domingo, 2 de março de 2025

STF TEMA 492 TJRJ LIMINAR NA AÇÃO RESCISÓRIA SUSPENDE EXECUÇÃO DE "ASSOCIAÇÃO DE FATO" do FICTO "CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-A" CONTRA IDOSO NÃO ASSOCIADO

MAIS UMA IMPORTANTE  VITÓRIA SOBRE  os FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS.

FINALMENTE  O TJ RJ  RECONHECEU A SUPREMACIA DA CFRB

E DO ESTADO DE DIREITO:


Fraudes às leis de LOTEAMENTOS e REGISTROS PÚBLICOS não criam "CONDOMINIO" nem dão às meras 

 "associações de fato" o  "direito" de usar provas ILICITAS  para  fechar  ruas publicas  e cobrar  cotas de condominio    contra os   NÃO ASSOCIADOS.


IDOSO NÃO ASSOCIADO   FOI   ILEGALMENTE E INCONSTITUCIONALMENTE CONDENADO EM 1998 A PAGAR  "TAXAS" AO FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-A  E TEVE SUA 

CASA PROPRIA  EXPROPRIADA


SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


Em 27/02/2025 , quase um ano depois da instauração da AÇÃO RESCISÓRIA a relatora 

 defere liminar e concede

EFEITO SUSPENSIVO à   AÇÃO RESCISÓRIA  nº 0015496-30.2024.8.19.0000, em obediencia às Decisões obrigatórias do PLENARIO do STF no julgamento dos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS com REPERCUSSÃO GERAL nos 

TEMA 492 , STF

RE 695911-SP , 

TEMA 1238 STF, 

TEMA 1041 STF 

SUMULA VINCULANTE NÚMERO 10 STF 

e TEMA 882 do STJ julgado em 2015 sob rito do  IRDR. 


Ação Rescisória nº 0015496-30.2024.8.19.0000



 Autor: NELSON RICARDO DE SOUZA


Réus: Condomínio Comary Gleba XI-A e outros 


D E C I S Ã O



Cuida-se de ação rescisória proposta por Nelson Ricardo de Souza em face de Condomínio Comary Gleba XI-A e outros, com vistas à desconstituição do acórdão dito transitado em julgado, proferido pela antiga Sétima Câmara Cível, atual Quarta Câmara de Direito Público, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais n. 0004294-78.1998.8.19.0061.


Consta das razões, em síntese, que o imóvel sobre o qual recaíra a cobrança de cotas condominiais fora adquirido pelo autor, em 1987, livre de qualquer obrigação associativa ou condominial, até porque conta com serviços realizados pela municipalidade, sendo certo que por diversas vezes fora reconhecida a fraude na constituição do réu, Condomínio Comary Gleba XI-A, que seria mera associação de fato. 


Afirma que a ilegitimidade do condomínio seria matéria de ordem pública, o que impede a continuidade da execução e da expropriação forçada de seus bens, e segue a discorrer sobre a inexistência legal do demandado, que teve o CNPJ cancelado junto à Receita Federal, e cuja constituição configuraria patente violação à legislação de loteamento.


Manifestação por parte do autor, a pugnar pela antecipação de tutela, a fim de que se suspenda o andamento do processo 0004294-78.1998.8.19.0061, no qual praticados atos expropriatórios (id. 1.303).


É o relatório. 


Passo a decidir.


Releva notar, por primeiro, que para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela em caráter antecedente, seja incidental, é necessário que a parte comprove de modo suficiente suas razões alusivas ao direito alegado, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:


“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”


Ao depois, que a matéria fora pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que se pronunciara pela impossibilidade da imposição do pagamento de taxa ao não associado, que não tenha aderido ao ato instituidor do encargo:


Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com

observância da tese.


 1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11).


 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por, dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. (...) 


5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: 


“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, 

i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras

de imóveis ou, 

(ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis” (RE 695911/SP – Min. DIAS TOFFOLI – TRIBUNAL PLENO – Julgamento: 15/12/2020).


Na hipótese, a documentação acostada pelo autor dá conta do cancelamento do CNPJ do Condomínio Comary Gleba XI (id. 263), que o detinha na condição de associação, certo de que a referida associação, ao que tudo indica, fora desmembrada (id. 1032) em Gleba XI-B e Gleba XI-A, essa a figurar como ré na presente ação rescisória. 


.Ademais, consta da ata de assembleia realizada em maio de 2006 que, à época, uma das questões a serem deliberadas era a discussão e a aprovação da convenção de condomínio (id. 1171), em ordem a corroborar as alegações de irregularidade na cobrança que, no caso, são pertinentes aos anos de 1996 e 1997.


Nesse cenário, e tendo em vista que um dos lotes objeto da ação de cobrança que se pretende rescindir fora arrematado (id. 1726 dos autos principais), afigura-se prudente suspender a prática de atos expropriatórios, a fim de afastar o risco ao resultado útil do processo.


Por outro lado, inviável é o pedido de bloqueio das contas bancárias dos réus (fls. 128 do id. 02), por isso que ausentes, por ora, elementos indicativos quaisquer que amparem o receio do não cumprimento de eventual condenação.

 

Diante disso, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão do processo 0004294-78.1998.8.19.0061.


Aguarde-se a citação de todos os réus. I-se.


Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargadora LEILA SANTOS LOPES Relatora


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