É SIMPLES ASSIM :
ESCRITURA ILEGAL E FRAUDES EM CARTORIOS NÃO CRIAM CONDOMINIO EDILICIO
NÃO É CONDOMÍNIO NÃO PODE TER CNPJ
RECEITA FEDERAL APENAS CUMPRIU ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUANDO ANULOU O CNPJ
22/11/2024
Número: 1018582-11.2024.4.01.3400
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Última distribuição : 21/03/2024
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS (IMPETRANTE)
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (IMPETRADO)
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA (IMPETRADO)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO)
22/11/2024 11:08
Contrarrazões
Polo passivo
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por seu Procurador signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto, pelos motivos deduzidos na peça em anexo, requerendo que sejam juntadas aos autos e encaminhadas ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação.
Pede deferimento.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
CÉLIO JUNIO DE SOUZA
Procurador da Fazenda Nacional
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, COLENDA TURMA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES, ILUSTRE RELATOR.
1. BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL
Trata-se, na 6, de mandado de segurança através da qual a Impetrante almeja a obtenção de provimento judicial para anular ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Brasília/DF. A Impetrante, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, teve seu CNPJ suspenso, conforme comunicado pelo Edital Eletrônico nº 024213336, em decorrência de uma alegada inconsistência cadastral.
Processado o feito, foi proferida sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
A sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou a nulidade do ato jurídico referente à escritura pública lavrada pelo Condomínio Mansões Entre Lagos. Essa nulidade decorreu do fato de que a escritura possuía um fim ilícito e não se revestiu da forma prescrita pela lei, conforme o art. 166, II, do Código Civil. Além disso, não havia aprovação e inscrição do projeto de parcelamento do solo rural no acervo do registro imobiliário.
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A ausência de registro e loteamento impede a possibilidade de vigorar o regime de condomínio horizontal, conforme estabelecido pela Lei 4.591/64. Diante da declaração de nulidade do ato jurídico, concluiu-se que não há existência de pessoa jurídica a ser inscrita, invalidando assim o CNPJ associado ao Condomínio Mansões Entre Lagos.
Ademais, conforme indicado pelo analista tributário no ID 2121458152, a Equipe Regional de Cadastro (ECAD) relatou que a sentença não trouxe uma ordem expressa para o cancelamento da inscrição do CNPJ. No entanto, seguindo a recomendação do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi determinada a suspensão do CNPJ nº 26.474.213/0001- 49 por inconsistência cadastral, nos termos do art. 37, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, além de outras providências autorizadas pelo Chefe da ECAD.
Portanto, a suspensão do CNPJ foi uma decorrência lógica da declaração de nulidade do ato jurídico. Qualquer discordância em relação a essa decisão deveria ter sido discutida nos autos originários ou por meio de ação rescisória, mas não através de mandado de segurança (MS) para declarar a ilegalidade do ato da Receita.
Assim, não verifico direito líquido e certo a ser tutelado por esta esfera judicial, considerando que a autoridade coatora apenas reputou como consequência lógica a suspensão do CNPJ. Ademais, o CNPJ poderia ter sido inclusive, declarado nulo de pleno efeito, considerando o efeito ex tunc da declaração de nulidade do ato jurídico originário. Contudo, a autoridade entendeu mais adequada apenas a suspensão, ao menos por ora.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Apelação da parte autora. Eis o breve relatório.
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2 - NO MÉRITO – DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM A REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA
Conforme se depreende dos autos, a suspensão do CNPJ da impetrante decorreu de recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – e após manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) no mesmo sentido –, no âmbito do processo administrativo n' 10265.086268/2024-59, em função da sentença proferida na Ação Civil Pública n' 2003.01.1.078993-5/PJE 2003.01.1.078.993-5,
transitada em julgado, que declarou a nulidade da escritura pública declaratória de direitos, obrigações e utilização de área rural do Condomínio Mansões Entre Lagos, a qual serviu de base para a inscrição no CNPJ n' 26.474.213/0001-49.
Como a impetrante não aderiu à Caixa Postal da RF13, foi publicado, em 13/03/2024, o Edital Eletrônico n' 024213336, comunicando- se da referida suspensão da inscrição, sendo, adicionalmente, encaminhada ciência da aludida suspensão, por via postal, ao endereço do responsável pela impetrante.
Não há que se falar em defesa administrativa pela impetrante, haja vista que a RF13 apenas cumpriu a decisão judicial referida, conforme interpretação do MPDFT e da PFN, de forma que a decisão quanto à regularização ou anulação da inscrição da impetrante deve ser tomada no âmbito judicial.
Veja-se o que dispõem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º da referida IN RFB nº 1.863/2018, verbis:
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação
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do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º Para fins inscrição do CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa.
§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
§ 4º No caso previsto no § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da entidade proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde
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que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;
IX - serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XI - fundos privados;
XII - candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;
XIII - incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;
XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;
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XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
b) realizem:
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020)
3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020)
4. consultoria de valores mobiliários; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020)
XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
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XVII - Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e
XVIII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera- se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
§ 2º O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao “CNPJ interveniente” de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).
§ 3º As unidades auxiliares dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.
§ 4º O disposto no inciso XV do caput não se aplica:
I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e
II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
§ 5º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão
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nacional, permanecendo vinculados a este para efeitos da responsabilidade tributária.
§ 6º A inscrição no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
§ 7º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
§ 8º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.
§ 9º Ficam dispensados da inscrição no CNPJ os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1897, de 27 de junho de 2019)
Art. 5º Os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.
§ 1º A denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para a inscrição no CNPJ a que se refere o caput deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen.
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§ 2º Para fins do disposto neste artigo, instituição financeira compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Art. 6º É facultado às seguintes entidades requererem a unificação da inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município:
I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e
II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.”
O condomínio edilício é constituído por meio de uma convenção, registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Tal documento objetiva disciplinar o destino das diferentes partes — de propriedade exclusiva ou comum — que compõem o condomínio, o modo de usar as coisas e serviços comuns, o modo de escolher o síndico, entre outras regras. Importante salientar que o condomínio edilício pode ser constituído sobre unidades autônomas a serem construídas, em construção ou já construídas.
O Condomínio Edilício tem prazo indeterminado, ou nem mesmo trata do tema, pois a lógica natural é que o condomínio edilício não tenha prazo para deixar de existir, enquanto a Edificação em Condomínio tem prazo determinado, normalmente coincidindo com o final da obra (sem prever especificamente uma data), constando, por vezes, que ao final da obra poderá haver a transformação em condomínio edilício.
O objetivo da convenção no Condomínio Edilício é disciplinar as regras de convivência e o uso do espaço comum, enquanto o objetivo principal na Edificação em Condomínio é tratar dos detalhes da obra a ser construída,
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fixando os compromissos de cada uma das partes (contratante e contratado). Na realidade, a convenção aqui se confunde com o contrato de construção.
O Condomínio Edilício é administrado por um síndico, enquanto a Edificação em Condomínio prevê uma Comissão de Representantes (com pelo menos 3 membros), que fiscaliza o andamento da obra.
A convenção, no Condomínio Edilício, trata das contribuições dos condôminos para atender às despesas de custeio do condomínio, enquanto que, na Edificação em Condomínio, trata das contribuições dos condôminos para atender às despesas da obra.
Dessa forma, conclui-se que o pedido da Impetrante não pode ser atendido pela RFB.
3. DOS REQUERIMENTOS
Diante da fundamentação esposada, a União REQUER o desprovimento da apelação interposta pela parte adversa, com a manutenção da r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
CÉLIO JUNIO DE SOUZA
Procurador da Fazenda Nacional
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