DA INEXISTENCIA DE PRECLUSÃO DOS DIREITOS HUMANOS
"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Art 5º caput e inciso LIV da CFRB/88; art. 8º, Declaração Universal de Direitos Humanos; art. 8º Pacto de São José da Costa Rica.
A supremacia da Constituição Federal de 1988 e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos deve prevalecer sobre os decisões proferidas em desacordo com os Princípios Republicanos.
Assevera a Declaração Universal dos Direitos Humanos, (DUDH) que:
“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uma às outras com espírito de fraternidade”.(artigo I, Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamados pela Resolução nº217
(III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, 10 de dezembro de 1948).
Algumas das características mais importantes dos direitos humanos são:
Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;
Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;
Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos.
Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns
direitos humanos e outros não.
Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros.
Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.
Toda pessoa tem o direito de ser tratada pelos agentes do Estado com respeito e dignidade.
Toda pessoa tem o direito de ter acesso ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, ao devido processo legal. à ampla defesa
Toda pessoa tem direito ao juiz natural, imparcial, justo e competente.
Toda pessoa tem o direito de ser tratada com igualdade, perante a lei.
Toda pessoa tem o direito de exigir o cumprimento da lei.
Toda pessoa tem o direito à liberdade, propriedade, e segurança
Toda pessoa tem o direito de não sofrer discriminação.
Toda pessoa tem o direito de ter preservado a sua integridade física e mental.
Toda pessoa tem o direito ao devido processo legal, sem torturas e maus tratos.
Toda pessoa tem o direito de ter segurança.
Toda pessoa tem o direito à intimidade da vida privada, sem ser molestada.
DIREITO DE ACESSO DOS IDOSOS E NECESSITADOS À JUSTIÇA GRATUITA
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial á função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a defesa dos direitos humanos, dos direitos idosos e das mulheres vitimas de violência familiar, ou de qualquer espécie de violação de direitos, discriminações, preconceitos, e exclusão., e aos juridicamente necessitados, na forma do inciso LXXIV do art., 5º da CFRB/88:
“DIREITO A TER DIREITOS: uma prerrogativa básica que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades, DIREITO ESSENCIAL que assiste a qualquer pessoa” (...)
De nada valerão os direitos e de nenhum significado revertir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam – além de desrespeitados pelo Poder Público, ou transgredidos por particulares, - também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional (...) [que] consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da
República”. ADI PROCEDENTE. STF, Plenário, ADI 2.903- 7/PB, Rel. Min. Celso de Mello. j. 01.12.2005, v.u.
No mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACORDÃO DE ORGÃO FRACIONARIO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IDOSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL 3.350/99. AFASTAMENTO, COM BASE NO ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE A SUMULA VINCULANTE 10. CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 24.575/RJ. STF, 2ª TURMA. REL MIN. TEORI ZAVASCKI, j.
11.11.2016, v.u.)
Na ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade (sem qualquer tipo de adaptação de texto) aos artigos 790-B caput, o § 4º do art. 790-B e §4º. do art.791-A da Lei nº 13.467/17, “reforma” trabalhista, e conferiu eficácia concreta ao inciso LXXIV do art. 5º da CFRB/88, que preconiza que:
"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As normas impugnadas visavam punir ainda mais os trabalhadores e trabalhadoras, impondo-lhes o custo do pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando declarados pobres e, por conseguinte, obtinham os benefícios da justiça gratuita.
O Min. OG FERNANDES, relator do REsp nº 1988687-RJ, TEMA 1178 do IRDR, declarou voto no sentido de ser ilegitima a adoção de critérios objetivos para negar a gratuidade de justiça de pessoa natural, que viola as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º do CPC/15.
É firme a jurisprudencia neste sentido:
0069313-82.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 06/11/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. Recurso em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. O NCPC/15, em seu art. 98, caput, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". A situação de hipossuficiência econômica, pressuposto exigido para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, é comprovada com a declaração de hipossuficiência, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência nela deduzida, nos termos do art. 99, §3º do NCPC/15. O §2º do NCPC/15 prescreve que o juiz somente poderá indeferir a gratuidade de justiça alegando não haver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício depois de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Aplicação da sumula nº 39 desta Corte de Justiça. Os documentos acostados aos autos são aptos a angariar a concessão do benefício. A lei n° 1.060/50, bem como o CPC/15 não exigem que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Estabelecem apenas que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família. Provimento do Recurso.
A LEI ESTADUAL n. 3350/1999 do ESTADO DO RIO DE JANEIRO estabelece DOIS únicos critérios objetivos para conceder a ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXAS, MULTAS JUDICIAIS e EMOLUMENTOS:
1. IDADE ACIMA DE 60 ANOS
2. RENDA MENSAL INFERIOR A DEZ SALARIOS MINIMOS
Confira-se :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IDOSO COM 64 ANOS DE IDADE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ART.17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0020349-53.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 08/06/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO - DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECURSO DA AUTORA, REQUERENDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE, QUE POSSUI RENDIMENTOS LIQUIDOS MENSAIS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS - JURISPRUDÊNCIA DESTE TJERJ VEM CONSOLIDANDO ENTENDIMENTO PELA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PARÂMETRO PREVISTO NO ARTIGO 17, X, DA LEI Nº 3.350/99 (RENDIMENTOS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS), PARA SE AFERIR A CARÊNCIA DA PARTE- DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, V, DO CPC. (0040623-38.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 07/06/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)
Conforme as fontes consultadas, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos 2. Esse direito é considerado fundamental e visa garantir o acesso à justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. A aplicação prática desse dispositivo tem sido amplamente discutida na jurisprudência e na doutrina, especialmente no que se refere aos requisitos para sua concessão.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em diferentes momentos processuais, como na petição inicial, contestação ou recurso, e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC) 7. Contudo, o juiz pode indeferir o pedido caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos (§ 2º do art. 99 do CPC) 7.
A jurisprudência tem abordado a questão da hipossuficiência econômica de forma variada. Em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como no caso RR 0000882-04.2018.5.09.0018, foi destacado que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme a Súmula nº 463 do TST 10. Por outro lado, decisões como a do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) no Agravo de Instrumento 1407006-02.2024.8.13.0000 enfatizam a necessidade de comprovação documental da insuficiência de recursos, podendo o benefício ser indeferido na ausência de elementos fáticos que demonstrem a condição de miserabilidade econômica 17.
A doutrina também contribui para a compreensão do tema, destacando que a análise da insuficiência de recursos deve ser feita caso a caso, considerando não apenas a renda mensal, mas também as despesas fixas e variáveis do requerente 1. Além disso, é importante diferenciar a gratuidade da justiça da assistência judiciária gratuita, sendo esta última vinculada ao patrocínio gratuito de ações judiciais por entidades como a Defensoria Pública 5.
Portanto, a aplicação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, envolve uma análise criteriosa dos requisitos legais e fáticos, sendo essencial a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício, conforme previsto na legislação e na jurisprudência consultada.
PRECEDENTES
34ª Câmara de Direito Privado TJ SP
Voto (D) nº 11691 Agravo de Instrumento nº 2210624-37.2016 Juízo de origem: 3ª Vara Cível do Foro de Praia Grande
Agravantes: ROSA MARIA CORREA CAÇADOR BRAGA e OUTRO
Agravada: VLOMAR ENGENHARIA LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - INADMISSIBILIDADE - Fato do agravante varão ser sócio de microempresa com capital social de R$ 30.000,00, por si só, não autoriza conclusão contrária à presunção de insuficiência econômico financeira; sócio não tem disponibilidade sobre o capital social, sendo inservível tal valor como parâmetro para fins de apreciação da justiça gratuita - Na impugnação à justiça gratuita é ônus do impugnante demonstrar a suficiência econômico-financeira atual do impugnado, prova esta que não produziu - Decisão reformada, mantendo-se a justiça gratuita antes deferida - Agravo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2210624-37.2016.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande, em que são agravantes ROSA MARIA CORREA CAÇADOR BRAGA e SANDRO CAÇADOR BRAGA, é agravado VLOMAR ENGENHARIA LTDA. ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente) e SOARES LEVADA.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.
Antonio Tadeu Ottoni RELATOR Assinatura Eletrônica
Frise-se que neste passo, ou seja, impugnação de que trata o artigo 100, do N.C.P.C., o onus probandi da suficiência econômica dos agravantes para a revogação do benefício era da agravada, do qual não se desincumbiu, limitando-se a arguir com base em falsa premissa (mero fato de o recorrente varão ser sócio de microempresa); cumpria-lhe, pois, demonstrar que o agravante atualmente aufere renda suficiente para arcar com custas e despesas processuais, o que não foi feito.
Por fim, tenha-se que recolhimento pretérito (janeiro/16) de custas Por fim, tenha-se que recolhimento pretérito (janeiro/16) de custas relativas a outro processo por força do artigo 268 do C.P.C./73, no importe de apenas R$ 142,45 (fls. 88/91), por si só, não tem o condão de afastar a presunção de insuficiência econômico-financeira atual para a concessão da gratuidade.
Isto posto, acolhe-se a pretensão recursal, mantendo-se o benefício da gratuidade aos agravantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo.
ANTONIO TADEU OTTONI Relator São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.
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