Associação do BAR ( ORDEM DOS ADVOGADOS ) do Estado de Washington -
Por SCOTT STAFNE
ACADEMIA.EDU
SÍNTESE :
Esta carta, endereçada ao advogado disciplinar da Associação de Advogados do Estado de Washington, responde à queixa apresentada contra mim em nome do juiz sênior James Robart.
Nele, explico por que minha conduta em desafiar a legitimidade do poder judicial exercida pelos juízes federais seniores -e o fracasso sistêmico dos tribunais de Washington em conduzir constitucionalmente solicitações judiciais em casos relacionados à execução duma hipoteca- não é apenas apropriada, mas necessária.
Afirmo que meus escritos públicos, incluindo resumos de apelação e análises legais, não são atos de desafio, mas atos de consciência, destinados a expor o que acredito serem corrupção estrutural no sistema de adjudicação de Washington.
Observo ainda que a recusa do BAR (Ordem dos Advogados USA) em abordar minha solicitação de orientação ética de 1224 de 12 de agosto ressalta a relutância institucional em concordar com essa corrupção.
O público, os profissionais do direito e os acadêmicos são convidados a ler e avaliar o raciocínio que ofereço e a considerar se o judiciário e o bar estão cumprindo suas obrigações sob a Constituição e o Estado de Direito.
A postura corajosa do Dr. SCOTT STAFNE me faz lembrar a da Dra. CRISTINA MOLES, advogada das vítimas dos falsos condominios de LAURO DE FREITAS, CAMAÇARI-BA, que recebeu voz de prisão, e foi presa mesmo, por não se calar e não se deixar intimidar durante sustentação oral, por uma juiza local que, ao final, tambem residia em um falso condominio.
Ficou 4 horas presa no FÓRUM sob vigilância policial até acabarem as audiências para ser conduzida à DELEGACIA DE POLÍCIA!
Mas foi bom, ela me disse, porque só assim fiquei sabendo o endereço da juizae descobri que ela residia em um falso condominio.
Dra. CRISTINA MOLES - Advogada especializada em DIREITO IMOBILIÁRIO denuncia VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS na Assembleia Legislativa da BAHIA e denuncia as fraudes cometidas por falsos condomínios contra os cidadãos !
A reclamação disciplinar contra a Dra. Cristina MOLES foi julgada improcedente, e a Seccional da OAB BAHIA fez um ATO DE DESAGRAVO na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA da BAHIA, onde os MORADORES aviltados, cobrados, e excluidos pelos falsos condomínios puderam levar ao conhecimento publico a DISCRIMINAÇÃO, PRECONCEITO RACIAL e SOCIAL e a privatização das praias do litoral norte da Bahia por falsos condominios, e também as coerções e cobranças ilegais e inconstitucionais contra os cidadãos NÃO associados.
É preciso ter FÉ, ÉTICA DIGNIDADE, MORALIDADE, e CORAGEM para exercer a Advocacia.
A conduta do Dr. Scott Stafne, advogado norte-americano, com 50 anos de carreira e da Dra. Cristina Moles, e tantos outros renomados advogados brasileiros, e internacionais, vai ao encontro do que preceitua o art. 133 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 e o CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
terça-feira, 8 de maio de 2012
PARABENIZAMOS a Dra. ELAINE CRISTINA MOLES por esta IMPORTANTISSIMA
VITORIA DA LEGALIDADE E DA JUSTIÇA NO TRIBUNAL DA BAHIA
É O PODER DA FÉ E DA PERSEVERANÇA - ORAÇÃO E AÇÃO !
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
LAURO DE FREITAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - LAURO DE FREITAS - MAT - PROJUDI -
PROCESSO Nº: 090.2012.022.414-3
AUTOR(ES): ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM STO ANTONIO
RÉ(U)(S): LAURO LUIZ CONTE
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde a parte autora, ASSOCIACAO DE PROPRIETÁRIOS E
MORADORES DO LT JD STO ANTONIO, pleiteia a cobrança de taxas de manutenção de loteamento
que beneficia a parte ré.
A associação que ingressa com a presente ação de cobrança possui natureza jurídica
de associação civil, sem fins lucrativos, estando, pois, regida pelo Código Civil.
Sucede que qualquer parte ativa, legitimada, que não se enquadre na competência
apresentada em ?numerus clausus? nas leis que regem o funcionamento dos Juizados Especiais, a
saber as Leis 7.033/97, 7.213/97 e 9.099/95, deve ter sua inicial ou termo de apresentação de queixa liminarmente rejeitada, como no caso da presente ação de cobrança de taxas de associação
de moradores.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 3º, prevê que ?o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo; II as enumeradas no art.275, inciso II, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens
imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo?.
O artigo 275, inciso II, do CPC, por sua vez, refere-se à cobrança de condômino de
quaisquer quantias devidas ao condomínio.
Por derradeiro, o artigo 51, II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo será extinto
quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei dos Juizados ou o seu prosseguimento,
após a audiência de conciliação leia a íntegra aqui
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam
imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes
mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo
cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o
ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com
os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à
verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;
proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os
atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe
a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister,
com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e
poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas
também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho
material sobreleve a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto
dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se
merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos
atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a
dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua
classe.
Inspirado nesses postulados, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts.
33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código,
exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos
deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do
Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias
fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social,
cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada
função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão,
zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade,
lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e
profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os
litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de
viabilidade jurídica;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade
e a dignidade da pessoa humana;
d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído,
sem o assentimento deste;
e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante
autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos
direitos individuais, coletivos e difusos;
X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à
administração da Justiça;
XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do
Brasil ou na representação da classe;
XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa
dos necessitados.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um
instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante
relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou
como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica,
público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa
e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito
que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado
anteriormente.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento
de mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa
falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta
ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
CAPÍTULO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de
advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem
posição de chefia e direção jurídica.
§ 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica,
contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
§ 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção
jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o
público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e onsideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o
direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.
4 comentários:
Perfeito !
" This is not just a legal battle—it is a moral and ethical fight for justice." Scott Stafne. Academia.edu
"Esta não é apenas uma batalha legal - é uma luta moral e ética pela justiça." Scott Stafne. Academia.edu
👏👏👏👏👏👍
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