Voce sabia que
o MINISTÉRIO PÚBLICO tem o PODER DEVER de PROTEGER as VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS e de todo TIPO de criminalidade ?
5 DE MARÇO DE 2025 ÀS 19H35
Supremo reafirma poder do Ministério Público para conduzir investigações criminais
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) defende os direitos das vítimas, que podem ser físicas, emocionais ou econômicas. O CNMP também atua para que as vítimas não sejam revitimizadas.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESOLUÇÃO N° 243, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das
atribuições conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal e com fundamento nos
arts. 147 e seguintes e no art. 157 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão
plenária proferida na 15ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de outubro de 2021, nos
autos da Proposição nº 1.00705/2019-71;
Considerando que a Constituição Federal é regida pelo princípio da prevalência dos
direitos humanos (art. 4º, II), sendo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) um de seus
fundamentos;
Considerando que a vítima de criminalidade merece especial proteção quanto aos seus direitos, inclusive direito à reparação do dano decorrente do crime que sofreu, conforme disposto no art. 245 da Constituição Federal;
Considerando que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;
Considerando que a Resolução nº 40/34 da ONU, aprovada pela Assembleia Geral em 29 de novembro de 1985, além de trazer conceito amplo de vítima, recoloca-a em posição mais relevante no processo penal e estabelece direitos, entre os quais, o acesso à justiça, o tratamento equitativo, o direito à informação sobre seus direitos, o direito à rápida restituição e reparação, além da adoção de meios extrajudiciários de solução de conflitos, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário ou as práticas autóctones de justiça, quando se revelem adequadas, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor d as vítimas;
Considerando que a criminalidade representa um dano para a sociedade, bem como uma violação dos direitos individuais, e que, como tal, as vítimas da criminalidade deverão ser reconhecidas e tratadas com o pertinente cuidado e profissionalismo;
Considerando a necessidade de formação, aperfeiçoamento e qualificação especificamente voltados às políticas de proteção de vítimas no processo penal;
Considerando que se deve observar a situação pessoal e as necessidades imediatas, a
idade, o gênero, eventual deficiência e maturidade das vítimas, para que possa haver a correta
e adequada proteção;
Considerando que o Ministério Público deve zelar pela correta aplicabilidade da
legislação (art. 91, I, do Código Penal; art. 387 do Código de Processo Penal; e art. 116 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e, para tanto, possui legitimidade para postular, no bojo da denúncia ou da representação, pedido de reparação mínima dos danos em favor da vítima de infração penal ou ato infracional, bem como daquelas oriundas de desastres naturais,
calamidades públicas e graves violações dos direitos humanos, garantindo a inserção da vítima no processo;
Considerando que os postulados constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos e de vítimas de criminalidade, ao assegurar a rápida e integral reparação do dano reconhecida nas sentenças condenatórias, referem não apenas ao dano material, mas também aos danos morais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL E DE PROMOÇÃO
DE DIREITOS E DE
APOIO ÀS VÍTIMAS
Art. 1º Esta Resolução estabelece a Política Institucional de Proteção Integral e de
Promoção de Direitos e de Apoio às Vítimas, com o objetivo de assegurar direitos
fundamentais às vítimas de infrações penais, atos infracionais, desastres naturais, calamidades
públicas e graves violações de direitos humanos, garantindo-lhes acesso à informação,
comunicação, participação, verdade, justiça, diligência devida, segurança, apoio, tratamento
profissional individualizado e não discriminatório, proteção física, patrimonial, psicológica e
de dados pessoais, participação e reparação dos danos materiais, morais e simbólica, suportados
em decorrência do fato vitimizante.
Art. 2º As unidades do Ministério Público deverão implementar, gradualmente e de
acordo com sua autonomia administrativa, Núcleos ou Centros de Apoio às Vítimas, levando em consideração a gravidade, a magnitude e as características do fato vitimizante, e a
consequente violação de direitos, sendo orientados pelos princípios da dignidade, da igualdade,
do respeito, da autonomia da vontade, da confidencialidade, do consentimento e da informação,
sem prejuízo do atendimento rotineiro das vítimas pelo órgão ministerial.
LEIA A ÍNTEGRA CLICANDO AQUI
O CNMP incluiu o acompanhamento de proteção às vítimas em procedimento administrativo do MP
Norma é essencial para aprimorar a coleta de informações sobre os esforços do Ministério Público na proteção dos direitos das vítimas
Foi publicada nesta quinta-feira, 21 de novembro, 2024 a Resolução CNMP nº 302/2024.
A norma insere o acompanhamento de atividades de proteção aos direitos das vítimas na regulamentação do procedimento administrativo relativo à atividade-fim do Ministério Público.
O Plenário concluiu que a criação de um procedimento administrativo específico para embasar atividades em proteção aos direitos da vítima é necessária para cumprir a Resolução nº 243/2021, que estabelece a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, atribuindo, ao MP, a responsabilidade de implementar projetos nessa área.
Foi levada em consideração, ainda, a expedição, pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, da Recomendação nº 05/2023, que recomenda a adoção de medidas destinadas a assegurar a atuação ministerial voltada ao atendimento das vítimas.
A adequação é essencial, também, por considerar as atualizações legislativas e aprimorar a coleta de informações sobre os esforços do Ministério Público na proteção dos direitos das vítimas.
Com o acréscimo, o artigo 8º da Resolução CNMP n° 174/2017 passa a incluir o inciso VII “Embasar atividades em proteção aos direitos da vítima”; e o artigo 12 passa a citar o inciso VII e o acréscimo da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão como um dos órgãos a ser comunicado quando houver o arquivamento do procedimento administrativo.
Publicado em 21/11/24, às 14h34.
Direitos das vítimas - Acesso à justiça
- Reparação integral
- Tratamento digno e respeitoso
- Informação sobre seus direitos e sobre o processo
- Participação no processo
- Assistência
- Proteção e não revitimização
- O CNMP implementou a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas
- O CNMP publicou a Recomendação CNMP nº 101/2023, que torna obrigatórios os temas "Direito das Vítimas" e "Vitimologia" nos concursos para ingresso na carreira do Ministério Público
- O CNMP acompanha o andamento de projetos de lei que defendem os interesses das vítimas
- Qualquer pessoa que sofra danos causados por um crime, ato infracional, calamidade pública, desastres naturais ou violações de direitos humanos
- Familiares e conviventes de vítimas
Princípio da Obrigatoriedade
Isto significa que o Promotor de Justiça e o Procurador da República NÃO podem se omitir ao receberem as representações das
vitimas dos falsos condomínios e de qualquer tipo de violências contra MULHERES, IDOSOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES e de qualquer pessoa que seja VITIMA de crimes e CORRUPÇA.
Trata-se aqui do principio da obrigatoriedade
Supremo reafirma poder do Ministério Público para conduzir investigações criminais
O que mais ressalta nesta notícia é a reiterada desobediência à Constituição Federal que se repete de inúmeras maneiras, assoberbando o STF e o STJ e os TRIBUNAIS.
QUANTAS VEZES O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI TER QUE REJULGAR AS MESMAS QUESTÕES ?
Supremo reafirma poder do Ministério Público para conduzir investigações criminais
MP deve seguir parâmetros para assegurar direitos e garantias dos investigados
Foto: Leobark Rodrigues/MPF
O Ministério Público pode realizar investigações, sem participação da polícia, desde que cumpra parâmetros que assegurem os direitos e garantidas dos investigados.
Esse foi o entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão de julgamento virtual encerrada na última sexta-feira (28). Por unanimidade, os ministros reiteraram que não há monopólio da polícia para a atividade investigatória, mas que a condução pelo MP deve seguir parâmetros fixados pela Suprema Corte.
A decisão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3806 segue parecer do Ministério Público Federal (MPF).
No parecer, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, destacou que é preciso que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal.
Pela Constituição, são funções do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Gonet ainda ressaltou que o questionamento já foi analisado pelo STF em outro julgamento. Na ocasião, os ministros entenderam que a atribuição do é amparada nos poderes constitucionais implícitos do Ministério Público para realizar investigações penais.
Além de reconhecer o poder do MP para realizar investigações, a Suprema Corte estabeleceu parâmetros e requisitos para a instauração e a condução de procedimentos investigatórios criminais por iniciativa própria do Ministério Público.
Parâmetros – Conforme os parâmetros definidos pela Suprema Corte, o MP é obrigado a comunicar imediatamente ao Poder Judiciário sobre o início e término dos procedimentos. As investigações devem seguir os mesmos prazos e regras dos inquéritos policiais, e as prorrogações também precisam ser comunicadas.
O órgão ainda analisa a possibilidade de iniciar investigação própria sempre que o uso de arma de fogo por agentes de segurança resultar em mortes ou ferimentos graves, ou quando esses agentes forem suspeitos de envolvimento em crimes.
O relator do caso no Supremo, ministro Edson Fachin, destacou que a investigação conduzida pelo MP tem caráter subsidiário, com o objetivo de favorecer mecanismos de cooperação.
Para o relator, apenas quando a garantia que representa o inquérito não for plenamente realizada é que o MP pode atuar, devendo justificar as razões pelas quais optou por conduzir a investigação preliminar. “Isso não significa que compete sempre ou exclusivamente ao Ministério Público a investigação preliminar, mas lhe compete, na qualidade de único legitimado a propor a ação penal pública, decidir sobre a suficiência (relativamente ao direito de eventual investigado) dos atos produzidos no inquérito”, concluiu.
Legislação – A Lei Orgânica do Ministério Público (Lei no 8.625/1992) permite ao MP expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento; requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades, podendo ainda promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, além de requisitar informações e documentos a entidades privadas. Já a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar no 75/1993) estabelece que o Ministério Público da União (MPU), sempre que necessário ao exercício das funções institucionais, pode acompanhar e produzir provas em inquéritos policiais e procedimentos administrativos, entre outras atribuições.
Cabe aos delegados de polícia realizar investigação criminal, mas há regras que permitem que essas investigações sejam feitas diretamente por um procurador da República ou promotor de Justiça, integrantes do Ministério Público.
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Um comentário:
Me chamo Azenate Florentina Ferreira Contato: doutoraazenate@gmail.com
Fui vítima de um Falso condomínio Edilício que se chama Condomínio Sol Nascente e está instalado na chácara 46 do SHA. Em 2014 a 2015 fui acometida por doença obstrutiva das artérias das pernas que me levaram a duas cirurgias com implante de stends. Na segunda cirurgia entrei em estado de coma e o falso Condomínio, que é apenas uma associação de moradores, pois não possui inscrição no CRI como condomínio Edilício e já perseguia a mim e a minha família por discriminação racial, já que sou de cor negra acelerou processo de cobrança de taxas condominiais que tramitava na TJDFT 4⁰ Vara Cível de Taguatinga, não entendi como, conseguiu que
a oficial de justiça avaliasse o imóvel por amostragem pelo preço vil de R$ 300.000,00 A oficial de justiça avaliou o imóvel por menos de metade do valor de mercado do imóvel que na época era avaliado em R$ 700 e a oficiala avaliou por apenas R$ 300.000,00 e após numa rapidez nunca vista na tramitação de processos no Judiciário conseguiu colocar meu imóvel para venda em leilão por preço vil visando beneficiar na arrematação um compadre do síndico, que a época era síndico do falso Condomínio e servidor do TJDFT , Sr. Ruy Hermenegildo da Silva. Finalmente eu e minha família de filhos e netos fomos despejados em janeiro de 2020. E foi dissolvido o núcleo familiar que as leis tanto protegem. Suplico ajuda do MP do Idoso, da Criança e adolescente e ação junto aosdos órgãos de DIREITOS HUMANOS para que a JUSTICA venha a ser feita.
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