PARABÉNS!!!!
O loteamento regular da antiga Fazenda São Joaquim em VINHEDO SÃO PAULO foi ilegalmente "transformado" em "condominio" mediante atos ilícitos praticados no Registro de Imoveis !
Finalmente , depois de mais de 20 anos de litígio judicial, e de muitas ações de cobranças de falsas cotas condominiais e de execuções e penhoras ILEGAIS de bens de várias familias, a VERDADEIRA natureza juridica do LOTEAMENTO foi confirmada pelo STJ.
Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021.
Publicado 30/06/2021
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1737324 - SP (2018/0095509-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO JOAQUIM
EMBARGADO : CRISTIANO LEMES GARCIA EMBARGADO : DANIEL LEMES GARCIA
EMBARGADO : GUILHERME LEMES GARCIA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM à decisão (fls. 557/561 e-STJ) que deu parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, conforme o determinado na sentença de fls. 246/249 (e-STJ). Em suas razões, o embargante aponta omissão: "(...) III. Ocorre que a aplicação ao caso concreto do entendimento alhures destacado, firmado no julgamento do REsp 1.280.871/SP sob o rito de recursos repetitivos, se deu, data maxima venia, equivocadamente, sendo que, certamente, o insigne julgador foi levado a erro em razão de sua omissão quanto à questão de suma relevância ao deslinde do feito e que foi devidamente aduzida nos autos, notadamente nas Contrarrazões apresentadas ao Recurso Especial interposto: a de que a natureza jurídica do recorrido, ora embargante, é de condomínio, e não loteamento fechado administrado por associação de moradores" (fl. 564 e-STJ). Devidamente intimada, a parte adversa apresentou impugnação (fls. 572/573 e-STJ), na qual pleiteia a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
DECIDO.
Os declaratórios merecem ser acolhidos para que sejam prestados esclarecimentos, contudo, sem alteração no resultado do julgado.
Com efeito, nos presentes embargos, a parte recorrida afirma que "restou esclarecida nos autos a natureza jurídica do ora embargante de condomínio especial fechado por unidades autônomas, consubstanciado na alínea a. do artigo 8º, da Lei nº. 4.591/64, aplicável de acordo com os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº. 271/67" (fls. 564/565 e-STJ).
No entanto, a sentença de piso concluiu que tais características não estão presentes.
Eis o teor dessa decisão:
"(...) O exame do direito e dos fatos relacionados ao litígio em questão não oculta a realidade do réu, que tem os moldes de um loteamento, em que pesem as decisões em contrário.
Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o domínio do Município (art. 22 da Lei n° 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa.
Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua implantação e existência.
No caso concreto o réu é na verdade um loteamento tendo sido constituído sem a estrita observância da Lei n° 4.591/64 que disciplina os condomínios. O réu não tem o direito de cobrar valores intitulados como de condomínio, muito menos de quem não se associou a ele.
O réu não é condomínio, mas loteamento, não podendo por isso pretender a equiparação com o condomínio muito menos impor prestações a quem a ela não aderiu, com ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade como também já decidido pelo STF no RE 432.106/RJ.
O réu não tem o direito de cobrar valores de quem não se associou a ele" (fl. 247 e-STJ - grifou-se).
O tribunal local também se manifestou no sentido de que
"(...) Não é preciso dizer aqui que a prestação pecuniária exigida tem por finalidade o reembolso de despesas realizadas pela associação em benefício de todos os demais proprietários do loteamento, que foi fechado por conveniência e segurança, suplementando os serviços devidos pelo poder público, dentre os quais estão todos aqueles necessários à administração, conservação e segurança do loteamento " (fl. 435 e-STJ grifou-se).
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão embargada, firmada no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo, conforme entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.439.163/SP e do REsp 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos.
Confira-se, ainda: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.738.721/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO POR QUEM NÃO É ASSOCIADO OU A ELA NÃO ANUIU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, Tema n. 882/STJ, em que "a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo" (AgInt no REsp n. 1.738.721/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018).
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.884.344/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de esclarecimento, sem alteração no resultado do julgado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
Entenda o caso :
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE CONDOMINIO E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA instaurada em 2011 que foi JULGADA PROCEDENTE pelo EXMO. DR JUIZ FABIO
da 1a VARA CIVEL da COMARCA de VINHEDO - SP
A sentença foi exarada em 2013 nos seguintes termos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE VINHEDO
FORO DE VINHEDO
1ª VARA
0001679-18.2011.8.26.0659 - lauda 1
C O N C L U S Ã O
Em 18 de outubro de 2013, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Titular da 1ª VARA DA COMARCA DE VINHEDO, Dr. Fábio Marcelo Holanda. Eu,______, Fábio Marcelo Holanda, Juiz de Direito, subscrevi.
SENTENÇA
Processo nº: 0001679-18.2011.8.26.0659
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino
Requerente: Cristiano Lemes Garcia e outros
Requerido: Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Marcelo Holanda
Vistos.
CRISTIANO LEMES GARCIA, DANIEL LEMES GARCIA e
GUILHERME LEMES GARCIA moveram a ação ordinária contra CONDOMÍNIO
MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM alegando, em resumo,
que o réu não é condomínio e não pode obriga-los ao pagamento de despesas de
condomínio (fls. 02/26 e 29).
O réu foi citado pessoalmente (fls. 32 verso) e apresentou contestação com
preliminar e defesa de mérito alegando, em resumo, que a improcedência do pedido (fls.
34/165).
A ação que havia sido proposta inicialmente por Hilda Lemes Garcia teve o
pólo ativo alterado em razão da morte da antiga requerente (fls. 184) que foi substituído
por seus filhos (fls. 188/193 e 204).
As partes não pediram a produção de outras provas (fls. 206/208).
É o relatório.
Decido.
O processo não deve ser suspenso como requerido pelo réu porque ausentes
as hipóteses do art. 265, do CPC.
O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do CPC.
As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos, as
alegações das partes e os documentos apresentados são suficientes para a compreensão do
litígio e julgamento da causa.
A preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo réu deve ser afastada.
O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do
CPC. As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos, as
alegações das partes e os documentos apresentados são suficientes para a compreensão do
litígio e julgamento da causa.
A preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo réu deve ser afastada.
O pólo ativo é integrado pelos titulares do imóvel situado no interior do
loteamento requerido razão pela qual se reconhece aos autores a legitimidade para
demandar sobre o objeto do pedido.
A antiga requerente também era parte legítima porque moradora do referido
imóvel que recebia as cobranças questionadas que alcançava não apenas o primeiro
requerente mas também outros, como mencionado na cópia do boleto de cobrança de fls. 23,
em circunstâncias que também justificavam a propositura da ação.
Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pelo réu e as respeitáveis decisões por ele mencionadas, as referidas decisões não impedem o reexame
das questões controvertidas no âmbito judicial como efeito do princípio da inafastabilidade
do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
O Decreto-Lei nº 271/67 determinava a aplicação aos loteamentos da Lei nº
4.591/64.
Porém, o Decreto-Lei nº 271/67 previa em seu artigo 3º, parágrafo primeiro,
a necessidade de regulamentação de sua aplicação aos loteamentos. Ocorre que o Decreto
Regulamentador não foi editado pelo que o Decreto-Lei nº 271/67 e a Lei nº 4.591/64 não
poderiam ser aplicados em relação ao segundo réu.
A matéria referente a loteamentos foi depois inteiramente tratada pela Lei nº
6.766/79, que deve ser o ato normativo considerado para efeito de exame da natureza do
segundo requerido que não foi constituído nos termos da Lei nº 4.591/64, não se sujeitando
por isso a incidência desta última Lei.
O exame do direito e dos fatos relacionados ao litígio em questão não oculta
a realidade do réu, que tem os moldes de um loteamento, em que pesem as decisões em
contrário.
Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade
exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o
domínio do Município (art. 22 da Lei nº 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação
aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa.
Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do
solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua
implantação e existência.
No caso concreto o réu é na verdade um loteamento tendo sido constituído
sem a estrita observância da Lei nº 4.591/64 que disciplina os condomínios.
O réu não tem o direito de cobrar valores intitulados como de condomínio,
muito menos de quem não se associou a ele.
O réu não é condomínio, mas loteamento, não podendo por isso pretender a
equiparação com o condomínio muito menos impor prestações a quem a ela não aderiu,
com ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade como
também já decidido pelo STF no RE 432.106/RJ.
O réu não tem o direito de cobrar valores de quem não se associou a ele.
O direito constitucional à associação (art. 5º, XX, da CF) recebe a mesma
proteção do direito de não se associar.
O direito da associação daqueles que desejam se
associar tem como contrapartida o dever de todos aqueles que não se associaram de tolerar a atuação da sociedade no mesmo local.
Os que se associaram, de outra parte, têm o dever
de respeitar o direito de não associação exercido pelos que não se associaram.
A prestação de serviços porventura executada pelo requerido a seus
associados, embora possa alcançar os imóveis dos não associados não pode suplantar no
caso concreto princípio de maior importância, com dignidade constitucional, que consagra
a liberdade de associação e de não associação (art. 5º, XVII e XX, da CF).
A cobrança de valores apurados pela associação aos não associados
equivaleria a impor a estes os mesmos deveres dos associados, mas não de todos os direitos
reconhecidos estatutariamente apenas aos associados, com violação do princípio da
igualdade (art. 5º, caput, da CF).
O direito à propriedade não é absoluto na medida em que deve atender a sua
função social (art. 5º, XXIII, da CF). O uso da propriedade que viola direitos
constitucionais, nos termos acimas expostos, não atende a sua função social, conceito que
deve ser considerado, em tese, como imanente ao direito de propriedade.
O direito à segurança também não é absoluto e não legitima no caso
concreto a restrição ao acesso a bens de uso comum do Povo nem a violação das outras
normas e princípios constitucionais acima expostos.
As provas dos autos não evidenciam a associação dos requerentes e nem da
antiga requerente Hilda, em relação a quem o réu chegou a alegar ilegitimidade passiva
reconhecendo por via indireta que ela não era associada. As provas dos autos demonstram
a existência de vínculos associativos e contratuais entre os requerentes e o réu, sendo ainda
certo que as obrigações relacionadas a manutenção de serviços não determina aos autores o
dever de se associarem, respeitada a sua liberdade de se associar e de não se associar
reconhecida em nível constitucional.
Nesse sentido já decidiu o STJ em recente decisão monocrática da Ministra
Nancy Andrighi: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM NÃO É
ASSOCIADO. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de
serviços prestados por associação de moradores se não for associado e não aderiu ao ato
que institui o encargo. Precedentes. Recurso Especial Provido” (REsp 1.358.464/SP, j.
18.12.2012).
O pedido é procedente para seja reconhecida perante os requerentes a
existência de relação de condomínio em relação ao réu, inexistência de vínculo associativo
entre as partes, não estando os autores obrigados a se associarem ao réu e a inexigibilidade
de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos requerentes.
O pedido é improcedente ao pedido de restitiuição em dobro das quantias
pagas, por considerar que não há prova de pagamento destas quantias, e nem de que os
requerentes teriam sido coagidos ao pagamento delas, em condições que determinassem a
restituição de valores.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para:
a) Declarar a inexistência de relação de associação e de condomínio entre as
partes, não estando os autores obrigados a se associar ou a manterem associados ao réu;
b) Declarar a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo
réu em face dos requerentes, devendo o réu em consequência se abster da exigência de
cobranças de quaisquer valores dos requerentes;
Condeno o réu sucumbente na maior parte do pedido ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, arbitro em
R$5.000,00.
P.R.I.C.
Vinhedo, 18 de outubro de 2013.
OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM PROVIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA:
Vistos.
Fls. 216/217: Os embargos de declaração devem ser acolhidos porque existe
erro material na sentença em que o pedido foi julgado procedente em parte para declarar a
inexistência, e não existência conforme constou no quinto e no sétimo parágrafos de fls.212, de relação de condomínio e de vinculo associativo entre as partes, declarando-se
também a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos
requerentes.
P.R.I.C, retificando-se o registro de sentenças.
Vinhedo, 16 de dezembro de 2013.
O FALSO CONDOMINIO INTERPÔS APELAÇÃO que foi PROVIDA pelo TJ SP reformando a primorosa sentença.
Os AUTORES RECORRERAM ao STJ e o RESP foi provido anulando o ACÓRDÃO do TJ SP e restabelecendo a SENTENÇA.
O RECURSO ESPECIAL foi PROVIDO monocraticamente pelo RELATOR nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1737324 - SP (2018/0095509-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : CRISTIANO LEMES GARCIA
RECORRENTE : DANIEL LEMES GARCIA
RECORRENTE : GUILHERME LEMES GARCIA
RECORRIDO : CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZ S JOAQUIM
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO LEMES GARCIA e
OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado:
"Cobrança. Associação de moradores constituída para a realização de
melhorias. Ainda que não evidenciada a formal adesão dos requeridos nos
quadros da associação de moradores regularmente constituída, é possível
inferir que estes anuíram, de forma tácita, à prestação e se beneficiaram
diretamente de todos os serviços criados e prestados em tais condições.
Percebimento das benfeitorias realizadas sem qualquer oposição. Não
impugnando a cobrança da prestação pecuniária que seria desde logo
exigida e recebendo contraditoriamente os serviços apesar disso, os
requeridos geraram, com seu silencio, a certeza de que estavam de acordo
com a instituição, cobrança e exigibilidade da prestação. Violação da boa-fé
objetiva. Dever de contribuição com o valor correspondente ao rateio das
despesas decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa. Regularidade
dos valores exigidos, com exceção da multa moratória, vez que, por ostentar
natureza contratual, não é possível sua exigência de devedor que não é
formalmente associado à autora. Ônus sucumbenciais de responsabilidade
dos autores. Sentença reformada em parte.
Recurso a que se dá provimento" (fl. 432 e-STJ).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 462/465 e
474/475 e-STJ) e não conhecidos (fls. 481/482 e-STJ).
Em seu recurso especial (fls. 485/500 e-STJ), os recorrentes apontam
violação do art. 5º, incisos II, XVII e XX, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei nº
4.591/64, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que
"(...) impor obrigação a quem não aderiu formalmente à
associação, pelo simples fato de alguns vizinhos optarem pela criação e
constituição de uma Associação não pode ser aceito. Com efeito, a
Associação foi criada, estabelecendo direitos e obrigações para seus
associados, e não para terceiros que não possuem nenhuma relação com esta. Neste diapasão, há de ser consignado que não é legitimo penalizar os
embargantes por fato a que não se obrigaram, uma vez que é unânime na
doutrina e na jurisprudência que o direito de associação é uma faculdade e
não uma obrigação, pois, caso contrário o legislador constitucional não
colocaria como sendo plena a liberdade de associação (CF, art. 5º, II, XVII e
XX).
(...)
(...) se ninguém pode ser compelido a associar-se ou - permanecer
associado e, se ninguém será obrigado a fazer (aí se enquadra, também
pagar ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, significa que
quem não é associado (liberdade de associação), nem aderiu ao ato
(assembleia) que criou o encargo (despesa condominial), não pode ser
compelido a pagar tal encargo!
Ora, o V. Acórdão ora vergastado muito embora reconhecendo não
serem os recorrentes associados, ainda assim entende que devem eles arcar
com as despesas ‘condominiais’, pois os serviços prestados os teriam
beneficiado. (...)
(...)
(...) a interpretação encartada no V. Acórdão ora vergastado,
diverge frontalmente da que lhe atribuíram outras cortes, em especial do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou a questão em sede de
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Com efeito, se junta ao presente recurso cópia do V. Acórdão da
lavra do eminente Ministro MARCO BUZZI, nos autos do Recurso Especial No.
N° 1.280.871 — SP, publicado no DJe de 22 de maio de 2015, extraído do
site certificado do E. Superior Tribunal de Justiça".
Contrarrazões às fls. 524/532 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 534/535 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar parcialmente.
De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da
legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação
de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art.
102, III, da Carta Magna).
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO
CARACTERIZADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
(...)
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e 37, XV da Constituição
Federal.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.654.518/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017,DJe 22/6/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação de
dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal
reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso
extraordinário. Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.424.969/AM, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe
12/6/2017).
Quanto ao mais, o recurso merece prosperar.
Isso porque, no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob o rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção desta Corte Superior concluiu
que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não
associados ou os que a elas não anuíram."
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C
DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO -
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A
ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘As taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram’.
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação
de cobrança" (REsp 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Rel. para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção,
julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015).
Importante ressaltar que também ficou pacificado não ser possível a
aceitação tácita para a cobrança do referido encargo.
A propósito:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (Recurso Especial
repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe
22/5/2015).
2. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de
'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de
moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste
adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e
1.439.163/SP)’ (AgInt no AREsp 1182621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.427.731/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em
5/9/2019, DJe 10/9/2019).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. O entendimento desta Corte Superior, firmado por ocasião do julgamento
do REsp 1.439.163/SP, desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/05/2015,
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é no sentido de que as taxas
de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram.
1.1. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de
'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de
moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste
adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e
1.439.163/SP)' (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018).
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.661.237/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 17/5/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior,
no âmbito do julgamento de recursos especiais representativos da
controvérsia: 'as taxas de manutenção criadas por associações de moradores
não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (REsp
1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em
11.03.2015, DJe 22.05.2015).
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de
'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de
moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste
adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e
1.439.163/SP).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A conclusão do acórdão recorrido sobre o devido recolhimento do preparo
recursal não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria reexame do
conjunto fático - probatório do autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.182.621/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe
26/3/2018).
No acórdão recorrido restou consignado que
"(...) em 01 de Março de 1977 foi criado o condomínio especial e
desde então presta serviços aos moradores. Os apelados receberam esses
serviços, desde a aquisição, em 24/08/1987, tanto que realizaram o
pagamento das mensalidades. É dizer, anuíram, sim, à exigibilidade da
prestação, não há qualquer dúvida.
Tanto anuíram que não contestaram, impugnaram ou mesmo
recusaram à prestação dos serviços que, contínuos, foram prestados e
reembolsados pelos demais proprietários com o seu rateio por mais de vinte e
nove anos, por mera conveniência de oportunidade e evidente
enriquecimento.
E mais, com o pagamento voluntário das contribuições, sem
reclamar ou lançar ressalva, os recorrentes reconheceram a prestação de
serviços, sendo, portanto, vedado sustentar o inverso agora" (fl. 435 e-STJ).
Assim, merece reforma o acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar
procedentes os pedidos iniciais, conforme o determinado na sentença de fls. 246/249
(e-STJ).
Invertam-se os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do FALSO CONDOMINIO foram REJEITADOS.
MUITA LUTA NA JUSTIÇA E MUITOS ANOS DE SOFRIMENTO TEM SIDO IMPOSTOS , PRINCIPALMENTE aos IDOSOS e pessoas enfermas , desempregadas, carentes .
Mas a GANÂNCIA dos Falsos condominios viola os direitos de todos os cidadãos e NEGA o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO.
NÃO PERMITA QUE OS FALSOS CONDONIMIOS
DESTRUAM TUDO QUE SUA FAMILIA ADQUIRIU e CONSTRUIU COM MUITO TRABALHO E HONESTAMENTE !
SEUS VIZINHOS PAGARAM AS PRESTAÇÕES DA SUA CASA PROPRIA?
CLARO QUE NÃO!
NÃO ACEITE "SOCIOS" NA SUA CASA PROPRIA A MENOS QUE QUEIRA SE ARRISCAR A PASSAR POR ESTE TORMENTO .
NÃO COMPRE IMOVEL EM FALSO CONDOMINIO!
DEFENDA SEU LAR !
NÃO DESISTA DE DEFENDER OS SEUS DIREITOS E O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO !
É DEVER DE TODOS OS CIDADÃOS DE BEM DIZEREM NÃO À TODA FORMA DE CORRUPÇÃO !
DIGA NÃO AOS FALSOS CONDOMINIOS !
ASSINE NOSSAS PETIÇÕES CONTRA A LEI 13.465/2017
E COMPARTILHE
NOSSAS POSTAGENS
PARA QUE TODOS
CONHEÇAM E DEFENDAM SEUS DIREITOS!
ESSA LUTA NA JUSTIÇA AINDA NÃO ACABOU !
MILHARES DE FAMILIAS CONTINUAM PERDENDO AS CASAS PRÓPRIAS PORQUE MUITOS JUÍZES AINDA ESTÃO dando ganho de causa aos falsos condominios e PENHORANDO e LEILOANDO BENS DE FAMILIA para pagar DIVIDAS inexistentes.
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