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segunda-feira, 24 de março de 2025

TJ RJ REPRESENTAÇÃO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO E DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO

POR FAVOR, EU IMPLORO AJUDA!!!!!!!!!!!!!

NÃO AGUENTO MAIS!!!! A QUEM PEDIR SOCORRO???

 E IMPRESSIONANTE A TOTAL INOBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS 

Desde 1990 centenas de milhares de famílias têm sido ilegal e inconstitucionalmente perseguidas e esbulhadas  por ASSOCIAÇÕES de FALSOS CONDOMÍNIOS em todo o BRASIL .

Muitas estão lutando há décadas e não conseguiram ainda a extinção das execuções de títulos  já declarados inexigíveis pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

A CF 88 e as leis não permitem a execução de TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE diante da  ausência de qualquer relação juridica de direito material entre as partes.

 A INCONSTITUCIONALIDADE destas execuções  já foi  declarada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695911 TEMA 492 da REPERCUSSÃO GERAL julgado em 15/12/2020 entretanto, por razões desconhecidas alguns juízes se recusam a obedecer as decisões do PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Causando desespero em milhares de famílias que acabam perdendo suas moradias, bem de família, SEM NUNCA TEREM SIDO ASSOCIADOS.

Ocorre, ainda que a ILEGALIDADE desta cobranças já foi declarada há mais de 22 anos, em 2003 , pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e consolidada no julgamento do ERESP 444.931-SP.

 Em 2015 o STJ firmou esta decisão no TEMA 882 julgado sob o rito do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS que obrigam a TODOS.

VE-SE , ainda,  em milhares de casos a  manifesta violação da lei que assegura a  IMPENHORABILIDADE do BEM DE FAMÍLIA !

A ausência de qualquer relação jurídica de direito material entre as partes, como ocorre no caso concreto,  onde o cidadão NUNCA SE ASSOCIOU  e está sendo ilegal e inconstitucionalmente processado por  alguns proprietarios de imóveis vizinhos acarreta a inexibilidade do  título executivo, irregularmente obtido mediante AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL! 

Juízes têm o dever de cumprir e de  fazer cumprir as leis com imparcialidade, prudência e  serenidade e de respeitar as decisões vinculantes do STF e do STJ.

Não há  falar em "segurança juridica" diante da afronta  direta à liberdade de associação assegurada pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 e pelos TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS! 

Essa execução deve ser extinta !


DENUNCIA GRAVISSIMA - SAQUAREMA - RJ

Olá , boa tarde.

Muito obrigado pelo interesse.

Você poderia dizer o que pode ser feito nessa etapa do processo?

Desde 2007, estamos sendo atacados pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VILLAGE DO SOL, que insiste em dizer que nos presta serviços.

A casa encontra-se em nome de meu pai, ARMANDO PINTO DA CUNHA, a qual depois eu comprei para a minha esposa.

Como eu disse, desde 2007 esta associação, que NÃO contou com a assinatura de meu pai no ato de sua fundação, pois meu pai foi contra, está acabando com a minha paz e de minha família. Nós já pagamos nossos impostos normalmente, e eles querem que nós paguemos por: cortes de grama oferecidos por eles (que nós NUNCA usufruimos, pois não fazemos parte desta associação e cortamos a nossa própria grama), coleta de lixo (que não usufruímos, primeiro porque isso é dever do Estado, segundo porque sempre fomos nós mesmos que levamos nosso lixo até à caçamba), segurança (a qual sequer existe; é composta de dois vigias noturnos idosos, em idade de se aposentar, que literalmente dormem durante o serviço e cuja eficiência é NULA, visto qua o próprio Loteamento já foi vítima de inúmeros roubos).

Por tudo isso, nós não pagamos esta associação, que na verdade consta na Prefeitura de Araruama apenas como "Loteamento Village do Sol", e não aceitamos o que lhes é imposto.

Criaram uma portaria, violando o acesso público até a Lagoa pela entrada que seria de direito de todo cidadão; fecharam sumariamente com cercas de arame farpado duas ruas do Loteamento, Rua Natividade e Rua Pirapitinga, para estabelecerem os "limites" do "condomínio", sem conhecimento da Prefeitura.

Com isso, carros do mesmo Loteamento Village do Sol não podem transitar normalmente. Cortaram dezenas e dezenas de casuarinas da Lagoa de Araruama, como se fossem "donos" da Lagoa. Tenho fotos destas atrocidades.

Por essas e inúmeras razões, não posso permitir o que esta Associação está fazendo com a minha família e acabando com a minha paz.

POR FAVOR, EU IMPLORO AJUDA!!!!!!!!!!!!!

NÃO AGUENTO MAIS!!!! A QUEM PEDIR SOCORRO???

Deixo aqui o numero do Processo impetrado pela Associação, que na primeira instância perdeu (o Juiz nos deu o ganho da causa), porém no Acórdão perdemos e um Agravo ao STJ foi colocado, o qual também foi perdido.

PROCESSO: 0006226-16.2007.8.19.0052 OU 2007.052.006200-3 (num. antiga),

POR FAVOR, CLAMAMOS POR AJUDA E JUSTIÇA!!!!!

DEUS NOS AJUDE!!!

Marcelo Carvalho Pinto da Cunha


NESTES CASOS NÃO FAÇA NADA SEM CONSULTAR A DEFENSORIA PÚBLICA OU UM BOM ADVOGADO

MODELO SUGERIDO DE REPRESENTAÇÃO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA  
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Requerente: Marcelo Carvalho Pinto da Cunha

Assunto: Pedido de Intervenção do Ministério Público no Processo de Execução Indevida, Extinção da Execução e Reparação de Danos por Ato Ilícito

Processo nº: 0006226-16.2007.8.19.0052


Marcelo Carvalho Pinto da Cunha, [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO SE APLICÁVEL], inscrito no [Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº [NÚMERO]], com endereço eletrônico [E-MAIL], residente e domiciliado em [ENDEREÇO COMPLETO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA OU SEDE], vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 127 a 129 da Constituição Federal Requerer a instauração de ação civil pública e a intervenção do Ministério Público como fiscal das leis pelas seguintes razões de fato e de direito :


I - DOS FATOS

1. Desde 2007, o requerente e sua família vêm sendo alvo de cobranças indevidas impostas pela Associação dos Moradores do Village do Sol, sem qualquer adesão voluntária. As cobranças referem-se a supostos serviços de segurança privada, coleta de lixo e manutenção de áreas comuns, que jamais foram contratados nem usufruídos pelo requerente.

2. O requerente nunca assinou qualquer documento de adesão à referida associação, tampouco seu pai, Armando Pinto da Cunha, proprietário original do imóvel, manifestou interesse em se associar. Assim, tais cobranças violam o direito fundamental à liberdade de associação garantido pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal.

3. A execução judicial movida pela associação tem por base um título executivo manifestamente inexigível, afrontando jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais fixaram entendimento vinculante de que moradores não associados não podem ser compelidos ao pagamento de taxas associativas.

4. O imóvel objeto da execução é um bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990, que impede sua penhora para o pagamento de dívidas como a que ora se discute.

5. A persistência da Associação dos Moradores do Village do Sol em manter a execução de valores indevidos configura ato ilícito, causando graves danos morais e materiais ao requerente e sua família. Diante disso, é imperativa a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para garantir o cumprimento da legislação e evitar a perpetuação de injustiças.


II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS


A. Violação à Liberdade de Associação (Art. 5º, II e XX, CF/88)

A Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser compelido a se associar ou permanecer associado:

Art. 5º, II:

"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."

Art. 5º, XX:

"Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado."

A cobrança imposta pela associação afronta diretamente este direito constitucional, sendo reconhecidamente ilegal e inexigível pelo STF e STJ.

B. Inexigibilidade do Título Executivo

O Código de Processo Civil estabelece que não pode haver execução quando o título não for certo, líquido e exigível:

Art. 803, I, do CPC:

"É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível."

A jurisprudência dos STF e do STJ  é pacífica ao declarar inexigível a cobrança de taxas por associações de moradores sem a adesão expressa e formal do proprietário.

Precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

TJ-RJ – Agravo Inominado no Agravo de Instrumento nº 0066415-09.2013.8.19.0000

Ementa:

"Execução de sentença. Título judicial inconstitucional. Impossibilidade de cobrança de taxa por associação de moradores sem adesão expressa. Violação ao princípio da liberdade de associação. Inexigibilidade do título judicial inconstitucional. Precedente do STJ julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC. Agravo de instrumento dos executados provido pelo relator. Decisão mantida. Agravo inominado desprovido." Des. Bernardo Garcez relator.

C. Impenhorabilidade do Bem de Família

O imóvel objeto da execução é um bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990, que impede sua penhora para o pagamento de dívidas como a que ora se discute:

Art. 1º da Lei nº 8.009/1990:

"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que a proteção do bem de família é absoluta em situações como esta.

D. Precedentes Vinculantes do STF e STJ

STF – Tema 492 (RE 695.911/SP)

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"A obrigação de pagar taxas de manutenção criadas por associação de moradores não se estende a proprietário não associado que a elas não anuiu."

STJ – Tema 882

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a obrigação de pagar taxas de associação não se aplica a não associados, independentemente de eventual benefício indireto recebido.

E. Reparação por Ato Ilícito

A insistência da associação em cobrar valores indevidos e manter a execução configura abuso de direito e ato ilícito, nos termos do Código Civil:

Art. 186 do Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Art. 927 do Código Civil:

"Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Dessa forma, o requerente tem direito à indenização por danos morais e materiais.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

1. A intervenção do Ministério Público para garantir o cumprimento dos precedentes do STF e do STJ.

2. A extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC e da jurisprudência consolidada.

3. A declaração de impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/1990.

4. A condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.

5. A remessa dos autos ao CNJ para apuração de eventual violação ao Código de Ética da Magistratura.

Provas anexadas:

Declaração de Hipossuficiência,  RG, CPF, ENDEREÇO,  COMPROVANTES DE RENDA

Precedentes do STF e STJ sobre a inexigibilidade das taxas associativas.

Acórdão do TJ-RJ (Agravo de Instrumento nº 0066415-09.2013.8.19.0000) determinando a extinção da execução.

Comprovantes de que o imóvel se trata de bem de família.

Precedentes 

Links relevantes:

Blog Vítimas de Falsos Condomínios: www.vitimasfalsoscondominios.blogspot.com

JusBrasil – Tema 492 do STF e Tema 882 do STJ: www.jusbrasil.com.br

Nestes termos,

Pede deferimento.

Marcelo Carvalho Pinto da Cunha 



MODELO DE AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURÍDICO E DE DIVIDA, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS,  


Ao Juízo da __ [Vara Cível] da Comarca de [Cidade - Estado]

Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título Executivo Cumulada com Pedido de Extinção de Execução


Marcelo Carvalho Pinto da Cunha, [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO SE APLICÁVEL], inscrito no [Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº [NÚMERO]], com endereço eletrônico [E-MAIL], residente e domiciliado em [ENDEREÇO COMPLETO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA OU SEDE], vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos do art. 300 e art. 319 e seguintes do CPC, propor a presente:

AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO E DE DIVIDAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Com Pedido de liminar inaudita altera pars

Em face de Associação dos Moradores do Village do Sol, inscrito no [Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº [NÚMERO]], com endereço eletrônico [E-MAIL], [ENDEREÇO COMPLETO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA OU SEDE] pelas razões de fato e de direito à seguir aduzidas.

I) DOS FATOS

Desde o ano de 2007 o AUTOR e sua família têm enfrentado uma situação de extrema injustiça e constrangimento, decorrente de cobranças indevidas perpetradas pela Associação dos Moradores do Village do Sol.

 Tais cobranças referem-se a serviços que jamais foram contratados ou usufruídos, tais como segurança privada, coleta de lixo e manutenção de áreas comuns. 

A persistência dessas cobranças tem gerado não apenas prejuízos financeiros, mas também danos morais significativos, configurando um verdadeiro abuso por parte da associação.

É de se destacar que nem Marcelo Carvalho Pinto da Cunha, tampouco seu pai, Armando Pinto da Cunha, proprietário original do imóvel, manifestaram interesse ou aderiram à Associação dos Moradores do Village do Sol.

 Tal fato configura uma clara violação à liberdade de associação, princípio basilar assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos I e XX. 

A insistência da associação em executar judicialmente tais cobranças, baseadas em título executivo inexigível, intensifica o sofrimento e a angústia do autor e sua família.

A situação se agrava ainda mais pelo fato de que o imóvel objeto das cobranças é bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. 

A tentativa de execução sobre este bem revela-se não apenas ilegal, mas também imoral, atentando contra a dignidade da família do autor.

 A proteção conferida pela legislação é clara, visando preservar o núcleo familiar de constrições indevidas que colocam em risco a moradia e o sustento dos seus membros.

O autor busca a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando garantir o cumprimento das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente têm reconhecido a inexigibilidade de cobranças de taxas associativas de não associados. 

A atuação do Ministério Público é essencial para evitar o prosseguimento da execução indevida e assegurar o respeito aos direitos fundamentais do autor.

A persistência da Associação dos Moradores do Village do Sol em cobrar taxas indevidas, mesmo diante da ausência de vínculo associativo, configura ato ilícito, gerando danos materiais e morais ao autor e sua família. 

Tal conduta, além de ferir o princípio da liberdade de associação, causa constrangimento e sofrimento ao autor, que se vê obrigado a enfrentar procedimentos judiciais desgastantes e injustos.

É notório que a cobrança de taxas por associações de moradores, sem a anuência expressa dos proprietários ou moradores, não encontra respaldo na legislação vigente, conforme reiterado por decisões dos tribunais superiores. 

A tentativa de impor tais cobranças ao AUTOR, sem que este tenha aderido ou manifestado interesse em se associar, é arbitrária e abusiva, devendo ser coibida pelo Poder Judiciário.


A situação vivenciada pelo Autorvé emblemática, refletindo o abuso de direito praticado pela Associação dos Moradores do Village do Sol. 

O autor, ao buscar a tutela jurisdicional, espera que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo que embasa as cobranças indevidas, bem como a extinção da execução que ameaça seu bem de família. 

A Justiça, ao acolher o pleito do autor, estará não apenas resguardando seus direitos, mas também reafirmando o compromisso com a legalidade e a proteção dos direitos fundamentais.


A ação ora proposta visa, portanto, a declaração de inexigibilidade do título executivo, a extinção da execução indevida e a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo autor.

 O AUTOR , ao buscar a intervenção do Poder Judiciário, espera ver cessada a prática abusiva da associação e garantido o respeito aos seus direitos fundamentais, especialmente o direito à liberdade de associação e à proteção do bem de família.

II PRELIMINARMENTE

Requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ja deferida no processo originario , e declara que não tem condições econômicas de arcar com os custos judiciais e honorarios advocaticios sem prejuízo do seu sustento e do sustento fe sua família, conforme declaração e documentos de renda em anexo.

III) DO MÉRITO

III.I) Violação à Liberdade de Associação

É de se verificar que a cobrança de taxas por parte da Associação dos Moradores do Village do Sol, sem a anuência do AUTOR, configura uma violação direta à liberdade de associação, princípio constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. 

Tal princípio resguarda o direito de qualquer indivíduo de não ser compelido a associar-se ou a permanecer associado contra sua vontade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme ao reconhecer a inconstitucionalidade de cobranças por parte de associações de moradores de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado.

 Tal entendimento foi consolidado no julgamento TEMA 882 do STJ REsp 1.439.163/SP, onde se firmou a tese de que 

"as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram". 

No mesmo sentido:

STJ - AgInt no REsp: 2108705 SP 2023/0405442-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024


III.II) Inexigibilidade do Título Executivo

Cumpre-nos assinalar que o título executivo que embasa as cobranças indevidas realizadas pela Associação dos Moradores do Village do Sol não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. 

A ausência de prova indiscutível a respeito do montante do crédito executado afasta a liquidez da obrigação, tornando o título inexigível, impondo a decretação da nulidade do feito executivo, nos termos do artigo 803, I, do CPC.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem corroborado tal entendimento, conforme demonstrado na Apelação Cível nº 0194785-22.2021.8.19.0001, onde se afirmou que "em que pese as razões recursais, a ata da assembleia juntada aos autos menciona que a forma de contribuição será conforme previsão constante na convenção, que, certamente é aquela cuja nulidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100.467-3/RJ". (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0194785-22.2021.8.19.0001 2023001103998, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 23/02/2024)


II.III) Impenhorabilidade do Bem de Família

Mister se faz ressaltar que o imóvel objeto da execução indevida é bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. 

A proteção conferida pela legislação visa assegurar o direito à moradia, impedindo que o imóvel destinado à residência da família seja penhorado por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido categórica ao afirmar que "o escopo maior da Lei 8.009/90 não é o patrimônio do devedor, mas a proteção da entidade familiar, não cabendo perquirir se aquele é ou não o único bem do devedor. 

Vale dizer, a proteção legal destina-se à moradia, sendo desinfluente o fato de o executado possuir outros bens". (STJ - AI: 00353166920238190000 202300248870, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 24/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/10/2023)

Está em julgamento no STJ o TEMA 1183 que trata da ilegalidade da penhora de bem de família por associação de moradores.


II.IV) Precedentes Vinculantes do STF e STJ

É sobremodo importante assinalar que a atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é essencial para garantir o cumprimento dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que têm reiteradamente afirmado a inexigibilidade de cobranças de taxas associativas de não associados, bem como a proteção do bem de família contra penhoras indevidas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 492 da repercussão geral, estabeleceu tese no sentido de que

 "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis". (STF - RE: 695911 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2021)


IV ) DO FUMUS BONI IURI E DO PERICULUM IN MORA

Consoante os precedentes obrigatórios do STF e STJ e o robust conjunto fático probatório acostado aos autos comprovando a ausência de adesão voluntária à associação,   o AUTOR requer deferimento do pedido de  liminar inaudita altera pars para suspensão da execução movida pela associação, processo 0006226-16.2007.8.19.0052 OU 2007.052.006200-3 (num. antiga), em razão do estado avançado da execução de título executivo extrajudicial que já foi 
 declarado inexigível pelo STF no julgamento do RE 695.911 SP – TEMA 492 da REPERCUSSÃO GERAL e pelo STJ no julgamento do TEMA 882, diante do risco iminente de sofrer prejuízos vultosos e de dificil irreparação por penhora e leilão de sua casa própria, bem de família.


V) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer a parte autora:

• O deferimento de liminar inaudita altera pars para suspender a execução no processo PROCESSO: 0006226-16.2007.8.19.0052 OU 2007.052.006200-3 (num. antiga) ate o julgamento final desta ação.

• A realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

• A citação da parte Ré para apresentação de defesa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, [por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), pelo correio (art. 246, § 1º-A, I, do CPC), por oficial de justiça (art. 246, § 1º-A, II, do CPC), pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório (art. 246, § 1º-A, III, do CPC), por edital (art. 246, § 1º-A, IV, do CPC)].

• A declaração de inexistencia de vinculo juridico e de inexigibilidade do título executivo objeto da execução promovida pela Associação dos Moradores do Village do Sol.

• A extinção da execução indevida, nos termos do artigo 803, I, do CPC.

• A condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de [R$XX,XX], a ser arbitrado por este Juízo, em valor não inferior a XXXX salários mínimos.

• A condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de [R$XX,XX], a ser arbitrado por este Juízo.

• A condenação da parte Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.

• A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, caso aplicável.

• A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO como fiscal das leis.

A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, nos termos do art. 319, VI, do CPC, especificando as provas que pretende produzir: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial.

Atribui-se à causa o valor de [R$XX,XX], nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro/RJ, 24 de março de 2025.

Nome do defensor público ou  advogado privado OAB/XXXXX


Referências:

Constituição Federal de 1988

  Art. 5º, II , XVII, XX, XXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLI, LIII, LIV, LV, LVI, LXXIV, LXXVIII, parágrafos 1 a 4; art. 6; art. 22, I;  art. 144; art. 150; art. 226; art. 230; art. 236 .

Tema 492 do STF – 

  “É inexigível a cobrança de taxas condominiais ou de associação imposta a moradores que não optaram voluntariamente pela filiação, em razão da liberdade de associação assegurada pela Constituição Federal.”

  Fonte: Vitimas Falsos Condomínios – Tema 492 STF

Tema 882 do STJ – Ementa:
  “A cobrança de contribuições compulsórias a indivíduos que não aderiram voluntariamente à associação é indevida, tornando inexigível o título executivo formado com base em tais cobranças.”

  Fonte: Vitimas Falsos Condomínios – Tema 882 STJ

Impenhorabilidade do Bem de Família

  Lei nº 8.009/1990 e reiteradas decisões do STJ.

  Fonte: Vitimas Falsos Condomínios – Impenhorabilidade do Bem de Família

Dispositivos legais:

  Art. 139, art. 525 e art. 927 do Código de Processo Civil;
  Art. 35, I, da LOMAN;
  Art. 8 do Código de Ética da Magistratura.








9 comentários:

Anônimo disse...

👍👍👍

Anônimo disse...

O problema é achar um bom advogado .Acho que finalmente dei sorte com o atual...

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

NÃO precisa de advogado para representar AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, nem no MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL, ou ESTADUAL de DIREITOS HUMANOS, IDOSOS, MULHERES, TUTELA COLETIVA, POLICIACIVIL, POLICIA FEDERAL, CNJ

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

NÃO precisa de advogado para representar AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, nem no MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL, ou ESTADUAL de DIREITOS HUMANOS, IDOSOS, MULHERES, TUTELA COLETIVA, POLICIACIVIL, POLICIA FEDERAL, CNJ

Anônimo disse...

[24/3 12:32]: Tem um amigo meu que mora em condomínio irregular igual eu e está se sentindo prejudicado com os valores que estão querendo cobrar dele
[24/3 12:32] Boa tarde
[24/3 12:33] Ele quer que você envie a decisão que ele poderá usar
[24/3 12:33] Contra o falso condomínio

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Emviado

Anônimo disse...

Pra cima deles 🚀

Anônimo disse...

Passei para meu advogado e eu e ele devemos usar essas ideias em nossos casos.

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Que bom que ajudou !