domingo, 12 de novembro de 2023

TJ SP 4o. Grupo de Direito Privado JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA DE MORADOR NÃO ASSOCIADO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2023.0000856413

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº2038258-45.2023.8.26.0000, da Comarca de Campo Limpo Paulista, em que é autor ALAN ZABORSKI, é réu ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS CHAMPS PRIVES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4º Grupo de DireitoPrivado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 

Julgaram procedente a ação rescisória. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DASILVA (Presidente), THEODURETO CAMARGO, PASTORELO KFOURI,FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI, LIA PORTO, ALEXANDRE COELHO E SALLES ROSSI. 

São Paulo, 2 de outubro de 2023. 

SILVÉRIO DA SILVA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica


VOTO Nº: 32831

AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 2038258-45.2023.8.26.0000

COMARCA: FORO DE CAMPO LIMPO PAULISTA

AUTOR: ALAN ZABORSKI

RÉU: ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS CHAMPS PRIVES

r.g.

Ação rescisória. Associação. Cobrança de taxa. Autor alega a existência de prova dolosamente omitido pela ré, comfulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC. Alega afronta ao precedente vinculante proferido pelo Supremo TribunalFederal que reputou inconstitucional a cobrança de taxas denão associados, tendo sido proibida a aplicação do princípioda vedação ao enriquecimento ilícito ou a tese da anuência tácita, tudo de acordo com a tese jurídica firmada no tema492/STF. Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indevida a cobrança àqueles que não anuíramexpressamente ao pagamento as Associações e a definição pelo Supremo Tribunal Federal que não são devidas ascobranças antes da edição da Lei 13.467/2017, que alterou aLei do Parcelamento do Solo. A exceção se refere aos municípios que já haviam editados Leis para regulamentar a cobrança. 

A anuência tácita não é suficiente. Não háanuência expressa do autor, apenas prova acerca de sua participação das assembleias, de modo que, conforme acórdão colacionado do C. STJ, em conformidade à tese firmada, há de julgar procedente a ação rescisória para.afastar as cobranças que se referem a périodo anterior a vigência da Lei nº 13.465/17, sem a existência de leimunicipal anterior a disciplinar a cobrança. 

Ação procedente.

Trata-se de ação rescisória na qual o autor alegaa existência de prova dolosamente omitido pela ré, com fulcro noartigo 966, inciso VII, do CPC. Alega afronta ao precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal que reputou inconstitucional a cobrança de taxas de não associados, tendo sido proibida a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimentoautor da ação que os fundamentos do julgamento estão fulcrados na impossibilidade do morador de condomínio, residir em condomínio fechado, gozando dos serviços e beneficios, sem a contraprestação, ensejando como constou do acórdão do enriquecimento sem causa.

No caso destes autos o autor alega que nãoaderiu expressamente à Associação, além de não ter praticado qualquer ato na condição de associado, tem-se que indevida qualquer cobrança a tal título em seu desfavor.

A sua participação nas Assembleias foram na condição de procurador da sua mãe para fazer reclamações dos serviços prestados pela associação.

Afirma que em cumprimento de sentença forajuntado documento novo que comprovaria que o mesmo não participava das assembleias como associado e sim representado sua mãe.

Assim, no intuito de desconstituir a prova daassociação do autor, o requerente tece considerações acerca da participação nas assembleias na condição de procurador.

O artigo 966, inciso VII, do CPC prevê que a decisão de mérito transitado em julgado pode ser rescindida quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.

“Para os efeitos do inciso VII do art 485 do CPC.,por documento novo não se deve entender aquele que, só posteriormente à sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo” (STF-Pleno, AR 1.063, Min. Néri da Silveira, j.28.4/94, maioria, RTJ 154/774). 

Ou seja, “é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos, em virtude de motivo estranho a sua vontade” (STJ-3ª Seção, AREsp 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08).

Da narrativa do autor e do que consta dos autos,não há controvérsia acerca da ausência de anuência expressa doautor e de que o mesmo se apresentava nas assembleias como procurador.

Ainda assim, houve o julgamento do Recurso Extraordinário ocorreu em data de 15/12/2020, tendo o Supremo Tribunal Federal, definido a questão com a fixação de tese ao tema 492, verbis:

"É inconstitucional a cobrança por parte de

associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento

imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da

Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a

questão, a partir do qual se torna possível a cotização de

proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores

emloteamentos de acesso controlado, desde que, 

i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades

equiparadas a administradoras de imóveis ou, (

ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”.

Ora, o que se tem hoje é a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indevida a cobrança àqueles que não anuíram expressamente ao pagamento as Associações e a definição pelo Supremo Tribunal Federal que não são devidas as cobranças antes da edição da Lei 13.467/2017, quealterou a Lei do Parcelamento do Solo. 

A exceção se refere aos municípios que já haviam editados Leis para regulamentar a cobrança.

Contudo, a orientação do Superior Tribunal de

Justiça é que para reconhecer que o morador tenha se associado,

precisa-se da anuência expressa. A anuência tácita não é

suficiente.

O recurso de apelação deve ser desprovido,

julgando-se improcedente o pedido de ação de cobrança, a luz do

quanto decidido no o recurso extraordinário n. 695.911/SP (tema

492), e no recursos especiais n. 1280871/SP e 1439163/SP.

O acórdão fere o entendimento firmado pelas

cortes superiores, C. STJ e C. STF, pois referidas decisões primam

pela vontade de associação, que não foi manifestada pelo autor.

Cumpre asseverar que eventual participação em assembleia e

pagamento de taxas anteriormente ao período de inadimplência

informado na petição inicial não tem o condão de representar

adesão à associação e voluntariedade em anuir com valores

mensais que são cobrados.

Os documentos juntados com a petição inicial

não demonstram adesão formal do réu para com a Associação

autora.

Portanto, no presente caso, o pedido da ação deve ser julgado improcedente, desprovido o recurso de apelação.

Neste sentido, decisão proferida no Recurso

Especial n. 1982140, na Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira:

“Decido.

A Corte local assim decidiu (e-STJ fl. 463):

Neste particular, uma vez que a desassociação

somente foi operada em março de 2018, inafastável a

conclusão de que, entre julho de 2017 e março de 2018, os

serviços prestados pela associação, com claro lastro em seus atos

constitutivos, foram aceitos de bom grado pelo proprietário do

imóvel, o qual, inclusive, procedeu ao recolhimento dos valores

correlatos cobrados pela associação somente cessando tais

pagamentos a partir do instante de sua desassociação, dando azo

a sua cobrança judicial (fls. 56).

Nesses termos, em respeito à vedação ao venire

contra factum proprium e ao enriquecimento sem causa, há que se

prover a insurgência, para reconhecer o direito da parte requerente

em cobrar (e receber) o pagamento das taxas

de manutenção/associativas constituídas a partir do

ato de desfiliação, incluindo as parcelas que se venceram no curso

do processo.

De acordo com o recente entendimento do 

Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 695.911/SP, a

tese fixada é:

É inconstitucional a cobrança por

parte de associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não

associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna

possível a cotização de proprietários de imóveis,

titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso

controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido

ao ato constitutivo das entidades equiparadas a

administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido

registrado no competente registro de imóveis.

Destaca-se do voto do Ministro

ALEXANDRE DE MORAES: "Nos casos de proprietários que

adquiriram lotes antes da vigência dessas normas, a obrigação

recairá apenas para aqueles que expressamente anuíram com a

prestação. Em todo caso, diante da

impossibilidade de retroatividade da norma, aqueles proprietários

que adquiriram lotes antes da vigência da lei (local ou federal)

somente serão onerados caso tenho anuído expressamente à

obrigação. Noutro modo, aqueles que adquiram imóveis após a

vigência das leis deverão arcar com os custos da atividade, desde

que cumpridos todos os requisitos legais, tais registro da obrigação

em Cartório de Registro de Imóveis Quanto à

impossibilidade de associação tácita, confiram -se os julgados

desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO URBANO.

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA 

DE TAXA DE

MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÃO ASSOCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO RECURSO

ESPECIAL REPETITIVO N. º 1280871/SP E DATESE

ESTABELECIDA NO RE N.º 695.911/SP PELO STF, SOB O REGIME

DA REPERCUSÃO GERAL (TEMA 492/STF). 

1. Controvérsia em torno da possibilidade da

associação de moradores exigir do proprietário não-associado o

pagamento de taxa de manutenção e

conservação de loteamento. 

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte "as taxas de

manutenção criadas por associações de moradores não obrigam

os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1280871/SP,

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão

Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015,

DJe 22/05/2015). 

3. Aquisição incontroversa do lote pelo agravado antes do advento

da Lei n.º 13.466/17, não havendo possibilidade de associação

tácita. 

4. Observância da tese estabelecida pelo STF no julgamento do RE

695911/SP, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual, "é

inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de

manutenção e conservação de loteamento imobiliário

urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº

13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a

partir do qual se torna possível a

cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou

moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, (i) já

possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das

entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no

caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação

tenha sido registrado no competente registro de imóveis. (RE 695911/SP, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em

15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe073 DIVULG 16- 04-2021 PUBLIC 19-04-2021). 

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

(AgInt no REsp 1829325/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe

15/12/2021 - grifei.) 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO

ESPECIAL. DESPESAS DE

MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS

DE CONDOMÍNIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. 

1. "As taxas de manutenção criadas por

associações de moradores não obrigam os não associados ou que a

elas não anuíram". Tese estabelecida pela Segunda Seção no

julgamento dos RESP's 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, submetidos

ao rito dos recursos repetitiivos. 

2. ?É inconstitucional a cobrança por

parte de associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não

associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei

municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna

possível a cotização de proprietários de imóveis,

titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso

controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido

ao ato constitutivo das entidades equiparadas a

administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido

registrado no competente registro de imóveis? (Tema 492 da

repercussão geral do STF fixada no julgamento do RE 695-911/SP

concluído em 15.12.2020). 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1828412/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe

25/11/2021.) 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE

MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. JULGAMENTO

DO RE N. 695.911/SP PELO STF. MARCO DA LEI N. 13.467/2017. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DO NÃO ASSOCIADO

ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. POSTERIORMENTE,

NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento

do Recurso Extraordinário n. 695.911/SP, no regime da

repercussão geral, fixou a seguinte tese: ?É inconstitucional a

cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não

associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei

municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna

possível a cotização de proprietários de imóveis,

titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso

controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido

ao ato constitutivo das entidades equiparadas a

administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido

registrado no competente registro de imóveis.

2. Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a

questão, adota-se a referida tese, no exercício do

juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015. 

3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Juízo de retratação exercido. 

(AgInt no REsp 1863367/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA,

julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021. ) Sendo assim, deve ser

considerado o marco temporal da vigência da Lei n. 13.465/2017.

Até a data de 11 de julho de 2017, portanto, não é possível a

cobrança pela associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário dos proprietários sem a

expressa anuência. Após a vigência da referida lei, só é possível a

cotização de já possuidores de lotes se tiverem aderido ao ato

constitutivo das entidades equiparadas a administradoras. 

tese firmada, há de julgar procedente a ação rescisória para afastar

as cobranças até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei

municipal que discipline a questão.

Nesse sentido, decisões desta Relatoria:

Ementa: Apelação cível. Ação de

cobrança. Associação de loteamento

imobiliário. Sentença de improcedência. Recurso

da autora. Desacolhimento. A sentença deve ser

mantida, uma vez que em consonância com

precedente julgado pelo C. Supremo Tribunal

Federal, sob regime de repercussão geral (Tema

492). Cobranças relativas a período posterior a

dezembro de 2016, portanto, anterior à Lei n.

13.465/2017. Ausência de prova

de anuência formal por parte do réu quanto ao

pagamento das despesas atinentes aos serviços

de manutenção e conservação e de anterior lei

municipal autorizadora da cobrança. Sentença

mantida. Recurso desprovido. (Apelação cível n.

1002870-20.2020.8.26.0642)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.

COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVA.

ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DE SER INDEVIDA A COBRANÇA

AQUELES QUE NÃO

ANUÍRAM EXPRESSAMENTE AO PAGAMENTO

AS ASSOCIAÇÕES E A DEFINIÇÃO PELO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO SÃO

DEVIDAS AS COBRANÇAS ANTES DA EDIÇÃO DA

LEI 13.467/2017, QUE ALTEROU A LEI DO

Assim, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, soberano

na análise fático-probatória, para que julgue o processo em

conformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal

Federal.

Diante do exposto, ainda que a ação já se

encontre em fase de execução, não pode prevalecer a cobrança em

razão da declaração pelo Supremo Tribunal Federal da

inconstitucionalidade das cobranças sem adesão expressa, as

exceção da existência de Lei Municipal tratando da cobrança.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso

especial para determinar o retorno dos autos ao

Tribunal de origem para que analise se houve a adesão ao ato

constitutivo da associação.”

Conforme consta do acórdão rescindendo, págs.

379/385, o apelado insiste na tese de que não é associado à

Apelante mas, vale anotar, que há provas inequívocas de que o

Apelado participou ativamente de atos assembleares convencendo

de que é associado e exerce os direitos daí inerentes.”

Ou seja, não há anuência expressa do autor,

apenas prova acerca de sua participação das assembleias, de modo

que, conforme acórdão colacionado do C. STJ, em conformidade à


PARCELAMENTO DO SOLO. A EXCEÇÃO SE

REFERE AOS MUNICÍPIOS QUE JÁ HAVIAM

EDITADOS LEIS PARA REGULAMENTAR A

COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA. AUSENTE MENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA

MATRÍCULA OU ADESÃO FORMAL PELOS

REQUERIDOS, O QUE NÃO ATENDE OS DITAMES

DO JULGAMENTO DO C. STF. APLICAÇÃO DOS

TEMAS 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA E 492 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL, É DE RIGOR DECLARAR INDEVIDA A

COBRANÇA A PARTIR DA LEI Nº 13.467/2017.

SENTENÇA IMPROCEDENTE MANUTENÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apelação

cível n. 1001565-94.2020.8.26.0514)

Julgo procedente a ação rescisória para negar

provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a improcedência

da ação, com a condenação da ré nas custas, despesas processuais

e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator


Ação Rescisória nº 2038258-45.2023.8.26.0000 -Voto nº 32831-a

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