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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025
NÃO É CONDOMÍNIO NÃO PODE TER CNPJ
LEIA A INTEGRA DA SENTENÇA
destaque:
A ausência de registro e loteamento impede a possibilidade de vigorar o regime de condomínio horizontal, conforme estabelecido pela Lei 4.591/64.
Diante da declaração de nulidade do ato jurídico, concluiu-se que não há existência de pessoa jurídica a ser inscrita, invalidando assim o CNPJ associado ao Condomínio Mansões Entre Lagos.
Íntegra
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal
PROCESSO 1018582-11.2024.4.01.3400/DF
POLO ATIVO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Condomínio Mansões Entre Lagos contra ato ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal em Brasília/DF. A Impetrante, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, teve seu CNPJ suspenso, conforme comunicado pelo Edital Eletrônico nº 024213336, em decorrência de uma alegada inconsistência cadastral.
A Impetrante alega violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme garantido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e pela Lei nº 12.016/2009. A suspensão do CNPJ sem notificação prévia e sem permitir a defesa configura ato abusivo e ilegal, além de violar o princípio da proporcionalidade, já que a medida extrema compromete a sobrevivência e funcionamento do condomínio.
A Impetrante requer a concessão de medida liminar para a imediata reativação do seu CNPJ, alegando que a suspensão traz graves prejuízos, incluindo a impossibilidade de arrecadar fundos, efetuar pagamentos e cumprir acordos judiciais e administrativos. No mérito, pede a confirmação da liminar e a procedência da ação para garantir o direito de manter o CNPJ ativo até o esgotamento dos meios de defesa e recurso na esfera administrativa.
Em resposta, a autoridade coatora informa que a suspensão do CNPJ da Impetrante decorreu de recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), após manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), no âmbito do processo administrativo nº 10265.086268/2024-59. A autoridade alega que cumpriu
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2003.01.1.078993-5, que declarou a nulidade da escritura pública utilizada como base para a inscrição do CNPJ do Condomínio.
A autoridade coatora argumenta que a Receita Federal apenas executou uma decisão judicial transitada em julgado, e que a decisão quanto à regularização ou anulação da inscrição deve ser tomada no âmbito judicial. Não houve, portanto, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa.
O MPF pugnou pela não intervenção. É o relatório. Decido.
A sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou a nulidade do ato jurídico referente à escritura pública lavrada pelo Condomínio Mansões Entre Lagos. Essa nulidade decorreu do fato de que a escritura possuía um fim ilícito e não se revestiu da forma prescrita pela lei, conforme o art. 166, II, do Código Civil. Além disso, não havia aprovação e inscrição do projeto de parcelamento do solo rural no acervo do registro imobiliário.
A ausência de registro e loteamento impede a possibilidade de vigorar o regime de condomínio horizontal, conforme estabelecido pela Lei 4.591/64. Diante da declaração de nulidade do ato jurídico, concluiu-se que não há existência de pessoa jurídica a ser inscrita, invalidando assim o CNPJ associado ao Condomínio Mansões Entre Lagos.
Ademais, conforme indicado pelo analista tributário no ID 2121458152, a Equipe Regional de Cadastro (ECAD) relatou que a sentença não trouxe uma ordem expressa para o cancelamento da inscrição do CNPJ. No entanto, seguindo a recomendação do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi determinada a suspensão do CNPJ nº 26.474.213/0001-49 por inconsistência cadastral, nos termos do art. 37, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, além de outras providências autorizadas pelo Chefe da ECAD.
Portanto, a suspensão do CNPJ foi uma decorrência lógica da declaração de nulidade do ato jurídico. Qualquer discordância em relação a essa decisão deveria ter sido discutida nos autos originários ou por meio de ação rescisória, mas não através de mandado de segurança (MS) para declarar a ilegalidade do ato da Receita.
Assim, não verifico direito líquido e certo a ser tutelado por esta esfera judicial, considerando que a autoridade coatora apenas reputou como consequência lógica a suspensão do CNPJ. Ademais, o CNPJ poderia ter sido inclusive, declarado nulo de pleno efeito, considerando o efeito ex tunc da declaração de nulidade do ato jurídico originário. Contudo, a autoridade entendeu mais adequada apenas a suspensão, ao menos por ora.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a impetrante ao pagamento das custas. Sem honorários (art. 25 da LMS).
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Assinado eletronicamente por: CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH 18/07/2024 16:24:44
https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 2138177888
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