terça-feira, 29 de junho de 2021

TJ RJ CONSELHO MAGISTRATURA 2016 Parcelamento ou desmembramento irregular do solo, impedem de efetuar o registro da VENDA de FRAÇÃO IDEAL LEI 6766/79 - NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL ART.647 ART 648

APLICA-SE aos LOTEAMENTOS  IRREGULARES DAS GLEBAS 6 ATÉ 16 do LOTEAMENTO  DA GRANJA COMARY .

A diferença é que o LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY foi APROVADO e REGISTRADO no RGI   em 21.04.1951 e a PLANTA total do LOTEAMENTO foi APROVADA pelo MUNICIPIO em 28/12/1966 sendo

IMPOSSIVEL alterar a NATUREZA JURIDICA DOS LOTES mediante a venda de FICTA FRAÇÃO IDEAL de VIAS PÚBLICAS e IMÓVEIS AUTÔNOMOS com uso ILEGAL da figura juridica do "condominio" civil mediante FRAUDES nos REGISTROS DE IMÓVEIS. 

Confira :

CONSELHO DA MAGISTRATURA

REGISTRO PÚBLICO

PROCESSO N°: 0025584-13.2013.8.19.0001

RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO

INTERESSADO: LUCIANO TEIXEIRA ROCHA

SUSCITANTE: CARTÓRIO DO 9° OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL

ACÓRDÃO 

REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA 

REGISTRAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO 

DE ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA 

E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL. 

PARCELAMENTO IRREGULAR. AUSENTE 

AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO 

COMPETENTE. DEMAIS EXIGENCIAS 

PROCEDENTES, CONTUDO, MESMO QUE 

ATENDIDAS, NÃO VIABILIZAM O REGISTRO 

DO TÍTULO. Sentença de procedência da 

Dúvida. Proibição legal de registro de título cujo objeto seja loteamento ou desmembramento 

irregular. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE 

REEXAME NECESSÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo n° 0025584-

13.2013.8.19.0001 em que é interessado LUCIANO TEIXEIRA ROCHA e suscitante o 

CARTÓRIO DO 9° OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do CONSELHO DA 

MAGISTRATURA, por unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM SEDE 

DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Desembargador Relator. 

RELATÓRIO

 Trata-se de procedimento de Dúvida suscitada (fls.02 e 06/11) em 

razão do adiamento do registro de escritura de promessa de compra e venda lavrada 

em 22/09/2008 no 24° Oficio de Notas da Capital, no Livro n° 5816, às fls. 055, firmada 

entre o outorgante promitente vendedor José Cabral Dure e de outro lado, com 

outorgado promitente comprador Luciano Teixeira Rocha, tendo por objeto a fração de 

1404/68.000,00 do imóvel situado no caminho público que começa no lado par da 

Estrada do Sacarrão a 2.600,00 m do início desta, no lado par da Estrada dos 

bandeirantes a 510m depois da ponte sobre o rio morto, terreno (sitio 373), no lado par 

do caminho a 45,60m de seu inicio, na freguesia de Jacarepaguá, nesta Cidade, 

descrito e caracterizado na matrícula 205.322 do 9° RGI. 

Prenotado o título e submetido a exame, foram feitas quatro exigências: 

1ª – aguardar consulta à Prefeitura Municipal quanto ao enquadramento 

do imóvel em parcelamento irregular, nos termos do artigo 648, § 4°, da Consolidação 

Normativa;

2ª – juntar formulário de comunicação de alteração de titularidade (guia 

de comunicação) feita através de comunicação digital junto à Secretaria Municipal de 

Fazenda, nos termos do Decreto n° 35744 de 06/06/2012, publicado no D.O. RIO em 

11/06/2012;

3ª – esclarecer a divergência existente entre a matrícula do imóvel no 

RGI onde consta que o imóvel possui inscrição fiscal urbana (FRE) enquanto que na 

escritura em exame consta que o imóvel está cadastrado no INCRA e, portanto, 

caracterizado como imóvel rural, e

4ª – consta averbado na matrícula do imóvel, um Ofício da 1ª Vara Cível 

Pichetti em face do outorgante e de seu procurador qualificados no presente título, o 

que não foi consignado na escritura conforme exige o artigo 241, § 2°, da CNCGJ. 

Cópia do título apresentado para registro. (fls. 03/05v)

Cópia do Ofício encaminhado à Prefeitura Municipal. (fls.12)

Certidão (fls.18) de que não houve impugnação.

Manifestação do Município do Rio de Janeiro (fls.19/28)

Manifestação do Suscitante (37/38) ressaltando a resposta do Município 

que afirmou não haver, para o imóvel, aprovação de parcelamento urbano, nem 

processo de aprovação de loteamento, podendo-se concluir pelo parcelamento 

irregular do solo, o que o impede de efetuar o registro do título

Parecer do Ministério Público (fls.38v) opinando pela procedência da 

dúvida e requerendo extração de cópias para remessa à Procuradoria Geral de 

Justiça.

Sentença (fls. 39/41) decidindo pela superação da segunda e da quarta 

exigência, mas julgando a Dúvida procedente.

Sem recurso, subiram os autos para apreciação desse E. Conselho da 

Magistratura.

Parecer Ministerial de segundo grau (fls.64/81) opinando pela confirmação da sentença.

VOTO

A questão é bastante objetiva.

Trata-se, sem qualquer sombra de dúvida, de parcelamento irregular 

do solo urbano e, sendo assim, o registro do título não pode ser efetivado posto 

que em total desconformidade com o permissivo legal.

A implantação de um loteamento ou desmembramento para fins 

urbanos está subordinada à Lei Federal nº 6.766/79, quando a gleba estiver 

localizada em zona urbana ou de expansão urbana.

Para o parcelamento ser considerado legal, a planta e o projeto 

devem ser previamente aprovados pela Prefeitura, depois de ouvidas as demais 

autoridades competentes, sendo que, após a aprovação, o loteamento tem que 

ser registrado no Cartório imobiliário, nos termos do artigo 18 da referida lei nº 

6766/79, e a execução das obras se dará segundo a respectiva aprovação.

Assim, correta a postura do Oficial ao obstar o registro pretendido, uma 

vez que, no caso em tela, o interessado pretende, sem autorização da Prefeitura, 

realizar um verdadeiro desmembramento de sua propriedade, o que é vedado pelo 

ordenamento.

O artigo 37 da referida Lei 6766/79 dispõe que: “é vedado vender ou 

prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.”

Ao mesmo tempo, a citada norma legal enuncia, em seu artigo 52, que 

constitui crime o registro de desmembramento ou loteamento irregular, senão vejamos:

“Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não 

aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa 

de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de 

venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções 

administrativas cabíveis.”

Repise-se, pois, que, sob pena de responsabilidade criminal, agiu bem o oficial.

O registro pretendido também é vedado pela Consolidação 

Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – parte extrajudicial, que dispõe nos 

artigos 647 e 648, verbis:

Seção II - Dos loteamentos clandestinos 

Art. 647. Os Oficiais de Registro de Imóveis são obrigados, 

sob pena de caracterizar falta disciplinar, a fiscalizar o uso de 

escritura de compra e venda de fração ideal, com formação 

de condomínio civil, como instrumento de viabilização da 

criação de loteamentos irregulares ou clandestinos, e de burla 

à lei de parcelamento do solo, o que poderá ser depreendido 

não só do exame do título apresentado para registro, como 

também pelo exame dos elementos constantes da matrícula. 

§ 1º. Os Oficiais de Registro de Imóveis, para cumprir o 

disposto no caput, deverão dedicar especial atenção às 

sucessivas alienações de diminutas frações ideais de um 

determinado imóvel, muitas vezes em percentual idêntico, e 

nas quais os adquirentes não guardam relação de comunhão 

ou de identidade entre si, tais quais parentesco ou amizade.

§ 2º. Suspeitando o Oficial de Registro de Imóveis da 

formação de loteamento irregular/clandestino, ou de burla às 

normas legais que regulam o parcelamento do solo, pela via 

transversa da escritura de compra e venda de fração ideal, 

deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, ao 

Ministério Público e à Prefeitura Municipal da Comarca, para 

que adotem as providências cabíveis, sendo certo que a 

omissão no cumprimento desta diligência sujeitará o mesmo à 

apuração de responsabilidade disciplinar. 

§ 3º. A comunicação prevista no parágrafo anterior deverá 

expor os fatos e os fundamentos que levaram o Oficial de 

Registro a identificar, no título apresentado para inserção no 

fólio real, uma forma de loteamento irregular/clandestino, ou 

de burla às normas legais que regulam o parcelamento do 

solo, e será instruída com os seguintes documentos: 

...........

§ 4º. A comunicação enviada à Corregedoria Geral da Justiça 

deverá observar os requisitos previstos no parágrafo anterior, 

acrescida da comprovação de cópia da comunicação 

encaminhada ao Ministério Público e à Prefeitura Municipal da 

Comarca. 

§ 5º. Convencido o Oficial de Registro de Imóveis, de que a 

venda da fração ideal se faz em burla da legislação de 

loteamentos, deverá exigir o cumprimento dos requisitos do 

referido diploma legal, para a inserção do título no registro 

imobiliário e, em não sendo atendida a exigência, negará 

registro ao título. Nesta última hipótese, não concordando a 

parte com a exigência formulada pelo Oficial ou com a 

negativa de registro do título, poderá ser suscitada a dúvida 

prevista no artigo 198 da Lei nº. 6.015/73, ao Juízo de 

registros públicos competente. 

Art. 648. Os Oficiais não poderão registrar as escrituras ou 

instrumentos particulares envolvendo alienação de frações 

ideais, quando, baseados em dados objetivos, constatarem a 

ocorrência de fraude e infringência à lei e ao ordenamento

positivo, consistente na instituição ou ampliação de loteamentos 

de fato. 

§ 1º. Para os fins previstos no caput, considerar-se-á fração 

ideal a resultante do desdobramento do imóvel em partes não 

localizadas/delimitadas, e declaradas como contidas na área 

original, e que estejam acarretando a formação de falsos 

condomínios em razão das alienações. 

§ 2º. As frações poderão estar expressas, indistintamente, em 

percentuais, frações decimais ou ordinárias ou em área 

(metros quadrados, hectares, etc.). 

§ 3º. Ao reconhecimento de configuração de loteamento 

clandestino ou irregular, entre outros dados objetivos a serem 

valorados, concorrem, isolada ou em conjunto, os da 

disparidade entre a área fracionada e a do todo maior, forma

de pagamento do preço em prestações e critérios de rescisão 

contratual.

§ 4º. A restrição contida neste artigo não se aplica aos 

condomínios edilícios, por estes serem previstos e tutelados 

por legislação especial. Sobrevindo dúvida sobre o 

enquadramento do imóvel objeto de alienação nas leis 

condominial e de parcelamento do solo urbano, o Oficial 

Registrador poderá oficiar à Prefeitura municipal a fim de 

obter informações que lhe permitam melhor apurar a situação.

Com relação às demais exigências, são procedentes e 

decorrem de disposição legal e, mesmo que superadas, ainda assim, não viabilizam o 

registro do titulo. 

Por todo o exposto, apreciando o feito em razão do reexame 

necessário, voto no sentido de MANTER A SENTENÇA DE PROCEDENCIA DA 

DÚVIDA.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016

 DES. CELSO FERREIRA FILHO

 RELATOR

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