domingo, 16 de março de 2025

TJ SP AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE V. U., autor MARLI DANGELO BUFANO, é réu ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL APAPS.

 PARABENS DR ROBSON CAVALIERI POR MAIS ESTA IMPORTANTE VITÓRIA !!!

Parabéns aos Desembargadores doPRIMEIRO GRUPO DE DIREITO PRIVADO


JULGAMENTO


Ação Rescisória nº 2112015-38.2024.8.26.0000, da Comarca de Mairinque


Data Situação do julgamento 


Decisão

11/03/2025 Julgado

 Julgaram procedente a ação rescisória. V. U.


Registro: 2025.0000226181



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 2112015-38.2024.8.26.0000, da Comarca de Mairinque, em que é autor MARLI DANGELO BUFANO, é réu ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL APAPS.


ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Julgaram procedente a ação rescisória. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), GIFFONI FERREIRA, ALBERTO GOSSON, CLAUDIO GODOY, ALEXANDRE MARCONDES, CORRÊA PATIÑO E ENÉAS COSTA GARCIA.


São Paulo, 11 de março de 2025.


ALVARO PASSOS

relator

Assinatura Eletrônica

 


Voto nº 49384/TJ – Relator: Álvaro Passos – 1º GRUPO DE DIREITO PRIVADO

Ação Rescisória nº 2112015-38.2024.8.26.0000 Autor: MARLI DANGELO BUFANO

Réus: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL APAPS

Comarca: Mairinque   1ª Vara Judicial












EMENTA


AÇÃO RESCISÓRIA   Decisões rescindendas proferidas em ação de cobrança julgada procedente para condenar a lá ré, aqui autora, no pagamento de taxas da associação de moradores do local de seu imóvel   Observação de prazo decadencial de 2 (dois) anos ao ajuizamento de ação rescisória que deve observar, nos termos dos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC, o trânsito em julgado da decisão vinculante do E. STF   Tempestividade do pleito   Gratuidade da autora mantida por ausência de elementos objetivos que afastem a presunção legal da declaração   Prestação de serviços, de caráter indivisível, aos moradores ou proprietários de imóveis localizados na área de atuação de associação de moradores   Cobrança de contribuições associativas e demais taxas de manutenção do imóvel daquele que não é associado ou não anui expressamente com o pagamento de tais valores   Inadmissibilidade   Ausência de prova contundente no sentido de que a demandada da ação principal teria se associado expressa ou tacitamente, que seria ônus probatório da lá demandante por não poder a ré fazer prova negativa   Caso haja futura associação implícita comprovada de forma contundente e eventual futuro inadimplemento, poderá a interessada propor ação própria referente a uma nova situação   Condição de proprietária no registro do imóvel que não traz automática responsabilidade de pagamento das taxas associativas   Respeito à vontade de livre associação, decorrente do art. 5º, II, XVII e XX, da CF/1988, a qual prevalece, conforme aplicação das teses  

Vinculantes sobre arguidos aspectos de enriquecimento indevido   Entendimento adotado pelo

E. STJ, julgando recursos repetitivos (543-C CPC), e Tema  492  (RE  695.911/SP)  do  E.  STF    Ação

rescisória procedente para desconstituir as decisões de ação de cobrança, julgando-a improcedente.





Vistos.







Trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição da r. sentença e respectivo v. acórdão copiados a fls. 54/72 que julgaram procedente ação de cobrança de associação de moradores, sob o fundamento de vedação de enriquecimento ilícito.


Em apertada síntese, afirma a autora que o acórdão deve ser alterado diante do advento de posicionamento vinculante do E. STF que veda a cobrança daqueles que não forem associados.


Após a apresentação de contestação e réplica, vieram os autos para julgamento.


É o relatório.




 



gratuidade.

 

Por primeiro, fica mantido o deferimento da



A Lei nº 1.060/50 exigia, para a concessão da

 

gratuidade processual, a declaração de incapacidade econômica da parte para arcar com as custas, sem prejuízo da sua manutenção. Já o atual art. 99, § 3º,

 


do CPC, que versa sobre o tema, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.

Pois bem. No presente caso, não se vislumbra qualquer elemento objetivo que recomende o indeferimento da gratuidade.

Quanto ao prazo, constata-se a tempestividade

da propositura.

Isso porque, ponderando o aludido dispositivo

legal (art. 525, §§ 12 e 15, do CPC), a presente ação rescisória deve ser julgada no mérito com observância de tema vinculante do E. STF, tratando-se de uma situação excepcional para além do trânsito em julgado da própria ação.

A despeito do entendimento já proferido em casos anteriores no sentido de que a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema da ação principal é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que foi proferida com base na situação jurisprudencial daquele momento (que era controvertida), nos termos da Súmula nº 343 do E. STF, considerando o princípio da segurança jurídica, tem-se que, em aplicação do texto literal do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, autoriza-se a imposição do novo posicionamento vinculante através de ação rescisória.

O prazo decadencial de 2 anos para esta espécie de ação, conforme o § 15 do art. 525 do CPC, deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte. Logo, ainda que a deliberação rescindenda tenha transitado em julgado no ano de 2015, o tema

492 do E. STF somente transitou em julgado em 07/05/2022. Tendo, a presente lide, sido proposta em 23/04/2024, não houve o decurso de tal lapso temporal.

Com isso, tem-se que, analisando-se o mérito desta rescisória, diante da atual interpretação vinculante sobre o tema dada pelas Cortes Superiores, a procedência da ação de cobrança de taxas associativas deve ser afastada, considerando que a situação se enquadra na

 


circunstância de não responsabilidade nos contornos do tema vinculante atualmente vigente.

Sobre o tema, confira-se:

AÇÃO RESCISÓRIA   FUNDAMENTO NO ART. 966, V DO CPC - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES  REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 492 DO STF   JULGADO POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA   PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO  

COBRANÇA INDEVIDA - O prazo decadencial de 2 anos para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da decisão do STF, como bem prevê o art. 525,§15 do CPC; - Deve-se aplicar o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 695.911/SP:"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis". - A cobrança de taxa condominial que foi reconhecida na r. sentença rescindenda deve ser afastada, pois, considerando se tratar de "falso condomínio", não houve consentimento dos associados no tocante à cobrança das taxas. RESCISÓRIA PROCEDENTE (Ação Rescisória nº 2119045-27.2024.8.26.0000   Vinhedo - 30ª Câmara de Direito Privado   Rel. Maria Lúcia Pizzotti   J. 28/06/2024)

No mérito, ressalvo, também, que, ainda que este Relator tenha proferido decisões no sentido de que os moradores ou proprietários de imóveis, localizados na área de atuação de associação de

 


moradores, deveriam pagar as contribuições associativas e demais taxas de manutenção do lote, sob pena de enriquecimento ilícito, recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça e o E. Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento de que as taxas de manutenção, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.

Sendo assim, à luz do entendimento das Cortes Superiores, revejo posicionamento antes adotado.

As r. decisões de primeira e segunda instância devem ser desconstituídas, resultando na improcedência da ação de cobrança.

A controvérsia diz respeito ao cabimento ou não de cobrança de despesas oriundas de imóveis, exigidas pelas associações ou sociedades de moradores.

De acordo com o RE 695.911/SP: “é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis.”

A  Lei  n.  13.465/17,  que  altera  a  Lei  n.

6.766/79, estabelece:

“Art. 78. A Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de

1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...).

Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em

 


loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.

Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.”

Referida lei altera, ainda, o Código Civil, para equiparar os loteamentos aos condomínios:

“Art. 58. A Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo VII do Título III do Livro III da Parte Especialhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002

/L10406.htmArt. 1.358-A. (...).

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio

de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. (...).”

Expostas as premissas, restou consignado que: “é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 (...)”. (Tema 492, STF)

Na hipótese vertente, foi trazida na inicial a argumentação de que, como responsável pelo imóvel, a lá requerida estaria

 


inadimplente em relação a determinadas mensalidades de taxa da associação, cuja exigência seria certa por se tratar de associação que presta os serviços a todos que estão no local.

Por outro lado, a defesa asseverou que jamais

foi associada à requerente.

É possível a aplicação do entendimento da

Corte Superior, tendo em vista a inexistência de comprovado vínculo entre as partes, até mesmo por não estar, a aqui requerente e lá demandada, obrigada a associar-se ou manter-se associada, a teor do art. 5º, II, XVII e XX, da Constituição Federal.

Além de inexistir prova de anuência expressa, que seria ônus da autora da ação de cobrança, sequer há comprovação de uma eventual associação tácita que, em tese, permitiria a continuidade da cobrança ao menos até a manifestação da parte no sentido de se desassociar, o que não ocorreu na hipótese.

O aludido argumento de enriquecimento ilícito tem sido exatamente o utilizado nas ações como a presente, que são inúmeras, tanto que ensejaram os temas de repercussão geral, e justamente ponderando-o em conjunto com as demais situações dos casos é que foi considerado que o direito à associação, constitucionalmente previsto, prevalece sobre os aspectos de entendimento de enriquecimento indevido.

Sobre o tema, confira-se:

APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE

LOTES   Ação de cobrança de taxas associativas julgada improcedente - Recurso da autora   Pedido de procedência da cobrança   Impossibilidade   Inteligência do art. 5º, inciso XX, da CF   Inexistência de documento ou prova inequívoca que demonstre a associação da proprietária aos quadros da autora   Obrigação de associar-se afastada   Precedentes deste Tribunal de Justiça   Aplicação do entendimento vinculante do STJ (RESP 1.439.163/SP)e do

 


STF, tema 492   Liberdade de associar-se que prevalece sobre eventual enriquecimento sem causa   Impossibilidade de aplicação da lei 13.465/2017, pois a aquisição de imóvel pela apelada, bem como a constituição da associação, ocorreram antes da edição da lei   Sentença mantida   Apelo desprovido (Apelação nº 0053064-69.2003.8.26.0114   Campinas - 2ª Câmara de Direito Privado   Rel. Hertha Helena De Oliveira   J. 07/03/2022)

A questão de ser proprietária do imóvel dentro do local de atuação da associação e de se beneficiar ou não dos serviços prestados em razão do estatuto social da associação não tornam automaticamente a parte associada, o que precisamente engloba o aspecto definido nos julgados das instâncias superiores a respeito da liberdade de se associar, que se sobrepôs à questão discutida do arguido, pela autora da ação de cobrança, enriquecimento indevido.

Portanto, estando ausentes provas contundentes no sentido de que a parte se associou expressa ou tacitamente, a hipótese vertente se enquadra nas teses firmadas nas E. Cortes Superiores.

A questão de a natureza da obrigação objeto da lide ser “propter rem” ou pessoal não altera esta conclusão, tendo em vista que, como repetidamente pontuado, não pode deixar de ser aplicado o tema de recurso repetitivo e repercussão geral adotado pelas Cortes Superiores no sentido de que somente àquele que anuiu expressamente às taxas associativas ou livremente se associou à entidade é que pode ser exigido o pagamento (Tema 492 STF e Tema 882 do STJ).

Nos termos dos julgados vinculantes, irrelevante se a criação da associação ocorreu antes ou depois da aquisição do imóvel pela litigante, tendo em vista que, pode ser visto das narrativas e conjunto probatório, inexiste qualquer documento que ateste a associação da parte, seja através de informação no registro ou no contrato ou qualquer outro documento específico. Sequer há como concluir por uma associação tácita, já

 


que, frise-se, não há demonstração efetiva de algum período em que as contribuições fossem pagas por ea.

Como consequência da falta de prova de associação nos termos dos referidos julgados superiores, não é crível se exigir um documento de desassociação e nem se falar em “venire contra factum proprium”.

Quanto ao tema nº 882, que sobreveio antes daquele instituído pelo E. STF, indispensável observar que, em sua respectiva decisão, o que se permite é a cobrança de quem, já possuindo o lote, tivesse aderido à associação, e, no caso de aquisição posterior, se existisse um registro no imóvel. Nenhuma de tais circunstâncias ocorreu nesta hipótese vertente, conforme o conjunto probatório integral.

Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.

Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral.

Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido desta ação rescisória para desconstituir as decisões proferidas na ação de cobrança nº 9191607-71.2008.8.26.0000, julgando-a improcedente para afastar qualquer condenação da parte lá demandada, aqui requerente.

Com a procedência desta ação, fica, a ré

 


condenada nas verbas de sucumbência, fixando-se, neste momento, os honorários devidos ao patrono da autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

ÁLVARO PASSOS

Relator


2 comentários:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

PARABÉNS AO DR ROBSON CAVALIERI

Anônimo disse...

Parabéns ao Dr° Robson Cavalieri