PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2023.0000856413
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº2038258-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Campo Limpo Paulista, em que é autor ALAN ZABORSKI, é réu ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS CHAMPS PRIVES.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4º Grupo de DireitoPrivado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Julgaram procedente a ação rescisória. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DASILVA (Presidente), THEODURETO CAMARGO, PASTORELO KFOURI,FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI, LIA PORTO, ALEXANDRE COELHO E SALLES ROSSI.
São Paulo, 2 de outubro de 2023.
SILVÉRIO DA SILVA
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº: 32831
AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 2038258-45.2023.8.26.0000
COMARCA: FORO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
AUTOR: ALAN ZABORSKI
RÉU: ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS CHAMPS PRIVES
r.g.
Ação rescisória. Associação. Cobrança de taxa. Autor alega a existência de prova dolosamente omitido pela ré, comfulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC. Alega afronta ao precedente vinculante proferido pelo Supremo TribunalFederal que reputou inconstitucional a cobrança de taxas denão associados, tendo sido proibida a aplicação do princípioda vedação ao enriquecimento ilícito ou a tese da anuência tácita, tudo de acordo com a tese jurídica firmada no tema492/STF. Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indevida a cobrança àqueles que não anuíram expressamente ao pagamento as Associações e a definição pelo Supremo Tribunal Federal que não são devidas ascobranças antes da edição da Lei 13.467/2017, que alterou aLei do Parcelamento do Solo. A exceção se refere aos municípios que já haviam editados Leis para regulamentar a cobrança.
A anuência tácita não é suficiente. Não há anuência expressa do autor, apenas prova acerca de sua participação das assembleias, de modo que, conforme acórdão colacionado do C. STJ, em conformidade à tese firmada, há de julgar procedente a ação rescisória para.afastar as cobranças que se referem a périodo anterior a vigência da Lei nº 13.465/17, sem a existência de leimunicipal anterior a disciplinar a cobrança.
Ação procedente.
Trata-se de ação rescisória na qual o autor alegaa existência de prova dolosamente omitido pela ré, com fulcro noartigo 966, inciso VII, do CPC. Alega afronta ao precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal que reputou inconstitucional a cobrança de taxas de não associados, tendo sido proibida a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimentoautor da ação que os fundamentos do julgamento estão fulcrados na impossibilidade do morador de condomínio, residir em condomínio fechado, gozando dos serviços e beneficios, sem a contraprestação, ensejando como constou do acórdão do enriquecimento sem causa.
No caso destes autos o autor alega que nãoaderiu expressamente à Associação, além de não ter praticado qualquer ato na condição de associado, tem-se que indevida qualquer cobrança a tal título em seu desfavor.
A sua participação nas Assembleias foram na condição de procurador da sua mãe para fazer reclamações dos serviços prestados pela associação.
Afirma que em cumprimento de sentença forajuntado documento novo que comprovaria que o mesmo não participava das assembleias como associado e sim representado sua mãe.
Assim, no intuito de desconstituir a prova daassociação do autor, o requerente tece considerações acerca da participação nas assembleias na condição de procurador.
O artigo 966, inciso VII, do CPC prevê que a decisão de mérito transitado em julgado pode ser rescindida quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
“Para os efeitos do inciso VII do art 485 do CPC.,por documento novo não se deve entender aquele que, só posteriormente à sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo” (STF-Pleno, AR 1.063, Min. Néri da Silveira, j.28.4/94, maioria, RTJ 154/774).
Ou seja, “é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos, em virtude de motivo estranho a sua vontade” (STJ-3ª Seção, AREsp 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08).
Da narrativa do autor e do que consta dos autos,não há controvérsia acerca da ausência de anuência expressa doautor e de que o mesmo se apresentava nas assembleias como procurador.
Ainda assim, houve o julgamento do Recurso Extraordinário ocorreu em data de 15/12/2020, tendo o Supremo Tribunal Federal, definido a questão com a fixação de tese ao tema 492, verbis:
"É inconstitucional a cobrança por parte de
associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da
Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir do qual se torna possível a cotização de
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores
emloteamentos de acesso controlado, desde que,
i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou, (
ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.
Ora, o que se tem hoje é a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indevida a cobrança àqueles que não anuíram expressamente ao pagamento as Associações e a definição pelo Supremo Tribunal Federal que não são devidas as cobranças antes da edição da Lei 13.467/2017, quealterou a Lei do Parcelamento do Solo.
A exceção se refere aos municípios que já haviam editados Leis para regulamentar a cobrança.
Contudo, a orientação do Superior Tribunal de
Justiça é que para reconhecer que o morador tenha se associado,
precisa-se da anuência expressa. A anuência tácita não é
suficiente.
O recurso de apelação deve ser desprovido,
julgando-se improcedente o pedido de ação de cobrança, a luz do
quanto decidido no o recurso extraordinário n. 695.911/SP (tema
492), e no recursos especiais n. 1280871/SP e 1439163/SP.
O acórdão fere o entendimento firmado pelas
cortes superiores, C. STJ e C. STF, pois referidas decisões primam
pela vontade de associação, que não foi manifestada pelo autor.
Cumpre asseverar que eventual participação em assembleia e
pagamento de taxas anteriormente ao período de inadimplência
informado na petição inicial não tem o condão de representar
adesão à associação e voluntariedade em anuir com valores
mensais que são cobrados.
Os documentos juntados com a petição inicial
não demonstram adesão formal do réu para com a Associação
autora.
Portanto, no presente caso, o pedido da ação deve ser julgado improcedente, desprovido o recurso de apelação.
Neste sentido, decisão proferida no Recurso
Especial n. 1982140, na Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira:
“Decido.
A Corte local assim decidiu (e-STJ fl. 463):
Neste particular, uma vez que a desassociação
somente foi operada em março de 2018, inafastável a
conclusão de que, entre julho de 2017 e março de 2018, os
serviços prestados pela associação, com claro lastro em seus atos
constitutivos, foram aceitos de bom grado pelo proprietário do
imóvel, o qual, inclusive, procedeu ao recolhimento dos valores
correlatos cobrados pela associação somente cessando tais
pagamentos a partir do instante de sua desassociação, dando azo
a sua cobrança judicial (fls. 56).
Nesses termos, em respeito à vedação ao venire
contra factum proprium e ao enriquecimento sem causa, há que se
prover a insurgência, para reconhecer o direito da parte requerente
em cobrar (e receber) o pagamento das taxas
de manutenção/associativas constituídas a partir do
ato de desfiliação, incluindo as parcelas que se venceram no curso
do processo.
De acordo com o recente entendimento do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 695.911/SP, a
tese fixada é:
É inconstitucional a cobrança por
parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não
associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna
possível a cotização de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos
adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido
registrado no competente registro de imóveis.
Destaca-se do voto do Ministro
ALEXANDRE DE MORAES: "Nos casos de proprietários que
adquiriram lotes antes da vigência dessas normas, a obrigação
recairá apenas para aqueles que expressamente anuíram com a
prestação. Em todo caso, diante da
impossibilidade de retroatividade da norma, aqueles proprietários
que adquiriram lotes antes da vigência da lei (local ou federal)
somente serão onerados caso tenho anuído expressamente à
obrigação. Noutro modo, aqueles que adquiram imóveis após a
vigência das leis deverão arcar com os custos da atividade, desde
que cumpridos todos os requisitos legais, tais registro da obrigação
em Cartório de Registro de Imóveis Quanto à
impossibilidade de associação tácita, confiram -se os julgados
desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO URBANO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DE TAXA DE
MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N. º 1280871/SP E DATESE
ESTABELECIDA NO RE N.º 695.911/SP PELO STF, SOB O REGIME
DA REPERCUSÃO GERAL (TEMA 492/STF).
1. Controvérsia em torno da possibilidade da
associação de moradores exigir do proprietário não-associado o
pagamento de taxa de manutenção e
conservação de loteamento.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte "as taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam
os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1280871/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015,
DJe 22/05/2015).
3. Aquisição incontroversa do lote pelo agravado antes do advento
da Lei n.º 13.466/17, não havendo possibilidade de associação
tácita.
4. Observância da tese estabelecida pelo STF no julgamento do RE
695911/SP, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual, "é
inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de
manutenção e conservação de loteamento imobiliário
urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº
13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a
partir do qual se torna possível a
cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou
moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, (i) já
possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no
caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação
tenha sido registrado no competente registro de imóveis. (RE 695911/SP, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe073 DIVULG 16- 04-2021 PUBLIC 19-04-2021).
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1829325/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
15/12/2021 - grifei.)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. DESPESAS DE
MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE CONDOMÍNIO. NÃO EQUIPARAÇÃO.
1. "As taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados ou que a
elas não anuíram". Tese estabelecida pela Segunda Seção no
julgamento dos RESP's 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, submetidos
ao rito dos recursos repetitiivos.
2. ?É inconstitucional a cobrança por
parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não
associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei
municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna
possível a cotização de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos
adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido
registrado no competente registro de imóveis? (Tema 492 da
repercussão geral do STF fixada no julgamento do RE 695-911/SP
concluído em 15.12.2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1828412/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe
25/11/2021.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. JULGAMENTO
DO RE N. 695.911/SP PELO STF. MARCO DA LEI N. 13.467/2017.
INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DO NÃO ASSOCIADO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. POSTERIORMENTE,
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 695.911/SP, no regime da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: ?É inconstitucional a
cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não
associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei
municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna
possível a cotização de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a
administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos
adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido
registrado no competente registro de imóveis.
2. Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão, adota-se a referida tese, no exercício do
juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Juízo de retratação exercido.
(AgInt no REsp 1863367/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021. ) Sendo assim, deve ser
considerado o marco temporal da vigência da Lei n. 13.465/2017.
Até a data de 11 de julho de 2017, portanto, não é possível a
cobrança pela associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário dos proprietários sem a
expressa anuência. Após a vigência da referida lei, só é possível a
cotização de já possuidores de lotes se tiverem aderido ao ato
constitutivo das entidades equiparadas a administradoras.
tese firmada, há de julgar procedente a ação rescisória para afastar
as cobranças até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei
municipal que discipline a questão.
Nesse sentido, decisões desta Relatoria:
Ementa: Apelação cível. Ação de
cobrança. Associação de loteamento
imobiliário. Sentença de improcedência. Recurso
da autora. Desacolhimento. A sentença deve ser
mantida, uma vez que em consonância com
precedente julgado pelo C. Supremo Tribunal
Federal, sob regime de repercussão geral (Tema
492). Cobranças relativas a período posterior a
dezembro de 2016, portanto, anterior à Lei n.
13.465/2017. Ausência de prova
de anuência formal por parte do réu quanto ao
pagamento das despesas atinentes aos serviços
de manutenção e conservação e de anterior lei
municipal autorizadora da cobrança. Sentença
mantida. Recurso desprovido. (Apelação cível n.
1002870-20.2020.8.26.0642)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SER INDEVIDA A COBRANÇA
AQUELES QUE NÃO
ANUÍRAM EXPRESSAMENTE AO PAGAMENTO
AS ASSOCIAÇÕES E A DEFINIÇÃO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO SÃO
DEVIDAS AS COBRANÇAS ANTES DA EDIÇÃO DA
LEI 13.467/2017, QUE ALTEROU A LEI DO
Assim, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, soberano
na análise fático-probatória, para que julgue o processo em
conformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Diante do exposto, ainda que a ação já se
encontre em fase de execução, não pode prevalecer a cobrança em
razão da declaração pelo Supremo Tribunal Federal da
inconstitucionalidade das cobranças sem adesão expressa, as
exceção da existência de Lei Municipal tratando da cobrança.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que analise se houve a adesão ao ato
constitutivo da associação.”
Conforme consta do acórdão rescindendo, págs.
379/385, o apelado insiste na tese de que não é associado à
Apelante mas, vale anotar, que há provas inequívocas de que o
Apelado participou ativamente de atos assembleares convencendo
de que é associado e exerce os direitos daí inerentes.”
Ou seja, não há anuência expressa do autor,
apenas prova acerca de sua participação das assembleias, de modo
que, conforme acórdão colacionado do C. STJ, em conformidade à
PARCELAMENTO DO SOLO. A EXCEÇÃO SE
REFERE AOS MUNICÍPIOS QUE JÁ HAVIAM
EDITADOS LEIS PARA REGULAMENTAR A
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA. AUSENTE MENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA
MATRÍCULA OU ADESÃO FORMAL PELOS
REQUERIDOS, O QUE NÃO ATENDE OS DITAMES
DO JULGAMENTO DO C. STF. APLICAÇÃO DOS
TEMAS 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E 492 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, É DE RIGOR DECLARAR INDEVIDA A
COBRANÇA A PARTIR DA LEI Nº 13.467/2017.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANUTENÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelação
cível n. 1001565-94.2020.8.26.0514)
Julgo procedente a ação rescisória para negar
provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a improcedência
da ação, com a condenação da ré nas custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
SILVÉRIO DA SILVA
Relator
Ação Rescisória nº 2038258-45.2023.8.26.0000 -Voto nº 32831-a
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