SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO.
DEVERES DOS MAGISTRADOS estão insculpidos na CFRB/88, na
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA- LOMAN, e no CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA
Veja-se:
A independência e a imunidade funcionais não são absolutas, admitindo-se a punição de magistrados nas hipóteses em que o exercício da atividade jurisdicional revelar a adoção de procedimentos incorretos, o agir imprudente e desacautelado ou a prolação de decisões teratológicas.” CNJ PAD 0004708-54.2022.2.00.0000. j. 11/06/2024
Todos os MAGISTRADOS tem que cumprir e fazer cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e as LEIS e observar as decisões obrigatórias do STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade e de controle difuso com REPERCUSSÃO GERAL e as decisões vinculantes do STJ em sede de IRDR , IAC
Isso é o que determinam os art. 927, I, II, III, V, parágrafo 1; art. 928; art. 932, IV, "a", "b", "c", V, "a", "b", "c"; art. 985, art. 1.036, art. 1040, art. 1.402, CPC , e o art. 35, I da LOMAN .
TODO CIDADÃO TEM
DIREITO HUMANO
À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO
AO JUIZ IMPARCIAL
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
À CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A SER PROTEGIDO PELO ESTADO CONTRA ABUSOS E VIOLAÇÃO DE DIREITOS E LIBERDADES
As decisões das Cortes Superiores no
TEMA 492 e TEMA 922, e SUMULA VINCULANTE NÚMERO 10 do STF e do
TEMA 882 do STJ são OBRIGATÓRIAS.
Então, mais uma vez, o STJ mandou CUMPRIR as LEIS devolveu o REsp para o TJSP , que teve que se retratar.
Bastava CUMPRIREM a LEI e NÃO haveriam
centenas de MILHARES de RECURSOS atolando o STJ e o STF todos os anos ! ( a um custo altíssimo)
STJ - ERESP 444.931-SP
20 ANOS
Já fazem 20 ANOS do julgamento do ERESP 444.931-SP que reafirmou a SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL assegurando a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, em 26/10/2005,
STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106-RJ 14 ANOS
Já fazem 14 ANOS que a 1a TURMA do STF reafirmou a SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL assegurando a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, em 05/11/2011, nos termos do voto do Min. MARCO AURELIO MELLO
Por não se confundir
associação de moradores com o condominio disciplinado pela LEI 4591/64, descabe a pretexto de evitar vantagem sem causa,impor mensalidade a proprietario de imovel que a ela não tenha aderido.
STJ TEMA 882 - IRDR - 10 ANOS
No dia 11/03/2025 foi o ANIVERSÁRIO de
10 anos do julgamento do REsp 1280871-SP, TEMA 882 do STJ que reafirmou sob o RITO IRDR a SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL assegurando a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, em 11/03/2015
TEMA 492 REPERCUSSÃO GERAL STF- 5 ANOS
Já fazem mais de 4 ANOS do julgamento do RE 695911 em 15/12/2020 que REAFIRMOU a SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL assegurando a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO !
STJ AINDA TEM QUE MANDAR RESP DE VOLTA PARA SER JULGADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS FEDERAIS !!!
13 de março de 2025
JULGAMENTO da APELAÇÃO anulado , APELAÇÃO do FALSO CONDOMINIO improvida, MANTIDA A SENTENÇA do juiz de PRIMEIRO GRAU
Registro: 2025.0000237581
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002511-03.2018.8.26.0299, da Comarca de Jandira, em que é apelante
CONDOMÍNIO FOREST HILLS, é apelada
FATIMA CRISTINA NOVAIS LANZELLOTTI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E BENEDITO ANTONIO OKUNO.
São Paulo, 13 de março de 2025.
Theodureto Camargo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação Cível Nº 1002511-03.2018.8.26.0299
Apelante: Condomínio Forest Hills
Apelado: Fatima Cristina Novais Lanzellotti (Voto nº 42,563)
EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA ASSOCIATIVA JULGADA PROCEDENTE E REFORMADA POR V. ACÓRDÃO DESTA C. TURMA JULGADORA SOB A TESE DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REAPRECIAR A CONTROVÉRSIA NOS TERMOS FIXADOS PELO STJ NO TEMA N. 882 E PELO STF NO TEMA N. 492 – AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA DO MORADOR – SENTENÇA MANTIDA - ACÓRDÃO MODIFICADO - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DESPROVIDO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 486/490, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da taxa mensal cobrada pela requerida, a partir de 01 de setembro de 2018 como requerido pela autora, à exceção das despesas referentes ao fornecimento de água e coleta de esgoto, cujos serviços devem ser mantidos, mediante contraprestação.
Em razão da sucumbência, o réu foi condenado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Irresignado, o requerido apela pugnando pela reforma do r. pronunciamento (fls. 501/521).
Contrarrazões às fls. 660/678.
O recurso foi regularmente processado e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Por meio do v. acórdão de fls. 755/762, esta C. Câmara deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido.
Inconformada, a vencida interpôs Recurso Especial (fls. 765/780).
Às fls. 1.006/1.016 o C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento em parte ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a tese de enriquecimento ilícito utilizada por contrariar a jurisprudência do Corte Superior e determinou o retorno dos autos ao TJSP para análise da controvérsia nos termos fixados pelo STJ no Tema n. 882 e pelo STF no Tema n. 492.
A apelante apresentou memorial (fls. 1.021/1023). Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
1.- SÍNTESE DA DEMANDA – Discute-se a possibilidade de a autora, proprietária de um lote de terreno situado em loteamento, obter a declaração de inexigibilidade de
obrigações relativas à cobrança de rateio de taxa de associação e condomínio de fato.
A MMª Juíza de primeiro grau julgou procedentes os pedidos (fls. 489/490) e esta Corte reformou o julgamento proferido, dando provimento ao recurso de apelação do réu, sob o fundamento de vedação ao enriquecimento indevido.
2. – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO –
Em que pese o posicionamento deste relator,impõe-se observar a orientação das Cortes Superiores.
De acordo com o v. acórdão de 19 de abril de 2021, da relatoria do Min. Dias Toffoli, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 695.911, de Repercussão Geral – Tema 492, decidiu que:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese.1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse
passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por, dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5. Recurso extraordinário provido, permitindo- se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: 'É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis'”.
No julgamento dos Recursos Especiais 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, C. STJ havia sumulado (NO TEMA 882) entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.
Na hipótese, não há prova de que a autora tenha aderido formalmente à associação.
Portanto, a razão está com ela -, por força da orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 695.911, sob o regime da Repercussão Geral – Tema 492 -, não podendo ser compelida a pagar as taxas cobradas, ressalvada, neste particular, a opinião deste relator.
3.- DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA –
Nesses termos,
verifica-se que a apelação interposta por Condomínio Forest Hills merece ser desprovida, para manter a r. sentença de fls. 497/498, para julgar procedente o pedido deduzido na inicial, para declarar a inexigibilidade da taxa mensal cobrada pela requerida, a partir de 01 de setembro de 2018, à exceção das despesas referentes ao fornecimento de água de esgoto, cujos serviços devem ser mantidos, mediante contraprestação, devendo ficar mantida a sucumbência à cargo do réu.
4.- CONCLUSÃO – Daí as razões pelas quais se nega provimento ao apelo do réu.
Theodureto Camargo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
4 comentários:
Muito interessante esse posicionamento
Se fizer um levantamento no portal da transparência do CNJ e conseguir quantificar em numeros absolutos e percentuais de ações de falsos condomínios e o custo aproximado eles vão dar um jeito de acabar com isso
Obrigado por compartilhar estas matérias tão importantes e que nos ajudam no dia a dia. Todas essas vitórias tem suas digitais, com certeza.
Obrigada, mas são as digitais de todos e principalmente as do DR ROBSON CAVALIERI e do DR GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA
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