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sábado, 22 de março de 2025

EM DEFESA DA INTEGRIDADE E DA HONRA DO PODER JUDICIÁRIO O CNJ pode afastar o magistrado das funções antes de instaurar PAD quando as acusações são graves e se houver necessidade de garantir a regularidade das investigações, bem como evitar prejuízos ao interesse público.

Muitos pensam que  juiz pode tudo ! 

Isso não é bem assim.

A conduta do juiz é  regida pela Constituição Federal,  pela LOMAN LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA e pelo CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA

O CNJ foi criado para assegurar a Integridade do Poder Judiciário. 

ENTÃO veja o que diz a

 LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA 

ARTIGO  35

- São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.


CNJ Informativos de Jurisprudência

 21 de mar de 2025


PLENÁRIO 

Medida Liminar 


EMENTA


O CNJ pode afastar o magistrado das funções antes de instaurar PAD quando as acusações são graves e se houver necessidade de garantir a regularidade das investigações, bem como evitar prejuízos ao interesse público.


O afastamento cautelar do magistrado é uma exceção. 


No entanto, o Corregedor Nacional de Justiça, para assegurar o bom desempenho de suas funções, pode determinar medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas - art. 8º, IV, do Regimento Interno do CNJ.


Dentro de tais medidas, insere-se a decisão de afastar, de imediato, o magistrado investigado antes ou durante a apuração das infrações disciplinares – art. 27, §3º, da Loman.


O art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011 também autoriza o exercício do poder geral de cautela 

pelo Corregedor Nacional como forma de garantir o resultado útil das apurações e impedir que o magistrado interfira na análise dos eventos correicionais ou elimine provas.

Embora os requisitos para afastar o magistrado não estejam expressos na Resolução CNJ nº 135/2011 ou na Loman, analisa-se a conveniência da medida diante do risco de continuidade infracional.

O afastamento cautelar do magistrado pode ser determinado na fase preliminar, antes da instauração 

de PAD, quando houver acusações graves que comprometam a moralidade e a confiança pública na função 

jurisdicional, conforme precedentes do STF e do CNJ.


O afastamento sem ouvir a parte contrária não desmerece o contraditório ou a ampla defesa. 


Em fase 

posterior, de dilação probatória, será dada a oportunidade à parte. 


A finalidade não é intimidar ou punir, mas paralisar prejuízos ou impedir que venham a ocorrer.


Nesse sentido, as condutas consideradas graves que autorizam o afastamento cautelar são as que comprometem as atividades jurisdicionais, bem como as que podem desonrar a imagem do Judiciário. 


A necessidade de garantir a regularidade das investigações também justifica o afastamento.


Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar concedida pelo Corregedor Nacional de Justiça, em dezembro do ano passado, (2024) para afastar das funções

desembargador do trabalho que atuou de forma teratológica em processos judiciais que tinham como objeto a 

eleição de dirigentes em federação de indústrias.

RD 0007147-67.2024.2.00.0000, Relator: Conselheiro Mauro Campbell Marques, julgado na 3ª  Sessão Ordinária em 11 de março de 2025.


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