Foram ANOS de SOFRIMENTO e de RESISTÊNCIA contra as cobranças ilegais e inconstitucionais impostas por falsos condomínios!
VITÓRIA !!!!!
Finalmente, em JUÍZO de RETRATAÇÃO o ACÓRDÃO de 2014 que deu provimento à apelação da associação foi ANULADO e a SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO DE COBRANÇA foi RESTABELECIDA.
PARTES DO PROCESSO
Reqte | Associacao de Moradores e Amigos do Jardim Sangri La |
Reqdo | Monica Campos do Nascimento Gomez Advogado: Humberto Luchini |
NÃO PODE COBRAR
0010991-81.2006.8.26.0048
Extinto
PARTES DO PROCESSO
Reqte Associacao de Moradores e Amigos do Jardim Sangri La
Advogado: Julio Kiyoshi Otani
Reprtate: Genesio Lopes Brito Reqdo Monica Campos do Nascimento Gomez
Advogado: Humberto Luchini
MOVIMENTAÇÕES
Data Movimento
24/04/2023 Arquivado Definitivamente
24/04/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 6161524/04/2023Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível03/04/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 371031/03/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023
Teor do ato: Autos com vista à(s) parte(s). Nada mais sendo requerido, no prazo de 10 dias, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. Advogados(s): Humberto Luchini (OAB 264796/SP), Julio Kiyoshi Otani (OAB 281680/SP)
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO JARDIM SHANGRI-LA propôs a presente ação de cobrança, pelo rito sumário, contra MONICA CAMPOS DO NASCIMENTO GOMEZ e JOSÉ LANDEIRA GOMEZ. A Associação autora afirma que os réus são proprietários de um terreno situado no loteamento Jardim Shangri-la, estando em atraso com o pagamento dos rateios referentes aos meses vencidos em outubro de 2005 a maio de 2006 e dos rateios provenientes de obras e serviços devidamente realizados no loteamento. Alega que tais rateios são oriundos de despesas com a manutenção de portaria e áreas comuns, construção do poço artesiano de água, energia elétrica utilizada para bombear a água e também benfeitorias necessárias para o bom andamento do loteamento e segurança dos moradores, através dos serviços de vigilância. Pretende receber a quantia de R$ 1.963,36. Apresentou a documentação que entendeu pertinente.
Os réus foram devidamente citados (fls. 468/469). Na audiência de tentativa de conciliação, designada em observância ao art. 277 do Código de Processo Civil, as partes não chegaram a um consenso, tendo sido apresentada contestação (fls. 475/481).
Os réus afirmaram, preliminarmente, que nunca fizeram parte do quadro associativo da Associação autora, sendo que nada devem a mesma. Impugnaram o pedido de justiça gratuita pleiteado pela Associação. Alegaram, ainda, carência de ação, tendo em vista que nenhum cálculo foi trazido aos autos.
Afirmaram que não sabem de onde foram tirados tais valores e como se chegou à importância requerida, assim, não tendo origem o débito, não pode ser ele cobrado.
No mérito, alegam que a longa e inócua lista de notas fiscais, recibos, não demonstram como os administradores chegaram ao valor a ser arrecadado mensalmente, pois não especificam quantas são as residências, nem quantos são os beneficiários.
Afirmam que não possuem casa, pois estavam construindo, mas estancaram a obra. Argumentam que a rua em que está localizado seu terreno se encontra em estado de total abandono, com muitos buracos, lixo e matagal.
Sustentam que pouco utilizam da água, pois sua falta é constante, sendo que a cada quinze dias a bomba gera somente um “fiozinho” de água.
Esclarecem que de nada serve a portaria, pois a cancela permanece aberta o tempo todo.
Alegam, ainda, que não são associados, visto que não se tratam de benefícios ou melhorias aos moradores em geral, mas sim, aos dirigentes, até porque a própria caixa d’água se encontra no quintal da residência do administrador da sociedade, e ele é quem controla o fornecimento de água de acordo com sua conveniência. Por fim, afirmam que nenhuma melhoria poderá ser constatada através dos documentos trazidos pela Associação autora. Pugnam pela improcedência da ação. Apresentaram documentos.
A Associação apresentou réplica afirmando que não merecem razão as preliminares argüidas pelos réus. Com relação ao pedido de justiça gratuita, alega que recolheu todas as custas devidas em atenção ao despacho de fls. 448. Requereu, além da condenação dos réus ao pagamento da dívida em atraso, caso haja futuro inadimplemento por mais de trinta dias, seja a Associação autorizada a efetuar o fechamento automático do registro que abastece com água o imóvel dos réus (fls. 939). Apresentou documentos.
É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação merece ser julgada no estado em que se encontra, sendo dispensada a produção de outras provas.
As preliminares suscitadas pelos réus estão estreitamente vinculadas ao mérito da ação e como tal serão apreciadas.
A ação deverá ser julgada improcedente.
A Associação apenas comprovou nos autos que é pessoa jurídica devidamente constituída e registrada.
Apresentou cópia de seu estatuto social e da ata de eleição da nova diretoria, documentos que legitimam a atuação do Presidente que firmou a procuração.
Muito embora a Associação tenha juntado aos autos várias notas fiscais e recibos referentes às despesas realizadas, não trouxe a juízo qualquer demonstração da aprovação dos valores em Assembléia. Neste aspecto entendo que a impugnação do réu é pertinente e justa.
Outrossim, a Associação autora sequer apresentou os balancetes das despesas que tenham sido realizadas em favor dos proprietários dos imóveis. Também não se observa nos autos qualquer prestação de contas quanto às despesas realizadas.
É importante reconhecer, ainda, que não há a demonstração de quantos são os associados beneficiados para fins de rateio. A falta de assembléias aprovando a realização das obras deixa dúvidas quanto à necessidade e a conveniência das obras, sendo pertinente a impugnação dos réus.
Assim, apesar da alegação de que os proprietários usufruem dos benefícios propiciados pelo trabalho da Associação, esta não comprovou que eles sabiam de tais despesas, muito menos se houve a aprovação das obras pelos demais associados.
Também não há qualquer elemento que indique que os réus são Associados. A autora não demonstrou se os adquirentes, no momento da aquisição da propriedade, tinham conhecimento inequívoco quanto às obrigações que são assumidas com a Associação.
Portanto, no contexto apreciado nesta ação, entendo que não pode prevalecer o argumento de que está havendo enriquecimento ilícito, ou mesmo que a conduta dos réus seja contrária aos interesses dos demais proprietários que pagam os valores em prol do interesse coletivo.
Muito embora possa haver entendimento em contrário, considero que não basta a simples demonstração de que há obras realizadas em favor da comunidade para que seja autorizada a cobrança.
A simples apresentação das despesas com a construção do poço artesiano não autoriza a cobrança dos valores indicados na inicial. A realização das despesas não é suficiente para legitimar a Associação a impor a sua presença e realizar a cobrança. A presença da Associação deve ser constatada pela sua efetiva atuação e pela existência de comunhão dos interesses dos associados.
Observo que esta ação não está instruída com elementos que autorizem a procedência do pedido.
No entanto, tratando-se de fornecimento de água realizada sem que os réus tenham assentido, entendo que não há impedimento para que a autora interrompa o fornecimento. Neste aspecto é forçoso que se reconheça que a Associação também não está obrigada a fornecer a água no caso de não existir o pagamento das despesas por partes dos réus.
Assim, ficará a critério dos réus a realização do pagamento das despesas provenientes das obras e serviços já realizados para o abastecimento e bombeamento de água, bem como das despesas mensais relacionadas com o referido serviço.
Caso o pagamento não seja efetuado, a Associação estará autorizada a fechar o registro que abastece com água o imóvel dos réus, cabendo a estes construírem um poço próprio.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança. Condeno a Associação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Atibaia, 31 de janeiro de 2008.
Adriana Andrade Pessi
Juíza de Direito
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