainda vemos alegações dissociadas da CF/88 e e "opiniões pessoais", discriminando cidadãos, violando o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, AFRONTANDO a CF/88 e a autoridade do STF e do STJ.
OS DIREITOS À LIBERDADE, PROPRIEDADE, IGUALDADE, DIGNIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL SÃO CLÁUSULAS PÉTREAS da LEI MAIOR a CF/88 e PILARES irremovíveis do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
ISONOMIA : DIREITO DE UM, DIREITO DE TODOS
Quando qualquer cidadão é submetido à violências e ao puro arbítrio de alguns, e acaba sendo extorquido de sua casa própria de forma absolutamente discriminatória, ilegal e inconstitucional, a OFENSA não é apenas individual, mas a todos, e à DEMOCRACIA.
NELSON NERY leciona que "o devido processo legal é postulado fundamental do direito constitucional (gênero) do qual derivam todos os outros princípios (espécies)".
E acrescenta que:
"Genericamente, a cláusula due process se manifesta pela proteção à VIDA, LIBERDADE, PROPRIEDADE em sentido amplo, (....) e não indica apenas tutela PROCESSUAL, mas sim GERAL, bipartindo-se o princípio em devido processo legal substancial e processual." (...)
Portanto, tem-se que o PRINCÍPIO do devido processo legal SUBSTANCIAL se manifesta no direito administrativo ( v.g., princípio da LEGALIDADE), no direito civil (v.g., liberdade de contratar, de se associar, ou não, direito adquirido, etc.), no direito penal (v.g., proibição de retroatividade da lei penal), no direito tributário (v.g., principios da anualidade, incidência única, vedação ao confisco, etc.) e no próprio direito constitucional (v.g., garantia dos direitos fundamentais, prevalência dos DIREITOS HUMANOS, DIGNIDADE da PESSOA HUMANA, proteção aos idosos, proibição de qualquer tipo de preconceito, legalidade, proteção aos direitos adquiridos, ao juiz natural, imparcial e justo, criminalização e dissolução de associações para fins ilícitos, garantia dos direitos sociais, dentre outros).
É principio elementar de direito, que ninguém pode ser COBRADO por aquilo que NÃO comprou e obrigado a pagar 2 vezes por supostos "serviços públicos", cobrados em bis in idem, por falsos condomínios, serviços públicos obrigatórios e privativos da POLICIA MILITAR, e outros, indivisíveis, que já são pagos ao ESTADO.
Ninguem pode ser coagido a pagar serviços que NÃO contratou, e , pior, condenado, discriminatóriamente, a perder sua casa própria, bem de família para pagar supostos "serviços" NÃO prestados e não contratados.
O direito de ação encontra limites no DIREITO MATERIAL, sendo óbvio que não se pode acionar o Poder Judiciário para cobrar DIREITOS INEXISTENTES.
O ORDENAMENTO JURÍDICO Brasileiro VEDA a formação de associações para FINS ilicitos e tipifica como CRIME o financiamento de associações para fins ILEGAIS e a violação da LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
As ações de cobranças ilegais dos falsos condomínios contra moradores NÃO formalmente associados, são ilegais, inconstitucionais e os processos carecem de PRESSUPOSTO essencial positivo de existência de qualquer direito material a ser tutelado e encontram VEDAÇÃO no Código Penal.
Qualquer autoridade pública que violar os direitos à liberdade de ir e vir, e à liberdade de associação pratica CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.
Não se pode justificar, em nenhuma circunstância a existência jurídica de processos e de sentenças que foram instaurados violando DIREITOS HUMANOS INDISPONÍVEIS à liberdade de associação e transformando CIDADÃOS LIVRES em ESCRAVOS, MEROS objetos, descartáveis, coisificados, postos à margem da SOCIEDADE e do ESTADO DE DIREITO .
Os ilicitos penais PRATICADOS ACINTOSAMENTE por falsos condomínios, para COAGIREM e subjugarem os cidadãos, cassando-lhes todos os mais sagrados direitos humanos e constitucionais indisponíveis, NÃO podem ser tutelados pelo poder judiciário.
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
Todas as garantias do devido processo legal, substancial e processual, são #DIREITOS indisponiveis e devem ser observadas pelos magistrados que NÃO tem poderes absolutos e não podem impor suas "Opiniões e sentimentos pessoais, contrários às LEIS, e à LEI MAIOR que é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988.
Ainda segundo as lições de Nelson Nery, em Constituição Federal comentada:
"São manifestações da clausula devido processo legal, em sentido processual, garantir-se aos litigantes: acesso à justiça (direito de ação e defesa), igualdade de tratamento, publicidade dos atos processuais, regularidade do procedimento, contraditório e ampla defesa, realização de provas, julgamento por juiz natural (imparcial e competente), julgamento de acordo com provas obtidas licitamente, fundamentação das decisões judiciais, etc. (v.tb. CELSO DE MELLO. RT 526/298; CELSO DE MELLO, CF ANOTADA, 441;GRINOVER. As garantias constitucionais.p. 40). Qualquer desatendimento das garantias aqui enumeradas significa ofensa ao princípio do devido processo legal."
A VIOLAÇÃO dos principios e direitos individuais indisponíveis dos CIDADÃOS NÃO ASSOCIADOS aos FALSOS CONDOMINIOS ofende o ESTADO DE DIREITO e nega a autoridade do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
#IDOSO - JOSÉ PAULO ZACHARIAS APELA AO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
EXMO. MINISTRO LUIZ ROBERTO BARROSO, PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, OUÇA o CLAMOR dos #IDOSOS e faça VALER a #JUSTIÇA e o respeito devido às CLAUSULAS PETREAS da CF/88 e ASSEGURE o CUMPRIMENTO das decisões firmes do STF, em sede de CONTROLE CONCENTRADO ĎE CONSTITICIONALIDADE (ADI), e nos RECURSOS EXTRAORDINARIOS julgados com REPERCUSSÃO GERAL que asseguram a PLENA LIBERDADE DE violação das LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, TEMA 492, TEMA 922.
EXMO. MINISTRO BARROSO, EXMO.DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJESP OUÇAM o CLAMOR do SR. JOSÉ PAULO ZACHARIAS , que, neste ato, e dos #IDOSOS, #NÃO ASSOCIADOS aos #FALSOS CONDOMINIOS, que foram, e continuam sendo, esbulhados de seus LARES por decisões manifestamente incompatíveis com a CF/88 e com o ESTADO DE DIREITO.
#DireitosHumanos #LIBERDADE #IGUALDADE #DEMOCRACIA #PROPRIEDADE
JOSÉ PAULO ZACHARIAS -IDOSO NÃO ASSOCIADO -APELA AO STF
Sou PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO que adquiri o TERRENO em terra nua em uma rua pública de um bairro urbano ANOS ANTES da criação da associação de moradores à qual eu NUNCA me associei e NUNCA paguei NADA porque NÃO ACEITO PAGAR DUAS VEZES PELOS SERVIÇOS PÚBLICOS INDIVISÍVEIS que são prestados pelo MUNICÍPIO.
Esta associação NUNCA me prestou serviço algum!
Minha situação fática e jurídica é EXATAMENTE a definida pelo STF no RE 695.911/SP TEMA 492 julgado em 2020 e muito ANTES disto o STF já tinha declarado INCONSTITUCIONAL as cobranças contra MORADOR NÃO ASSOCIADO, o Sr. FRANKLIN BERTHOLDO no RE 432.106/RJ PROVIDO em 2011 pelo STF.
É cristalina a violação da minha LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO na sentença e no Acórdão que rejeitou minha APELAÇÃO e me condenaram a pagar cobranças ilegais e inconstitucionais de COTAS CONDOMINIAIS violando a LEI 4.591/64 e a LEI de LOTEAMENTOS LEI 6766/79, a uma mera associação civil, sem ser associado, e sem existir NENHUM condominio edilicio no local.
Essa injustiça feita contra minha pessoa se deu em 17/10/2023 e infelizmente eu fui despejado de minha casa, por desrespeito e desobediência à decisão já pacificada do STF com relação ao RE 695.911, TEMA 492 julgado com REPERCUSSÃO GERAL e do TEMA 882 DO STJ JULGADO SOB RITO IRDR, AMBOS DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO por todos os Tribunais de JUSTIÇA, desobediências estas praticadas por “magistrados” (juízes de primeiro grau e desembargadores), que passaram impunes e, mesmo que meu advogado (o que me assistiu e assiste de forma “assistencial” e voluntária) tentasse de todas as formas provar e comprovar com os mais variados recursos que uma Associação de Moradores (a SAB-COLINAS – da cidade de São José dos Campos) atuou com evidente ilegalidade e fisiologismo em conjunto com alguns de seus pares contra mim, morador de um loteamento público e não associado da referida associação, num processo de cobrança judicial, levou minha casa a leilão e conseqüente imissão de posse.
Tornei-me, portanto, um idoso de 71 anos de idade “sem teto”! Estou literalmente na rua, morando provisoriamente na casa de uma amiga, “de favor”, sendo que terei que deixar esse local nos próximos dias.
Tive que doar todos os meus móveis por não ter onde levá-los. Sem dinheiro e muito abalado psicológica e emocionalmente confesso que não sei para onde ir e nem mais o que fazer.
SEGURANÇA PÚBLICA É DEVER DO ESTADO E DIREITO INDISPONIVEL DOS CIDADÃOS
O bairro Jardim das Colinas tem aproximadamente mil moradias e desde que criaram esta associação eles "substituiram" a Policia Militar por falsos "seguranças privados".
Por isto o bairro não faz mais parte do programa protocolar das rondas da polícia militar, como acontece comumente na maioria dos bairros públicos da cidade.
Diga-se de passagem, a referida associação de moradores promete segurança aos moradores, mas o bairro sempre tem problemas de segurança com respeito a moradores, como o que já aconteceu muitas vezes e recentemente, alguns dias antes do dia 27/10/2023 p.p. (data em que moradores retornaram de viagem e constataram um assalto em sua residência).
Ocorreu mais um assalto na Rua Rodrigues Alves do bairro, contra uma moradora. Sua casa foi invadida por assaltantes quando ela estava viajando e lhes foram subtraídos diversos bens, inclusive jóias de elevado valor. E, após sua reclamação com a associação de moradores, esta “tirou o corpo” dizendo que tal caso era caso de responsabilidade da polícia do Estado (da polícia militar), retirando-se da responsabilidade por ela prometida quanto a salvaguardar a segurança dos moradores.
Conclusão: a associação de bairro, na hora de cobrar mensalidades ela cobra, alegando que presta segurança aos moradores, mas na hora de qualquer sinistro havido que pode a comprometer ela exime-se, ou seja, tira o corpo e joga a responsabilidade para os órgãos de segurança pública.
AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A verdadeira justiça se faz ANALISANDO-SE A VERDADE DOS FATOS, e respeitando os DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS, A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e a LEI DE LOTEAMENTOS vigente em 1982, data em que comprei o meu terreno.
FUI EXTORQUIDO PELA ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO COM A CONIVÊNCIA DA "JUSTIÇA".
QUERO MINHA CASA DE VOLTA!!!
SEGUE O VÍDEO DO ABSURDO COMETIDO CONTRA MINHA PESSOA: MEU DESPEJO!
https://www.youtube.com/watch?v=x1xyrn_FiEs
Conforme preconiza o CNJ:
"Para fins disciplinares, a mensuração da gravidade da decisão teratológica tomada deve levar em conta não apenas o prejuízo concretamente causado, como também o abalo à credibilidade do Poder Judiciário."
"A despeito da independência funcional do julgador, a prolação de decisões teratológicas, em contrariedade à lei, à boa técnica e às orientações dos tribunais superiores, é passível de reprimenda em sede disciplinar, notadamente quando se verifica a utilização de frágil fundamentação, posturas processuais contraditórias e prejuízos irreparáveis em decorrência da decisão tomada, agravados pela constatação de modus operandi continuado no tempo, que revelam postura dolosa, e pela evidente quebra da imparcialidade ao julgar processos patrocinados por advogados com quem possui proximidade".
"Irrefutável motivação antijurídica na prolação de decisões judiciais, com quebra do dever de imparcialidade, serenidade, exatidão, prudência e cautela. Procedência parcial das imputações. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória".
Em recente decisão em ação originária (0230531-04.2003.8.26.0577) como apontou o Jurisdicionado:
...toda vez que existe alguma decisão judicial DE RESPONSABILIDADE E COMPROMETEDORA a ser tomada, o juiz titular sai de cena e convoca um juiz ou juíza substituta. O juiz titular não quer se comprometer. Isso aconteceu todas as vezes comigo, desde o dia do Termo de Audiência para verificar se haveria conciliação, depois, quando minha casa foi penhorada (a penhora foi também autorizada por um juiz substituto).
Almedina), sob pena de afronta aos postulados da legítima confiança e da segurança dos cidadãos.
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