quarta-feira, 23 de junho de 2021

TJ RJ BLOQUEIA MATRÍCULAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS EM CABO FRIO

 

O juiz Caio Luiz Rodrigues Romo, da Comarca de Cabo Frio, determinou que o Registro Geral de Imóveis dos lotes registrados em nome da Fazenda Caravelas, no Município de Cabo Frio, fique bloqueado para evitar que terrenos do loteamento sejam vendidos. O empreendimento, lançado em 1994, foi aprovado pela prefeitura local, mas acabou implementado sem sistema e obras de drenagem das águas pluviais. A falta da execução dessa infraestrutura vem provocando danos aos moradores e também ao meio ambiente, pois a região é cercada pela Área de Proteção Ambiental do Pau Brasil e pelo Parque Estadual da Costa do Sol. 

O magistrado atendeu ao pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública que solicitava concessão de tutela provisória para determinar a indisponibilidade e bloqueio dos lotes remanescentes registrados em nome da ré para evitar a transmissão dos imóveis e para garantir o ressarcimento da municipalidade, além de determinar a apresentação de projeto para solução dos problemas de drenagem na localidade.  

Na decisão, o juiz ressalvou que "o perigo de dano resta demonstrado pelo fato de que se trata de loteamento iniciado há mais de 26 anos com obrigações que deveriam ter sido cumpridas desde a aprovação do loteamento, causando transtornos aos moradores e danos ao meio ambiente, fazendo-se necessária a cessação da venda de lotes para garantia de patrimônio suficiente para fazem frente às despesas de urbanização do local". 

De acordo com a decisão, ficam indisponíveis lotes que ainda se encontram registrados em nome da ré Fazenda Caravelas pelo Cartório do 1º Oficio Notarial e Registral de Cabo Frio, de forma a garantir eventual ressarcimento do município de Cabo Frio, caso este arque com os custos de execução das obras de implantação de solução de drenagem para o bairro Pontal do Peró. A apresentação de projeto à municipalidade de solução de drenagem para o bairro Pontal do Peró, compatível com as características ambientais da localidade e das Unidades de Conservação Ambiental que a circundam, tem prazo de 60 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso. 

Processo nº 0004027-56.2021.8.19.0011 

SV/FS 


Nenhum comentário: