Irregularidades na gestão de cartório motivam o afastamento cautelar de delegatário.
Morosidade da corregedoria local e possível análise superficial das condutas permitem a
avocação dos processos pela Corregedoria Nacional
Os titulares de serventias extrajudiciais têm o dever de observar os princípios constitucionais da
legalidade, eficiência e moralidade administrativa.
A natureza delegada de suas funções não os exime de punição por desvios de conduta. Pelo contrário,
exige-se deles um padrão elevado de probidade e responsabilidade.
Cabe ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços e os deveres inerentes ao cargo. Diante de indícios de
infrações disciplinares, é necessário apurar as condutas.
A reclamação disciplinar reúne denúncias de irregularidades na gestão de cartório, feitas em 4
pedidos de providências na Corregedoria Nacional de Justiça e múltiplos processos administrativos na
corregedoria local.
As denúncias são por cobrança indevida de emolumentos, falta de repasse de valores aos fundos do
tribunal local, extorsão para registro de loteamento e uso da serventia para agraciar empresa de parentes
através de usucapião em grandes áreas de terras.
O cartorário também é investigado em 5 inquéritos policiais por suspeita de falsidade ideológica,
apropriação indébita e sonegação fiscal.
A quantidade de acusações revela assiduidade na prática de irregularidades à frente da serventia
extrajudicial da qual é titular.
Alguns fatos já foram apurados e julgados pela corregedoria local. Em um dos processos
administrativos disciplinares, a corregedoria local suspendeu a delegação por 90 dias. No entanto, há recursos
administrativos contra a decisão aguardando julgamento há meses.
Há evidências de morosidade e mau funcionamento da corregedoria local para apurar o
comportamento do delegatário, além da suspeita de análise superficial das condutas.
O delegatário parece ter influência com autoridades competentes para fiscalizar seus atos. Os dois
promotores de justiça e um magistrado da comarca declararam-se suspeitos para atuarem nos inquéritos que
apuram possíveis crimes. Além disso, um desembargador declarou suspeição para julgar recurso
administrativo pendente no tribunal e outros dois determinaram a redistribuição, aparentemente, sem motivos.
Em caso de urgência e relevância, o art. 8º, XX, do Regimento Interno do CNJ autoriza, ao
Corregedor Nacional, promover de ofício, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas para garantir o bom
desempenho da atividade judiciária e dos serviços notariais e de registro.
Inclusive, quando a matéria é de competência da Corregedoria Nacional, o Corregedor pode avocar
processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares,
serventias e cartórios - art. 79, parágrafo único, do RICNJ.
Igualmente, quando necessário, o art. 36 da Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios – permite o
afastamento do titular do serviço.
O objetivo das medidas é garantir um julgamento isento, uma análise aprofundada dos fatos e evitar
que novas irregularidades ocorram durante a apuração.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do Conselho, por unanimidade, ratificou a
liminar concedida pelo Corregedor Nacional, que determinou o afastamento cautelar do delegatário até o
julgamento final dos procedimentos disciplinares e recursos administrativos instaurados contra ele, bem como
avocou os PADs e Recursos Administrativos em trâmite no tribunal local.
RD 0002611-47.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 1ª
Sessão Ordinária em 11 de fevereiro de 2025.
Sigilo: |
Esse processo é sigiloso. |
Número do Processo |
0002611-47.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
ML – Medida Liminar |
Relator |
MAURO CAMPBELL MARQUES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
1ª Sessão Ordinária de 2025 |
Data de Julgamento |
11.02.2025 |
Ementa |
1. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. 2. ANÁLISE DE CONDUTAS DESCRITAS EM PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS ENCAMINHADOS À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 3. FATOS QUE JÁ FORAM APURADOS E JULGADOS PELA CORREGEDORIA LOCAL, COM PENDÊNCIA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS. 4. EXISTÊNCIA DE OUTRO PAD NO ÂMBITO LOCAL. 5. INDÍCIOS DE RELACIONAMENTO DO DELEGATÁRIO COM MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. 6. SUCESSIVAS DECLARAÇÕES DE SUSPEIÇÃO. 7. MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS NO TRIBUNAL LOCAL E POSSÍVEL ANÁLISE SUPERFICIAL DAS CONDUTAS. 8. NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 9. PROCEDIMENTOS QUE RELATAM DIVERSOS FATOS GRAVES. 10. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO DELEGATÁRIO PARA GARANTIR A CREDIBILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS, A ISENÇÃO E A CELERIDADE NO JULGAMENTO. 11. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR. 12. DETERMINAÇÃO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA AVERIGUAR O FUNCIONAMENTO DA SERVENTIA E EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE ESTÃO SENDO APURADAS. 13. LIMINAR RATIFICADA PARA AFASTAMENTO CAUTELAR DO DELEGATÁRIO E AVOCAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES EM TRÂMITE NO TRIBUNAL LOCAL. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11 de fevereiro de 2025. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:236 PAR:2° LEI-8.935 ANO:1994 ART:36 REGI ART:4° INC:VI ART:8° ART:XX ART:25 INC:XI ART:54 ART:55 ART:56 ART:67 ART:71 ART:72 ART:79 ART:81 LET:A LET:B ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
4 comentários:
Um absurdo
Um absurdo
Cambada 🐁
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