FINALMENTE
ACABOU !
Falso Condominio Comary Gleba XV não é condominio e não pode cobrar !
Processo No: 0003475-09.2019.8.19.0061
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO
PROCESSO FINDO !
27/02/2025
ACABOU
57 anos depois da lavratura do primeiro contrato ilegal de SIMULAÇÃO de ALTERAÇÃO da NATUREZA JURIDICA do LOTEAMENTO JARDIM COMARY para Falso "condominio"no Cartorio de 1 OFÍCIO de NOTAS de Teresópolis RJ no dia 28 de fevereiro de 1968.
57 ANOS DE ILEGALIDADE CHEGARAM AO FIM
Foram décadas de luta contra a ilegalidade, injustiça, fraudes às leis e uso documentos falsos em juízo, condenações ilegais e inconstitucionais.
Processo No: 0003475-09.2019.8.19.0061
TJ/RJ - 04/03/2025 13:08
- Segunda Instância - Autuado em 23/09/2024
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar.
Órgão Julgador: SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
Relator: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
AGTE: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV
AGDO: ERIC SILVESTRIN e outro
Processo originário: 0003475-09.2019.8.19.0061( )
RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA
FASE ATUAL: Remessa do Escrivão/Diretor/
Secretário para 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA
Data do Movimento: 27/02/2025 12:01
Destinatário: 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA
Data do Movimento: 26/02/2025 13:43
Destinatário: 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA
Local Responsável: SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
Destino: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
FASE: Certidão Processo Findo
Data do Movimento: 26/02/2025 13:41
Complemento 1:
Processo Findo
FASE: Juntada de Petição - Recurso Especial
Data do Movimento: 11/02/2025 14:57
Tipo: Petição
Subtipo: Recurso Especial
Petição:
3204/2025.00101816 RECURSO ESPECIAL - CIVEL
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PARABÉNS
DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR
APELAÇÃO CIVEL PROVIDA
Órgão Julgador: | NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) |
Relator: | DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO |
APELANTE: | ERIC SILVESTRIN e outro |
APELADO: | CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV |
👏👏👏👏👏👏👏👏👏
A TRAMÓIA CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CHEGOU AO FIM !!!!
COMO TUDO COMEÇOU
Tudo começou em 28 de fevereiro de 1968, há 57 anos atrás, quando os antigos proprietários do LOTEAMENTO ABERTO da GRANJA COMARY decidiram fraudar as leis de LOTEAMENTOS e REGISTROS PÚBLICOS e o FISCO.
Este FATO foi comprovado documentalmente em 12/08/2009 e confessado ao MINISTÉRIO PÚBLICO do RJ em 16/04/2012, no IC 702/07.
Ocorre que a natureza jurídica dos imóveis é de LOTEAMENTO aberto e regular , aprovado e registrado nos termos do art. 1 paragrafo 1 do Decreto 3079/38 que regulamentou o DECRETO LEI 58/37 Lei de LOTEAMENTOS Urbanos e RURAIS.
A natureza jurídica de LOTEAMENTO ABERTO dos imóveis e das ruas públicas do bairro não foi mudada pelos atos ilegais e, portanto, nulos, de notários e registradores.
APROVADAS AS PLANTAS DE LOTEAMENTO E DE ARRUAMENTO FOI TOTALMENTE REGULARIZADO O LOTEAMENTO
JARDIM COMARY
Quando MUNICIPALIDADE aprovou as plantas de LOTEAMENTO de cada uma das 16 GLEBAS, sob o regime da LEI DE LOTEAMENTOS, ANTES e DEPOIS das vendas irregulares dos lotes, REGULARIZOU A SITUAÇÃO DE TODOS OS LOTES que tinham sido irregularmente vendidos a a partir de 04/04/1968 e que foram ilegalmente registrados no REGISTRO DE IMOVEIS sob a falsa nomenclatura de "fração ideal" DESIGNADA por ÁREA XXX da QUADRA XXX da GLEBA XXXX do (LOTEAMENTO) da GRANJA COMARY.
COBRANÇAS ILEGAIS
Começaram em 1990, mediante uso de documentos publicos falsos, provas ilicitas para fraudar a CFRB/88 e o CÓDIGO CIVIL de 1916 e o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973.
A VERDADE
Ao contrário do que alguns ainda apregoam, nunca foi criado nem regularizado "condominio comary " algum.
FRAUDES E MAIS FRAUDES NÃO CRIAM CONDOMÍNIO
Contratos ilegais não podem ser registrados no REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROVAS ILICITAS NÃO PODEM SER USADAS EM PROCESSOS JUDICIAIS, ADMINISTRATIVOS, CRIMINAIS , leia
TEMA 1238,
TEMA 1041
TEMA 492 STF
REPERCUSSÃO GERAL
TEMA 882 STJ IRDR
A ilegalidade do "Instrumento particular de contrato de constituição de condominio e estatutos de convenção do condominio comary (15glebas)" já foi REPETIDAMENTE declarada pelo PODER JUDICIÁRIO, ESTADUAL E FEDERAL.
E DECLARADA pelos falsos sindicos e pelos advogados dos falsos condomínios COMARY GLEBAS, que tem o despudor de mandar fazer "convenções de condominio edilicio ilegais " para continuar usando as provas dos CRIMES permanentes dos registradores em processos judiciaia para cobrar cotas condominiais e extorquir os proprietários NÃO ASSOCIADOS .
NÃO ADIANTA MAIS !!!
A VERDADE JÁ PREVALECEU !!!
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JÁ RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO DE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS de 04/04/1968
e das CONVENÇÕES dos falsos condomínios COMARY GLEBAS
e das MATRÍCULAS fraudulentas de fração ideal, que na VERDADE SÃO LOTES INDEPENDENTES ENTRE SI.
Foi preciso muito esforço para desmascarar as fraudes, no INQUERITO CIVIL 702/07, e derivados.
Mas bastou que os processos caissem em mãos de juizes e desembargadores, imparciais e justos, estaduais e federais, para que a JUSTIÇA fosse feita.
JUIZ IMPARCIAL GARANTIA DO ESTADO DE DIREITO
Aos MAGISTRADOS dignos da TOGA, que declararam a inexistência de condominio comary desde 1995, em especial ao JUIZ CARLOS OTAVIO TEIXEIRA LEITE, que em 1995 determinou o CANCELAMENTO de todos os REGISTROS e matriculas relacionados ao inexistente Condominio COMARY, no processo 1684/94 em sentença abaixo reproduzida, e que jamais foi integralmente cumprida pelos registradores,
e aos magistrados que reconheceram a nulidade das matrículas de fictas FRAÇÕES IDEAIS,
em especial ao Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, o primeiro a FAZER JUSTIÇA às vítimas dos falsos Condominios COMARY nos EDCL na APELAÇÃO CIVEL 2008.001.19175, providos com efeitos modificativos em 20/10/2009, trânsito em julgado em 16/08/2010 ( leia a INTEGRA aqui...)
Ao JUIZ FEDERAL ALCIR LUIZ LOPES COELHO POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA E ECONOMICA, AO APLICAR , COM PERFEIÇÃO O DIREITO AO CASO CONCRETO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS e não permitir a devolução dos CNPJ que foram anulados pela RECEITA FEDERAL em cumprimento da ORDEM JUDICIAL do TJRJ no processo 1684/94 a outros, às "associações de fato" auto entituladas CONDOMINIO COMARY GLEBA VI GLEBA XV e CONDOMINIO COMARY GLEBA VII-B na primorosa sentença transitada em julgado que DECLAROU a inexistencia legal dos falsos condomínios COMARY GLEBAS e a NULIDADE de todos os atos praticados com CNPJ NULOS:
Assim, as inscrições do “Condomínio Comary Gleba XV” e do “Condomínio Comary Gleba VII-B junto à Receita Federal estão viciadas desde a origem, ( saiba mais aqui ...)
Ao Des. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO relator da Apelação cível PROVIDA, objeto do REsp INADMITIDO
e a todos os MAGISTRADOS IMPARCIAIS e DIGNOS, a nossa gratidão.
A PRIMOROSA SENTENÇA DE 03/03/1995, TRANSITADA EM JULGADO em 16/01/1996, finalmente esta sendo respeitada.
Extrai-se dos autos de um dos processos judiciais o seguinte:
A CONVENÇÃO é IDEOLOGICAMENTE FALSA e foi forjada para fins de ESTELIONATO e FECHAMENTO ILEGAL DAS RUAS PÚBLICAS.
O autor usou na exordial o ILEGAL “contrato de constituição de condomínio” de 04/04/1968, (fls. 47/62) no qual a pretensa convenção da Gleba XI se baseou.
Este contrato nulo prometia criar um “condomínio ordinário pró-indiviso” dos art. 623 a 641 do CC/16, e foi judicialmente declarado ilegal e nulo, repetidamente.
O reg. 755, Lv 3-C do Registro de Imóveis ilegalmente realizado em 27/03/1992 do contrato de 04/04/1968 foi cancelado pelo Juiz da 1ª Vara Cível no proc. 1684/94, por fraude às Leis de Loteamentos, Condomínios e a Lei de Registros Públicos e impede a inscrição das convenções condominiais no Registro de Imóveis.
O instituto do LOTEAMENTO/DESMEMBRAMENTO disciplinado pela Lei 6799/79, pelo Decreto Lei 3079/38, DL 58/37, não se confunde com o CONDOMÍNIO pro indiviso, disciplinado pelo Código Civil nos artigos 1314 e correlatos (e anteriormente pelos artigos 623 do CC 1916), nem com o CONDOMÍNIO HORIZONTAL, também dito CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS, ou CONDOMÍNIO EDILÍCIO, disciplinado pela Lei 4.591/64 e posteriormente pelos art. 1331 e correlatos do novo Código Civil.
Os textos do contrato de 1968 e da convenção de 1992 são uma mixórdia de institutos jurídicos, que causam espanto ao hermeneuta diante da manifesta violação das leis civis e da CF/88.
Configuram-se, portanto em instrumentos ilegais, teratológicos e por completo dissociados da LEI BRASILEIRA.
A falsidade ideológica da convenção condominial, que NÃO foi subscrita pelo réu , é flagrante.
O cancelamento do registro ILEGAL no R.G.I do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO do ficto “condomínio comary 15 glebas” foi requerido em 1994 pela Oficiala do Registro de Imóveis para eximir-se das responsabilidades criminais, civis e administrativas, por inscrição de contratos ilegais no Registro de Imóveis, violação da Lei nº 6.015/73, do Decreto nº 3079/38, da Lei nº 4.591/64, dos art. 623 a 641 do Código Civil/1916, e dos art. 5º, II, XVII, XIX, XX, XXII, XXXVI; XLI; art. 22, I, XV, XXV; art. 37, caput; art. 236 da CFRB/88.
Na sentença prolatada em 03/03/1995 que determinou o CANCELAMENTO de TODOS os REGISTROS NULOS no R.G.I. do falso condominio, o juiz da 1ª Vara Cível declarou a ilegalidade do “contrato do condominio comary 15 glebas de 04/04/1968” por fraudes às leis, no proc.1684/94 (0000310-28.1994.8.19.0061) .
Leia a primorosa sentença:
“A Senhora Oficiala do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca requereu ao Juízo Corregedor o cancelamento dos registros nºs. 755 e 757, constantes das fls. 700 e 760 do Livro 3 – C – Registro auxiliar – daquela Serventia.
Alega a Srª Oficiala que tais registros derivam de erro, já que a ‘Convenção de Condomínio’ do apresentante, datada de 1968, não reúne os requisitos da Lei 4.591/64; e que, por isto, não sujeita à regra do respectivo art. 9º, §1º, que, em sede de dúvida, o MM. Juiz de Direito então Corregedor dos Registros decidiu que dita convenção melhor estaria em Livro do Oficio de Títulos e Documentos e, enfim, que a certidão de fls. 10 é equivocada no redigir, pois em verdade não existiria qualquer convenção de instituição de condomínio na forma do art. 1º da Lei nº 4591 de 1964.
Ora, quando uma Oficiala Titular do Registro de Imóveis refere-se ao “contrato de constituição de condomínio sobre 15 glebas do loteamento Jardim Comary” chamando-o de “convenção do condomínio comary gleba VI”, está reconhecendo sua nulidade e, também, com a devida vênia, chamando “gato por lebre”.
Assim, após realizar a 4ª qualificação registraria negativa do “contrato” de 04/04/1968 o juiz determinou o cancelamento de todos os registros (principal e derivados), do ficto “condomínio”, enumerando as ILEGALIDADES:
Eis o curto relatório, e passo a decidir: (...)
A sra. Oficiala tem razão.
Ambos os registros hão de ser cancelados, na forma do art. 250, I, LRP, já que provem de erro.
O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao Juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (L.nº 4591).
E isto, não porque diz, em seu corpo.... planeja o outorgante nela construir um condomínio pro indiviso, pelo regime jurídico dos art. 623, usque,641 do Código Civil.
O uso ilícito do instituto do “condomínio pró-indiviso” para fraudar as leis não passou desapercebido ao juiz:
Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa que a real intenção (art. 85 Código Civil).
Poder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam instituir um condomínio ‘clássico’, terminaram por coisa diversa instituir,sendo dever do Oficial, bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma, ou duas fórmulas!
A teratologia do “contrato” causou perplexidade:
Ocorre que o instrumento de fls. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar.
Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do terreno, nada.
Assim, violado restou o art.7º da Lei de 1964, e bem possível é, pasme, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-no em mira, quando se lavrou a escritura de fls. 19 e seguintes.
O ILEGAL CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS FOI O INSTRUMENTO FORJADO PELOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY PARA FRAUDAR AS LEIS
De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o número de ordem ‘755’ não deveria estar no Livro do registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.
E, se não há de falar – ao menos sub stricta specieis iuris – em condomínio da L.nº 4.591, no caso da parte apresentante dos títulos.
Com razão deve o registro sob o número de ordem ‘757’ ser igualmente cancelado.
Isto porque o de nº 757 acede logicamente ao nº 755. Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.
Por tais razões, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos, e diligências ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.
DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 E 757 DO LIVRO 3-C;
O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (ART. 268 LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP)
Teresópolis, 03 de março de 1995.
CARLOS OTÁVIO TEIXEIRA LEITE
Juiz de Direito
Portanto, a simples leitura da sentença de 1995 e das ilegais convenções dos fictos “condomínios comary glebas ” É O QUANTO BASTA para constatar a falsidade ideológica e o USO DE PROVAS ILICITAS para fins de estelionato, nos processos instaurados contra os moradores a partir de 1990.
FINALMENTE JUSTIÇA
ÓRGÃO ESPECIAL NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL DO FICTO CONDOMINIO COMARY XV.
CERTIDÃO DE FIM DO PROCESSO PUBLICADA
ACABOU !!!
GRAÇAS A DEUS E AOS MAGISTRADOS DIGNOS DA TOGA
CONSIDERAÇÕES SOBRE O JUIZ IMPARCIAL
A imparcialidade é pressuposto de validade do processo e o processo que se desenvolve perante um juiz impedido ou suspeito é absolutamente nulo.
Não há, pois, convalidação de nulidade e, muito menos, preclusão do direito de alegar a suspeição do juiz, o que pode ser feito por simples petição, independentemente de exceção, em momento posterior, ou reconhecida ex officio pelo juiz (CPP, art. 97).
LOMAN LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA
A Lei Orgânica da Magistratura estabelece que o magistrado
imparcial é aquele que detém distância equivalente das partes e que foge de comportamentos que podem ser lidos a favor ou desfavor de algum dos personagens processuais (destacou-se):
Art. 8º. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.(destacou-se)
Na Constituição Brasileira, a imparcialidade decorre da garantia do juiz natural, expressamente prevista no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII.
DIREITO HUMANO INALIENÁVEL
Ademais, o direito a um julgamento justo e imparcial tem previsão não apenas na legislação nacional, como se faz expressamente presente em regras internacionais de jurisdição.
Assim, veja-se:
(i) artigo X, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, o qual prevê o direito a um “tribunal independente e imparcial”;
(ii) o artigo 14, item 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que por sua vez exige um “tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal”;
(iii) o artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo a qual “toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
JUIZ IMPARCIAL
É a imparcialidade, aliás, o que confere legitimidade à atuação
do Magistrado, conforme as precisas palavras de J. J. CALMON DE PASSOS:
A legitimidade democrática do Magistrado não resulta de uma delegação a priori, na minha opinião.
A legitimação do Magistrado é uma legitimidade a posteriori, na medida em que o Magistrado edita normas respeitando o devido processo legal; e é na medida em que o Magistrado edita normas respeitando a matriz jurídica que lhe é fornecida que a lei o legitima.
A legitimidade do Magistrado resulta de sua decisão respeitando o processo de produção dessa sentença e o conteúdo que essa sentença deve ter.
Por isso mesmo é que os americanos, com a sensibilidade que é muito própria dos americanos,
têm um tipo de incompatibilidade com o juiz que nasce da decisão.
É o que eles chamam de ‘personal wright’.
O juiz não era parente, não era interessado, mas o juiz decidiu a causa de modo tão evidentemente distorcido e parcial que ele se tornou incompatível; a decisão dele carece de legitimidade.
Porque justamente a legitimidade do juiz não é uma ‘a priori’, a legitimidade do juiz é uma ‘a posterior.
Nesse sentido também é a lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER
(destacou-se):
A imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial, sendo o princípio do juiz natural erigido em núcleo essencial do exercício da função.
Mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível.
A imparcialidade do julgador é fator essencial à função jurisdicional.
Os fatos que serão expostos adiante aderem à hipótese prevista no inciso I e II do Art.144 e nos incisos I,II (parte final) e IV do art. 145 do CPC.
Não se pode perder de vista, de qualquer forma, que o rol previsto no aludido dispositivo legal é exemplificativo, como será mais bem delimitado adiante, mas, desde já, se pede vênia para incursionar com brevidade na discussão.
A conclusão da não taxatividade dos dispositivos normativo encontra guarida tanto por relação análoga, quanto por incidência direta do artigo 145, inciso IV.
Vejamos o normativo civilista:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge oucompanheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Os deveres da magistratura estão insculpidos no art. 35, I, II,III, IV, da LCP 35/79, LOMAN :
Art. 35. São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, (...) os advogados, (...) e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
Nessa toada, conforme leciona AURY LOPES JUNIOR, o artigo 254, do CPP,
“não pode ser taxativo, sob pena de – absurdamente – não admitirmos a mais importante de todas as exceções:
a falta de imparcialidade do julgador (recordando que o Princípio Supremo do processo é a imparcialidade) ”. É em igual medida que caminha a jurisprudência.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
O devido processo legal, que é o processo justo, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, LIV), pressupõe naturalmente a imparcialidade do Magistrado.
Decorre da garantia do juiz natural, da impessoalidade com a qual devem agir os agentes estatais, e sobretudo da igualdade, como princípio fundamental.
Não é por outra razão que anota Cândido Rangel Dinamarco o seguinte:
“A imparcialidade, conquanto importantíssima, não é um valor em si própria, mas fator para o culto de uma fundamental virtude democrática refletida no processo, que é a igualdade. Quer-se o juiz imparcial, para que dê tratamento igual aos litigantes ao longo do processo e na decisão da causa.”
O juiz, como corolário da impessoalidade, moralidade, legalidade, imparcialidade não pode julgar com fundamento em entendimento pessoal, contrario às CFRB/88, às leis, à verdade dos fatos, à coisa julgada, e às provas nos autos (art. 371, CPC).
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