domingo, 16 de março de 2025

TJ SP TEMA 492 STF FALSO CONDOMINIO PERDE NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA INSTÂNCIA DO TJ SP - RESIDENCIAL ILHA TIBIRIÇA - PAULICEIA- NÃO PODE COBRAR

 Parabéns!!!! 

FALSO CONDOMINIO PERDE NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA INSTÂNCIA DO TJ SP 

Apelação Cível nº 1001175- 93.2021.8.26.0416, da Comarca de Panorama, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO CONDÔMINIO RESIDENCIAL ILHA TIBIRIÇA - PAULICEIA-SP, é apelado OSWALDO BRANCO FILHO.


Registro: 2025.0000230636



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001175- 93.2021.8.26.0416, da Comarca de Panorama, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO CONDÔMINIO RESIDENCIAL ILHA TIBIRIÇA - PAULICEIA-SP, é apelado OSWALDO BRANCO FILHO.



ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1) do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.



O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAMES SIANO (Presidente sem voto), DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO E ROSANA SANTISO.



São Paulo, 12 de março de 2025.


LÉA DUARTE

Relatora

Assinatura Eletrônica

 

Recurso nº: 1001175-93.2021.8.26.0416

Apelante: Associação dos Condôminos do Condôminio Residencial Ilha Tibiriça - Pauliceia-sp

Apelado: Oswaldo Branco Filho

Foro e vara de origem: Foro de Panorama/1ª Vara Jucicial


Ementa: DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da autora contra sentença de improcedência que rejeitou seu pedido de cobrança de despesas condominiais formulado contra morador de condomínio que administra. A tese da autora consiste no fato de que o requerido se beneficia dos serviços prestados pela associação sem oferecer a devida contraprestação financeira, razão porque deveria contribuir para evitar enriquecimento sem causa, uma vez que usufrui das benfeitorias realizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o requerido (morador do condomínio) está obrigado ao pagamento da mensalidade da associação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tema 492 do STF: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

4. A parte autora não acosta aos autos qualquer documento que comprove a data em que ocorreu a aquisição do imóvel. E não há qualquer prova de que a parte requerida tenha aderido à associação, ônus probatório que incumbia à autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência.


Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 9º e 12 da Lei nº 4.591/64; CC, arts. 1.334 e 1.336, I; CRFB, art. 5º, XX.

Jurisprudência relevante citada: Temas 882/STJ e 492/STF; TJSP, AC 005586-34.2021.8.26.0529, Santana de

Parnaíba, Rel. James Siano, j. 23/01/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, p. 24/01/2024.

 



Os argumentos apresentados no recurso já foram devidamente analisados e rejeitados pela sentença, que deve ser integralmente ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP, por não haver nenhum fundamento de fato ou de direito novo relevante a ser apreciado:


"Vistos. Trata-se de ação de enriquecimento sem causa proposta por ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO CONDOMÍNIO ILHA TIBIRIÇÁ

contra OSWALDO BRANCO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que os proprietários de lotes deverão pagar mensalidades para suprir os gastos de manutenção e conservação do residencial, no entanto, a parte requerida não vem cumprindo com sua obrigação. Requer, dessa forma, a condenação do requerido ao pagamento das mensalidades em atraso. Com a inicial (fls. 01/07), vieram os documentos (fls. 08/72). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 128/141) alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição. no mérito, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que não se associou à parte autora. Juntou documentos (fls. 142/157). Instadas a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 168/169), enquanto a parte autora postulou pela inclusão de terceiro (fls. 170/172). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, indefiro o pedido de inclusão do novo proprietário do imóvel, por entender desnecessário para o deslinde da controvérsia. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos devidamente comprovados nos autos, prescinde o feito de dilação probatória, cabendo o seu julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo à análise da prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição. Não prospera a alegação de prescrição, uma vez que, sendo relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada mês. No mérito, o pedido é improcedente. A controvérsia cinge-se na legalidade da cobrança de taxas do loteamento. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 492: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis” Assim sendo, temos a existência de ao menos duas situações: i) para aqueles que adquiriram seus imóveis antes da respectiva legislação (seja a Lei 13.465/17 ou qualquer outra regulamentação municipal), é ilegítima a cobrança; por óbvio, caso haja pagamento voluntário, não há que se falar em indébito; ii) para aqueles que adquiriram imóveis após a legislação, deve haver anuência expressa à entidade civil ou estar tal situação devidamente registrada junto ao respectivo imóvel (numa espécie de anuênciatácita). No entanto, no caso dos autos, a parte autora não acosta aos autos qualquer documento que comprove a data em que ocorreu a aquisição do imóvel. Registre-se que o documento de fl. 106 é parcial, bem como apenas demonstra que ocorreu a doação do imóvel em 2020. Ademais, não há qualquer prova de que a parte requerida tenha aderido à associação. Conclui-se, portanto, que na hipótese, a produção de provas era imprescindível para a comprovação do alegado na inicial. No caso em tela, verifica-se que se ensejaram à parte autora todas as oportunidades de comprovação do direito alegado; mas ela não logrou êxito em tal mister, já que não carreou aos autos elementos efetivos de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico. Têm entendido nossas cortes de justiça que, "no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária..." (cf. RJTJESP - 77/149). 


No caso destes autos, tal não ocorreu e a forçosa conclusão a que se há de chegar é que julgamento de mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a demanda. Nesse quadrante, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Na mesma linha, segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 72/74). Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito narrado em sua exordial. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Servidão de passagem. Improcedência do pedido. Insurgência do requerente. Comprovação de consentimento para utilização da água. Intempéries por ato dos requeridos, todavia, que não restaram comprovados. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Decisão preservada. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1000410-91.2021.8.26.0103; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO Ação de restituição de quantias pagas c.c. indenização por danos morais Transporte aéreo internacional Responsabilidade civil - Sucessivos atrasos noticiados para embarque nos 2 trechos da viagem contratada, com extravio temporário de bagagem Autor que, por razões religiosas (Judaísmo/período do Shabah), desiste de seguir viagem até o destino final contratado, retornando ao local de seu domicílio às suas próprias expensas Pretensão ao reembolso de danos materiais Aquisição de passagens por milhas aéreas, despesas com alimentação, traslado e taxa de embarque Pedido de reconhecimento de dano moral - Sentença de parcial procedência Recursos tirados por ambas as corrés - Preliminar de ilegitimidade passiva da correquerida TRANSPORT AIR PORTUGAL-TAP afastada Empresa que integra a cadeia de fornecedores e deve responder também, solidariamente, pelos danos noticiados - Inteligência do art. 7º do CDC Mérito - Falha na prestação de serviços confirmada Responsabilidade objetiva mantida -Requeridas que não envidaram esforços para minimizar os impactos gerados, prestando assistência material ao autor Demandante, contudo, que não se desincumbe de seu ônus probatório à luz do disposto no artigo 373, inciso I do CPC Ausência de comprovação acerca dos danos materiais elencados Dano moral configurado Valor indenizatório, contudo, reduzido

- Atendimento aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa - Sentença reformada em parte Recursos parcialmente providos (TJSP; Apelação Cível 1013949-02.2022.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023). Grifo nosso. Diante do contexto probatório, a improcedência do pedido é medida de rigor. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do

 

Código de Processo Civil. Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não alterariam a conclusão a que se chegou. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO CONDOMÍNIO ILHA

TIBIRIÇÁ. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C Panorama, 13 de setembro de 2024."


             Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Pela sucumbência, arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que majoro para 20% do valor atualizado da causa, de acordo com os critérios do art. 85, §2º e 11, do CPC/2015.


A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.


Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).




LÉA DUARTE

Relatora


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