sexta-feira, 27 de outubro de 2023

TJ SP RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EXTINTA A EXECUÇÃO CONTRA MORADOR NÃO ASSOCIADO - ART. 475 L CPC/73

Aplicação dos PRECEDENTES acabará com cerca de 80% dos PROCESSOS JUDICIAIS.

Min.JOSÉ  ANTONIO VILELA - STJ FALOU  sobre  PRECEDENTES na CCJ do Senado Federal. 

 
DIREITOS HUMANOS 

Não podem ser expropriados, o direito a vida, a DIGNIDADE  da pessoa humana o  direito a a liberdade civil , à LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO,  à  IGUALDADE perante lei, DIREITO DE DEFESA,  direito   ao DEVIDO  PROCESSO LEGAL, ao JUIZ IMPARCIAL, dentre  outros. 

 Diante da MESMA SITUAÇÃO fática e jurídica a DECISÃO deve ser IGUAL para TODOS.

A propósito do princípio da isonomia, Celso Antônio Bandeira de Mello (in O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 2a edição, editora Revista dos Tribunais, pág 49) leciona: 

"Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto. 

Cabe, por isso mesmo, quanto a este aspecto, concluir: o critério especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever os atingidos por uma situação jurídica - a dizer: o fator de discriminação - pode ser qualquer elemento radicado neles, todavia, necessita inarredavelmente guardar relação de pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta. Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferençado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. 

SEGUE-SE OUE SE O FATOR DIFERENCIAL NÃO GUARDAR CONEXÃO LÓGICA COM A DISPARIDADE DE TRATAMENTOS JURÍDICOS DISPENSADOS A DISTINCÃO ESTABELECIDA AFRONTA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA."

A DECISÃO DO STF  VALE PARA TODOS

TEMA 492 STF é  PRECEDENTE  VINCULANTE.

TJ SP - 2023

EXTINTA A EXECUÇÃO CONTRA MORADOR NÃO ASSOCIADO - ART. 475 L CPC/73 

Cumprimento de sentença (0129112-77.2009.8.26.0011) (01) 

 

Cumprimento de sentença (0129112-77.2009.8.26.0011) (01) Extinto
Foro
Foro Regional XI - Pinheiros
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal


Exeqte Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes
Advogado:  EDSON ELI DE FREITAS  
Advogado:  Rodrigo Augusto Teixeira Pinto  
Exectdo Newton Calado Nacarato
Advogado:  Gilberto Custodio  
   Mais

MOVIMENTAÇÕES

DataMovimento
02/06/2023Arquivado Definitivamente
02/06/2023Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
02/06/2023Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - GUIA DARE INUTLIZADA
01/06/2023Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70109243-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 07:58
22/05/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741
19/05/2023Remetido ao DJE
Relação: 0412/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1656: Ciência às partes do trânsito em julgado da Sentença proferida. Intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu patrono, para para que recolha as custas finais ao Estado, no valor de R$ 579,24, em guia DARE, código 230-6, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito na dívida. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
18/05/2023Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1656: Ciência às partes do trânsito em julgado da Sentença proferida. Intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu patrono, para para que recolha as custas finais ao Estado, no valor de R$ 579,24, em guia DARE, código 230-6, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito na dívida. Int.
18/05/2023Conclusos para Despacho
18/05/2023Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
18/05/2023Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
25/04/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723
24/04/2023Remetido ao DJE
Relação: 0323/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
23/04/2023Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência.
23/04/2023Documento Juntado
19/04/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720
18/04/2023Remetido ao DJE
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Dispositivo Por estas razões, ante a inexigibilidade superveniente do título judicial na forma do art. 475-L § 1º do CPC de 1973 e do art. 525 § 12º do CPC de 2015, e considerando-se a decisão interlocutória de fls. 1323/1324 e o acórdão do TJSP de fls. 1533/1537 (AI nº 0239641-94.2012.8.26.0000), JULGO EXTINTO este processo de execução judicial, com fundamento no artigo 924 III do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor dos executados (fls. 1335), conforme formulário de fls. 1646. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
17/04/2023Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Dispositivo Por estas razões, ante a inexigibilidade superveniente do título judicial na forma do art. 475-L § 1º do CPC de 1973 e do art. 525 § 12º do CPC de 2015, e considerando-se a decisão interlocutória de fls. 1323/1324 e o acórdão do TJSP de fls. 1533/1537 (AI nº 0239641-94.2012.8.26.0000), JULGO EXTINTO este processo de execução judicial, com fundamento no artigo 924 III do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor dos executados (fls. 1335), conforme formulário de fls. 1646. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I.
17/04/2023Conclusos para Decisão
17/04/2023Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70071349-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/04/2023 09:18
11/04/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714
10/04/2023Remetido ao DJE
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1631: Por cautela, manifestem-se os executados em 5 (cinco) dias sobre o pedido de levantamento de valores. Após, tornem para deliberações. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
05/04/2023Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1631: Por cautela, manifestem-se os executados em 5 (cinco) dias sobre o pedido de levantamento de valores. Após, tornem para deliberações. Int.
05/04/2023Conclusos para Decisão
05/04/2023Conclusos para Despacho
04/04/2023Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70062808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 09:53
04/04/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711
03/04/2023Remetido ao DJE
Relação: 0272/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 1627: Nada mais sendo requerido em termos de prosseguimento da execução em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
03/04/2023Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1627: Nada mais sendo requerido em termos de prosseguimento da execução em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Int.
03/04/2023Conclusos para Despacho
03/04/2023Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
07/03/2023Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691
06/03/2023Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1501/1575: ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0239641-94.2012.8.26.0000, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pela exequente, apenas para determinar que o processo de execução permanecesse suspenso até que o Colendo Supremo Tribunal Federal julgasse o A.I. nº 745.831 RG/SP, substituído pelo R.E. nº 695.911 . 2) Fls. 1588/1599: ciente do julgamento definitivo do AREsp nº 310.432/SP, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos executados. 3) Fls. 1605/1623: ciente do julgamento definitivo do R.E. nº 695.911, o qual deu provimento ao recurso interposto contra a APAPS, fixando tese de inconstitucionalidade da cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão. 4) Requeiram os interessados o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
06/03/2023Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 1501/1575: ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0239641-94.2012.8.26.0000, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pela exequente, apenas para determinar que o processo de execução permanecesse suspenso até que o Colendo Supremo Tribunal Federal julgasse o A.I. nº 745.831 RG/SP, substituído pelo R.E. nº 695.911 . 2) Fls. 1588/1599: ciente do julgamento definitivo do AREsp nº 310.432/SP, o qual negou provimento ao recurso interposto pelos executados. 3) Fls. 1605/1623: ciente do julgamento definitivo do R.E. nº 695.911, o qual deu provimento ao recurso interposto contra a APAPS, fixando tese de inconstitucionalidade da cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão. 4) Requeiram os interessados o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Int.
06/03/2023Conclusos para Despacho
06/03/2023Documento Juntado
06/03/2023Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
13/12/2022Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
24/11/2022Certidão de Cartório Expedida
SEM INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADES DIGITALIZAÇÃO
17/10/2022Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612
14/10/2022Remetido ao DJE
Relação: 0894/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data, o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam também intimadas a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, indicando o número da folha e o tipo de desconformidade (folha faltante, numeração fora de ordem ou peça ilegível) e utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 Indicação de erro na digitalização. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
14/10/2022Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data, o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam também intimadas a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, indicando o número da folha e o tipo de desconformidade (folha faltante, numeração fora de ordem ou peça ilegível) e utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 Indicação de erro na digitalização.
14/10/2022Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
14/10/2022Evoluída a Classe
15/08/2022Remetidos os Autos para Local Externo
8 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
11/08/2022Termo Expedido
Desarquivamento de Autos
19/07/2022Autos no Prazo
pz 08/08
19/04/2022Autos no Prazo
PZ 04/07
11/01/2022Autos no Prazo
PZ 04/04
28/09/2021Autos no Prazo
PZ 03/12
22/06/2021Autos no Prazo
pz 03/09
15/06/2021Autos no Prazo
PZ 03/06
02/03/2021Autos no Prazo
pz 15/04
15/12/2020Autos no Prazo
pz 15/02
29/09/2020Autos no Prazo
pz. 29/11
Vencimento: 13/11/2020
13/01/2020Autos no Prazo
PZ 10/02
25/09/2019Autos no Prazo
pz 10/12
Vencimento: 07/11/2019
28/07/2019Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
26/06/2019Autos no Prazo
PZ 10/9
Vencimento: 14/08/2019
25/03/2019Autos no Prazo
pz 10/06
Vencimento: 09/05/2019
09/01/2019Remetido ao DJE
pz 08/03
12/11/2018Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
24/10/2018Autos no Prazo
prazo 08/12
Vencimento: 11/12/2018
23/07/2018Autos no Prazo
pz 08/10
Vencimento: 03/09/2018
18/06/2018Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
25/04/2018Autos no Prazo
prazo 08/07
Vencimento: 20/06/2018
23/02/2018Autos no Prazo
pz 09/04
21/11/2017Autos no Prazo
pz. 08/02/2018
Vencimento: 05/02/2018
23/08/2017Autos no Prazo
pz 08/11
23/06/2017Autos no Prazo
pz 08/08
24/04/2017Autos no Prazo
pz 08/06
18/01/2017Autos no Prazo
Pz 08/04
Vencimento: 07/03/2017
23/08/2016Autos no Prazo
Pz 08/12
Vencimento: 05/10/2016
23/05/2016Autos no Prazo
Prazo 08/08
Vencimento: 06/07/2016
24/02/2016Autos no Prazo
Pz 08/05
Vencimento: 28/03/2016
11/01/2016Autos no Prazo
pz 08/02
Vencimento: 16/02/2016
11/01/2016Remetidos os Autos para o Anexo
26/10/2015Autos no Prazo
pz. 08/12
Vencimento: 25/11/2015
26/10/2015Remetidos os Autos para o Anexo
01/09/2015Autos no Prazo
08.10
25/05/2015Autos no Prazo
Pz 08/08
Vencimento: 25/06/2015
26/02/2015Autos no Prazo
Pz 08/05
Vencimento: 30/03/2015
02/12/2014Autos no Prazo
prazo 08/02
Vencimento: 28/01/2015
28/11/2014Remetidos os Autos para o Anexo
Mesa ana
28/10/2014Autos no Prazo
prazo 08/11
Vencimento: 27/11/2014
05/09/2014Autos no Prazo
Pzo 08/10
Vencimento: 07/10/2014
04/09/2014Remetidos os Autos para o Anexo
Mesa Paula
25/08/2014Autos no Prazo
pz 08/10
Vencimento: 24/09/2014
18/07/2014Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados
26/05/2014Autos no Prazo
pz 08/08
Vencimento: 30/06/2014
06/02/2014Autos no Prazo
prazo 08/05
Vencimento: 10/03/2014
01/11/2013Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados
29/10/2013Autos no Prazo
pzo. 08
08/09/2013Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados
23/07/2013Autos no Prazo
prazo 08/10
Vencimento: 30/08/2013
08/01/2013Autos no Prazo
08/02
Vencimento: 08/02/2013
08/01/2013Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2012 Data da Disponibilização: 08/01/2013 Data da Publicação: 09/01/2013 Número do Diário: Página:
07/01/2013Remetido ao DJE
Relação: 0460/2012 Teor do ato: Fl. 1291: aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
14/12/2012Remetido ao DJE
18/12
13/12/2012Proferido Despacho
Fl. 1291: aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int.
10/12/2012Petição Juntada
Junt 11/12
03/12/2012Autos no Prazo
Prazo 13.12
Vencimento: 02/01/2013
03/12/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2012 Data da Disponibilização: 03/12/2012 Data da Publicação: 04/12/2012 Número do Diário: Página:
30/11/2012Remetido ao DJE
Relação: 0436/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.1277/1287: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se houve a concessão de efeito suspensivo. Int. Advogados(s): Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
28/11/2012Remetido ao DJE
Imp. 30/11
27/11/2012Proferido Despacho
Vistos. Fls.1277/1287: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se houve a concessão de efeito suspensivo. Int.
22/11/2012Remetidos os Autos para o Anexo
Marcelo
21/11/2012Remetidos os Autos para o Anexo
Rose
19/11/2012Petição Juntada
Junt 21/11
01/11/2012Autos no Prazo
07/11
Vencimento: 04/12/2012
31/10/2012Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
22/10/2012Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto
22/10/2012Remetidos os Autos para o Anexo
celina
22/10/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2012 Data da Disponibilização: 22/10/2012 Data da Publicação: 23/10/2012 Número do Diário: Página:
19/10/2012Remetido ao DJE
Relação: 0384/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1209/1217: A petição dos executados de suspensão do leilão foi acolhida pela decisão interlocutória de fls. 1217/1218. Além disto, os executados efetuaram depósito em garantia às fls. 1220/1222 (=fls. 1227). Fls. 1234 e 1239: Pretende a exequente Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes o levantamento do depósito efetuado pelos executados. Entretanto, há que se observar que o Ministério Público do Estado de São Paulo, por duas vezes (fls. 1135/1147 e fls. 1168/1180), comunicou nos autos o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 431.206), no qual o STF decidiu que as associações de moradores, que não constituem condomínios disciplinados pela Lei 4.591/64, não podem cobrar taxas e mensalidades pois o princípio constitucional da livre associação é superior ao princípio jurídico do não enriquecimento ilícito. O precedente aplica-se integralmente à hipótese destes autos. Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas condominiais correspondentes à manutenção de loteamento. A sentença de mérito de fls. 619/623, que julgada improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). Contra o despacho denegatório de recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2012. Apesar do recente trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, como comunicado pelo Ministério Público acima, pacificou no país inteiro a mesma questão. Veja-se a ementa do STF: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011) Manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 432106: (...) Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam. (...) Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (art. 475-L, CPC) A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal. Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls. 1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-L, § 1º, do CPC. Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se portanto o trânsito em julgado desta decisão. INT. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
17/10/2012Remetido ao DJE
Imp. 19/10
16/10/2012Decisão
Vistos. Fls. 1209/1217: A petição dos executados de suspensão do leilão foi acolhida pela decisão interlocutória de fls. 1217/1218. Além disto, os executados efetuaram depósito em garantia às fls. 1220/1222 (=fls. 1227). Fls. 1234 e 1239: Pretende a exequente Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes o levantamento do depósito efetuado pelos executados. Entretanto, há que se observar que o Ministério Público do Estado de São Paulo, por duas vezes (fls. 1135/1147 e fls. 1168/1180), comunicou nos autos o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 431.206), no qual o STF decidiu que as associações de moradores, que não constituem condomínios disciplinados pela Lei 4.591/64, não podem cobrar taxas e mensalidades pois o princípio constitucional da livre associação é superior ao princípio jurídico do não enriquecimento ilícito. O precedente aplica-se integralmente à hipótese destes autos. Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas condominiais correspondentes à manutenção de loteamento. A sentença de mérito de fls. 619/623, que julgada improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). Contra o despacho denegatório de recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2012. Apesar do recente trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, como comunicado pelo Ministério Público acima, pacificou no país inteiro a mesma questão. Veja-se a ementa do STF: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011) Manifestou-se o Ministro Marco Aurélio, relator do RE 432106: (...) Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. No caso, veio o recorrente a ser condenado a pagamento em contrariedade frontal a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam. (...) Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (art. 475-L, CPC) A norma legal do art. 475-L, § 1º, do CPC, procura harmonizar o princípio da coisa julgada e a supremacia da Constituição Federal e da atuação do Supremo Tribunal Federal. Portanto, considerando-se a notícia do Ministério Público de São Paulo (fls. 1135/1147 e 1168/1180) e a constatação do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 432106), INDEFIRO o levantamento dos valores pela exeqüente com fundamento no art. 475-L, § 1º, do CPC. Por ora o depósito de fls. 1227 deverá permanecer depositado nos autos pois a exeqüente tem o direito de interpor agravo de instrumento contra esta decisão. Aguarde-se portanto o trânsito em julgado desta decisão. INT.
04/10/2012Conclusos para Despacho
cls 05/10
03/10/2012Petição Juntada
Junt 04/10
01/10/2012Autos no Prazo
07/10
Vencimento: 05/11/2012
01/10/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2012 Data da Disponibilização: 01/10/2012 Data da Publicação: 02/10/2012 Número do Diário: Página:
28/09/2012Remetido ao DJE
Relação: 0358/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.209/1.217: Pleiteiam os executados a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 827 (matrícula de fls. 1204/1206), no qual reside sua família, e oferecem créditos trabalhistas para substituir a penhora sobre o imóvel. Os documentos de fls. 1.211/1.217 comprovam que o executado Newton Calado Nacarato é vencedor de demanda trabalhista na qual, conforme cálculos provisórios de fls. 1.211, executará o valor de R$ 788.833,55. O valor é expressivo e superior ao crédito objeto desta execução. Considerando-se a regra do art. 620 do CPC ("Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor"), entendo razoável o pedido de suspensão do leilão do imóvel. Há outro fundamento para esta suspensão. Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas condominiais correspondentes à manutenção de loteamento. A sentença de mérito de fls. 619/623, que julgada improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). Contra o despacho denegatório de recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2012. Apesar do recente trânsito em julgado, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no RE 432.106 datada de 20.9.2011, expressamente declarou a impossibilidade de as associações de moradores efetuarem cobranças de mensalidades ou taxas condominiais tendo em vista que, segundo o STF, o princípio constitucional de que ninguém está obrigado a se associar tem preponderância sobre o princípio jurídico que veda o enriquecimento ilícito. Veja-se a ementa do STF: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011) Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (art. 475-L, CPC) Considerando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 432.106 e considerando-se a regra do art. 475-L, § 1º, do CPC, é possível a relativização da coisa julgada. Tal possibilidade reforça, ainda mais, a meu ver, a necessidade de se suspender o leilão eletrônico do único imóvel dos executados, no qual reside sua família. DETERMINO portanto a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 827 e descrito na matrícula de fls. 1204/1206. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro (fls. 1200/1201). Os executados também poderão comunicar o leiloeiro para garantir a publicidade desta decisão. Manifeste-se a exeqüente sobre a nomeação à penhora substitutiva de fls. 1209/1217 (créditos trabalhistas). Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
27/09/2012Remetido ao DJE
imprensa 28/09
25/09/2012Petição Juntada
Junt 26.09
19/09/2012Autos no Prazo
29/9
Vencimento: 19/10/2012
19/09/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2012 Data da Disponibilização: 19/09/2012 Data da Publicação: 20/09/2012 Número do Diário: Página:
18/09/2012Remetido ao DJE
Relação: 0338/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1220/1222: Os executados depositaram em Juízo o valor da execução para garantia da execução e suspensão do leilão. Em complemento à decisão interlocutória de fls. 1218/1219, entendo que o depósito judicial constitua motivo adicional para a suspensão do leilão. Cumpra-se fls. 1218/1219. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
14/09/2012Remetido ao DJE
imp 18/9
14/09/2012Expedição de documento
dat urg 14/09
14/09/2012Decisão
Vistos. Fls. 1220/1222: Os executados depositaram em Juízo o valor da execução para garantia da execução e suspensão do leilão. Em complemento à decisão interlocutória de fls. 1218/1219, entendo que o depósito judicial constitua motivo adicional para a suspensão do leilão. Cumpra-se fls. 1218/1219. Int.
14/09/2012Decisão
Vistos. Fls. 1.209/1.217: Pleiteiam os executados a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 827 (matrícula de fls. 1204/1206), no qual reside sua família, e oferecem créditos trabalhistas para substituir a penhora sobre o imóvel. Os documentos de fls. 1.211/1.217 comprovam que o executado Newton Calado Nacarato é vencedor de demanda trabalhista na qual, conforme cálculos provisórios de fls. 1.211, executará o valor de R$ 788.833,55. O valor é expressivo e superior ao crédito objeto desta execução. Considerando-se a regra do art. 620 do CPC ("Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor"), entendo razoável o pedido de suspensão do leilão do imóvel. Há outro fundamento para esta suspensão. Nestes autos, a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ajuizou esta ação contra Newton Calado Nacarato e outros buscando o recebimento de contribuições equiparadas a verbas condominiais correspondentes à manutenção de loteamento. A sentença de mérito de fls. 619/623, que julgada improcedente a demanda, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, o qual, pelo acórdão de fls. 687/691, entendeu que o princípio que veda o enriquecimento ilícito está acima do princípio da liberdade de associação (conforme ementa de fls. 688). Contra o despacho denegatório de recurso especial de fls. 757/759 interpuseram os réus agravo perante o STJ (AgResp 124.020), o qual foi julgado em agosto de 2012. Segundo notícia no site do STJ, o trânsito em julgado ocorreu em 11.9.2012. Apesar do recente trânsito em julgado, deve-se observar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no RE 432.106 datada de 20.9.2011, expressamente declarou a impossibilidade de as associações de moradores efetuarem cobranças de mensalidades ou taxas condominiais tendo em vista que, segundo o STF, o princípio constitucional de que ninguém está obrigado a se associar tem preponderância sobre o princípio jurídico que veda o enriquecimento ilícito. Veja-se a ementa do STF: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (STF, RE 432.106, Relator Ministro Marco Aurélio, j.em 20.9.2011) Apesar do formal trânsito em julgado, a definitiva interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal tem força jurídica superior e deve alcançar os litígios em execução. A relativização da coisa julgada está expressamente prevista no art. 475-L, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (art. 475-L, CPC) Considerando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 432.106 e considerando-se a regra do art. 475-L, § 1º, do CPC, é possível a relativização da coisa julgada. Tal possibilidade reforça, ainda mais, a meu ver, a necessidade de se suspender o leilão eletrônico do único imóvel dos executados, no qual reside sua família. DETERMINO portanto a suspensão do leilão eletrônico do imóvel penhorado às fls. 827 e descrito na matrícula de fls. 1204/1206. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro (fls. 1200/1201). Os executados também poderão comunicar o leiloeiro para garantir a publicidade desta decisão. Manifeste-se a exeqüente sobre a nomeação à penhora substitutiva de fls. 1209/1217 (créditos trabalhistas). Int.
13/09/2012Conclusos para Despacho
31/08/2012Autos no Prazo
Prazo 03/11
Vencimento: 02/10/2012
03/08/2012Autos no Prazo
16/08
Vencimento: 04/09/2012
03/08/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2012 Data da Disponibilização: 03/08/2012 Data da Publicação: 06/08/2012 Número do Diário: Página:
02/08/2012Remetido ao DJE
Relação: 0274/2012 Teor do ato: 1) Nomeio a empresa gestora indicada pelo exequente a fls. 1200/1201. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 3) Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, bem como as intimações das partes, eventuais credores e terceiros, comprovando-se nos autos e suportando as custas decorrentes. Deve ainda ser observando o prazo para tal, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. 4) Fixo a comissão do gestor em 5% do valor da arrematação. 5) Providencie o exequente a intimação da empresa nomeada para indicar as datas dos pregões, que deverão ocorrer no prazo de até 90 dias, a partir da publicação deste despacho. 6) Após, providencie a serventia a publicação das datas dos pregões no DJE, por nota de cartório, observando-se o item 3 deste. Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
31/07/2012Remetido ao DJE
IMP 02/08
30/07/2012Proferido Despacho
1) Nomeio a empresa gestora indicada pelo exequente a fls. 1200/1201. 2) O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 686 e 687 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC. 3) Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital, bem como as intimações das partes, eventuais credores e terceiros, comprovando-se nos autos e suportando as custas decorrentes. Deve ainda ser observando o prazo para tal, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. 4) Fixo a comissão do gestor em 5% do valor da arrematação. 5) Providencie o exequente a intimação da empresa nomeada para indicar as datas dos pregões, que deverão ocorrer no prazo de até 90 dias, a partir da publicação deste despacho. 6) Após, providencie a serventia a publicação das datas dos pregões no DJE, por nota de cartório, observando-se o item 3 deste. Int.
26/07/2012Petição Juntada
Junt 27/07
26/07/2012Remetido ao DJE
Imp. 30/07
25/07/2012Proferido Despacho
Vistos. Fl. 1197: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
23/07/2012Petição Juntada
Junt 24/07
18/07/2012Autos no Prazo
pz 24/07
Vencimento: 17/08/2012
18/07/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2012 Data da Disponibilização: 18/07/2012 Data da Publicação: 19/07/2012 Número do Diário: Página:
17/07/2012Remetido ao DJE
Relação: 0250/2012 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
13/07/2012Remetido ao DJE
Imp 17/07
12/07/2012Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
10/07/2012Petição Juntada
Junt 11/07
29/06/2012Autos no Prazo
7/7
Vencimento: 31/07/2012
29/06/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2012 Data da Disponibilização: 29/06/2012 Data da Publicação: 02/07/2012 Número do Diário: Página:
28/06/2012Remetido ao DJE
Relação: 0226/2012 Teor do ato: Fl. 1182: solicitei o registro da penhora 'on line', conforme comprovante que segue, devendo o exequente providenciar o pagamento, ressaltando-se que o boleto será enviado para o e-mail do patrono da exequente. Int. Advogados(s): Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
26/06/2012Remetido ao DJE
imprensa 28/06
25/06/2012Proferido Despacho
Fl. 1182: solicitei o registro da penhora 'on line', conforme comprovante que segue, devendo o exequente providenciar o pagamento, ressaltando-se que o boleto será enviado para o e-mail do patrono da exequente. Int.
14/06/2012Remetidos os Autos para o Anexo
Marcelo
14/06/2012Processo Desarquivado Com Reabertura
14.06
24/05/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2012 Data da Disponibilização: 24/05/2012 Data da Publicação: 25/05/2012 Número do Diário: Página:
23/05/2012Remetido ao DJE
Relação: 0178/2012 Teor do ato: Nota de cartório: providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento - R$ 15,00 Advogados(s): Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
22/05/2012Ato ordinatório
Nota de cartório: providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento - R$ 15,00
13/04/2012Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pc 6830/2010 e 7327/2011
13/04/2012Processo Desarquivado Sem Reabertura
13.04
14/02/2012Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
14.02
14/02/2012Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
07/02/2012Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gilberto Custodio
13/01/2012Autos no Prazo
prazo 29/01
Vencimento: 14/02/2012
13/01/2012Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2012 Data da Disponibilização: 13/01/2012 Data da Publicação: 16/01/2012 Número do Diário: Página:
12/01/2012Remetido ao DJE
Relação: 0004/2012 Teor do ato: Autos desarquivados. Ciência da juntada do ofício do Ministério Público às fls. 1135 Na ausência de manifestação no prazo legal, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), Gilberto Custodio (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
11/01/2012Remetido ao DJE
imp 12/01
10/01/2012Ato ordinatório
Autos desarquivados. Ciência da juntada do ofício do Ministério Público às fls. 1135 Na ausência de manifestação no prazo legal, os autos retornarão ao arquivo.
16/11/2011Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
20/10/2011Autos no Prazo
prazo 28/10
Vencimento: 21/11/2011
20/10/2011Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2011 Data da Disponibilização: 20/10/2011 Data da Publicação: 21/10/2011 Número do Diário: Página:
19/10/2011Remetido ao DJE
Relação: 0398/2011 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
17/10/2011Remetido ao DJE
imp 19/10
14/10/2011Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
10/10/2011Petição Juntada
JUNT 11/10
22/09/2011Autos no Prazo
22/09
Vencimento: 24/10/2011
20/09/2011Expedição de documento
conferência dat. 20/09
20/09/2011Remetidos os Autos para o Anexo
16/09/2011Expedição de documento
DAT 19/09
16/09/2011Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: Página:
15/09/2011Remetido ao DJE
Relação: 0352/2011 Teor do ato: Vistos. Fl. 1115: o solicitado já foi cumprido, conforme certidões de fls. 1113 e 1113vº. Intime-se a perita informando-a da comunicação efetuada com o cartório da 2ª Vara Cível de Cotia. Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
13/09/2011Remetido ao DJE
imp 15/09
12/09/2011Proferido Despacho
Vistos. Fl. 1115: o solicitado já foi cumprido, conforme certidões de fls. 1113 e 1113vº. Intime-se a perita informando-a da comunicação efetuada com o cartório da 2ª Vara Cível de Cotia. Int.
09/09/2011Petição Juntada
junt 12/09
05/09/2011Autos no Prazo
05/10
12/08/2011Autos no Prazo
prazo 22/08
Vencimento: 13/09/2011
19/07/2011Autos no Prazo
prazo 22
Vencimento: 18/08/2011
19/07/2011Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2011 Data da Disponibilização: 19/07/2011 Data da Publicação: 20/07/2011 Número do Diário: Página:
18/07/2011Remetido ao DJE
Relação: 0268/2011 Teor do ato: Vistos. Fl. 1110: reitere-se o ofício à 2ª Vara Cível de Cotia/SP. Int. Nota de Cartório: reiterado ofício à 2a. Vara Cível de Cotia/ SP. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
14/07/2011Remetido ao DJE
imp. 18/07
13/07/2011Ofício Expedido
Ofício - Genérico
12/07/2011Expedição de documento
conferência dat. 12/07
11/07/2011Remetidos os Autos para o Anexo
dat 12/07
08/07/2011Proferido Despacho
Vistos. Fl. 1110: reitere-se o ofício à 2ª Vara Cível de Cotia/SP. Int. Nota de Cartório: reiterado ofício à 2a. Vara Cível de Cotia/ SP.
07/07/2011Remetidos os Autos para o Anexo
Irina
06/07/2011Processo Desarquivado Com Reabertura
6 volumes
10/06/2011Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
19/05/2011Autos no Prazo
27/05
19/05/2011Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2011 Data da Disponibilização: 19/05/2011 Data da Publicação: 20/05/2011 Número do Diário: Página:
18/05/2011Remetido ao DJE
Relação: 0184/2011 Teor do ato: Vistos. Fl. 1107: providencie o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
16/05/2011Remetido ao DJE
imp 18/05
13/05/2011Proferido Despacho
Vistos. Fl. 1107: providencie o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
11/05/2011Petição Juntada
j 12/05
05/05/2011Autos no Prazo
05/06
04/05/2011Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo
03/05/2011Expedição de documento
conferência
03/05/2011Expedição de documento
DAT 03/05
03/05/2011Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2011 Data da Disponibilização: 03/05/2011 Data da Publicação: 04/05/2011 Número do Diário: Página:
02/05/2011Remetido ao DJE
Relação: 0158/2011 Teor do ato: 1) Certidão retro (decurso de prazo para manifestação dos réus): requeira a exequente o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. 2) Certidão retro (decurso de prazo para resposta): reexpeça-se ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia, solicitando-se a transferência dos valores depositados à disposição deste Juízo. Com a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
28/04/2011Remetido ao DJE
imp 02/05
27/04/2011Proferido Despacho
1) Certidão retro (decurso de prazo para manifestação dos réus): requeira a exequente o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. 2) Certidão retro (decurso de prazo para resposta): reexpeça-se ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia, solicitando-se a transferência dos valores depositados à disposição deste Juízo. Com a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Int.
30/03/2011Autos no Prazo
prazo 12/04
Vencimento: 29/04/2011
29/03/2011Petição Juntada
J.30
01/03/2011Autos no Prazo
prazo 15/03
Vencimento: 31/03/2011
01/03/2011Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2011 Data da Disponibilização: 01/03/2011 Data da Publicação: 02/03/2011 Número do Diário: Página:
28/02/2011Remetido ao DJE
Relação: 0075/2011 Teor do ato: 1) Abra-se o sexto volume dos autos, nos termos das NSCGJ. 2) Fls. 1057/1061: ciente da decisão. 3) Fl. 1063: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 4) Fls. 1065/1099: digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. Int. Advogados(s): EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
24/02/2011Remetido ao DJE
28/02
23/02/2011Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo
21/02/2011Expedição de documento
conferência
16/02/2011Expedição de documento
dat. 17/02
15/02/2011Proferido Despacho
1) Abra-se o sexto volume dos autos, nos termos das NSCGJ. 2) Fls. 1057/1061: ciente da decisão. 3) Fl. 1063: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 4) Fls. 1065/1099: digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. Int.
11/02/2011Petição Juntada
Juntada 14/02
10/02/2011Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
07/12/2010Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
29/11/2010Autos no Prazo
pzom 05/12
26/11/2010Expedição de documento
DAT 29/11
26/11/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2010 Data da Disponibilização: 26/11/2010 Data da Publicação: 29/11/2010 Número do Diário: Página:
25/11/2010Remetido ao DJE
Relação: 0434/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 1022/1045: mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informem os agravantes se foi concedido o efeito suspensivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
23/11/2010Remetido ao DJE
Imp. 25/11
22/11/2010Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1022/1045: mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informem os agravantes se foi concedido o efeito suspensivo. Int.
19/11/2010Remetidos os Autos para o Anexo
19/11/2010Remetidos os Autos para o Anexo
18/11/2010Expedição de documento
DAT 19/11
17/11/2010Petição Juntada
juntada 18/11
11/11/2010Autos no Prazo
15/11
10/11/2010Remetidos os Autos para o Anexo
Prov. Luciana
09/11/2010Remetidos os Autos para o Anexo
providencias Marcelo
09/11/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2010 Data da Disponibilização: 09/11/2010 Data da Publicação: 10/11/2010 Número do Diário: Página:
08/11/2010Remetido ao DJE
Relação: 0410/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 997/1010: indefiro, não cabendo aplicação da decisão ao caso presente, em que a condenação tem respaldo em acórdão transitado em julgado (fls. 877v.). Prossegue regularmente a execução, com avaliação do imóvel penhorado à fl. 827. Uma vez que somente foram depositadas três (fls. 839, 884 e 885) parcelas da verba honorária fixada à fl. 826, providencie a exequente o depósito da parcela restante, em dez dias. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, cobre-se da agência local do banco do Brasil o comprovante de depósito referente às parcelas de fls. 884 e 885. Int Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
04/11/2010Remetido ao DJE
Imp. 08/11
30/10/2010Proferido Despacho
Vistos. Fls. 997/1010: indefiro, não cabendo aplicação da decisão ao caso presente, em que a condenação tem respaldo em acórdão transitado em julgado (fls. 877v.). Prossegue regularmente a execução, com avaliação do imóvel penhorado à fl. 827. Uma vez que somente foram depositadas três (fls. 839, 884 e 885) parcelas da verba honorária fixada à fl. 826, providencie a exequente o depósito da parcela restante, em dez dias. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, cobre-se da agência local do banco do Brasil o comprovante de depósito referente às parcelas de fls. 884 e 885. Int
03/09/2010Conclusos para Despacho
cls 08/09
02/09/2010Petição Juntada
juntada 03/09
31/08/2010Autos no Prazo
Prazo 13/10
26/08/2010Petição Juntada
juntada 27/08
12/08/2010Autos no Prazo
prazo 18/10
Vencimento: 13/09/2010
12/08/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2010 Data da Disponibilização: 12/08/2010 Data da Publicação: 13/08/2010 Número do Diário: Página:
11/08/2010Remetido ao DJE
Relação: 0298/2010 Teor do ato: 1) Fl. 883: concedo o prazo suplementar de sessenta dias. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. 2) Fls. 888/889: ciência às partes. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
09/08/2010Remetido ao DJE
Imp. 11/08
06/08/2010Proferido Despacho
1) Fl. 883: concedo o prazo suplementar de sessenta dias. Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos. 2) Fls. 888/889: ciência às partes. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
05/08/2010Petição Juntada
JUNTDAD 05/08
04/08/2010Processo Desarquivado Com Reabertura
04.08.10
15/07/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2010 Data da Disponibilização: 15/07/2010 Data da Publicação: 16/07/2010 Número do Diário: Página:
14/07/2010Remetido ao DJE
Relação: 0258/2010 Teor do ato: Nota de cartório: providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento - R$ 15,00 Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
13/07/2010Ato ordinatório
Nota de cartório: providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento - R$ 15,00
29/06/2010Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
arquivo
25/06/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2010 Data da Disponibilização: 25/06/2010 Data da Publicação: 28/06/2010 Número do Diário: Página:
24/06/2010Remetido ao DJE
Relação: 0231/2010 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
23/06/2010Proferido Despacho
Vistos. Certidão retro: aguarde-se provocação no arquivo. Int.
22/06/2010Remetido ao DJE
Imp. 24/06
21/06/2010Proferido Despacho
Vistos. Certidão retro: aguarde-se provocação no arquivo. Int.
12/04/2010Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PZ 02/06
09/04/2010Petição Juntada
juntada 12/04
08/04/2010Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PZ 02/06
07/04/2010Petição Juntada
juntada 08/04
05/04/2010Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
pzo 2/6
05/04/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2010 Data da Disponibilização: 05/04/2010 Data da Publicação: 06/04/2010 Número do Diário: Página:
31/03/2010Remetido ao DJE
Relação: 0117/2010 Teor do ato: Fls. 833: defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
30/03/2010Remetido ao DJE
Imp. 31/03
29/03/2010Proferido Despacho
Fls. 833: defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
23/03/2010Petição Juntada
juntada 24/03
18/01/2010Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
P. 21/03
18/01/2010Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2009 Data da Disponibilização: 18/01/2010 Data da Publicação: 19/01/2010 Número do Diário: Página:
15/01/2010Remetido ao DJE
Relação: 0557/2009 Teor do ato: Vistos. Fls.829: defiro o parcelamento dos honorários, devendo o exequente depositar todo dia 05 de cada mês. Com o depósito da segunda parcela, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
29/12/2009Remetido ao DJE
28/12/2009Proferido Despacho
Vistos. Fls.829: defiro o parcelamento dos honorários, devendo o exequente depositar todo dia 05 de cada mês. Com o depósito da segunda parcela, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Int.
23/12/2009Petição Juntada
14/12/2009Aguardando Prazo
P. 19/01
14/12/2009Certidão de Publicação
Relação :0532/2009 Data da Disponibilização: 14/12/2009 Data da Publicação: 15/12/2009 Número do Diário: Página:
11/12/2009Aguardando Publicação
Relação: 0532/2009 Teor do ato: Vistos 1)Fls. 824/825: lavre-se termo de penhora, fazendo constar os executados, proprietários do bem imóvel, como depositários, conforme autoriza o artigo 659, § 5º, do CPC. 2)Para realizar a avaliação do bem penhorado, que exige conhecimentos técnicos especiais, nomeio a Sra. Cinthia Esteves, arbitrando os seus honorários em R$ 1.500,00, à vista da ausência de quesitos, da complexidade ordinária dos trabalhos e da dimensão econômica da execução. 3)Depositados, em quinze dias, pelo exeqüente, os honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. 4)Uma vez lavrado o termo de penhora e realizada a avaliação do bem, intimem-se os devedores, pela imprensa, tanto do ato de constrição judicial e de sua condição de depositários como do prazo de quinze dias para impugnação (artigo 475-J, § 1º, do CPC). 5)Aperfeiçoada a penhora, com as intimações determinadas, expeça-se certidão para seu registro no ofício imobiliário. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2009. Nota de cartório: termo de penhora lavrado. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
09/12/2009Aguardando Publicação
11/12
04/12/2009Termo Emitido
Termo - Penhora e Depósito
04/12/2009Aguardando Providências
conferência
04/12/2009Aguardando Providências
dat. 07/12
03/12/2009Despacho Proferido
Vistos 1)Fls. 824/825: lavre-se termo de penhora, fazendo constar os executados, proprietários do bem imóvel, como depositários, conforme autoriza o artigo 659, § 5º, do CPC. 2)Para realizar a avaliação do bem penhorado, que exige conhecimentos técnicos especiais, nomeio a Sra. Cinthia Esteves, arbitrando os seus honorários em R$ 1.500,00, à vista da ausência de quesitos, da complexidade ordinária dos trabalhos e da dimensão econômica da execução. 3)Depositados, em quinze dias, pelo exeqüente, os honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. 4)Uma vez lavrado o termo de penhora e realizada a avaliação do bem, intimem-se os devedores, pela imprensa, tanto do ato de constrição judicial e de sua condição de depositários como do prazo de quinze dias para impugnação (artigo 475-J, § 1º, do CPC). 5)Aperfeiçoada a penhora, com as intimações determinadas, expeça-se certidão para seu registro no ofício imobiliário. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2009. Nota de cartório: termo de penhora lavrado.
02/12/2009Juntada de Petição
JUNTADA 03/12
25/11/2009Aguardando Prazo
06/01
24/11/2009Aguardando Providências
conferencia
19/11/2009Aguardando Providências
19/11/2009Certidão de Publicação
Relação :0502/2009 Data da Disponibilização: 19/11/2009 Data da Publicação: 23/11/2009 Número do Diário: Página:
18/11/2009Aguardando Publicação
Relação: 0502/2009 Teor do ato: Vistos. 1) Abra-se novo volume a partir de fl. 801. 2) Fl. 820: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
16/11/2009Aguardando Publicação
Imp. 18/11
13/11/2009Despacho Proferido
Vistos. 1) Abra-se novo volume a partir de fl. 801. 2) Fl. 820: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
12/11/2009Juntada de Petição
Juntada 13
04/11/2009Aguardando Prazo
P. 10/11
04/11/2009Certidão de Publicação
Relação :0480/2009 Data da Disponibilização: 04/11/2009 Data da Publicação: 05/11/2009 Número do Diário: Página:
03/11/2009Aguardando Publicação
Relação: 0480/2009 Teor do ato: Fls. 817: para apreciação do pedido de penhora, junte o exequente CRI atualizada do imóvel indicado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
29/10/2009Aguardando Publicação
imp 03.11
27/10/2009Despacho Proferido
Fls. 817: para apreciação do pedido de penhora, junte o exequente CRI atualizada do imóvel indicado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
23/10/2009Juntada de Petição
26/10
13/10/2009Aguardando Prazo
P. 26/10
13/10/2009Certidão de Publicação
Relação :0452/2009 Data da Disponibilização: 13/10/2009 Data da Publicação: 14/10/2009 Número do Diário: Página:
09/10/2009Aguardando Publicação
Relação: 0452/2009 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 809/812: com a manifestação de fls. 779/786, já examinada (fls. 790), a faculdade de impugnação restou preclusa. De todo modo, os fundamentos da decisão de fls. 790 bastam para rejeição do pleito dos executados. 2) Fls. 803, parte final: oportunamente, não havendo manifestação das partes, cumpra-se. São Paulo, 06 de outubro de 2009. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
07/10/2009Aguardando Publicação
imp 09.10
05/10/2009Despacho Proferido
Vistos 1) Fls. 809/812: com a manifestação de fls. 779/786, já examinada (fls. 790), a faculdade de impugnação restou preclusa. De todo modo, os fundamentos da decisão de fls. 790 bastam para rejeição do pleito dos executados. 2) Fls. 803, parte final: oportunamente, não havendo manifestação das partes, cumpra-se. São Paulo, 06 de outubro de 2009.
05/10/2009Conclusos para Despacho
cls 05/10
15/09/2009Aguardando Prazo
23/9
15/09/2009Certidão de Publicação
Relação :0414/2009 Data da Disponibilização: 15/09/2009 Data da Publicação: 16/09/2009 Número do Diário: Página:
14/09/2009Aguardando Publicação
Relação: 0414/2009 Teor do ato: Fls. 809/812: compareça o executado ao Cartório para assinar sua petição, em cinco dias. Int. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
10/09/2009Aguardando Publicação
IMP 14.09
09/09/2009Despacho Proferido
Fls. 809/812: compareça o executado ao Cartório para assinar sua petição, em cinco dias. Int.
08/09/2009Juntada de Petição
Juntada 08/09
08/09/2009Aguardando Publicação
imp 10.09
04/09/2009Despacho Proferido
Vistos. A tentativa de penhora pelo sistema BacenJud restou frustrada, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial a ser juntado. Aguarde-se manifestação por trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. São Paulo, 04 de setembro de 2009.
28/08/2009Conclusos para Despacho
cls 31/08
27/08/2009Despacho Proferido
Vistos. Fls. 796/800: defiro. Procedi à solicitação de bloqueio de valores dos co-executados Marco Antônio e Newton, via Bacen-jud, conforme print que segue, devendo a exequente providenciar o número correto do CPF do co-executado Marcelo, tendo em vista que não foi possível o acesso ao sistema com aquele informado (CPF 112.924.118-00). São Paulo, 02 de setembro de 2009.
27/08/2009Aguardando Providências
MARCELO
26/08/2009Juntada de Petição
17/08/2009Aguardando Prazo
02/09
17/08/2009Certidão de Publicação
Relação :0374/2009 Data da Disponibilização: 17/08/2009 Data da Publicação: 18/08/2009 Número do Diário: Página:
14/08/2009Aguardando Publicação
Relação: 0374/2009 Teor do ato: Vistos 1) Fls. 779/786: recebo a manifestação como impugnação. A execução em curso é provisória, porquanto pendente de julgamento agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 761). Aqui, na fase executiva, não há espaço para reavivar discussões própria da fase de conhecimento. Em outras palavras: descabe discutir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito objeto da execução, que, então, está baseado em título executivo judicial (fls. 687/691 e 700/702). Enfim, a prestação, a execução dos serviços e, portanto, a obrigação de remuneração dos serviços identificados nos autos são questões superadas, insuscetíveis de serem tratadas na execução. Por sua vez, o excesso de execução não resta caracterizado, porquanto, à vista dos limites objetivos do título judicial, os executados foram condenados, também, nas contribuições vencidas no curso da lide, até a data do trânsito em julgado. Ora, quando o venerado acórdão se refere à "importância mencionada na inicial" contempla não apenas os R$ 1.590,47, já devidos ao tempo da distribuição da ação, mas também os valores de todas as contribuições vencidas no curso da lide (fls. 02/06, 687/691 e 700/702). De mais a mais, observo: o argumento atinente ao excesso de execução nem poderia, na realidade, ser conhecido, pois os executados não declararam o valor que entendem correto, descumprindo a regra do artigo 475-L, § 2.º, do CPC. Por fim, é inoportuna, é inadequada, a prestação de contas na fase executiva. Logo, rejeito a impugnação. 2) Não havendo manifestação das partes nos próximos quinze dias, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de agosto de 2009. Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
12/08/2009Aguardando Publicação
imp 14.08
10/08/2009Despacho Proferido
Vistos 1) Fls. 779/786: recebo a manifestação como impugnação. A execução em curso é provisória, porquanto pendente de julgamento agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 761). Aqui, na fase executiva, não há espaço para reavivar discussões própria da fase de conhecimento. Em outras palavras: descabe discutir a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito objeto da execução, que, então, está baseado em título executivo judicial (fls. 687/691 e 700/702). Enfim, a prestação, a execução dos serviços e, portanto, a obrigação de remuneração dos serviços identificados nos autos são questões superadas, insuscetíveis de serem tratadas na execução. Por sua vez, o excesso de execução não resta caracterizado, porquanto, à vista dos limites objetivos do título judicial, os executados foram condenados, também, nas contribuições vencidas no curso da lide, até a data do trânsito em julgado. Ora, quando o venerado acórdão se refere à "importância mencionada na inicial" contempla não apenas os R$ 1.590,47, já devidos ao tempo da distribuição da ação, mas também os valores de todas as contribuições vencidas no curso da lide (fls. 02/06, 687/691 e 700/702). De mais a mais, observo: o argumento atinente ao excesso de execução nem poderia, na realidade, ser conhecido, pois os executados não declararam o valor que entendem correto, descumprindo a regra do artigo 475-L, § 2.º, do CPC. Por fim, é inoportuna, é inadequada, a prestação de contas na fase executiva. Logo, rejeito a impugnação. 2) Não havendo manifestação das partes nos próximos quinze dias, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de agosto de 2009.
10/08/2009Conclusos para Despacho
20/07/2009Aguardando Prazo
29/7
20/07/2009Certidão de Publicação
Relação :0250/2009 Data da Disponibilização: 20/07/2009 Data da Publicação: 21/07/2009 Número do Diário: Página:
17/07/2009Aguardando Publicação
Relação: 0250/2009 Teor do ato: fls. 779/786: manifeste-se a exequente. Após, tornem cls Advogados(s): GILBERTO CUSTODIO (OAB 256944/SP), EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 168289/SP)
15/07/2009Aguardando Publicação
imp 17.07
15/07/2009Despacho Proferido
fls. 779/786: manifeste-se a exequente. Após, tornem cls
08/07/2009Juntada de Petição
08.07
23/06/2009Aguardando Prazo
8/7
22/06/2009Aguardando Providências
Dat 23/06
22/06/2009Incidente Processual Instaurado

PETIÇÕES DIVERSAS

DataTipo
04/04/2023Petições Diversas
17/04/2023Manifestação sobre a Impugnação
01/06/2023Petições Diversas

INCIDENTES, AÇÕES INCIDENTAIS, RECURSOS E EXECUÇÕES DE SENTENÇAS

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

APENSOS, ENTRANHADOS E UNIFICADOS

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

AUDIÊNCIAS

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

HISTÓRICO DE CLASSES

DataTipoClasseÁreaMotivo
14/10/2022EvoluçãoCumprimento de sentençaCível-
22/06/2009InicialExecução de SentençaCível-




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