domingo, 12 de novembro de 2023

TJ SP STF TEMA 492 STJ TEMA 882 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO JARDIM SHANGRI-LA JUIZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO REFORMADO - NÃO PODE COBRAR



PARABÉNS JOSÉ LANDEIRA GOMEZ ! 

PARABÉNS DR. HUMBERTO LUCHINI !

 Foram ANOS de SOFRIMENTO e de RESISTÊNCIA  contra as cobranças ilegais e inconstitucionais impostas por falsos condomínios!

VITÓRIA !!!!!

Finalmente, em JUÍZO de RETRATAÇÃO o ACÓRDÃO  de 2014 que deu provimento à apelação da associação foi ANULADO e  a SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO DE COBRANÇA foi RESTABELECIDA.


NÃO PODE COBRAR !!!!

Registro: 2022.0000274860

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 9221048-
97.2008.8.26.0000, da Comarca de Atibaia, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES E AMIGOS DO JARDIM SHANGRI LA, são apelados MONICA CAMPOS DO NASCIMENTO GOMEZ e JOSE LANDEIRA GOMEZ. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso.

V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ELCIO TRUJILLO
(Presidente) E J.B. PAULA LIMA. 

São Paulo, 13 de abril de 2022. 

WILSON LISBOA RIBEIRO
Relator(a)
Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 9221048-97.2008.8.26.0000 -
Voto nº * 0601 2

APELAÇÃO N. 9221048-97.2008.8.26.0000

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MOR. E AMIGOS DO JARDIM SHANGRI-LA

APELADOS: MÔNICA CAMPOS DO NASCIMENTO GOMEZ
JOSÉ LANDEIRA GOMEZ

COMARCA: Atibaia

JUIZ(A) PROLATOR(A) Adriana Andrade Pessi

VOTO N. 601

AÇÃO DE COBRANÇA. Taxas de manutenção e despesas ordinárias.
Loteamento Urbano ou "Condomínio de fato" – JUÍZO DE
READEQUAÇÃO à luz do que disciplina o artigo 1.030, inciso II do
Código de Processo Civil – Acórdão que reconheceu a obrigatoriedade
do pagamento das referidas taxas sob o fundamento de que situação
contrária ensejaria enriquecimento ilícito. - Matéria analisada sob o rito
dos recursos repetitivos (Tema n. 882 do STJ) e sob o regime da
repercussão geral (Tema n. 492 do C. STF.) – Caso em tela em que o
acórdão reanalisado merece reforma, eis que parte demandada não se
amolda às circunstâncias em que a cobrança é constitucional (livre
associação ou registro do ato constitutivo da obrigação na matrícula do
imóvel, respeitado os marcos temporais da Lei 13.465/17 ou de Lei
Municipal anterior) – Acórdão que merece reforma integral – Pedido inicial
julgado improcedente, nos exatos moldes da sentença lançada que assegura
à autora o corte no fornecimento de água, caso os demandados não
concordem com o pagamento das despesas ali e nos aclaratórios
mencionadas. 

APELAÇÃO À QUAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
SE NEGA PROVIMENTO

VISTOS.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Associação dos
Moradores e Amigos do Jardim Shangri-la em face de Mônica Campos do Nascimento Gomez e José landeira Gomez contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório, ao fundamento de que a falta de adesão dos demandados bem como a falta de
demonstração clara de prévia aprovação e de efetiva prestação dos serviços inviabilizaria a cobrança dos valores pretendidos na inicial, exceto aqueles relativos ao fornecimento e consumo de água.
O recurso foi contrarrazoado e - por meio de acórdão relatado pelo
Desembargador Roberto Maia (fls. 1126 e seguintes) - acolhido, firme na tese de que a obrigatoriedade do pagamento repousaria na vedação ao enriquecimento sem causa. 
A ementa ficou assim redigida:

"CONTRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE. Enunciado n. 89 da I
Jornada de Direito Civil. Artigo 1.336, inciso I, do CC. Para cuidar do
loteamento, a autora-apelante necessita de contribuições dos
proprietários das casas, sendo legítima a exigência dessa participação
pecuniária, independentemente de o dono do lote ser associado, ou
não, à entidade coletiva. Vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes desta Câmara. Os réus-apelados arcarão com as taxas em
aberto, aí incluídas tanto as mencionadas na planilha quanto as
vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da
obrigação (Súmula n. 13/TJSP), tudo com correção monetária, juros
moratórios e multa (artigos 405 e 1.336, parágrafo 1., do CC.).
Recurso provido, com alteração do ônus da sucumbência.".

É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. 

De início, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça
apreciou a matéria por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.280.871-SP e, na data de 11 de março de 2.015 editou o Tema 882, cujos termos são os seguintes:

 "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.".

Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a
questão sob o prisma da liberdade de associação e editou o Tema 492, oportunidade em que estabeleceu as hipóteses em que a cobrança das contribuições se afigura constitucional, o que
foi feito nos seguintes termos:

"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de
manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de
proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou
de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual
se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares
de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado,
que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos
adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis.".

Do cotejo de ambos os entendimentos podemos afirmar que a cobrança das taxas de manutenção e conservação em loteamentos urbanos só pode ser veiculada nas seguintes hipóteses:

Primeira: livre associação por parte do morador ou do proprietário, que pode ser veiculada de maneira expressa ou tácita, independentemente de qualquer marco temporal. 

 (... ) e; 

segunda: cobrança de novos adquirentes de lotes que o fizeram a partir do marco temporal estabelecido pelo julgado (Lei 13.465/17 ou Lei Municipal anterior que tenha disciplinado a matéria) e desde que "o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.".

Em qualquer outra situação a exigência será inconstitucional.

É exatamente este o caso em tela.

A Associação dos Moradores aqui demandante demonstrou ter sido
constituída regularmente, nos termos dos estatutos juntados aos autos, mas não se desincumbiu de comprovar a adesão dos réus aos seus termos, adesão esta que foi, diga-se de passagem, veementemente combatida pela defesa. 

Se isto não bastasse, não há prova da existência de registro de obrigação, dos demandados no sentido de arcarem com rateio das despesas aqui cobradas, no título aquisitivo do imóvel.

Destarte, inexistindo prova de adesão expressa ou tácita aos termos da
Associação e não tendo o demandado adquirido o lote em momento posterior ao marco temporal mencionado no recurso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, inconstitucional se mostra a cobrança das mensalidades perseguidas na inicial, ainda que tal decisão possa trazer benefício direto ou indireto ao demandado.

Faço, por fim, a ressalva de que a Associação poderá cortar o
fornecimento de água, caso os demandados não se disponham a arcar com os custos de sua captação, distribuição e consumo, nos expressos termos estabelecidos na sentença e nos respectivos aclaratórios.
Diante do exposto, a reforma do acórdão reanalisado se impõe.

DISPOSITIVO.

Pelo meu voto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1030,
inciso II do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO e o faço para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos
exatos moldes estabelecidos pela sentença de primeiro grau, inclusive noque tocam às verbas de sucumbência.

Oportunamente, devolvam-se os autos à Presidência da Seção de
Direito Privado deste E. Tribunal, com as homenagens de estilo.

 WILSON LISBOA RIBEIRO 
 Relator

PROCESSO 

9221048-97.2008.8.26.0000 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações
Seção
Direito Privado 1
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Área
Cível

PARTES DO PROCESSO

Reqte Associacao de Moradores e Amigos do Jardim Sangri La
 
Reqdo Monica Campos do Nascimento Gomez
Advogado:  Humberto Luchini

NÃO PODE COBRAR 

0010991-81.2006.8.26.0048 

Extinto

PARTES DO PROCESSO

Reqte Associacao de Moradores e Amigos do Jardim Sangri La

Advogado:  Julio Kiyoshi Otani  

Reprtate:  Genesio Lopes Brito Reqdo Monica Campos do Nascimento Gomez

Advogado:  Humberto Luchini  

MOVIMENTAÇÕES

Data Movimento

24/04/2023 Arquivado Definitivamente

24/04/2023 Certidão de Cartório Expedida

Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 6161524/04/2023Certidão de Cartório Expedida

Processo Digital - Certidão Genérica - Cível03/04/2023Certidão de Publicação Expedida

Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 371031/03/2023 Remetido ao DJE

Relação: 0306/2023 

Teor do ato: Autos com vista à(s) parte(s). Nada mais sendo requerido, no prazo de 10 dias, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Advogados(s): Humberto Luchini (OAB 264796/SP), Julio Kiyoshi Otani (OAB 281680/SP)

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 

Vistos.


ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO JARDIM SHANGRI-LA propôs a presente ação de cobrança, pelo rito sumário, contra MONICA CAMPOS DO NASCIMENTO GOMEZ e JOSÉ LANDEIRA GOMEZ. A Associação autora afirma que os réus são proprietários de um terreno situado no loteamento Jardim Shangri-la, estando em atraso com o pagamento dos rateios referentes aos meses vencidos em outubro de 2005 a maio de 2006 e dos rateios provenientes de obras e serviços devidamente realizados no loteamento. Alega que tais rateios são oriundos de despesas com a manutenção de portaria e áreas comuns, construção do poço artesiano de água, energia elétrica utilizada para bombear a água e também benfeitorias necessárias para o bom andamento do loteamento e segurança dos moradores, através dos serviços de vigilância. Pretende receber a quantia de R$ 1.963,36. Apresentou a documentação que entendeu pertinente. 

Os réus foram devidamente citados (fls. 468/469). Na audiência de tentativa de conciliação, designada em observância ao art. 277 do Código de Processo Civil, as partes não chegaram a um consenso, tendo sido apresentada contestação (fls. 475/481). 

Os réus afirmaram, preliminarmente, que nunca fizeram parte do quadro associativo da Associação autora, sendo que nada devem a mesma. Impugnaram o pedido de justiça gratuita pleiteado pela Associação. Alegaram, ainda, carência de ação, tendo em vista que nenhum cálculo foi trazido aos autos. 

Afirmaram que não sabem de onde foram tirados tais valores e como se chegou à importância requerida, assim, não tendo origem o débito, não pode ser ele cobrado. 

No mérito, alegam que a longa e inócua lista de notas fiscais, recibos, não demonstram como os administradores chegaram ao valor a ser arrecadado mensalmente, pois não especificam quantas são as residências, nem quantos são os beneficiários. 

Afirmam que não possuem casa, pois estavam construindo, mas estancaram a obra. Argumentam que a rua em que está localizado seu terreno se encontra em estado de total abandono, com muitos buracos, lixo e matagal. 

Sustentam que pouco utilizam da água, pois sua falta é constante, sendo que a cada quinze dias a bomba gera somente um “fiozinho” de água. 

Esclarecem que de nada serve a portaria, pois a cancela permanece aberta o tempo todo. 

Alegam, ainda, que não são associados, visto que não se tratam de benefícios ou melhorias aos moradores em geral, mas sim, aos dirigentes, até porque a própria caixa d’água se encontra no quintal da residência do administrador da sociedade, e ele é quem controla o fornecimento de água de acordo com sua conveniência. Por fim, afirmam que nenhuma melhoria poderá ser constatada através dos documentos trazidos pela Associação autora. Pugnam pela improcedência da ação. Apresentaram documentos. 

A Associação apresentou réplica afirmando que não merecem razão as preliminares argüidas pelos réus. Com relação ao pedido de justiça gratuita, alega que recolheu todas as custas devidas em atenção ao despacho de fls. 448. Requereu, além da condenação dos réus ao pagamento da dívida em atraso, caso haja futuro inadimplemento por mais de trinta dias, seja a Associação autorizada a efetuar o fechamento automático do registro que abastece com água o imóvel dos réus (fls. 939). Apresentou documentos. 

É o relatório.

Passo a decidir.

A presente ação merece ser julgada no estado em que se encontra, sendo dispensada a produção de outras provas. 

As preliminares suscitadas pelos réus estão estreitamente vinculadas ao mérito da ação e como tal serão apreciadas. 

                               A ação deverá ser julgada improcedente. 

A Associação apenas comprovou nos autos que é pessoa jurídica devidamente constituída e registrada. 

Apresentou cópia de seu estatuto social e da ata de eleição da nova diretoria, documentos que legitimam a atuação do Presidente que firmou a procuração. 


Muito embora a Associação tenha juntado aos autos várias notas fiscais e recibos referentes às despesas realizadas, não trouxe a juízo qualquer demonstração da aprovação dos valores em Assembléia. Neste aspecto entendo que a impugnação do réu é pertinente e justa. 

Outrossim, a Associação autora sequer apresentou os balancetes das despesas que tenham sido realizadas em favor dos proprietários dos imóveis. Também não se observa nos autos qualquer prestação de contas quanto às despesas realizadas. 

É importante reconhecer, ainda, que não há a demonstração de quantos são os associados beneficiados para fins de rateio. A falta de assembléias aprovando a realização das obras deixa dúvidas quanto à necessidade e a conveniência das obras, sendo pertinente a impugnação dos réus. 

Assim, apesar da alegação de que os proprietários usufruem dos benefícios propiciados pelo trabalho da Associação, esta não comprovou que eles sabiam de tais despesas, muito menos se houve a aprovação das obras pelos demais associados. 

Também não há qualquer elemento que indique que os réus são Associados. A autora não demonstrou se os adquirentes, no momento da aquisição da propriedade, tinham conhecimento inequívoco quanto às obrigações que são assumidas com a Associação. 

Portanto, no contexto apreciado nesta ação, entendo que não pode prevalecer o argumento de que está havendo enriquecimento ilícito, ou mesmo que a conduta dos réus seja contrária aos interesses dos demais proprietários que pagam os valores em prol do interesse coletivo.

Muito embora possa haver entendimento em contrário, considero que não basta a simples demonstração de que há obras realizadas em favor da comunidade para que seja autorizada a cobrança. 

A simples apresentação das despesas com a construção do poço artesiano não autoriza a cobrança dos valores indicados na inicial. A realização das despesas não é suficiente para legitimar a Associação a impor a sua presença e realizar a cobrança. A presença da Associação deve ser constatada pela sua efetiva atuação e pela existência de comunhão dos interesses dos associados. 

Observo que esta ação não está instruída com elementos que autorizem a procedência do pedido. 

 No entanto, tratando-se de fornecimento de água realizada sem que os réus tenham assentido, entendo que não há impedimento para que a autora interrompa o fornecimento. Neste aspecto é forçoso que se reconheça que a Associação também não está obrigada a fornecer a água no caso de não existir o pagamento das despesas por partes dos réus. 

Assim, ficará a critério dos réus a realização do pagamento das despesas provenientes das obras e serviços já realizados para o abastecimento e bombeamento de água, bem como das despesas mensais relacionadas com o referido serviço. 

Caso o pagamento não seja efetuado, a Associação estará autorizada a fechar o registro que abastece com água o imóvel dos réus, cabendo a estes construírem um poço próprio.  

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança. Condeno a Associação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

P.R.I.C.

Atibaia, 31 de janeiro de 2008.

Adriana Andrade Pessi

      Juíza de Direito

        

 


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