E muito obrigado por compartilhar conosco esta excelente notícia!
Pois , infelizmente, esta lei 13.465/2017 , inconstitucional, está sendo usada indevidamente por milhares de FALSOS CONDOMINIOS para ameaçar , intimidar e processar DE NOVO os cidadãos para obriga-los a pagarem suas cobranças ILEGAIS .
Mais grave é que muitos magistrados estão aplicando INDEVIDA e retroativamente esta "lei" 13.465/2017 para CONDENAR os MORADORES NÃO ASSOCIADOS a pagarem as cobranças ilegais dos FALSOS CONDOMINIOS.
E RECUSAM-SE a EXTINGUIR os processos e execuções ilegais e inconstitucionais, JOGANDO MILHARES DE FAMILIAS NO OLHO DA RUA depois de LEILOAREM ILEGALMENTE suas casas próprias UNICO BEM DE FAMILIA para beneficiar MILICIANOS E ESTELIONATÁRIOS JUDICIAIS !!!
RECUSANDO-SE A CUMPRIR A CF/88 e o CODIGO CIVIL e o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , e distorcendo a VERDADE DOS FATOS , "criam" da sua cabeça inexistentes "condominios" de casas" sobre VIAS PUBLICAS e IMOVEIS AUTONOMOS e desprezam a AUTORIDADE do STJ e do STF .
É por isto que MILHÕES DE PROCESSOS SEM JUSTA CAUSA são instaurados sobrecarregando o POVO que PAGA as CONTAS e os IMPOSTOS e É ESCRAVIZADO pelos milicianos dos FALSOS CONDOMINIOS!
ISTO É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL e os PRESIDENTES do STJ e do STF precisam agir com urgência e firmeza para ACABAR com este PESADELO que atormenta MILHÕES de famílias, há décadas, e assegurar a AUTORIDADE da CF/88 das LEIS CONSTITUCIONAIS e FAZER VALER suas DECISÕES pondo FIM aos abusos e à INSEGURANÇA e DESORDEM JURÍDICA que assola o BRASIL.
Em qui, 1 de jul de 2021 15:44, Paulo Vasconcellos <psgv957@gmail.com> escreveu:
---------- Forwarded message ---------De: oabsp@recortedigital.adv.br <oabsp@recortedigital.adv.br>
Date: qui, 1 de jul de 2021 08:53
Subject: Recorte Digital OAB/SP. Public. 1. DJSP 01/07/21, DJU 30/06/21 (75.90113651)
To: <psgv957@gmail.com>
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Disponibilização: 30/06/2021 |
Data de Publicação:01/07/2021 |
Jornal: Tribunais Superiores |
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Vara: Secretaria de Processamento de Feitos – Quarta Turma |
Seção: DJ Seção Única |
Página: 00806 |
Publicação: – RECURSO ESPECIAL Nº 1886769 - SP (2020/0190439-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SAO PAULO II RECORRIDO : EDUARDO SARNO CREVATIN ADVOGADO : PAULO SERGIO DE GODOY E VASCONCELLOS - SP282276 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TAXA DE MANUTENCAO CRIADA POR ASSOCIACAO DE MORADORES. 1. Nao se admite recurso especial, quando a deficiencia na sua fundamentacao nao permitir a exata compreensao da controversia (Sum 284 do STF). 2. Não é razoavel que o recurso especial tenha sido redigido em 1.160 folhas. Nos termos do artigo 77, III, do Codigo de Processo Civil, sao deveres das partes e de seus procuradores "nao praticar atos inuteis ou desnecessarios a declaracao ou a defesa do direito". Tal atitude, considerando as circunstancias do caso, revela-se totalmente inutil e desnecessaria, que em nada contribui para o bom funcionamento do Poder Judiciario. Pelo contrario, apenas o sobrecarrega ainda mais, principalmente em se tratando de assunto em relacao ao qual o STF definiu tese em repercussao geral e esta Corte firmou entendimento em recurso repetitivo. 3. Recurso especial nao conhecido. DECISAO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SAO PAULO II, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituicao da Republica, contra acordao proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PATIO DO COLEGIO, assim ementado: PRELIMINARES. Inepcia da peticao inicial. Nao configuracao. Causa de pedir fundada na pretensao de recebimento de valores decorrentes de servicos prestados por associacao de proprietarios de lotes, sob pena de enriquecimento sem causa. Pedido de condenacao do autor que decorre dos fatos narrados e dos fundamentos da inicial. Legitimidade e interesse. Cobranca de valores decorrentes da prestacao de servicos pela associacao autora. Negativa de pagamento pelo reu. Legitimidade e interesse caracterizados. Preliminares rejeitadas. ACAO DE COBRANCA. ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE LOTES. TAXA DE MANUTENCAO. Sentenca de procedencia. Cabimento do inconformismo do reu. Comprovacao de que o reu requereu seu desligamento do quadro de associados. Nao cabimento da cobranca de taxa de associacao de proprietarios nao associados. Prevalencia do principio da liberdade de associacao. Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.439.163). Lei nº 13.465/17 que não importa em automatica reversao do loteamento fechado em condominio. Alteracao legislativa que nao implicou em modificacao do entendimento pacificado pelo STJ. Precedentes. Sentenca reformada para julgar o pedido improcedente. Condenacao da autora nas verbas de sucumbencia. Recurso provido. Opostos embargos de declaracao, foram rejeitados. Interpoe recurso especial com 1160 paginas, em extensas, repetitivas e desconexas razoes recursais, de forma desordenada e aleatoria, sem conclusao logica e final para cada argumento. Contrarrazoes ao recurso especial as fls. 3009-3023. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 3037-3039). E o relatorio. DECIDO. 2. A irresignacao nao prospera. O Tribunal de origem assentou que: Trata-se de acao de cobranca julgada procedente pela r. sentenca de fls. 531/536, cujo relatorio fica adotado, para condenar o reu ao pagamento de R$12.215,00 (valor original) e das parcelas que se vencerem no curso do processo, acrescidas de multa de 2% com correcao e juros desde os respectivos vencimentos. Pela sucumbencia, o reu foi condenado a arcar com despesas processuais e honorarios advocaticios fixados em 15% do valor da condenacao. [...] De inicio, rejeito as preliminares alegadas pelo apelante. A causa de pedir da acao de cobranca se funda na pretensao de recebimento de valores relativos a prestacao de servicos por associacao de adquirentes de lotes no loteamento Sao Paulo II, como "implantacao e manutencao de seguranca, bem como todas as obras e benfeitorias necessarias" (fls. 02), sob pena de enriquecimento sem causa. O pedido de condenacao do autor ao pagamento dos valores referente ao lote do qual e proprietario decorre dos fatos narrados e dos fundamentos da inicial, nao havendo que se falar, portanto, em inepcia da peticao inicial. Outrossim, por se tratar de cobranca de valores referentes a servicos prestados pela associacao apelada, os quais o reu se nega a pagar, estao presentes as condicoes da acao, quais sejam, legitimidade e interesse de agir. No mais, quanto ao merito, o recurso comporta provimento. Depreende-se dos autos que o reu e proprietario do lote nº 02, quadra 09, do loteamento "Sao Paulo II", desde marco de 2017 (fls.25/30). Afirmou a autora que o requerido esta inadimplente com as "despesas condominiais" desde abril de 2017, motivo pelo qual requereu sua condenacao ao pagamento das despesas vencidas e das que se vencessem no curso do processo. O pedido foi julgado procedente, para condenar o reu ao pagamento do valor de R$12.215,00 (valor original) e das parcelas que se vencerem no curso do processo, contra o que se insurge o requerido. O Superior Tribunal de Justica, em sede de Recurso Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que os moradores nao associados nao estao obrigados ao pagamento de taxas criadas por associacoes de moradores: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca" (Recurso Especial nº 1.439.163 SP, Min. Rel. Ricardo Villas Boas Cueva, R. P/ Acordao: Min. Marco Buzzi, data de julgamento: 11/03/2015). Tal entendimento foi firmado com fundamento no principio da liberdade associativa, nos seguintes termos: "Concluindo, a aquisicao de imovel situado em loteamento fechado em data anterior a constituicao da associacao nao pode, nos termos da jurisprudencia sufragada por este Superior Tribunal de Justica, impor ao adquirente que nao se associou, nem a ela aderiu, a cobranca de encargos. Se a compra se opera em data posterior a constituicao da associacao, na ausencia de fonte criadora da obrigacao (lei ou contrato), e defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no principio enriquecimento sem causa, em detrimento aos principios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tacito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisao de principios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderancia, os preceitos constitucionais, cabendo tao-somente ao Supremo Tribunal Federal, no ambito da repercussao geral, afasta-los se assim o desejar ou entender". No presente caso, o reu comprovou que notificou a associacao autora, em 25/10/2016, a fim de requerer seu desligamento do quadro de associados (fls. 191/192). Ressalte-se que o direito de se associar, assim como o de nao se associar ou permanecer associado sao expressamente garantidos pela Constituicao Federal (art. 5º, incisos XVII e XX). Ja decidiu esta C. Camara: [...] Outrossim, a cobrança nao se justifica a Luz do artigo 1.358-A do Codigo Civil, acrescentado pela Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, uma vez que a alteracao legislativa nao importa em automatica reversao do loteamento fechado em condominio. Não há noticias de que os proprietarios dos lotes tenham deliberado em tal sentido e, inclusive, a propria autora se denomina "condominio de fato" (fls. 02). A demais, a mencionada alteracao legislativa nao implicou em modificacao do entendimento segundo o qual a contribuicao associativa constitui contraprestacao de natureza pessoal ligada a associacao civil e decorrente da administracao do loteamento, sendo devida apenas por aqueles que optaram por se associar, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justica. Em outras acoes propostas pela apelada, decidiu este E. Tribunal de Justica: [...] Assim, a r. sentenca deve ser reformada, pra julgar o pedido formulado na peticao inicial improcedente, extinguindo o processo com resolucao de merito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Pela sucumbencia, arcara a autora com as custas e despesas processuais, bem como honorarios advocaticios fixados em 15% do valor atribuido a causa. (fls. 877-885) De plano, destaco que nao e razoavel que o especial tenha sido redigido em 1.160 folhas. Nos termos do artigo 77, III, do Codigo de Processo Civil, sao deveres das partes e de seus procuradores "nao praticar atos inuteis ou desnecessarios a declaracao ou a defesa do direito". Tal atitude, considerando as circunstancias do caso, revela-se totalmente inutil e desnecessaria, que em nada contribui para o bom funcionamento do Poder Judiciario. Pelo contrario, apenas o sobrecarrega ainda mais, principalmente em se tratando de assunto em relacao ao qual o STF definiu tese em repercussao geral e esta Corte firmou entendimento em recurso repetitivo. Pior, apesar da extensao do recurso, verifica-se a deficiencia em sua fundamentacao, nao sendo possivel compreender as suas razoes em contraponto aos fundamentos do acordao recorrido, valendo-se de afirmacoes repetitivas e desconexas, de forma desordenada e aleatoria, sem conclusao logica e final para cada argumento. Apenas a titulo de exemplo, como bem apontado nas contrarrazoes do especial, o especial se apresenta da seguinte forma: "Destaca-se que os acordaos recorridos foram reproduzidos 23 (vinte e tres vezes) em toda a peca, ocupando aproximadamente 392 folhas, conforme abaixo delineamos: A primeira citacao foi nas fls. 1118/1135, a segunda vez nas fls. 1200/1217, a terceira vez nas fls. 1247/1265, a quarta nas fls. 1404 a 1421, a quinta vez nas fls. 1436 a 1452, depois nas fls. 1466 a 1483, depois nas fls. 1566 a 1587, depois nas fls. 1607 a 1624, depois nas fls. 1691 a 1708, depois nas fls. 1720 a 1755, depois nas fls. 1783 a 1800, depois nas fls. 1827 a 1844, depois nas fls. 1863 a 1879, depois nas fls. 1885 a 1902, depois nas fls. 1966 a 1982, depois nas fls. 1995 a 2013, depois nas fls. 2028 a 2046, depois nas fls. 2051 a 2069, depois nas fls. 2071 a 2088, depois nas fls. 2099 a 2116, depois nas fls. 2124 a 2141, depois nas fls. 2150 a 2166 e por fim, pela vigesima terceira vez, nas fls. 2243 a 2260. Destaca-se ainda que a autora valeu-se de varios outros acordaos os quais sao repetidos reiteradamente em toda a peca, exatamente como acima narrado, a exemplo dos acordaos referentes ao Condominio Edificio Mogi Conter do RECURSO ESPECIAL N° 1.829.663 - SP (2016/0174058-5), onde a primeira citacao foi nas fls. 1158/1191 ocupando 33 laudas so de traslado, a segunda nas fls. 1357/1390, a terceira nas fls. 1533/1566, a quarta nas fls. 1933/1965, a quinta nas fls. 2211/2242, a sexta nas fls. 2258/2590. Foram 6 (seis) repeticoes ao longo do recurso. Incidencia, portanto, da Sum 284 do STF. 3. E ainda que assim nao fosse, importante realcar que a Quarta Turma, recentemente, decidiu recurso especial (com 427 folhas) do mesmo advogado, com a mesma parte recorrente e com o mesmo objeto, tendo a Quarta Turma decidido que: AGRAVO INTERNO. CIVIL. TAXA DE MANUTENCAO CRIADA POR ASSOCIACAO DE MORADORES. 1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ´As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram´" (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). 2. E pacifica a jurisprudencia desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitacao tacita" sobre a cobranca do encargo cobrado por associacao de moradores, sendo indispensavel que o adquirente do terreno manifeste adesao inequivoca ao ato que instituiu tal encargo. 3. Agravo interno nao provido. 4. Ante o exposto, nao conheco do recurso especial. Havendo nos autos previa fixacao de honorarios de advogado pelas instancias de origem, determino a sua majoracao, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor ja arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Codigo de Processo Civil, observados, se aplicaveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessao da gratuidade da justica. Publique-se. Intimem-se Brasilia, 21 de junho de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO Relator |
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